A 3ª Turma de Recursos do TRT/SC confirmou na terça-feira (20), por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, que condenou a empresa Seara Alimentos a pagar indenização por danos morais a um ex-funcionário. Ela foi responsabilizada por atitudes racistas de alguns de seus funcionários contra Everaldo dos Santos, o autor da ação trabalhista que será ressarcido em R$ 10 mil. A decisão não é definitiva, sendo passível de recurso de para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A empresa alegou, em seu recurso, que não poderia ser responsabilizada por atitudes de terceiros, mesmo de seus funcionários, e que o dano moral alegado não foi totalmente demonstrado pelo autor. Sustentou, também, que seu direito de defesa foi cerceado em 1ª Instância, pois a juíza Adriana Paula D. Teixeira não teria levado em conta o depoimento de suas testemunhas para a formação da prova, conferindo-lhes apenas caráter informativo.
O juiz relator do recurso, Gerson Paulo Taboada Conrado, fundamentou sua decisão na omissão da ré em não exercer sua atividade fiscalizadora, conforme dispõe os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil.
“Ao empregador incumbe zelar pela respeitabilidade, civilidade e decoro no ambiente de trabalho, obrigações que também guardam conexão com o contrato de emprego. Abdicando ou mostrando-se displicente deste poder-dever, nasce para o trabalhador o direito de exigir a reparação dos danos advindos do desrespeito moral perpetrado no ambiente de trabalho, mormente como no caso dos autos, em que a prática discriminatória partia, inclusive, dos próprios prepostos da reclamada”, disse o juiz, durante a leitura de seu voto.
A decisão da 3ª Turma também levou em conta, para comprovar o dano moral, os depoimentos das testemunhas do autor durante o julgamento em 1ª Instância. Elas confirmaram as alegações do ex-funcionário e ainda identificaram as testemunhas e os prepostos da empresa como alguns dos ofensores, que o tratavam por apelidos como “macaco”, “tição”, “schartz” (preto, em alemão) e “negro”.
O relator também não acolheu o pedido de nulidade de sentença por cerceamento de defesa. “O cerceamento de defesa só pode restar caracterizado quando, sem motivo justo, as testemunhas não puderem oferecer seus depoimentos, o que não ocorreu no presente caso. A pertinência ou não destes depoimentos é matéria a ser analisada no mérito”, justificou o juiz Gerson Conrado.
O recurso do autor, que pedia o aumento da condenação arbitrada em 1ª Instância, também foi rejeitado.
(Processo: RO-V 00295-2006-015-12-00-1)
Ascom – 21.03.07, às 17h20min