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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 12-04-2021 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 1º A 10-03-2021

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso de revista versa sobre o tema "honorários de sucumbência em ação de produção antecipada de provas", sendo matéria nova no âmbito desta Corte. Desse modo, verifica-se a existência de transcendência jurídica apta a autorizar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. O recorrente apresentou divergência válida e específica, proveniente da 3ª Região, o que possibilita o conhecimento e exame do mérito da revista. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em ação de produção antecipada de provas. A rigor, na ação autônoma de produção antecipada de provas não existe litiscontestatio, tampouco sucumbência em sentido estrito, razão pela qual é incabível o pagamento dos honorários advocatícios previstos no art. 791-A, caput, da CLT em tais hipóteses. Precedentes da 4ª Turma do TST. Correta, pois, a decisão recorrida, naquilo em que reconheceu a inaplicabilidade do art. 791-A da CLT na ação autônoma de produção antecipada de provas. Recurso de revista conhecido e não provido.

 

 

Tramitação:  RR - 923-63.2019.5.12.0046
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LILIA LEONOR ABREU
Data de Julgamento:  07/04/2021, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma,  Data de Publicação: DEJT  09/04/2021.

Inteiro Teor 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Extrai-se do acórdão recorrido que o de cujus era empregado da primeira reclamada e prestava serviços para a segunda reclamada em atividade de "instalação de correia transportadora", quando sofreu descarga elétrica, vindo a óbito. Independente do tipo de contrato formalmente firmado entre as reclamadas, é inegável que o dano, que ceifou a vida do trabalhador, decorreu do contrato. Dessa forma, é imperioso para a análise de eventual responsabilidade das segunda e terceira reclamadas, - pleito formulado pelos autores-, que constem no acórdão do Tribunal Regional as conclusões do laudo pericial, acerca das condições laborais e da culpa das segunda e terceira reclamadas sobre o dano sofrido pelo de cujus, no momento em que prestava serviços. Recurso de revista conhecido e provido.

Tramitação: RR - 10463-46.2015.5.12.0024

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
Data de Julgamento:  07/04/2021, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma,  Data de Publicação: DEJT  09/04/2021.

Inteiro Teor 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 85, VI, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017

1 - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. A adoção do regime de compensação horária, em se tratando de trabalho insalubre, depende da licença prévia da autoridade competente em higiene do trabalho, mesmo no caso de haver autorização por norma coletiva de regime compensatório. Recurso de revista conhecido e provido.

2 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM RAZÃO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. INVALIDADE. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que existia autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada, na forma do art. 71, § 3.º, da CLT. Todavia, também restou consignado que a reclamante estava submetida a regime semanal de compensação de jornada, o que demonstra que a sua jornada de trabalho diária era prorrogada, ainda que para obter a redução em outro dia, circunstância que invalida a redução do intervalo, nos termos da parte final do art. 71, § 3.º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Tramitação:  RRAg - 1652-83.2013.5.12.0019
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE        

Data de Julgamento:  07/04/2021, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma,  Data de Publicação: DEJT  09/04/2021.

Inteiro Teor 

A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. A superveniência da reforma trabalhista, perpetrada pela Lei nº 13.467/2017, que acresceu o artigo 468, § 2º, da CLT, não constitui fato novo capaz de influenciar no julgamento da presente lide, mormente porque não há falar em retroatividade da referida norma para circunstância consolidada anteriormente à sua vigência. É dizer que, no caso em tela, os fatos constitutivos atinentes à percepção da gratificação por período superior a 10 anos ocorreram antes mesmo da alteração legislativa em comento, já que consta dos autos o exercício de funções de confiança de 13/4/2007 a 5/6/2017. Dessarte, nos termos da Súmula n° 372, I, do TST, merece reforma a decisão regional para deferir a incorporação da gratificação de função postulada. Recurso de revista conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Consoante se depreende do acórdão regional, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual o Tribunal de origem reputou indevida a condenação a honorários de sucumbência. Ora, este Tribunal Superior do Trabalho, visando conferir segurança jurídica e uniformidade na aplicação e na interpretação das normas processuais previstas na Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41 (Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018). Segundo o art. 6º da referida norma, na Justiça do Trabalho, a condenação a honorários de sucumbência, prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT, será aplicável apenas às ações propostas depois de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

 

Tramitação: ARR - 514-69.2017.5.12.0010

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO

Data de Julgamento:  07/04/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma,  Data de Publicação: DEJT  09/04/2021.

