Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 246 DO STF . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 246 DO STF. Em razão de provável caracterização de contrariedade ao precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, em juízo de retratação. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CPC . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 246 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Na hipótese dos autos , a condenação teve por fundamento apenas o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Contrariedade ao precedente firmado no RE 760931/DF reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação.
Processo:RR - 2471-04.2010.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA Orgão Judicante: 5ª Turma Relator: BRENO MEDEIROS Julgamento: 25/03/2020 Publicação: 27/03/2020 |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nos termos do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Tem-se, portanto, a necessidade de que, na decisão judicial, sejam declinadas as premissas fáticas e jurídicas que fundamentam a solução da lide, em sua integralidade. 2. Na hipótese, não foi observado esse pressuposto de validade, afetando a legitimidade jurídica do ato decisório. Embora tenham sido interpostos embargos de declaração, o Tribunal Regional não se pronunciou quanto à ocorrência ou não de adesão do reclamante ao Plano de Cargos e Salários de 1998 e à Estrutura Salarial Unificada de 2008 e seus efeitos sobre o recálculo das vantagens pessoais. 3. A Corte de origem negou-se, portanto, a entregar a prestação jurisdicional que lhe incumbe. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PREJUDICIALIDADE. Em razão do provimento do recurso de revistainterposto pela reclamada, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, resulta prejudicado orecurso de revista interposto pelo reclamante. Recurso de revista prejudicado. Processo:RR - 6853-42.2011.5.12.0014 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Desembargador(a)/Juiz(a) Redator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI Orgão Judicante: 1ª Turma Relator: WALMIR OLIVEIRA DA COSTA Julgamento: 25/03/2020 Publicação: 27/03/2020 |
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA . VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO - MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT . A princípio, verifica-se o atendimento ao requisito da transcendência política, na medida em que a decisão regional parece contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. I - VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO - MULTA DO ART. 467 DA CLT. Nas hipóteses em que as parcelas devidas pela dissolução contratual decorrem de provimento judicial, havendo controvérsia sustentável quanto à existência de relação de emprego ou quanto à razão de desfazimento do vínculo, é impossível a condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 467 da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . II - VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO - MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Observa-se que o Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento da indenização do §8° do artigo 477 da CLT, julgou em dissonância com a Súmula 462 do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 462 do TST e provido . CONCLUSÃO : Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
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RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . A jurisprudência deste Tribunal tem evoluído para considerar o domicílio do autor como elemento definidor da competência territorial, com base no princípio do livre acesso à justiça, o qual autoriza a aplicação analógica do art. 651, § 1º, da CLT, sempre que tal não se revele um embaraço à defesa e o contrário evidenciar-se um obstáculo ao livre exercício do direito fundamental de ação. Não havendo registro no acórdão regional de que a reclamada teria condições de exercer seu direito de defesa de modo pleno se o feito tramitasse em local diverso ao da prestação dos serviços, não há como afastar a declaração de incompetência territorial. Recurso de revista conhecido e não provido.
Processo:RR - 1228-44.2015.5.12.0060 Orgão Judicante: 6ª Turma Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Julgamento: 25/03/2020 Publicação: 27/03/2020 |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. O entendimento desta Corte é no sentido da necessidade de integralização das diferenças atuariais para recomposição da reserva matemática. Nesse contexto, a responsabilidade integral pela recomposição da reserva matemática é da patrocinadora, que, ao deixar de efetuar os recolhimentos sobre a parcela na época própria, deu causa ao desequilíbrio atuarial. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. Processo:RR - 551-68.2011.5.12.0055 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): IRNO ILMAR RESENER Orgão Judicante: 2ª Turma Relatora: DELAÍDE MIRANDA ARANTES Julgamento: 24/03/2020 Publicação: 27/03/2020 |
A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTATUTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. REGULAMENTO DA DATA DE ADMISSÃO DO EMPREGADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. I. Ao interpretar a aplicação da Lei Complementar nº 109/2001 e em especial do art. 17 desse diploma legal, esta Corte Superior em sua composição plena julgou o Processo TST-E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006, em 12/04/2016, e resolveu apresentar nova redação à Súmula nº 288, alterando-lhe o item I e acrescentando-lhe os itens III e IV. Nessa oportunidade, firmou-se entendimento de que o estatuto aplicável é definido pela data em que o empregado implementou os requisitos para obtenção do benefício. Se antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 109/2001, utiliza-se o estatuto vigente na data da admissão do empregado; se ocorrida na vigência da referida Lei Complementar, as normas aplicáveis são aquelas em vigor na data da aposentadoria. II. No presente caso , a controvérsia reside na definição de qual regulamento do plano de previdência privada é aplicável à parte Reclamante. Extrai-se dos autos que, por ocasião da admissão da parte Autora, vigorava o estatuto de 1975 e que o Reclamante implementou os requisitos para concessão do benefício complementar de aposentadoria em 1997, oportunidade em que se aposentou, conforme se extrai dos autos. Nesta data, a Lei Complementar nº 109/2001 ainda não havia entrado em vigor. III. Dessa forma, ao entender que devem ser