Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TROCA DE UNIFORME. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. BARREIRA SANITÁRIA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DASÚMULA Nº 333DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a submissão do empregado ao procedimento denominado "barreira sanitária", por si só, não tem o condão de ensejar compensação por dano moral. II. Não há registros, no acórdão regional, de que o Reclamante fosse submetido à exposição excessiva e injustificada de sua intimidade. III. O Tribunal Regional decidiu a questão em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e naSúmula nº 333do TST. IV. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. ESPERA PELO INÍCIO DA JORNADA EM DECORRÊNCIA DA CHEGADA ANTECIPADA E PELO TRANSPORTE FORNECIDO AO TÉRMINO DA JORNADA LABORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que constitui tempo à disposição do empregador o tempo em que o empregado aguarda o início da jornada laboral, logo após chegar ao seu local de trabalho em transporte fornecido pela empresa, bem como o período em que aguarda a condução fornecida, ao final da jornada de trabalho. II. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores "entre outros". III. Nesse contexto, ao concluir que não configura tempo à disposição o período compreendido entre a chegada do ônibus fornecido pela empresa e o início da jornada, bem como entre o término da jornada e a chegada do ônibus de retorno, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 4º, caput, da CLT. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 4º, caput, da CLT, e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 1883-41.2016.5.12.0008 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 24/03/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/03/2021. |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de extinção do processo sem resolução do mérito, em reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A, caput, da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), com o objetivo de inibir lides temerárias, introduziu o art. 791-A na CLT. Ao impor o pagamento de honorários sucumbenciais, o legislador restabeleceu o equilíbrio processual entre as partes litigantes, deixando claro o seu objetivo de responsabilizar as partes pelas escolhas processuais, bem como desestimular lides temerárias. IV. No caso em exame, a Corte de origem acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pela Reclamada e, por via de consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de pagamento do adicional de risco, nos termos do art. 485, V, do CPC/15. Diante disso, não condenou a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que o art. 791-A da CLT não se aplica às hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito. V. Sob a ótica dos princípios da sucumbência e da causalidade, a condenação em honorários advocatícios é cabível mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto sem resolução do mérito. VI. Nesse contexto, ao concluir que somente são devidos honorários advocatícios pela parte Autora sobre o valor dos pedidos que tenham sido julgados improcedentes, não incidindo sobre o valor dos pedidos extintos sem resolução do mérito, o Tribunal Regional violou o art. 791-A,caput, da CLT. VII. Sob esse enfoque, fixa-se o entendimento no sentido de que, em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é devida mesmo nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante aferição da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade, devendo ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT. VIII. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 791-A,caput, da CLT, e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 218-11.2018.5.12.0043 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 24/03/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/03/2021. |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS.TURNO ININTERRUTO DEREVEZAMENTO. LABOR ALÉM DA 6ª HORA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I.O entendimento deste Tribunal sedimentado na Súmula nº 423 do TST é no sentido de que"estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regularnegociaçãocoletiva, os empregados submetidos aturnosininterruptosderevezame
Tramitação: RR - 329-37.2018.5.12.0029 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 24/03/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/03/2021. |
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. AUSÊNCIA DO DIREITO. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. Ao julgar o IAC-5639-31.2013.5.12.0051, esta Corte decidiu que a trabalhadora contratada sob a égide da Lei nº 6.019/74, que disciplina o trabalho temporário, não tem direito à estabilidade prevista no artigo 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Assim, em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC, deve ser mantido o acórdão regional, por fundamento diverso. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 1769-07.2013.5.12.0009 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 24/03/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/03/2021. |
RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada nulidade. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VANTAGEM PESSOAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao recorrente questionar os fundamentos específicos declinados no acórdão recorrido. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. FGTS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO INDEPENDENTE. PRESCRIÇÃO. Na hipótese, constata-se que da petição inicial que o autor formulou pedidos de reparação civil por danos morais, materiais e de pagamento de FGTS, no período em que esteve afastado do trabalho em razão da concessão de benefício previdenciário. Ou seja: ambos os pleitos decorrem de um mesmo fato delineado na exordial, porém eles não se confundem, tampouco há relação de prejudicialidade. A pretensão de recolhimento do FGTS tratada na demanda é absolutamente independente e autônoma em relação à pretensão indenizatória. Não se trata, portanto, de pedido acessório, em que pese decorrerem de um único evento: o reconhecimento da doença do trabalho que acomete o autor. Desse modo, correta a decisão regional de declarou prescritas apenas as pretensões indenizatórias. Recurso de revista conhecido e não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO DO FGTS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. Reconhecida nos autos a existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, conforme análise proferida por esta Corte Superior, e, ainda, com base no registro contido no acórdão regional de que o autor recebeu do órgão previdenciário o benefício auxílio-doença em razão da aludida moléstia, tornam-se devidos os depósitos do FGTS do período de afastamento, a teor do que dispõe o § 5º do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/1973. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 375 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. A análise do acórdão regional revela que a Corte de origem não adotou tese específica acerca da ciência inequívoca da lesão ocorrer a partir da cessação da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez e a consequente contagem do prazo prescricional. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Por outro lado, em vista das datas consignadas, correta a aplicação da prescrição quinquenal. Prejudicada a análise dos pedidos de majoração das indenizações por danos morais e materiais, considerando a manutenção da declaração de prescrição das pretensões reparatórias. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 2901-76.2011.5.12.0007 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 24/03/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/03/2021. |
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA RESCISÃO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. DISPENSA NO TERMO FINAL. ARTIGO 472, §2°, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa.