Inteiro Teor 

I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento da parte, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de responsabilizar subsidiariamente o ente público, com base na diretriz da Súmula 331 do TST. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 4. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015).

II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

III. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. 1. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Mais recentemente, no julgamento do RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A imputação da culpa in vigilando pela ausência de pagamento de verbas devidas ao empregado ou pela falta de apresentação de provas da fiscalização por parte do tomador de serviços não autoriza a condenação subsidiária. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Tramitação:  RR - 193700-27.2009.5.12.0046
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LOURDES DREYER
Desembargador(a)/Juiz(a) Redator(a): TERESA REGINA COTOSKY        

Data de Julgamento:  07/04/2021, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma,  Data de Publicação: DEJT  09/04/2021.

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA.

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

A Corte de origem considerou devida a aplicação de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que o autor, ao indicar na peça de ingresso que foi dispensado sem justa causa, quando, na realidade, a resolução do contrato de trabalho ocorreu por sua iniciativa (pedido de demissão), agiu com dolo processual, incidindo nas hipóteses delineadas nos artigos 793-B da CLT e 80 do CPC/2015. Todavia, da leitura das razões descritas na peça de ingresso, nota-se que, embora o reclamante tivesse inicialmente afirmado que teria sido dispensado sem justa causa pela empregadora, pleiteou, logo em seguida, de forma sucessiva e expressa, que, caso o Juízo sentenciante entendesse não ter havido a alegada dispensa por iniciativa da reclamada, que fosse declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho por grave descumprimento, pela empregadora, das obrigações contratuais trabalhistas. Dessa forma, denota-se claramente que, ao contrário do que entendeu a Corte de origem, não há falar que o autor e/ou seu advogado tenham agido deliberadamente com má-fé processual, visto que o reclamante somente não conseguiu comprovar sua primeira alegação inicial, no sentido de que fora dispensado do serviço sem justa causa pela demandada. Assim, não se constata a tentativa de induzir o Juízo de origem ao erro, sendo indevida a imposição da multa ao obreiro. Salienta-se que a parte apenas exerceu seu direito de ação dentro dos limites e condições estabelecidos na legislação processual.

Recurso de revista conhecido e provido.

Tramitação:  RR - 1150-45.2017.5.12.0039
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES
Data de Julgamento:  07/04/2021, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma,  Data de Publicação: DEJT  09/04/2021.

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.

INTERVALOS INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. EFEITO VINCULANTE. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS DIAS EM QUE A REDUÇÃO DO INTERVALO ULTRAPASSAR OS CINCO MINUTOS. A Corte Regional entendeu aplicável o art. 58, § 1º, da CLT e a Súmula 366 do TST, por analogia, ao intervalo intrajornada, de modo que admissível o limite de tolerância para sua não fruição de até 5 minutos no início e 5 minutos ao final do intervalo e 10 minutos no total. Portanto, a controvérsia é saber se é possível tolerar o tempo de até 10 minutos de não fruição do intervalo intrajornada. A matéria foi objeto de Incidente de Recursos Repetitivos, tendo o Tribunal Pleno desta Corte decidido não aplicar diretamente o art. 58, § 1º, da CLT em relação ao intervalo intrajornada, embora o dispositivo tenha sido utilizado como parâmetro para "declarar ínfima a redução total de até cinco minutos do intervalo intrajornada". Desse modo, o recurso de revista deve ser conhecido por contrariedade à Súmula 437, I, desta Corte, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento do intervalo intrajornada nos dias em que a redução do referido intervalo ultrapassou cinco minutos no total, somados os do início e do término do intervalo, conforme se apurar em liquidação, observados os limites da inicial. Recurso de revista conhecido e provido.

INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o fornecimento e utilização de equipamentos de proteção individual para trabalhadores que laboram em ambiente artificialmente frio não elide a necessidade de concessão do intervalo para recuperação térmica, na forma do art. 253, caput e parágrafo único, da CLT. No entanto, como se observa do acórdão do Regional, o entendimento foi de que o ambiente de trabalho da reclamante era regulado em temperatura superior à exigida no parágrafo único, do artigo 253 da CLT. Diante do quadro retratado na decisão recorrida, verifica-se que para se entender de modo diverso, seria necessário reapreciar o contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Tramitação:  RR - 763-39.2016.5.12.0015
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI
Data de Julgamento:  07/04/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma,  Data de Publicação: DEJT  09/04/2021.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.

HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. O recorrente não investe de forma objetiva contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, de que o reclamante não preencheu os requisitos do art. 896 da CLT. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO DE USO DO BANHEIRO. Ante possível violação do art. 5º, X, da CRFB/1988, dá-se provimento ao agravo de instrumento.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA LEI N.º 13.015/2014.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA COLETIVA. EXPOSIÇÃO ÍNTIMA. A decisão do Tribunal Regional está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser incontroverso que o fato de os trabalhadores serem obrigados a transitar de roupas íntimas durante a troca de uniforme quando passam pela barreira sanitária, ou quando ficam despidos na presença de outros colegas durante o uso do chuveiro (sem portas), implica vulneração dos princípios basilares da atual ordem constitucional que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano - art. 1º da CF/88 - ensejando o direito à indenização por danos morais nos termos dos arts. 5º, X, da CF c/c o art. 186 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

DANO MORAL. RESTRIÇÃO DE USO DO BANHEIRO. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de danos morais decorrente da restrição do uso do banheiro, mesmo registrando ser incontroverso que era necessária a solicitação ao supervisor de substituição do posto de trabalho para referido fim. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a restrição do uso de banheiro expõe indevidamente a privacidade do empregado, ofendendo sua dignidade, bem como evidencia o abuso do poder diretivo do empregador. Demonstrada a violação do art. 5º, X, da CRFB/1988, reforma-se a decisão regional para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes desta Turma quanto ao valor arbitrado. Recurso de revista conhecido e provido.

Tramitação:  RRAg - 10283-78.2015.5.12.0008
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY
Data de Julgamento:  07/04/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma,  Data de Publicação: DEJT  09/04/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014.

SALÁRIO PAGO "POR FORA". INTEGRAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126, DO TST. A Corte Regional, após analisar o conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante se desincumbiu do ônus de provar o recebimento de comissões "por fora". Para se concluir de forma distinta, conforme pleiteado pela reclamada, seria imprescindível o reexame do quadro fático-probatório. Tal procedimento é vedado nesta instância extraordinária, por força da Súmula 126, do TST, o que afasta, de pronto, a alegação de ofensa aos dispositivos de lei invocados, bem como a pretendida divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.

RETIFICAÇÃO DA CTPS. MULTA DIÁRIA. De acordo com entendimento pacífico desta Corte, não há óbice à fixação de multa diária com o objetivo de compelir o empregador a retificar a CTPS do trabalhador, ainda que o art. 39, § 1º, da CLT estabeleça que, na eventual recusa, tal procedimento possa ser realizado pela Secretaria da Vara do Trabalho. Precedentes. Assim, pelo fato de o acórdão regional estar em conformidade com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, o recurso de revista encontra-se obstaculizado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

INTEGRAÇÃO SALARIAL DA PARCELA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE. SÚMULA 126 DO TST. A Corte Regional, após analisar o conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamada, ao considerar o "salário normal" para o cálculo do FGTS, 13º salário e férias, lesou a autora, na medida em que desconsiderou parcela salarial que deveria compor a base de cálculo para as incidências em foco. Para se concluir de forma distinta, conforme pleiteado pela reclamada, seria imprescindível o reexame do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, por força da Súmula 126, do TST, o que afasta, de pronto, a alegação de ofensa aos dispositivos de lei invocados, bem como a pretendida divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. SÚMULA 126, DO TST. A Corte Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu que a recorrente não se desincumbiu do ônus de desconstituir a presunção relativa da carga horária declarada pela reclamante da petição inicial. Para se concluir de forma distinta, conforme pleiteado pela reclamada, seria imprescindível o reexame do quadro fático-probatório. Tal procedimento é vedado nesta instância extraordinária, por força da Súmula 126 do TST, o que afasta, de pronto, a alegação de ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, bem como a pretendida divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. SÚMULA 126 DO TST. Consta do acórdão regional que a reclamante juntou declaração de hipossuficiência e da credencial sindical, sendo devida, portanto, verba honorária. Para se concluir de forma distinta, conforme pleiteado pela reclamada, seria imprescindível o reexame do quadro fático-probatório. Tal procedimento é vedado nesta instância extraordinária, por força da Súmula 126 do TST, o que afasta, de pronto, a alegação de ofensa aos dispositivos de lei invocados, bem como a pretendida divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Trata-se de hipótese em que a Corte Regional confirmou a sentença que determinou a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e à Receita Federal diante das irregularidades constatadas. O paradigma colacionado para comprovação de dissenso de teses não se revela específico para configurar o confronto jurisprudencial, pois não trata da mesma realidade fática delineada nos autos. Com efeito, o julgado oferecido versa sobre situação em que se constatou que as irregularidades não são graves e que as controvérsias já foram dirimidas. Situação diversa da presente hipótese, portanto. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano válido, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Tramitação:  RR - 303-75.2014.5.12.0030  
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA
Data de Julgamento:  07/04/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma,  Data de Publicação: DEJT  09/04/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista da parte reclamante quanto ao tema "HORAS EXTRAS. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REGIME DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA. Nos termos do artigo 71, § 3º, da CLT, a autorização para redução do intervalo intrajornada somente tem eficácia se os empregados não estiverem submetidos à prorrogação de jornada. Na hipótese, é incontroversa a existência de acordo de compensação semanal, fato que necessariamente implica prorrogação de jornada e, via de consequência, acarreta a invalidade da autorização para redução do intervalo intrajornada concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Tramitação: RR - 803-25.2016.5.12.0046 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): UBIRATAN ALBERTO PEREIRA
Data de Julgamento:  07/04/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma,  Data de Publicação: DEJT  09/04/2021.

