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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 20-04-2020 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 06 A 19-04-2020

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. Tendo sido mantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, sem investigação acerca da existência da efetiva omissão na fiscalização do contrato, exerço juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/15, em face da possível contrariedade ao disposto no item V da Súmula 331, desta Corte, como também à tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF e violação do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93. Desse modo, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. Caso em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços sem que fosse analisada a existência de culpa in vigilando do ente público, entendimento que contraria o disposto no item V da Súmula 331, desta Corte, como também a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, apenas quando constatada a omissão na fiscalização. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simples inadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária do ente público, sem investigar a existência de efetiva omissão na fiscalização do contrato. Assim, merece reforma o acórdão recorrido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine, à luz do quadro fático-probatório dos autos, a existência ou não de culpa in vigilando, nos termos da fundamentação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Processo: RR - 3026-02.2010.5.12.0000 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA

Data de Julgamento: 15/04/2020, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760931/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da constatação da omissão culposa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a ausência de efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas pelo ente público, ficou evidenciada a sua culpa in vigilando, devendo ser mantida a sua responsabilidade subsidiária, não havendo como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 1.030, II, do CPC, o qual permite o juízo de retratação, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte.

 

Processo: RR - 1355-92.2013.5.12.0046 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA

Data de Julgamento: 15/04/2020, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF E DO RE 760931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. Caso em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços sem que fosse analisada a existência de culpa in vigilando do ente público, entendimento que contraria o disposto no item V da Súmula 331, desta Corte, como também a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, apenas quando constatada a omissão na fiscalização. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simples inadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. Assim, merece reforma o acórdão recorrido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine, à luz do quadro-fático probatório dos autos, a existência ou não de culpa in vigilando, nos termos da fundamentação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Processo: RR - 914-05.2017.5.12.0036 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 15/04/2020, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2020.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. Tendo sido mantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, exerço juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, em face da possível contrariedade ao disposto no item V da Súmula 331, desta Corte, como também à tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF. Desse modo, impõe-se o provimento do agravo em agravo de instrumento. Agravo provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. Constatada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para que seja determinado o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

III - RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. Caso em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, entendimento que contraria o disposto no item V da Súmula 331, desta Corte, como também a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, apenas quando constatada a omissão na fiscalização. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simples inadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. Assim, considerando que, na hipótese, não foi examinada a questão da responsabilidade subsidiária sob o enfoque da culpa in vigilando, merece parcial provimento o recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a matéria à luz da existência ou não de culpa in vigilando do ente público. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Processo: RR - 742340-73.2005.5.12.0036 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 15/04/2020, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2020.

 Inteiro Teor

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. Tendo sido mantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços sem que fosse analisada a existência de culpa in vigilando do ente público, exerço juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/15, em face da contrariedade ao disposto no item V da Súmula 331, desta Corte, como também à tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF. Desse modo, merece reforma o julgado para, acolhendo os embargos de declaração do Ente Público e conferindo efeito modificativo ao julgado, dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo.

II - RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. Caso em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, entendimento que contraria o disposto no item V da Súmula 331, desta Corte, como também a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, apenas quando constatada a omissão na fiscalização. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simples inadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. Assim, merece reforma o acórdão recorrido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine, à luz do quadro fático-probatório dos autos, a existência ou não de culpa in vigilando, nos termos da fundamentação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Processo: RR - 741440-90.2005.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 15/04/2020, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. Caso em que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços foi analisado sem que se considerasse a existência de culpa in vigilando do ente público, entendimento que contraria o disposto no item V da Súmula 331, desta Corte, como também a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, apenas quando constatada a omissão na fiscalização. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simples inadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. No caso concreto, o Tribunal de origem condenou subsidiariamente o ente público, em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, sem investigar a existência de efetiva omissão na fiscalização do contrato. Assim, merece reforma o acórdão recorrido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine, à luz do quadro-fático probatório dos autos, a existência ou não de culpa in vigilando, nos termos da fundamentação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Processo: RR - 107800-94.2003.5.12.0011 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 15/04/2020, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2020.

 Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTO. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A finalidade dos embargos de declaração é o aprimoramento do julgado, não se prestando para rediscutir o tema objeto da decisão embargada, exceto quando constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.

 

Processo: ED-RR - 613700-21.2005.5.12.0014 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE P. ALEXANDRINO

Data de Julgamento: 15/04/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2020.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. Ante a possível violação do art. 818 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO AUTOR. Em recente decisão, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a ela prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente púbico, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão "automaticamente" contida na tese teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público, "dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade" (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, diferentemente da posição que esta 2ª Turma vinha adotando (com ressalva de entendimento pessoal de seus integrantes) - por entender que o Supremo Tribunal Federal havia também firmado entendimento no sentido de que seria do trabalhador o ônus da prova da omissão na fiscalização pelo ente da Administração Pública - , o Supremo Tribunal não firmou tese processual acerca da distribuição do onus probandi. Neste sentido, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos arts. 373 do CPC/2015 e 818 da CLT. Dito isso, é a Administração Pública quem tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67, da Lei 8.666/93), na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Assim, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso concreto, entretanto, o Tribunal Regional atribuiu ao reclamante o encargo de comprovar a culpa do ente público. Recurso de revista conhecido e provido.

HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. CONTROLE DE JORNADA COM HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA UNIFORMES. INVALIDADE COMO MEIO DE PROVA. ÔNUS DA RECLAMADA. O Tribunal Regional contrariou a jurisprudência do TST, uma vez que, diante da apresentação de controles de jornada com registros de horários uniformes, meio inválido de prova, o ônus probandi quanto às horas extras é invertido e passa a ser da reclamada, não do reclamante, como entendeu o TRT. Contrariedade à Súmula 338, III, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 1956-86.2016.5.12.0016 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 01/04/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

PRELIMINAR DE NULIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS PRÉ-EXISTENTES NA FASE DE RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO E O PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DOCUMENTO QUE DEMONSTRA O RETORNO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO DECLARADA.

A Corte regional apontou que, embora os documentos juntados pelo município reclamado "não tenham sido apresentados anteriormente, embora se refiram a fato já consolidado em momento pretérito, considero não haver como desprezar a informação que emergiu do apelo" (grifou-se). A Súmula nº 8 do TST, que disciplina a matéria, dispõe que a juntada de documento na fase recursal somente será admitida se ficar demonstrado o justo impedimento para a sua apresentação oportuna ou se disser respeito a fato ocorrido após a sentença, vejamos: "SUM-8 JUNTADA DE DOCUMENTO. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". Conforme a decisão recorrida, o documento colacionado pelo Município reclamado, com suas razões de recurso ordinário, não diz respeito a fato posterior a sentença, tampouco veio acompanhado de prova de justo impedimento para sua juntada oportuna, sendo devido o conhecimento do apelo. Não obstante o conhecimento do apelo por contrariedade à Súmula nº 8 do TST, é importante verificar, na análise meritória do apelo, o aproveitamento útil do provimento pretendido. A pretensão buscada pela reclamante nesta demanda diz respeito à nulidade de sua dispensa, com a respectiva reintegração ao trabalho, além do pagamento de todas as remunerações e demais direitos correspondentes, desde a rescisão contratual até a efetiva reintegração ao trabalho. Essa foi a decisão condenatória e a ordem mandamental proferida na sentença, a qual foi mantida pelo acórdão regional, vejamos: "Nesse contexto, declaro a nulidade da rescisão contratual da reclamante e, por via de consequência, determino a sua reintegração no emprego, para trabalhar no cargo para o qual fora contratada em decorrência de sua participação em concurso público, no caso, de enfermeira da família, com o pagamento dos salários, adicional de insalubridade, natalinas e FGTS, devidos desde a data da dispensa até a data da reintegração, computando-se o período de afastamento com integrante de seu contrato de trabalho." (grifou-se). Assim, entende-se como correta a postura adotada pela Corte regional, quanto à fixação do limite temporal do pagamento dos haveres deferidos na sentença, com base no documento trazido aos autos em fase recursal, ainda que não se trate, tecnicamente, de documento juridicamente novo. Isso porque não houve alteração na ordem mandamental da decisão condenatória, mas apenas foi fixada a data em que se efetivou o cumprimento, ainda que por outa via, da ordem reintegratória. Nesse ponto, destaca-se que o documento em questão diz respeito a ato de nomeação da reclamante para o exercício do cargo de enfermeira, perante o mesmo ente público municipal, em razão da sua aprovação em concurso público. Trata-se, portanto, de ato que deve observar os princípios da publicidade e da legalidade, na forma do caput do artigo 37 da Constituição Federal, não podendo, assim, ser ignorado pelo Poder Judiciário, na análise de demanda intimamente ligada à questão.

Recurso de revista conhecido e não provido.

REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. APROVAÇÃO DA RECLAMANTE EM NOVO CONCURSO. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.

Na situação em análise, a decisão de primeira instância "acolheu a pretensão da inicial, por considerar que a autora goza de fato da garantia invocada, não tendo sido demonstrado pelo réu qualquer ato de insubordinação da parte dela". A Corte regional manteve essa decisão, apontando que "não há como afastar a condenação à reintegração e ao pagamento das vantagens do período de afastamento". Contudo, diante da constatação de que a reclamante "foi readmitida no Município réu, na mesma função que antes exercia (enfermeira), a partir de agosto/2011", o Regional limitou a condenação ao pagamento dos haveres trabalhistas, desde a despedida ilegal "até a data em que a autora reiniciou suas atividades no Município, mesmo porque não é outro o comando da decisão a quo e, ainda, porque não se admite que a mesma fonte remunere mais de uma vez pelo mesmo serviço um único servidor". Assim, "por já haver sido a autora reintegrada aos quadros do réu em 01-08-2011, na mesma função anteriormente exercida", a Corte de origem considerou cumprida a obrigação de fazer do município reclamado, impondo a limitação da obrigação de pagar até a data mencionada. Em resposta aos embargos de declaração interpostos pela reclamante, esclareceu que, "tendo optado a obreira por submeter-se a novo concurso público, independentemente da carga horária ser maior ou menor, por certo, abriu mão da estabilidade anterior, diante do óbice legal à ocupação de dois cargos no mesmo órgão público por um único servidor". Decidiu-se, assim, ser impossível o provimento da pretensão obreira de pagamento das diferenças salariais, visto que esse pleito "evidencia seu intuito de percepção da remuneração equivalente a 40 horas semanais (cargo anterior) pelo exercício de tão só 30 horas semanais (cargo atual)". A discussão ora em apreço reside no pleito do pagamento das diferenças salariais, vencidas e vincendas, desde o início do novo contrato de trabalho, em razão da diferença de carga horária, visto que o novo ajuste é de 30 horas semanais, ao passo que o liame empregatício ilegalmente rescindido pelo município reclamado era de 40 horas semanais, implicando, assim, óbvia diferença salarial. Um dos princípios basilares do direito do trabalho reside na continuidade da relação empregatícia, o qual tem como fundamento o fato de que, invariavelmente, o trabalhador possui como patrimônio e única forma de sua subsistência, e de sua família, a própria força de trabalho. Diante disso, não se pode entender como renúncia ao direito de reintegração vindicado, o fato de a reclamante buscar nova colocação profissional. Não se pode, assim, extirpar um direito fundamental do trabalhador, em razão de sua diligência em garantir sua subsistência, enquanto aguarda o provimento jurisdicional buscado nesta demanda. Ademais, por se tratar de um direito fundamental, não é possível presumir a renúncia por meio de atos supostamente incompatíveis. Essa atitude deve ser demonstrada por meio de ato volitivo inequívoco do detentor do direito. Na hipótese em apreço, o que se observa é justamente o oposto, visto que a reclamante vem buscando nesta presente demanda exatamente a sua reintegração ao emprego ilegalmente rescindido. Por outro lado, é evidente que a decisão regional está correta no que diz respeito ao "óbice legal à ocupação de dois cargos no mesmo órgão público por um único servidor", contudo, nem sequer é esse o bem da vida buscado pela reclamante. Ao contrário, o que se pretende com a demanda é apenas a restituição da relação empregatícia encerrada injustamente. Nos termos do artigo 182 do Código Civil de 2002, uma vez anulado o negócio jurídico, aqui representado pela rescisão ilegal, "restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente". Dessa forma, não há óbice ao pagamento das diferenças de remuneração em razão da carga horária do novo contrato, visto que apenas se estará restituindo a autora ao status quo ante, no que diz respeito às parcelas vincendas, e indenizando quanto às vencidas, visto que é impossível restituir as horas trabalhadas. Diante do exposto, constata-se que a decisão regional foi proferida em violação ao artigo 182 do Código Civil.

Recurso de revista conhecido e provido.

VERBAS QUE COMPÕEM A INDENIZAÇÃO DO PERÍODO AFASTADO. MÉDIA DAS HORAS EXTRAS. FÉRIAS ACRESCIDAS DO 1/3 CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL.

Conforme já observado na análise do tópico anterior, a declaração de nulidade da rescisão contratual, ante o reconhecimento da estabilidade a que se refere o artigo 41 da Constituição Federal, implica o restabelecimento integral do status quo ante da autora. Assim, na forma do artigo 182 do Código Civil, não sendo possível a restituição completa, "serão indenizadas com o equivalente." Esta Corte superior, em análise de situação análoga, quanto à indenização substitutiva de estabilidade provisória, firmou o seguinte entendimento, com base no princípio da reparação integral, consubstanciado no item I da Súmula nº 396 do TST, in verbis: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ' EXTRA PETITA' . I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego". A correta interpretação que se faz do mencionado verbete é a de que a conversão da estabilidade em indenização implica o deferimento, além dos salários, dos reflexos desses em 13os salários, férias, acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da multa de 40%, ou seja, os mesmos valores que seriam devidos se trabalhando estivesse. Com efeito, entende-se que o que se buscou com a inclusão do vocábulo "apenas" na mencionada súmula foi enfatizar que, na hipótese do exaurimento do período de estabilidade, o empregado que busca judicialmente a sua reintegração faz jus tão somente aos salários e às verbas atinentes, em detrimento da reintegração, que não se faz mais devida. Desse modo, segundo a jurisprudência sumulada, a conversão da reintegração no pagamento de salários obviamente implica a condenação da empregadora ao pagamento de todas as repercussões dessas verbas salariais sobre os demais direitos trabalhistas do período da garantia de emprego, assegurando ao empregado plena reparação por seu direito lesado. No caso em análise, embora não se trate de estabilidade provisória, há similaridade jurídica no trato da questão, quanto ao período a ser indenizado, ante de necessária reparação integral do patrimônio jurídico da reclamante (precedentes). Destaca-se que, ante a aplicação do princípio da reparação integral, se faz necessária a inclusão da média das horas extras na apuração do valor indenizatório, visto que se trata de verba com caráter salarial e, portanto, se integra à remuneração para todos os fins, na forma do artigo 457, § 1º, da CLT. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 6.830 MC/PR - Paraná, publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008), até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo. Trata-se de dar aplicação à Súmula Vinculante nº 4 da Corte Suprema, na interpretação que lhe foi dada na citada reclamação, levando-se ainda em conta que a Súmula nº 17 desta Corte foi cancelada pela Resolução nº 148/2008 deste Tribunal Superior exatamente em função desses pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta-se, ainda, o novo posicionamento consolidado desta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 14/9/2012, em decorrência das discussões travadas na "2ª Semana do TST", realizada de 10 a 14 de setembro daquele ano, em que foi aprovado, por unanimidade, o acréscimo à Súmula nº 228 do seguinte adendo: "súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal".

Recurso de revista não conhecido.

DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. APELO DESFUNDAMENTADO.

Impossível o conhecimento do apelo quanto ao tema, tendo em vista que, em suas razões recursais, a reclamante não apontou violação de dispositivo da Constituição Federal ou de lei federal, tampouco colaciona arestos para demonstrar a existência de divergência jurisprudencial ou indica verbetes de jurisprudência uniforme desta Corte superior. Resulta, portanto, que o apelo está desfundamentado, nos termos do artigo 896, alíneas, "a", "b" e "c", da CLT, e das Súmulas nos 221 e 422 do TST.

Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 429886-13.2009.5.12.0031

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA

Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B/CLT). 2. No âmbito da Justiça do Trabalho, sucumbente o beneficiário da assistência judiciária gratuita quanto à pretensão objeto da perícia, incumbe ao Estado, por meio da União, o pagamento dos honorários periciais. Inteligência da Súmula 457/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 489-74.2017.5.12.0004 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): UBIRATAN ALBERTO PEREIRA

Data de Julgamento: 01/04/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2020.

 Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:
https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.