Tramitação: RR - 1979-68.2016.5.12.0004 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Data de Julgamento: 24/03/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/03/2021. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO/REDUÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido não provido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE ATRIBUÍDA AO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte Superior tem trilhado o entendimento de que os créditos reconhecidos na ação coletiva poderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato-autor. Nesse contexto, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, relaciona-se com o próprio conteúdo do direito de ação, tratando-se, portanto, de opção do autor em promover a execução individual, em detrimento da execução coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação: ARR - 945-29.2016.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 24/03/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/03/2021. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM MANIFESTAÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL. No dia 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic. O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice e os juros de mora de 1% deverão ser reputados válidos, de modo a não possibilitar nenhuma rediscussão, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros (hipótese dos presentes autos), bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Tramitação: RR - 10033-12.2015.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 24/03/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/03/2021. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Em face da possível ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A controvérsia dos autos se refere a período anterior à alteração do § 2° do art. 2° da CLT dada pela Lei n° 13.467/2017. E, nos moldes elencados pelo art. 2°, § 2°, da CLT, em vigência por ocasião da ocorrência dos fatos correlatos aos presentes autos e do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse contexto, a mera existência de sócios comuns e a atuação conjunta das empresas, por si sós, não possuem o condão de resultar na responsabilização solidária da recorrente, porquanto se faz necessária a configuração de hierarquia entre as empresas para a caracterização do grupo econômico, hipótese não verificada nos presentes autos. Ocorre que, das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo, verifica-se que não havia direção, administração ou controle de sócio comum ou de uma empresa sobre a outra, não havendo provas da configuração de grupo econômico, mormente diante da inexistência de atos gerenciais de uma empresa sobre outra. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 778-77.2018.5.12.0034 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Data de Julgamento: 24/03/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/03/2021. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Não vislumbra afronta ao artigo 469, § 3º, da CLT nem contrariedade à OJ nº 113 da SDI-1 do TST, pois é possível se extrair do acórdão regional que se trata de transferência definitiva a afastar o direito à percepção do adicional correlato, tendo em vista que ocorreu apenas uma vez e perdurou por 3 anos e 3 meses, até a rescisão do contrato de trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional do Trabalho de origem manifestou-se, de forma fundamentada, sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relativa ao vínculo de emprego, razão pela qual não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional. Ilesos, pois, os artigos 489 do CPC/2015 (458 do CPC/1973), 93, IX, da CF e 832 da CLT. 2. QUITAÇÃO. O acórdão regional foi prolatado em consonância com a Súmula nº 330 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. Em face da possível violação do artigo 170, caput, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 2. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio. 4. Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. 5. Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RRAg - 1571-44.2017.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 24/03/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/03/2021. |
RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. Por ocasião do julgamento do RE nº 760.931-DF, o Supremo Tribunal Federal reiterou o que já havia decidido na ADC nº 16-DF, no sentido de que não cabe a automática responsabilidade da Administração Pública, não obstante essa mesma responsabilidade possa ser reconhecida nos casos concretos em que comprovada a omissão fiscalizatória do ente público. Deliberou, ainda, que a questão de haver ou não prova específica da existência de culpa do ente público será definida nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, cujo pronunciamento é soberano em matéria fático-probatória. Observando-se a diretriz do Supremo Tribunal Federal, em casos como este, em que não foi examinada, no acórdão regional, a questão da responsabilidade subsidiária sob o enfoque da culpa in vigilando, este Relator entende que se faz necessária a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que se pronuncie acerca da conduta omissiva do tomador de serviços. Isso porque, tendo em vista a limitação da cognição extraordinária aos fatos consignados na decisão regional, em estrita obediência ao disposto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, é imperativo o enfrentamento, pelos Tribunais Regionais, da situação fática que ensejou a responsabilidade subjetiva no caso concreto. Ausente essa premissa fática, necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que se manifeste sob o enfoque específico da comprovação da culpa in vigilando do Poder Público, à luz do quadro fático-probatório dos autos. O retorno dos autos ao Regional é necessário a se considerar que, em muitos processos, alguns até mesmo julgados pelas Cortes regionais antes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16-DF, a controvérsia não era e não foi dirimida à luz da existência de culpa in vigilando do ente público, o que se justifica pela antiga redação da Súmula nº 331, item IV, desta Corte, que não exigia o registro fático de que o ente público tivesse agido com culpa na fiscalização do contrato de terceirização. Nesse contexto, é importante também salientar que, até o julgamento da ADC nº 16, em 24/11/2010, o Supremo Tribunal Federal entendia que a matéria debatida nestes autos era de índole meramente infraconstitucional, e sobre ela não decidia, o que levou toda a Justiça do Trabalho a aplicar o referido entendimento que prevaleceu no Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IUJRR- 297751-31.1996.5.04.5555 (antiga redação do item IV da Súmula nº 331 do TST), o qual era embasado na responsabilidade objetiva da Administração Pública prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Por sua vez, a determinação de retorno dos autos ao Regional não foge ao princípio da adstrição ao pedido, pois, mesmo que não postulado expressamente pela parte no seu apelo, ela representa, pura e simplesmente, do ponto de vista processual, a mera procedência parcial do pleito para que o Regional verifique os fatos, não sendo, portanto, algo alheio a seus limites objetivos, mas, sim, ao contrário, neles estando perfeitamente inserida. Não obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão de julgamento do dia 17/12/2020, em sua composição plena, em decisão proferida nos autos do Processo nº E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, por maioria de 11 votos a 3, vencido este Relator, adotou a tese de que, nas hipóteses em que a segunda instância condena automaticamente a Administração Pública, sem a aferição de culpa no caso concreto e sem que a parte recorrente expressamente suscite a negativa de prestação jurisdicional ou o pronunciamento expresso do Regional, o procedimento padrão do TST será a exclusão da responsabilidade subsidiária, e não o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho. No caso presente, não há elementos no acórdão regional que permitam concluir pela ausência de fiscalização, nem a indicação de nenhum fato concreto que possa ensejar culpa omissiva da Administração Pública. Por sua vez, a pretensão recursal do Poder Público, nesta demanda, é a exclusão da sua responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação: RR - 3038-16.2010.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 24/03/2021, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/03/2021. |
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ACORDO FIRMADO ENTRE O RECLAMANTE E A EMPREGADORA HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PREVISÃO DE REABERTURA DE INSTRUÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO A FIM DE QUE SEJA APRECIADA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS. VALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA. A controvérsia diz respeito à validade da cláusula do acordo homologado pelo Juízo de origem, prevendo a reabertura da instrução processual para aferir a responsabilidade da segunda e da terceira reclamadas, em caso de descumprimento dos termos do acordo firmado entre a reclamante e a primeira reclamada, conforme ocorreu no caso. A imutabilidade da coisa julgada é direito constitucional, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e sua violação enseja a nulidade da decisão emitida em qualquer grau de jurisdição. O Tribunal Regional reformou a sentença em que não se reconheceu a responsabilidade subsidiária das recorrentes e, em cumprimento ao estabelecido no ajuste firmado (com força de coisa julgada, na forma do artigo 831, parágrafo único, da CLT), analisou a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras dos serviços, tendo as condenado a responder ao pagamento do valor ajustado. Nos termos do acordo transcrito no acórdão regional, ressalvou-se expressamente que, caso descumprido, seria reaberta a instrução processual para aferição da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tomadora de serviços. Desse modo, não há falar em violação da coisa julgada, como alegam as recorrentes, visto que a decisão recorrida faz justamente observar os termos do ajuste firmado, respeitando assim os termos e limites da coisa julgada, não sendo possível observar a apontada ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 831, parágrafo único, da CLT, 487, inciso III, alínea "b", e 506 do CPC de 2015, ou contrariedade às Súmulas nos 100, item V, e 331, item IV, do TST. Precedentes oriundos de todas as Turmas desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido. Tramitação: RR - 210-61.2018.5.12.0034 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, o Regional de origem emitiu explicitamente a tese de que é indevida a aplicação da multa normativa porque "os direitos são controvertidos e foram reconhecidos somente na via judicial". Assim, verifica-se que o Regional prestou a jurisdição a que estava obrigado, pois a decisão proferida nos autos encontra-se devidamente fundamentada, nela constando as razões que o levaram a concluir pelo indeferimento da multa convencional. Com efeito, o fato de o Colegiado a quo não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Não se evidencia, portanto, violação dos artigos 489 do CPC/2015, 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, em razão dos limites estabelecidos na Súmula nº 459 do TST, não há falar em afronta aos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 e contrariedade à Súmula nº 297, item II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA NORMATIVA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE. No caso, foi reconhecido em Juízo que a empresa demandada descumpriu obrigações referentes à jornada de trabalho dos empregados e à forma de pagamento das horas extras previstas em convenção coletiva de trabalho. É incontroverso também que a convenção coletiva de trabalho aplicável às partes estabelece como penalidade, no caso de descumprimento de alguma das cláusulas pactuadas, o pagamento de multa diária no valor equivalente a um salário normativo da categoria, por empregado que a empresa possuir, cujo valor deve ser revertido em favor do sindicato da categoria profissional. Outrossim, não há registro, no acórdão recorrido, de que haja outro requisito para aplicação da penalidade em comento, que não o mero descumprimento da obrigação prevista na convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante, portanto, o fato do descumprimento ter sido confirmado apenas na via judicial, sob pena de esvaziamento da efetividade da vontade coletiva. Ressalta-se que a jurisprudência consolidada desta Corte é de que "é aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal" (Súmula nº 384, item II, do TST). Extrai-se desse verbete que o fato gerador da multa normativa, em regra, é o simples descumprimento da obrigação prevista em instrumento de negociação coletiva, ainda que se trate de obrigação prevista em lei, inexistindo ressalva quanto à possibilidade de reconhecimento judicial do descumprimento da obrigação que deu origem à aplicação da penalidade. Desse modo, a Corte regional, ao adotar a tese de que o reconhecimento apenas na via judicial de descumprimento de obrigação prevista em convenção coletiva de trabalho é óbice para aplicação da multa normativa, violou o disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação: ARR - 117-90.2017.5.12.0048 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame do acórdão regional revela que o TRT indicou de forma clara e coerente os motivos que lhe formaram o convencimento acerca da ausência de nexo de causalidade entre a doença degenerativa na coluna do reclamante e suas atividades laborativas, assim como os fundamentos jurídicos de sua decisão. Ficou consignado que "a conclusão pericial é de que a doença que acomete o autor é degenerativa e resultante de um processo evolutivo, não havendo elementos técnicos e científicos para caracterizar o nexo causal ocupacional". A Corte local anotou que, "como visto pela descrição da prova técnica, não há elementos nos autos que permitem aferir a existência de nexo de causalidade entre a doença que acomete o autor e o labor por ele desenvolvido junto à ré". Nesse contexto, é de se notar que as alegações do recorrente buscam, em verdade, evidenciar pretenso erro de julgamento quanto à valoração do acervo probatório, debate estranho ao âmbito de cognição da preliminar de nulidade, não havendo falar, assim, na violação ao art. 93, IX, da CF/88 e aos demais dispositivos indicados. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS E MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático probatório dos autos, sobretudo na prova pericial, concluiu que a doença degenerativa que acomete o reclamante não guarda correlação de causalidade com as suas atividades laborativas por ele desempenhadas na empresa reclamada, por isso, manteve o indeferimento do pedido de indenização por danos morais e materiais. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente, de que as condições de trabalho impostas pela reclamada contribuíram com o agravamento da moléstia em sua coluna, seria necessário reexaminar os fatos e provas no processo, aspecto que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Cumpre destacar que, no caso, a controvérsia não diz respeito a típico acidente de trabalho, e que as atividades do reclamante na função de "Auxiliar Mecânico Montador III" não são consideradas como de risco a fim de atrair a responsabilidade objetiva da reclamada. Desse modo, os arestos trazidos a cotejo revelam-se inespecíficos, conforme a Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - NULIDADE - APLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. O TRT, tendo em vista que as atividades do reclamante eram insalubres, declarou a nulidade do acordo de compensação de jornada, porquanto firmado sem a prévia autorização da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, bem como porque havia prestação de horas extras habituais. Nesse passo, condenou a reclamada ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 4ª aos sábados, aplicando o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula 85 do TST, segundo o qual "as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário". Consta no acórdão regional que "não houve trabalho aos sábados de modo a descaracterizar o acordo compensatório", mas que dos controles de ponto e recibos de pagamento, "observa-se de forma evidente a prestação habitual de horas extras, ainda que houvesse retribuição mediante o ressarcimento da jornada extraordinária". Segundo a jurisprudência desta Corte, o trabalho realizado habitualmente além da jornada nos dias destinados à compensação frustra o próprio acordo, sendo inaplicada, nesses casos, a segunda parte do item IV da Súmula 85 do TST. Precedentes da SBDI-1. As premissas fáticas delineadas pela Corte local, contudo, não revelam ter havido prestação de horas extras habituais nos dias destinados à compensação, de modo a afastar a aplicabilidade da parte final do item IV da Súmula 85 do TST. Na hipótese dos autos, houve mera irregularidade formal, devendo a condenação, portanto, limitar-se ao pagamento apenas do adicional de horas extras com relação àquelas horas destinadas à compensação. Os arestos colacionados válidos ao confronto de teses abordam situação fática não registrada nestes autos, de que havia labor aos sábados destinados à compensação ou concomitância do regime de compensação com a remuneração de trabalho extraordinário em banco de horas. Logo, o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial esbarra no óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. Tramitação: RR - 464-79.2013.5.12.0011 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 24/03/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/03/2021. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.. ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. REVERSÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se o direito à incorporação da gratificação de função percebida por mais de dez anos, quando revertido o empregado ao cargo efetivo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sob o prisma do consignado na Súmula nº 372, I, do TST em contraposição ao princípio da legalidade e ao disciplinado nos parágrafos 1º e 2º do art. 468 da CLT, acrescidos pela Lei nº 13.467/2017. II. No que diz respeito à transcendência, cuida-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação (art. 468, § 1º e § 2º, da CLT) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Por meio do item I da Súmula nº 372, esta Corte Superior consagrou entendimento de que o empregado goza do direito à incorporação da gratificação de função recebida por dez anos ou mais, sempre que houver a reversão ao cargo efetivo e o empregador não apresentar justo motivo para tanto. Contudo, o reconhecimento do direito tratado no mencionado item sumular não decorreu da vontade do legislador, mas tão somente da cognição jurisprudencial, baseada na percepção de alguns princípios, mormente o da estabilidade financeira. O mencionado direito jamais foi previsto expressamente em lei. IV. Com a entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, o