Inteiro Teor 

I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A parte reclamada, na PET - 159005-02/2020, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, §11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra o recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido, que para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, para que seja possível a substituição do depósito recursal, acaba sendo necessário o exame de fatos e provas, pois exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil, que excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária, salientando-se que muitas vezes, a apólice ainda não se encontra nos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções, tanto de requisito extrínseco para admissão do recurso (de preparo), como o de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput, do CPC. Além disso, relevante pontuar, a questão sobre a vigência da apólice que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Assim, considerando o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020, no tocante à possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, determino o encaminhamento, via malote digital, ao juízo da execução, a fim de que examine o pedido, como entender de direito, imediatamente após exaurir-se o provimento jurisdicional no âmbito desta Turma.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.

TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. SÚMULA 330 DO TST. O Tribunal Regional entendeu que a quitação prevista na Súmula 330 do TST não impede que o trabalhador postule em juízo eventuais diferenças. Decisão proferida em sintonia com a Súmula 330 do TST, que garante a eficácia liberatória das parcelas e valores expressamente consignados no termo de rescisão ou recibo de quitação, não impedindo a discussão em juízo sobre eventuais parcelas e diferenças devidas. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

BANCO DE HORAS. VALIDADE. A Corte Regional concluiu pela invalidade do regime de compensação de jornada pelo fato de o reclamante exercer atividades em condições insalubres e a reclamada não comprovar a obtenção de licença prévia da autoridade competente, conforme preconizado no art. 60 da CLT e corroborado na Súmula 85, IV, desta Corte. O recurso encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

INTERVALO INTERJORNADA. Consta do acórdão regional que "o fato jurídico gerador do percebimento de horas extras decorrentes do intervalo interjornada é a inobservância do intervalo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho". Este Tribunal já pacificou o entendimento de que o período de labor no intervalo entre jornadas deve ser remunerado como hora extra, conforme o disposto na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1. Além disso, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que não configura bis in idem a percepção de horas extras decorrentes da não observância do intervalo entre jornadas e o pagamento de horas extras resultantes da prorrogação da jornada habitual de trabalho. Precedentes. O recurso é obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional condenou a reclamada no pagamento do adicional de periculosidade com fundamento no laudo pericial, que apontou a realização de transporte de 800 litros de inflamáveis duas vezes na semana. Inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. O TRT verificou o inadimplemento de horas noturnas e deferiu o seu pagamento, inclusive sobre as horas prorrogadas quando a jornada de trabalho for cumprida integralmente no período noturno. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula 60 do TST, no sentido de que "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT". Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. O Tribunal Regional manteve a impossibilidade do pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade de forma cumulada. O referido tema restou pacificado no âmbito desta Corte, com o julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo nos autos do processo IRR - 239-55.2011.5.02.0319, na sessão do dia 26/9/2019, na qual o TST firmou os seguintes termos: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos." Assim, o Tribunal Regional, ao decidir pela impossibilidade de cumulação dos dois adicionais, foi consonante com a jurisprudência desta Corte. Incidem os óbices previstos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

HORAS EXTRAS. MINUTOS DE TRAJETO. Infere-se do acórdão regional que a norma coletiva previa o pagamento de 30 minutos diários, como extra, a fim de evitar que o término da jornada se desse em campo e não no retorno à base, tendo TRT mantido o entendimento de que o reclamante não comprovou que esse tempo de deslocamento não era considerado na anotação dos cartões de ponto. Diante da premissa fática descrita no acórdão recorrido, decidir de modo contrário somente seria possível mediante o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA E PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PAGAMENTO INTEGRAL. O TRT declarou a invalidade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, diante da ausência da inspeção prévia e permissão da autoridade competente, por força da previsão no art. 60 da CLT, e condenou a reclamada ao pagamento do adicional sobre as horas excedentes da 8ª diária e, como extras, as excedentes da 44ª semanal, com fundamento nos itens III e IV da Súmula 85 desta Corte. Ocorre que a inobservância de requisito previsto em dispositivo de lei implica nulidade absoluta do negócio jurídico, o que impossibilita a aplicação da limitação imposta no item III da Súmula em comento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Tramitação:  ARR - 162-58.2017.5.12.0060
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LILIA LEONOR ABREU
Data de Julgamento:  07/04/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma,  Data de Publicação: DEJT  09/04/2021.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT, amparado no conteúdo fático-probatório, sobretudo na prova oral, manteve a sentença que negou o pagamento do adicional previsto no § 3 do art. 469 da CLT sob o fundamento de que restou configurado o caráter definitivo das transferências do autor. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluído que não restou comprovada a transferência provisória, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - RECURSO DE REVISTA

PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DE INTERSTÍCIOS. A SBDI-I desta Corte Superior, quando da análise de casos idênticos envolvendo o mesmo reclamado, tem se manifestado pela incidência da prescrição total preconizada na Súmula 294 do TST, uma vez que se trata de parcela não prevista em lei, cuja alteração do critério de promoção decorreu de ato único do empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.

PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. A SBDI-1 desta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que, em relação aos anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, é inaplicável a prescrição total. Prevalece o entendimento segundo o qual a parcela foi incorporada à estrutura remuneratória do empregado, o que faz com que sua supressão caracterize descumprimento do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Tramitação:  ARR - 1169-86.2015.5.12.0050  
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA
Data de Julgamento:  07/04/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma,  Data de Publicação: DEJT  09/04/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ATIVIDADES DE CALL CENTER. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". 2. Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 3. Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços de call center pelas empresas de telecomunicações. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação:  RR - 700700-54.2009.5.12.0035
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento:  07/04/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma,  Data de Publicação: DEJT  09/04/2021.

Inteiro Teor

RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA THERMOVAC EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA.

HORAS EXTRAS. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema "horas extras" e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido.

II - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS PADOIN FONTANELA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E THERMOVAC EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTES. PREVISÃO DE PAGAMENTO DA PARCELA EM NORMA COLETIVA PARA PERÍODO ANTERIOR AO DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 12.740/12, DADA PELA PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MTE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que exercem atividades de segurança patrimonial e pessoal é devido apenas a partir de 03/12/2013, por ocasião da regulamentação da Portaria MTE 1.855/2013. Contudo, no caso, o acórdão recorrido registra que há previsão em instrumentos coletivos para o pagamento da parcela em questão, a partir de 01.02.2013. Nesta esteira, os arestos trazidos no recurso para demonstrar o dissenso jurisprudencial, não se revestem da especificidade necessária, conforme preconizado na Súmula 296 do TST, pois não abarcam esta peculiariedade. Recursos de revista não conhecidos.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO OU INADIMPLMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Regional entendeu que, pelo atraso no pagamento das rescisórias e de salários, o reclamante faz jus à indenização por dano moral, que fixou em R$ 5.000,00. A decisão recorrida, no tocante ao atraso no inadimplemento das rescisórias, é contrária à jurisprudência do TST, segundo a qual é incabível a condenação ao pagamento de compensação por danos morais em razão do mero atraso ou inadimplemento de verbas rescisórias, sendo necessária a efetiva comprovação do prejuízo daí decorrente, o que não ocorreu no caso. No entanto, quanto ao atraso no pagamento de salários, é entendimento pacificado nesta Corte que o pagamento reiterado de salários com atraso, por si só, gera o direito à indenização por dano moral, uma vez que prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja o não pagamento dos salários no tempo correto. Nesta esteira, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 5.000,00, uma vez que atende, no caso em concreto, aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, contidos no art. 5º, V, da Constituição Federal. Precedentes. Recursos de revista não Conhecidos.

Tramitação: RR - 4407-60.2015.5.12.0003 
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE    

Data de Julgamento:  07/04/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma,  Data de Publicação: DEJT  09/04/2021.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.