aplicadas as regras contidas no Regulamento da data de aposentadoria e deixar de aplicar o estatuto vigente na data da admissão da parte Reclamante, a Corte Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 288 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. A parte Agravante ( PETROS ) alega que, ao denegar seguimento a seu recurso de revista a partir da análise dos seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade, a Autoridade Regional avançou no exame do mérito do apelo e, com isso, usurpou competência desta Corte Superior. II. O art. 896, § 1º, da CLT estabelece a competência dos Presidentes dos Tribunais Regionais para, em decisão fundamentada, denegarem seguimento a recurso de revista que não preencha os pressupostos de admissibilidade, sejam eles extrínsecos ou intrínsecos. III. Assim, ao proceder ao cotejo entre a decisão recorrida e os argumentos recursais, a fim de verificar a existência ou não dos pressupostos do recurso de revista ( violação de dispositivo de lei ou dissenso jurisprudencial , art. 896 da CLT), a Autoridade Regional apenas cumpriu com a atribuição a que se refere o art. 896, § 1º, da CLT, sem que disso decorra exame do mérito do recurso ou usurpação de competência do Tribunal Superior do Trabalho. IV. A alegação de incompetência da Autoridade Regional para denegar seguimento a recurso de revista a partir da análise dos seus pressupostos intrínsecos configura litigância de má-fé, a ensejar a condenação da parte Agravante no pagamento da multa a que se refere o art. 81, caput , do CPC/2015, em favor da parte contrária. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento , com condenação da Reclamada ( PETROS ) ao pagamento da multa ora arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Reclamante, com fundamento nos arts. 80, I e VII, c/c 81, caput , do CPC/2015. 2. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. I. Em seu recurso de revista, a Reclamada PETROS não arguiu nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. II. Nesse contexto, a matéria não pode ser examinada, por se tratar de inovação recursal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE 20/02/2013. NÃO PROVIMENTO. I. A respeito da competência para o julgamento de controvérsia sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho, a matéria foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral, no sentido de que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar esse tipo de controvérsia. Contudo, modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de 20/02/2013. II. No presente caso , foi proferida decisão de mérito em data anterior a 20/02/2013 (sentença publicada em 22/08/2011) . Portanto, é inviável o seguimento do recurso de revista em que se pretende a reforma da decisão regional na qual se declarou a competência da Justiça do Trabalho no particular. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO PROVIMENTO. I. No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido que a discussão mantida entre as partes não se refere ao direito à complementação de aposentadoria jamais concedida, mas à existência de diferenças de complementação de aposentadoria que já vem sendo paga ao Reclamante. Nesse contexto, a rejeição da prescrição total não contraria o entendimento contido na atual redação da Súmula nº 326 do TST (inaplicável ao caso em tela) e está de acordo com a atual redação da Súmula nº 327 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Processo:ARR - 6491-07.2010.5.12.0004 |
RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437 DO TST. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Desde já, é de salientar que a discussão dos autos se refere ao pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido durante o contrato de trabalho, extinto em 2012. Ou seja, trata-se de situação constituída anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Desse modo, não se há de falar em aplicação das normas de caráter material introduzidas pela referida legislação, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido. Incide o disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, em respeito à estabilidade e segurança das relações jurídicas, a pretensão do autor deverá ser apreciada em face do artigo 71, § 4º, da CLT (redação anterior a dada pela Lei nº 13.467/2017) e do entendimento contido na Súmula nº 437 do TST, vigentes à época dos fatos ( tempus regit actum ). No caso, o Tribunal Regional concluiu que: " Apurada, portanto, a ilícita supressão intervalar, são devidos os minutos faltantes ao implemento da hora integral, no caso 30 minutos ". Sucede que, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, " a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido ". Recurso de revista conhecido e provido. Processo:RR - 3403-24.2013.5.12.0046 Orgão Judicante: 7ª Turma Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Julgamento: 18/03/2020 Publicação: 27/03/2020 |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECLAMANTE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF . Tendo em vista a viabilidade da tese de ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, em juízo de retratação. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF . CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." 2. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 3. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora ou no fato de a parte recorrente ter se beneficiado da força de trabalho do empregado, impõe-se a reforma da decisão do Tribunal Regional, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido. Processo:RR - 173-25.2012.5.12.0008 |
I - RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A Súmula Vinculante nº 4 do STF, ao dispor sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, não obstou o direito ao recebimento da parcela, a qual continua assegurada pelos arts. 7º, XXIII, da CF e 192 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . Sobrestado o exame do agravo de instrumento da reclamante, ante o provimento do seu recurso de revista . Processo:ARR - 4482-41.2013.5.12.0045 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Orgão Judicante: 2ª Turma Relatora: MARIA HELENA MALLMANN Julgamento: 24/03/2020 Publicação: 27/03/2020 |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Ao julgar o processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I do TST firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte Recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então Embargante. II. No caso, a parte Recorrente não transcreveu, em seu recurso de revista, as razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Logo, à luz da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR EXPLICITADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que " o autor, apesar de inserir na causa de pedir os motivos pelos quais entendia devidas diferenças do adicional de insalubridade, no rol dos pedidos não postulou a condenação da ré ao pagamento de tal verba ". II. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Reclamante não formulou, em sua petição inicial, pedido de condenação das Reclamadas ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade. III. O Processo do Trabalho está regido pelo princípio da simplicidade, que viabiliza o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho, na medida em que se exige a observância de regras menos rígidas para o ajuizamento da ação trabalhista. Contudo, não se pode deixar de observar as regras previstas na CLT acerca dos requisitos da reclamação trabalhista, descritos no art. 840, § 1º, em que se exige a necessidade de a petição inicial conter o pedido. Logo, ao considerar inepta a petição inicial, por ausência de pedido, o Tribunal Regional não violou, mas julgou a controvérsia em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE MARÇO DE 2010 E JUNHO DE 2012. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional examinou a prova e constatou que " houve entre as partes inequívoca relação de natureza civil, na modalidade de prestação de serviços, como evidencia o acervo probatório dos autos ". II. Nesse contexto, ao alegar que " a relação jurídica havida entre as partes foi fraudada, para que o empregador se livrasse dos encargos trabalhistas assegurados ao recorrente ", o Reclamante busca o processamento do recurso de revista a partir de premissas fáticas diversas daquelas consignadas no acórdão regional. Tal fato demonstra a intenção de revolver matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. PERÍODO EM QUE FOI RECONHECIDO O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEDIDOS NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Extrai-se dos autos que o juízo de primeiro grau não examinou tais pedidos, decisão de qual não houve oposição de embargos de declaração. Logo, o reconhecimento da preclusão não viola o art. 5º, LIV, da CF/88. II. Ressalte-se que a sentença foi proferida na vigência do CPC de 1973, que, em seu art. 515, § 1º, estabelecia o efeito devolutivo da apelação. Ao interpretar esse dispositivo legal e sua aplicação no Processo do Trabalho, esta Corte Superior editou a Súmula nº 393, que, em sua parte final, traz a diretriz de que o efeito devolutivo " não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença ". Logo, reconhecida a preclusão da matéria, não há que se falar em ofensa ao devido processo legal. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DO NOME DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional decidiu manter a sentença, sob o fundamento de que " a recorrente não infirma as razões expostas na fundamentação da sentença ", limitando-se a " afirmar que a indenização pelo uso indevido de sua imagem e nome não necessita da comprovação do dano, bastando a sua veiculação de forma indevida ". II. Inviável o processamento do recurso de revista por indicação de violação dos arts. 5º, V e X, da CF/88 e 20, 186 e 927 do Código Civil e por divergência jurisprudencial. Isso porque o Tribunal Regional sequer examinou se houve (ou não) utilização indevida do nome do Reclamante nas publicações dos Reclamados, tampouco se houve (ou não) prejuízo em razão de eventual uso indevido. A Corte de origem limitou-se a consignar que o Reclamante não impugnou os fundamentos da sentença, razão pela qual a manteve por seus próprios fundamentos. III. Recurso de revista de que não se conhece. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA DESAPARELHADO. NÃO CONHECIMENTO. I. O recurso de revista não alcança conhecimento, porquanto o Recorrente não indicou nenhuma das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. II. Recurso de revista de que não se conhece. Processo:RR - 4158-66.2013.5.12.0040 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Orgão Judicante: 4ª Turma Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Julgamento: 25/03/2020 Publicação: 27/03/2020 |
RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TESE FIRMADA PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). Ainda sobre a conduta culposa, o STF tem entendido que a conclusão da sua demonstração não pode decorrer de mera presunção, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela excelsa Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16. Na hipótese , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16, bem como na Súmula n° 331, V. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista. Processo:RR - 533300-13.2007.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO R. B. PETRONE Orgão Judicante: 4ª Turma Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Julgamento: 25/03/2020 Publicação: 27/03/2020 |
RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. AUTORIZAÇÃO DO MTE. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA . REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL . AUTORIZAÇÃO DO MTE. INVALIDADE. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela validade da redução do intervalo intrajornada, por considerar que havia autorização específica do Ministério do Trabalho no período de maio a setembro de 2013, não importando a existência de acordo de compensação semanal, pois a prorrogação da jornada diária para compensar o sábado não caracterizaria sobrelabor. No entanto, de acordo com o § 3º do artigo 71 da CLT, a redução do intervalo intrajornada, mediante a autorização expressa do Ministério do Trabalho e Emprego, somente se reveste de validade quando os trabalhadores não estiverem submetidos a regime de prorrogação de jornada. A jurisprudência desta Corte, interpretando o disposto no artigo 71, § 3º, da CLT, firmou-se no sentido de que, mesmo diante de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, a redução do intervalo intrajornada somente será válida quando não houver concomitante prestação de horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, § 3º, da CLT e provido. Processo:RR - 4389-75.2013.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Orgão Judicante: 3ª Turma Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Julgamento: 24/03/2020 Publicação: 27/03/2020 |
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MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |