Por mais justa que possa parecer a "greve" com motivação política, ela é considerada abusiva porque o empregador não dispõe de poder de negociação
A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão que reconheceu abusiva a greve dos empregados da Caixa Econômica Federal (CEF) diante da motivação política da paralisação, considerando legal o desconto no salário dos trabalhadores. O fato ocorreu no dia 28 de abril de 2017 quando os empregados da CEF aderiram à paralisação nacional, denominada "greve geral”, contra as Reformas Trabalhistas e Previdenciárias propostas pelo Governo Federal.
Por entender que houve abusividade, a CEF procedeu o desconto no salário dos empregados referente a um dia de trabalho, considerando como falta injustificada ao serviço. Para a Caixa, os descontos estavam amparados no fato de não haver qualquer reivindicação específica para a categoria, havendo, inclusive, acordos coletivos vigentes. O banco informou ainda que avisou previamente aos gestores das unidades sobre o desconto nos salários.
Por conta disso, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Tubarão e Região ingressou com uma ação alegando ilegalidade do desconto e pedindo a devolução dos valores, bem como a retificação no registro de ponto dos trabalhadores. No entanto, para a juíza Camila Torrão Britto de Moraes Carvalho, que julgou o processo, o caso em questão não se tratava de greve propriamente dita, mas sim de adesão à paralisação nacional, conforme reconheceu o próprio sindicato quando disse que o objetivo da paralisação era “defender e resguardar os direitos dos trabalhadores, por meio de um movimento justo e democrático, diante das atuais reformas trabalhista e previdenciária em trâmite no Congresso Nacional”.
Diante disso, a juíza Camila classificou a greve como abusiva e entendeu que “a manifestação não guarda relação com reivindicações processadas em face do empregador, visando a melhoria das condições de trabalho, e por mais justa que possa parecer a "greve" com motivação política, a paralisação dos serviços dela decorrente é considerada abusiva (art. 14, da Lei n 7.783/1989). Isso porque, o empregador, maior prejudicado com a paralisação das atividades, sequer dispõe de poder de negociação para dirimir a controvérsia”, concluiu.
A Constituição de 1988, em seu art. 9º, assegura o direito de greve, no entanto, a própria Constituição (art. 114, § 1º) e a Lei n 7.783/1989 (art. 3º) fixam requisitos para o exercício do direito de greve, sendo que a inobservância de tais requisitos constitui abuso do direito de greve (art. 14 da Lei nº 7.783).
O sindicato recorreu ao Tribunal, sustentando que a greve foi legítima e que se caracteriza como instrumento fundamental na busca por melhores condições de trabalho. Ao analisar o caso, a desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do acórdão, reafirmou a jurisprudência do TST que considera a greve abusiva diante do caráter explicitamente político da motivação. “As repercussões sociais negativas trazidas pelas Reformas Trabalhista e Previdenciária são reivindicações estranhas ao contrato de trabalho e estão fora do alcance de negociação coletiva da ré”, reforçou a desembargadora, que entendeu correto o desconto do dia não trabalhado do salário. A decisão da juíza foi mantida por unanimidade.
Processo: RO - 0000693-07.2017.5.12.0041
Texto: Letícia Cemin / Arte: Simone Dalcin
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