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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 19-4-2022
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 11 A 17-4-2022

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. TÍTULO EXEQUENDO. USO DA EXPRESSÃO "SALÁRIO" E NÃO "SALÁRIO-BASE". INCLUSÃO DE TODAS AS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A causa oferece transcendência política porque contraria entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a execução deve obedecer aos limites objetivos e subjetivos do título executivo. Demonstrada possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. TÍTULO EXEQUENDO. USO DA EXPRESSÃO "SALÁRIO" E NÃO "SALÁRIO-BASE". INCLUSÃO DE TODAS AS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Cinge-se a controvérsia em saber se ofende a coisa julgada a inclusão de parcelas de natureza salarial no cálculo da conta para apurar a pensão mensal do reclamante quando o comando exequendo se refere à expressão "salário". O eg. TRT entendeu que a pensão mensal deferida deve incidir apenas sobre o salário-base, sem considerar as parcelas de natureza salarial. O titulo executivo não se refere a salário-base nem indica as parcelas que devem ser consideradas para o cálculo. Não há que se falar em mera interpretação do título executivo, uma vez que o Tribunal de origem foi enfático em afirmar que o comando exequendo se refere a "salário", o que engloba todas as parcelas de natureza salarial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Processo: RR - 609-64.2017.5.12.0054
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA
Data de Julgamento: 06/04/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 8ª Turma,  Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): Data de Publicação: DEJT 11/04/2022.
Inteiro Teor                                                                 

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017

1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POSTULADA CONTRA EX-EMPREGADORA. PERDAS E DANOS. 1.1. O Tribunal Regional entendeu que a controvérsia não é da competência desta Especializada, uma vez que diz respeito à "repercussão de parcela trabalhista nas contribuições ao plano de previdência complementar (que formam a reserva matemática) e, por consequência, ao valor do benefício de previdência complementar". 1.2. O STF, ao julgar o RE 586453, com reconhecida repercussão geral, pacificou o entendimento de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça Comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho". 1.3. No caso concreto, todavia, o reclamante não busca a revisão do benefício de previdência complementar recebido, a fim de incluir verba na base de cálculo das contribuições que integram o plano de previdência decorrente do contrato firmado com a entidade de previdência privada. Trata-se de reclamação ajuizada exclusivamente em face da ex-empregadora, na qual se postula o pagamento de indenização por perdas e danos pela não inclusão da parcela denominada "complemento temporário variável de ajuste de mercado - CTVA", paga em agosto/2006, na base de cálculo da complementação de aposentadoria. 1.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, julgado em 28/10/2020, Tema 1021, fixou o entendimento de que "os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". 1.5. Enquadramento do caso concreto na tese repetitiva do Tema 1021 do STJ, pelo que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar o presente feito. Recurso de revista conhecido e provido.

2 - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. SÚMULA 463 DO TST. A declaração de hipossuficiência econômica presume-se verdadeira, pois, embora o reclamante receba salário acima de 40% do RGPS, tal circunstância não elide o fato de que sua remuneração não seja suficiente para arcar com custas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o da sua família. Precedentes. Súmula 463, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.


Processo: RR - 968-63.2019.5.12.0015
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA 
Data de Julgamento: 06/04/2022, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2022.
Inteiro Teor 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017

 1 - HORAS À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE. Demonstrada possível violação do art. 4.º da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

2 - HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A conclusão do Tribunal Regional, acerca do tema, está baseada nas provas dos autos. Desse modo, eventual reforma do acórdão regional exige a reavaliação do conjunto fático-probatório existente no processo, o que é vedado pela Súmula 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017

1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TROCA DE UNIFORMES. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. Não se extrai do acórdão que houvesse a exposição da intimidade da autora para além do estritamente necessário para cumprimento das normas de higiene , ou que o local não fosse adequado para essa troca de roupas. Dessa forma, para se decidir de forma contrária a do Tribunal Regional, em função dos argumentos da autora, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra no teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

2 - HORAS IN ITINERE. DIFICULDADE DE ACESSO RELATIVA À RESIDÊNCIA DA EMPREGADA. A Súmula 90, em seu item I, ao tratar do local de difícil acesso, refere-se à sede da empresa, e não ao local onde reside o reclamante. Assim, considerando as premissas fáticas registradas no acórdão regional, de que houve ajuste entre as partes em audiência no sentido de que a incompatibilidade de horários se refere ao trecho compreendido entre o local da residência da reclamante e do respectivo posto de trabalho, não abrangendo o local de fácil acesso em que está situada a sede da empresa, conclui-se que a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 90 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

3 - HORAS À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE. De acordo com a jurisprudência do TST, o tempo gasto pelo empregado na espera da condução fornecida pelo empregador deve ser considerado tempo à disposição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

                                        

Processo: RRAg - 1693-78.2016.5.12.0008

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

 Data de Julgamento: 06/04/2022,         Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2022.
Inteiro Teor 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o reclamante logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5°, LXXIV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. 1. Consoante o disposto no art. 791-A, § 4°, da CLT, comando legal introduzido pela Reforma Trabalhista, o empregado, embora beneficiário da Justiça gratuita, será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, se sucumbente no processo. 2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI-5766, declarou a inconstitucionalidade do referido comando consolidado, ao fundamento de que é inconstitucional obstaculizar o acesso à Justiça do Trabalho pelos hipossuficientes. 3. Dentro desse contexto, a presente revista logra êxito para extirpar a condenação do reclamante, beneficiário da Justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido. 


Processo: RR - 716-58.2019.5.12.0048

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA
Data de Julgamento: 06/04/2022, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT  11/04/202
Inteiro Teor                                          

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamante logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5°, LXXIV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. 1. Consoante o disposto no art. 791-A, § 4 °, da CLT, comando legal introduzido pela Reforma Trabalhista, o empregado, embora beneficiário da Justiça gratuita, será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, se sucumbente no processo. 2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI-5766, declarou a inconstitucionalidade do referido comando consolidado, ao fundamento que é inconstitucional obstaculizar o acesso à Justiça do Trabalho pelos hipossuficientes. 3. Dentro desse contexto, a presente revista logra êxito para extirpar a condenação da reclamante, beneficiária da Justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido. 

                                        

Processo: RR - 640-88.2018.5.12.0009
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 06/04/2022, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): DEJT 11/04/2022.
Inteiro Teor                                                  

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E EXISTENCIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A ausência de norma coletiva amparando o labor em turnos ininterruptos de revezamento para a jornada de oito horas diárias, embora resulte no pagamento das horas excedentes a sexta laborada como labor extraordinário, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e da efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. 2. ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS. RECURSO NÃO FUNDAMENTADO. O recurso, no aspecto, não está adequadamente fundamentado, porquanto o recorrente não acostou nas razões da revista nenhuma divergência jurisprudencial nem alegou eventual violação de dispositivo constitucional ou infraconstitucional, à luz do art. 896 da CLT, cumprindo salientar que a alegação de contrariedade à Súmula do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida (Súmula n° 77 do TRT da 12ª Região) não encontra albergue no referido dispositivo consolidado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. 1. Consoante o disposto no art. 791-A, § 4 °, da CLT, comando legal introduzido pela Reforma Trabalhista, o empregado, embora beneficiário da Justiça gratuita, será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, se sucumbente no processo. 2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI-5766, declarou a inconstitucionalidade do referido comando consolidado, ao fundamento de que é inconstitucional obstaculizar o acesso à Justiça do Trabalho pelos hipossuficientes. 3. Dentro deste contexto, a presente revista logra êxito para extirpar a condenação do reclamante, beneficiário da Justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido. 

                                        

Processo: ARR - 716-92.2018.5.12.0048

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 06/04/2022, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma,  Data de Publicação: DEJT 11/04/2022.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que a concessão do benefício da justiça ao empregado é questão nova disciplinada por dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 (artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT). 2. Ante a presunção de veracidade prevista nos arts. 99, §3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, presente nos autos declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo empregado ou por procurador com poderes especiais (art. 105 do CPC), não tendo o demandado feito prova em contrário, há que se deferir o benefício da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. No mesmo sentido, esta c. Corte tem decidido que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo empregado nos autos detém presunção relativa de veracidade, a autorizar a concessão da justiça gratuita à pessoa natural. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

        

Processo: RR - 1314-78.2019.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA
Data de Julgamento: 29/03/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2022.        
Inteiro Teor                                                                         

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

 

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

 

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

 

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.