legislador, em verdadeiro ato aclaratório, apresentou dispositivo que fixou, taxativamente, a ausência do direito à incorporação de função, independentemente do tempo de seu exercício ou do motivo que levou o empregador a realizar a reversão do empregado ao cargo efetivo, apontando o real vetor hermenêutico do antigo texto do parágrafo único do art. 468 da CLT. Nesses termos, a redação do § 2º do art. 468 da CLT é elucidativa: "a alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função". V. Assim, considerando que o fundamento para o deferimento da incorporação da gratificação de função, utilizado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, era exclusivamente jurisprudencial e que a Lei nº 13.467/2017, em seu art. 468, § 1º e § 2º, trouxe o verdadeiro "espírito interpretativo" da questão, não há falar em direito adquirido do empregado à incorporação de parcela a título de gratificação de função, não obstante a tenha percebido por mais de dez anos. Isso porque não se verifica, in casu, conflito entre lei antiga e lei nova; simplesmente sobreveio lei de natureza interpretativa, a qual corrige equívoco exegético jurisprudencial e esclarece que nunca houve, por parte do legislador, o intuito de conceder a pretensa vantagem trabalhista. Portanto, inexistente o instituto do direito adquirido na hipótese, vez que não se cria direito por preceito sumular. VI. Embora não se olvide que a jurisprudência é fonte de direito, quando interpreta legitimamente o ordenamento jurídico, não cabe ao Poder Judiciário substituir o Legislativo, quando este silencia, sob pena de ofensa não só à separação de poderes, como ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CRFB/88). Este, inclusive, foi o entendimento firmado por esta Turma, quando do julgamento do AIRR-10689-03.2017.5.08.0118, de relatoria do eminente ministro Ives Gandra Martins Filho, publicado no DEJT de 26/06/2020. VII. No presente caso, o Tribunal regional, com fulcro no inciso I da Súmula nº 372 do TST (princípio da estabilidade financeira), manteve a sentença em que se entendeu devida a incorporação definitiva, na remuneração do Autor, do valor pago a título de gratificação de função, quando esta for exercida por período de 10 (dez) anos ou mais, ainda que a reversão do empregado ao cargo efetivo tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (no caso dos autos, em 30/04/2019). Todavia, a Corte a quo não observou a correta direção interpretativa dada pelo legislador à matéria, consoante o previsto no art. 468, § 1º e § 2º, da CLT, nem a impossibilidade de haver direito adquirido alicerçado apenas em jurisprudência. Por conseguinte, tal decisão viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CRFB/88). Logo, impõe-se o conhecimento e provimento ao apelo. VIII. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 407-87.2020.5.12.0020 |
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. NAO CONHECIMENTO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. Na espécie, consoante registrado no acórdão regional, o Juízo sentenciante ouviu o depoimento de uma das testemunhas da autora apenas na qualidade de mera informante, haja vista o flagrante estado emocional revelador de que suas declarações não eram isentas. E acrescentou que foi reconhecida a existência de nexo de concausalidade, com base no laudo pericial elaborado, de forma que a documentação solicitada, a prova oral colhida e o laudo pericial foram suficientes para formar o convencimento do julgador, que entregou a prestação jurisdicional segundo seu convencimento, não havendo falar em cerceio do direito de defesa. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 296, I. NÃO CONHECIMENTO. Revelam-se inespecíficos arestos que partem de premissa fática diversa da tratada nos autos, não se prestando a demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 296, I. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DANO MATERIAL. DOENÇA DO TRABALHO. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. Da leitura do artigo 950 do CC, depreende-se que, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade laborativa, ele terá direito ao pagamento de pensão, que corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou. No caso, o egrégio Tribunal Regional considerou indevido o pagamento de dano material na forma de pensão vitalícia, pois, embora o laudo pericial mencionasse a incapacidade permanente, os demais elementos probatórios - inclusive a interpretação da resposta do perito ao quesito formulado pelo Juiz - permitiram constatar que a incapacidade laborativa da reclamante, decorrente da enfermidade que a acometeu - síndrome do túnel do carpo -, era parcial e temporária, havendo possibilidade de restabelecimento com tratamento multidisciplinar correto e adequado. De fato, sendo temporária a incapacidade para o trabalho (e tal premissa é inconteste, à luz da Súmula nº 126), não faz jus a autora à pensão vitalícia. Não obstante, ainda que incapacitada temporariamente, é devida a pensão mensal, pois o artigo 950 do CC autoriza o pagamento de pensão "até o fim da convalescença". Assim, o dever de indenizar se limita ao período em que o empregado esteve impossibilitado (total ou parcialmente) de exercer suas atividades, até o fim da convalescença, na forma de pensionamento mensal. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 4. DANO MORAL. DOENÇA DO TRABALHO. CONCAUSA. QUANTUM DEBEATUR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 296, I. NÃO CONHECIMENTO. Revelam-se inespecíficos arestos que partem de premissa fática diversa da tratada nos autos, não se prestando a demonstrar a suscitada divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 296, I. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 102, I. NÃO CONHECIMENTO. A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, consoante preconiza a Súmula nº 102, I. Na espécie, o egrégio Colegiado Regional consignou que a reclamante substituía ninguém menos do que o gerente geral nas férias deste, restando comprovado que a função por ela exercida tinha certo grau de confiança. Assim, manteve o reconhecimento de que a autora se inseria na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, pelo exercício da função de "chefe de serviço" e "gerente de contas", fazendo jus ao pagamento de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária. Recurso de revista de que não se conhece. 6. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES-PONTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 296, I. NÃO CONHECIMENTO. Revelam-se inespecíficos arestos que partem de premissa fática diversa da tratada nos autos, não se prestando a demonstrara a alegada divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 296, I. Recurso de revista de que não se conhece. 7. DIVISOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Ausência de prequestionamento quanto ao divisor aplicável para apuração das horas suplementares de bancário. Incidência do óbice contido na Súmula nº 297. Recurso de revista de que não se conhece. 8. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Ausência de prequestionamento quanto à aplicabilidade dos artigos 59 e 225 da CLT à questão em apreço. Incidência do óbice contido na Súmula nº 297. Recurso de revista de que não se conhece. 9. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VIAGENS. CURSOS DE TRAINET. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 296, I. NÃO CONHECIMENTO. Revelam-se inespecíficos arestos que partem de premissa fática diversa da tratada nos autos, não se prestando a demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 296, I. Recurso de revista de que não se conhece. 10. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO CONHECIMENTO. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, após a edição da Lei 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, como horas extraordinárias, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e repercussão no valor das demais parcelas trabalhistas, em face à sua natureza salarial (Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1, convertida na Súmula 437). Na espécie, o egrégio Tribunal Regional reconheceu que a reclamante usufruía intervalo intrajornada de uma hora, o que tornava indevido o pagamento de horas extraordinárias daí decorrentes. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Recurso de revista de que não se conhece. 11. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO. NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A previsão de natureza indenizatória do auxílio alimentação e do auxílio cesta alimentação fornecido ao empregado, como no caso dos autos, a afastar sua integração ao salário para fins de complementação de aposentadoria, está consonância com o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que assegura o reconhecimento da validade dos instrumentos coletivos. Em face de tal peculiaridade, é inaplicável o entendimento da Súmula nº 241, e do artigo 458, § 3º, da CLT. Isso porque o caráter salarial de utilidades fornecidas pode, legitimamente, ser afastado pela norma jurídica (lei, instrumento normativo coletivo ou sentença normativa) que as conceda ou regule. Precedentes do TST. Igualmente, a ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador - PAT -, instituído pela Lei n. 6.321/76, não tem caráter salarial, o que afasta sua integração ao salário obreiro. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1. Recurso de revista de que não se conhece. 12. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. ADICIONAL DE RISCO. NÃO CONHECIMENTO. A Lei nº 7.102/83, em seu artigo 3º, dispõe que o transporte de valores deve ser executado por empresa especializada contratada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, a qual também estabelece penalidades na hipótese de tal dispositivo não ser observado, dentre as quais não há previsão do pagamento de indenização por risco de vida. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer que não há amparo de lei para o pagamento de adicional de risco a empregado bancário que realiza transporte de valores, cabendo tão-somente o pagamento de compensação por danos morais. Precedentes da egrégia SBDI-1 e de Turmas. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 13. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. PROVIMENTO. A atual jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de se considerar devido o pagamento de compensação por dano moral ao empregado que, no exercício de outra função, desempenhava atividade de transporte de valores, independentemente de prova do dano sofrido. Trata-se, no caso, de "damnum in re ipsa", ou seja, o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo (exposição do trabalhador à risco acentuado), tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de reparar, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Na espécie, embora o Colegiado Regional tenha reconhecido que a reclamante transportava valores - ela fazia transporte de valores ao menos uma vez por mês e chegava a transportar até R$ 30.000,00, sem apoio de serviço armado de vigilância -, colocando em risco sua integridade física e psíquica, julgou improcedente o pedido de pagamento de compensação por danos morais, por entender que tal prática não configurava ato ilícito. Referida decisão, por conseguinte, destoa da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Assim, uma vez comprovado que a autora fazia transporte de valores, resta caracterizada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, o que torna devida a reparação por danos morais. Considerando as circunstâncias do caso concreto, bem assim os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, ainda, os valores já adotados em casos análogos por esta Corte Superior, fixa-se o valor de R$ 10.000,00 para compensação por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. 14. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ASSÉDIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO CONHECIMENTO. Os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparação àquele que do seu ato ilícito cause dano a outrem, adotando, para tanto, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, a qual, além da constatação do dano e do nexo causal, exige a demonstração da conduta culposa ou dolosa do agente no evento danoso. Na seara trabalhista, a responsabilidade civil do empregador pela compensação do dano moral/material oriundo das relações de trabalho também se baseia, em regra, na teoria subjetiva, ancorada na culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, o dever de reparar passa, inevitavelmente, pela aferição destes requisitos: a) a existência da lesão a bem moral ou material constitucionalmente tutelado; b) o nexo de causalidade da lesão com ação ou omissão imputável ao empregador; c) o dolo ou a culpa deste. Na espécie, a egrégia Corte Regional reconheceu que não restou comprovada a existência de excessiva cobrança de metas ou a imposição de metas superiores aos limites viáveis ao empregado médio, de forma que a referida cobrança de metas não feriu a dignidade e os direitos de personalidade da autora, não configurando o assédio moral capaz de ensejar a reparação postulada. Tais premissas são incontestes à luz da Súmula 126. Recurso de revista de que não se conhece. 15. FRUTOS EM POSSE DE MÁ-FÉ. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO PELO USO DO DINHEIRO. SÚMULA Nº 445. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento a respeito do tema, no sentido de que a indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no artigo 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas. Inteligência da Súmula nº 445. Recurso de revista de que não se conhece. 16. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. SÚMULA Nº 219, I. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO. É pacífico o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte comprovar, concomitantemente, estar assistida por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Na hipótese, restou incontroverso que a reclamante não está assistida por sindicado de classe, não fazendo jus à percepção dos honorários advocatícios. Inteligência da Súmula nº 219, I. Recurso de revista de que não se conhece. Tramitação: RR - 1347-28.2010.5.12.0012 |
RECURSO DE REVISTA DO PODER PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 10100-14.2006.5.12.0044 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Desembargador(a)/Juiz(a) Redator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO ENVIADO TEMPESTIVAMENTE VIA SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. PETIÇÃO RECUSADA. PORTARIA SEAP/CR 93/2017 EDITADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PÁGINAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência política quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Desse modo, oferece transcendência política matéria em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelo microssistema dos precedentes, dos recursos repetitivos e de repercussão geral, possuem efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamada por intempestividade, sob o fundamento de que a primeira petição, protocolada dentro do prazo recursal, excedeu o limite de páginas estabelecido no art. 13 da Portaria SEAP/CR 93/2017. Tal decisão, todavia, contraria a jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Emerge, portanto, a transcendência política da matéria. III. Acerca da controvérsia, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a limitação do número de páginas para o recebimento de petições enviadas por meio eletrônico, por norma interna do Tribunal Regional, caracteriza cerceamento do direito de defesa, haja vista que a Lei 11.419/06, que regulamenta a informatização do processo judicial, não impõe tal restrição. IV. Na hipótese em apreço, consta do acórdão recorrido que "o réu protocolou suas razões recursais, por meio do Sistema Eletrônico de Transmissão de Dados, em 27.08.2018, último dia do prazo" e que "no dia seguinte, em 28.08.2018, a Vara de origem informou ao réu, por e-mail, que referido protocolo havia sido rejeitado porque excedido o número de páginas" (fl. 1.825/1.826), momento em que apresentou novamente a petição recursal. Diante desse contexto, o Tribunal a quo concluiu que "é de exclusiva responsabilidade da parte a edição da petição e anexos em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, em específico quanto ao limite de páginas, não servindo de escusa para o descumprimento do prazo a impossibilidade de recepção do material por inobservância de referida limitação" (fl. 1.822). V. Constata-se, portanto, que ao não conhecer do recurso ordinário, recusando a petição apresentada tempestivamente, com fundamento no excesso do número de páginas do documento, o Tribunal de origem contrariou a jurisprudência dominante nesta Corte Superior quanto ao tema e afrontou a garantia constitucional da ampla defesa, assegurada no art. 5º, LV, da Constituição da República. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Tramitação: RR - 2703-64.2015.5.12.0018 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 17/03/2021, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/03/2021. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF. ADC 16 E RE 760.931. Ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e realizando juízo de retratação, na forma do disposto no artigo 543-B, § 3º, do CPC de 1973 (artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015), dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF. ADC 16 E RE 760.931. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V, que assenta o entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando. No caso, não é possível extrair da decisão regional a configuração da ausência ou falha na fiscalização pelo ente público em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com a parte autora, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende necessário a fim de configurar a culpa in vigilando, justificadora da condenação subsidiária. Isso porque a condenação subsidiária da entidade pública não está amparada na prova efetivamente produzida nos autos, de que incorreu em culpa in vigilando, ante a ausência de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, mas sim em mera presunção decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas, conforme antiga redação do item IV da Súmula nº 331 do TST. Registre-se, por oportuno, que o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Assim, considerando que em nenhum momento a Corte Regional explicitou concretamente a ausência/falha na fiscalização pela União, é inviável a condenação subsidiária da tomadora de serviços. Tendo o Tribunal Regional decidido de forma diversa, incorreu em violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e provido em juízo de retratação. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e provido. Tramitação: RR - 740840-69.2005.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI Data de Julgamento: 24/03/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reputada nova, estando pendente, portanto, de uniformização jurisprudencial. 2. Consoante estabelece o artigo 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho, é cabível a substituição do depósito judicial por carta de fiança bancária ou seguro garantia judicial. 3. No caso dos autos, quando da interposição do Recurso Ordinário, a reclamada garantiu o Juízo, por meio da apresentação de apólice de seguro, com vigência de 20/9/2018 a 18/9/2021, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). O Tribunal Regional, entretanto, não conheceu do aludido apelo, porquanto o reputou deserto, sob o fundamento de que a apólice do seguro garantia apresentada trazia cláusula com previsão de prazo de vigência determinado, não atendendo, assim, a finalidade do artigo 899, § 11, da CLT. 4. O dispositivo legal mencionado, que institui a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia, contudo, não impõe tal restrição. A opção pelo seguro garantia judicial, com prazo de vigência determinado é admitida, desde que renovado ou substituído antes do vencimento. 5. Acresça-se, ademais, que à época da interposição do Recurso Ordinário em exame ainda não havia entrado em vigor o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que regulamentou a utilização do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal no âmbito do Processo do Trabalho e estabeleceu, no seu artigo 3º, dentre outros requisitos, a necessidade de observação do acréscimo de 30% sobre o valor da apólice, a manutenção da vigência do seguro independentemente do adimplemento do tomador em relação ao emissor, bem como o prazo mínimo de 3 anos de vigência da apólice e previsão de cláusula de renovação automática. Nos termos do artigo 12 do referido Ato Conjunto, "suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação". Num tal contexto, reconhecida a violação do artigo 899, § 11, da CLT se faz necessário o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se conceda prazo razoável à reclamada para adequação do seguro garantia às regras constantes do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, sob pena de deserção. 6. Recurso de Revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1104-55.2017.5.12.0007 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 24/03/2021, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/03/2021. |
RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. INESPECIFICIDADE DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DOSTF. Descabe o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015, à luz da decisão definitiva do STF acerca do Tema nº 246 do ementário de repercussão geral do STF, se a matéria não constituiu objeto de análise pelo acórdão turmário. Mantido, pois, o acórdão regional que conheceu e deu provimento ao recurso de revista, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.
Tramitação: RR - 312200-74.2008.5.12.0050 Data de Julgamento: 24/03/2021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/03/2021. |
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Não se conhece de agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não impugnam os fundamentos do despacho que indeferiu o processamento do Recurso. Agravo de Instrumento de que não se conhece. 2. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. OFENSA AO ART. 71, § 3º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para que haja a redução do intervalo intrajornada é incompatível com o regime de compensação semanal de jornada. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. Tramitação: ARR - 1728-10.2013.5.12.0019 Data de Julgamento: 17/03/2021, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2021. |
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Horas extras. INTERVALOS INTERSEMANAIS. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. 2. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. OFENSA AO ART. 71, § 3º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para que haja a redução do intervalo intrajornada é incompatível com o regime de compensação semanal de jornada. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. Tramitação: ARR - 2008-40.2016.5.12.0030 Data de Julgamento: 17/03/2021, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2021. |
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL.O art. 10, inc. II, alínea "b", do ADCT dispõe que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Súmula 244, item III, desta Corte preconiza que "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". Por sua vez, o artigo 500 da CLT prevê os requisitos de validade para o pedido de demissão do empregado estável: "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". Logo, a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 500 da CLT. Ressalte-se, ainda, que a ausência de comprovação acerca de coação ou a existência de qualquer outro vício, não afasta o direito à estabilidade provisória. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. Tramitação: RR - 726-09.2018.5.12.0058 |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA CONCORRENTE. O Tribunal Regional afastou a condenação decorrente de acidente de trabalho - danos morais, pensão vitalícia e constituição de capital -, por entender não configurada a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente, ao fundamento de que a empregada falecida não comprovou a culpa da reclamada, e, ainda, que houve culpa exclusiva da vítima. Trata-se de típico acidente de trabalho, uma vez que originário do meio e funcionamento operacional da reclamada, motivo pelo qual deve ser imputada responsabilidade a esta pela sua ocorrência sempre que preenchidos os pressupostos legais da responsabilidade civil. O empregador tem o controle sobre toda a estrutura, direção e dinâmica do estabelecimento, e, assim, é dele a responsabilidade pela reparação por danos decorrentes do exercício laboral em seu favor sofridos pelos empregados. No caso concreto, a trabalhadora, ao recuar para sair de raio de escoamento da água de cuba de peixe, acabou por não perceber o sinal sonoro e esbarrou em empilhadeira que estava operando em marcha ré, sofrendo lesões que levaram ao seu falecimento. É possível extrair do acórdão a falta de treinamento, de fiscalização e/ou de tomada de medidas de segurança adequados na empresa. Afastada a tese de culpa exclusiva da vítima e verificada culpa concorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação: RR - 1293-22.2016.5.12.0022 |
Fonte das informações: http://www.tst. |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/
MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |