Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DA CELERIDADE PROCESSUAL. Ao não indicar o trecho acórdão recorrido em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas fração do julgado, que não espelha a integralidade da fundamentação adotada no Tribunal Regional, a parte desatende o requisito da norma em referência. Deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 262-93.2019.5.12.0043 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO EM DESFAVOR DA PARTERECLAMANTE - CONTRARIEDADE À PRECEDENTE DA SBDI-1 DO TST. O fato de o Tribunal Regional haver atribuído à partereclamante o encargo de demonstrar a culpa in vigilando da Administração Pública caracteriza transcendência política. Isso por contrariar o entendimento da SBDI-1 desta Corte sobre o ônus subjetivo da prova, firmado nos autos do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20). Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO EM DESFAVOR DA PARTERECLAMANTE - CONTRARIEDADE À PRECEDENTE DA SBDI-1 DO TST. O Pleno do STF fixou tese de mérito no precedente RE nº 760.931 (Tema 246), por meio de acórdão publicado em 12/09/2017, nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ressalte-se que a questão concernente ao efetivo ônus da prova não foi objeto de manifestação conclusiva do STF no julgamento do RE- 760931, seja no sentido de atribuí-lo ao empregado ou ao ente público. Não obstante, em recente julgamento proferido pela maioria dos integrantes da SBDI-1 desta Corte, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de Relatoria do Exmo. Min. Cláudio Brandão, no qual houve exame sobre o alcance e dimensão da decisão do STF no RE-760931 (Tema nº 246), fixou-se o entendimento, com base na aplicação do princípio da aptidão da prova, de que é do ente público o encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. No caso dos autos, o ônus da prova foi atribuído ao empregado, sendo o ente público excluído da responsabilidade subsidiária em razão do Tribunal Regional entender que o reclamante não logrou êxito em comprovar a ausência de fiscalização do contrato. Nota-se, desse modo, que a decisão agravada está desconformidade com o julgamento proferido pela maioria dos integrantes da SBDI-1 desta Corte, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, já que atribui o ônus da prova da ausência de fiscalização ao empregado. Assim, evidenciada a dissonância entre o julgamento proferido pelo TRT e o entendimento consagrado nesta Corte, é de rigor o conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, canal de conhecimento já utilizado em precedente da SBDI-1 (E-ED-RR-1001238-42.2014.5.02. Tramitação: RR - 690-35.2018.5.12.0003 |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL. AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. CARGO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional concluiu pelo enquadramento do Reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, porquanto era a autoridade máxima na agência bancária (gerente-geral), exercendo encargo de mando e gestão e recebendo gratificação superior a 40%, não se enquadrando na previsão de jornada de trabalho de seis e oito horas para os exercentes da função de gerência dos planos de cargos comissionados da empresa de 1989 e 1998. II. Assim, é aplicável ao quadro fático delineado no acórdão regional a previsão contida na parte final da Súmula nº 287 do TST. III. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. Tramitação: RR - 1506-14.2015.5.12.0038 |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUTOS QUE RETORNAM DA SBDI-1 PARA EXAME DO TEMA REMANESCENTE DO RECURSO DE REVISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO RECLAMANTE, QUE ADERIU AO PDI/2001, INSTITUÍDO PELO BESC. CONDENAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO. Não caracteriza litigância de má-fé o fato de a parte ajuizar ação postulando verbas trabalhistas que entendeu não estarem quitadas em decorrência de sua adesão ao PDV instituído pelo reclamado, mormente porque a questão era controvertida no âmbito dos Tribunais Regionais, embora pacificada nesta Corte Superior, pela Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, tendo sido dirimida pelo E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, na análise do Recurso Extraordinário nº RE 590415/SC. Assim, não se trata de hipótese de litigância de má-fé, mas de simples exercício do direito de ação assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação: RR - 296200-78.2002.5.12.0027 |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. DECISÃO DE MÉRITO DO STF. BESC. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. PROVIMENTO. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, deve prevalecer a jurisprudência consagrada pelo STF, segundo a qual a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. De sorte que, uma vez configurada a aludida condição, resta superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. Dito de outro modo, apenas se não houver, no caso concreto, instrumento coletivo prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho pela adesão a plano de demissão voluntária, é que se afasta a ampla abrangência da transação. Em tal hipótese, mostra-se cabível a realização do distinguishing, a fim de não se aplicar o entendimento consagrado no RE nº 590.415/SC. No presente caso, não há como extrair das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, de modo inconteste, a existência de norma coletiva autorizando a instituição do PDI. Ocorre que o registro de tal premissa fática não se afigura necessário quando a discussão se refere especificamente ao PDI do BESC, caso dos autos. Isso porque a controvérsia objeto do RE nº 590.415/SC (leading case) foi justamente os efeitos da adesão dos empregados do BESC ao referido PDI, pacificando-se a jurisprudência de que a transação enseja a quitação total do contrato de trabalho, porque prevista tal condição no acordo coletivo. Precedente da SBDI-1. Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão proferido no RE nº 590.415/SC que a discussão levada ao pronunciamento do STF diz respeito ao Plano de Demissão Incentivada de 2001 (PDI/2001), idêntico ao que a reclamante aderiu, conforme está expresso em suas alegações na petição inicial. A Suprema Corte firmou o seu entendimento após realizar um detalhado exame das circunstâncias que envolveram as negociações coletivas, ressaltando a participação maciça dos trabalhadores, que inclusive pressionaram as entidades sindicais a convocar assembleias a fim de deliberar sobre a proposta do PDI, culminando-se com a celebração do acordo coletivo em que constou a cláusula de quitação ampla do contrato de trabalho. Desse modo, havendo identidade entre o caso em exame e aquele apreciado pelo STF, em sede de repercussão geral, há de se reconhecer a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas trabalhistas, tal como decidido no RE nº 590.415/SC. A decisão anteriormente proferida por esta Turma, portanto, está em dissonância com o entendimento do STF. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado. Tramitação: RR - 419000-08.2007.5.12.0036 |
RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A.) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030 DO CPC. DECISÃO DE MÉRITO DO STF. BESC. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. PROVIMENTO. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, deve prevalecer a jurisprudência consagrada pelo STF, segundo a qual a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. De sorte que, uma vez configurada a aludida condição, resta superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. Dito de outro modo, apenas se não houver, no caso concreto, instrumento coletivo prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho pela adesão a plano de demissão voluntária, é que se afasta a ampla abrangência da transação. Em tal hipótese, mostra-se cabível a realização do distinguishing, a fim de não se aplicar o entendimento consagrado no RE nº 590.415/SC. No presente caso, não há como extrair das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, de modo inconteste, a existência de norma coletiva autorizando a instituição do PDI. Ocorre que o registro de tal premissa fática não se afigura necessário quando a discussão se refere especificamente ao PDI do BESC, caso dos autos. Isso porque a controvérsia objeto do RE nº 590.415/SC (leading case) foi justamente os efeitos da adesão dos empregados do BESC ao referido PDI, pacificando-se a jurisprudência de que a transação enseja a quitação total do contrato de trabalho, porque prevista tal condição no acordo coletivo. Precedente da SBDI-1. Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão proferido no RE nº 590.415/SC que a discussão levada ao pronunciamento do STF diz respeito ao Plano de Demissão Incentivada de 2001 (PDI/2001), idêntico ao que a reclamante aderiu, conforme se extrai de suas alegações na petição inicial. A Suprema Corte firmou o seu entendimento após realizar um detalhado exame das circunstâncias que envolveram as negociações coletivas, ressaltando a participação maciça dos trabalhadores, que inclusive pressionaram as entidades sindicais a convocar assembleias a fim de deliberar sobre a proposta do PDI, culminando-se com a celebração do acordo coletivo em que constou a cláusula de quitação ampla do contrato de trabalho. Desse modo, havendo identidade entre o caso em exame e aquele apreciado pelo STF, em sede de repercussão geral, há de se reconhecer a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas trabalhistas, tal como decidido no RE nº 590.415/SC. A decisão anteriormente proferida por esta Turma, portanto, está em dissonância com o entendimento do STF. Juízo de retratação exercido para conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado e dar-lhe provimento. Tramitação: RR - 410200-91.2007.5.12.0035 Data de Julgamento: 06/04/2021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/04/2021. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/2017 aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO. Por se tratar de jurisdição voluntária, consistente em procedimento preparatório de obrigação de fazer, não há falar em sucumbência e, consequentemente, em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações de produção antecipada de provas, quando não há litígio judicial. Precedente da 4a Turma. No caso, conforme consignado pela egrégia Corte Regional, em que pese a reclamada não ter atendido à notificação extrajudicial, não houve pretensão resistida em juízo, uma vez que a parte, quando intimada judicialmente, acatou à ordem de exibição dos documentos. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. Tramitação: RR - 823-65.2019.5.12.0028 |
RECURSO DE REVISTA OBREIRO - DANO MORAL - USO DE LOGOMARCA - SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST PELA REFORMA TRABALHISTA - OFENSA AO ART. 5º, X, DA CF NÃO CONFIGURADA - APLICAÇÃO DO ART. 456-A DA CLT - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO FRENTE À LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Constitui transcendência jurídica da causa "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista" (CLT, art. 896-A, § 1º, IV). Avulta a transcendência jurídica do presente recurso, na medida em que a questão do direito à indenização por dano moral decorrente do uso de logomarca em uniforme, calcado em jurisprudência majoritária do TST, deve ser revisitada à luz do art. 456-A da CLT, introduzido pela reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/17, que deixou clara a inexistência do direito. 2. A jurisprudência majoritária da SBDI-1 do TST segue no sentido de que o uso não autorizado pelo empregado, de logomarca de patrocinador da empresa no seu uniforme de trabalho, ainda que não lhe atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, impõe indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF e da Súmula 403 do STJ, em face dos fins econômicos explorados pelo empregador com a inserção dessas marcas. 3. Ora, o bem da vida tutelado pelo inciso X do art. 5º da CF é a inviolabilidade da imagem pessoal, enquanto a ação lesiva tratada na Súmula 403 do STJ é a publicação indevida dessa imagem para fins comerciais. Assim, a existência de logomarca de apoiador ou patrocinador da empresa no uniforme de seus empregados, se não for ofensiva ou constrangedora pela natureza do produto divulgado, não pode ser tida como causadora de dano moral ao trabalhador, já que não viola sua imagem, honra ou respeitabilidade. 4. Na realidade, a orientação jurisprudencial que impõe o pagamento de indenização pelo simples uso de logomarca no uniforme veio a criar vantagem econômica sem base legal, na modalidade de participação comercial do ganho patronal com patrocinadores, utilizando dispositivo constitucional de caráter genérico, como se as características do uniforme devessem ser discutidas e aprovadas pelo empregado, mesmo que não ofensivas a quem quer que seja. E não se pode falar de exploração da imagem do trabalhador, nesse caso, que só ocorre com profissionais de fama, como artistas, modelos, atletas e assemelhados. 5. Diante da nítida manifestação de ativismo judicial estampada na referida jurisprudência criadora de direito, em detrimento do princípio republicano e democrático da separação dos Poderes do Estado, a Lei 13.467/17 veio a deixar claro, em relação à temática, que "cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada" (CLT, art. 456-A). 6. Assim, diante da existência de norma legal expressa disciplinando a matéria, não se pode esgrimir jurisprudência calcada em princípios genéricos, interpretados ampliativamente para criar direito sem base legal específica, estando, portanto, superada pela reforma de 2017. 7. Por outro lado, não se pode pretender a existência de direito adquirido à indenização, com respaldo na referida orientação jurisprudencial, na medida em que, na clássica definição de direito adquirido de Gabba, "é adquirido cada direito que é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se consumou, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova em torno do mesmo". Ou seja, a questão do direito adquirido é uma questão de direito intertemporal, no sentido do confronto entre lei antiga e lei nova, e não de lei nova e jurisprudência antiga criadora de direito. 8. Por todo o exposto, não merece reforma o acórdão regional que negou provimento ao pleito de danos morais, diante da licitude da conduta patronal, que não atenta contra a imagem da Trabalhadora. Recurso de revista desprovido. Tramitação: RR - 213-59.2017.5.12.0031 |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O ente público reclamado interpôs recurso extraordinário contra o acórdão proferido por esta egrégia Turma, por meio do qual foi provido o recurso de revista do reclamante a fim de incluir na responsabilidade subsidiária a multa do artigo 477 da CLT. A Vice-Presidência deste Tribunal Superior, constatando ter o Supremo Tribunal Federal concluído o exame do mérito do tema 246, referente ao entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determinou o dessobrestamento dos autos e o seu encaminhamento a esta Turma, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, para exercer eventual juízo de retratação da decisão proferida. Na hipótese, contudo, verifica-se que o acórdão turmário, que ora é objeto do recurso extraordinário interposto pelo ente público, ao analisar o recurso de revista interposto pelo reclamante, não o fez sob o enfoque do Tema 246 do STF ("Responsabilidade Subsidiária - Entes da Administração Pública - Súmula n° 331, IV, do TST - Art. 71 da Lei n° 8.666/93"), então objeto de repercussão geral. Com efeito, o tema apreciado nestes autos restringe-se ao alcance da responsabilidade subsidiária do ente público em relação à multa do artigo 477 da CLT, matéria sobre a qual não foi firmada tese pelo e. STF em sede de repercussão geral. Registre-se que a discussão referente ao Tema 246 da Tabela de repercussão geral a tal assunto foi matéria do recurso de revista apresentado pelo Município que restou não admitido - consoante se extrai da decisão denegatória de fls. 613/614 - e que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento, autuado sob o número AIRR - 01741-2008-016-12-40-8 (CNJ AIRR - 174140-29.2008.5.12.0016), processado em apartado (conforme certidão de fl. 617), e cujo trânsito em julgado foi certifico à fl. 647. Logo, o acórdão turmário, proferido nestes autos, não trata da tese de mérito firmada pelo STF no Tema 246, o que obsta o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC/2015. Juízo de retratação não exercido. Tramitação: RR - 174100-47.2008.5.12.0016 |
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE RETORNO AO CARGO EFETIVO. Tendo sido omisso o julgado sob o enfoque da divergência jurisprudencial apontada no recurso de revista, merecem ser providos os embargos, de modo a proceder a novo julgamento do agravo de instrumento. Embargos de declaração providos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE RETORNO AO CARGO EFETIVO. Demonstrada possível divergência jurisprudencial válida e específica, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE RETORNO AO CARGO EFETIVO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o Sindicato é parte legítima para a tutela dos interesses coletivos da categoria ou de parte dela, no caso, os empregados em exercício de função de confiança. Entende-se que o art. 8.º, III, da Constituição Federal confere ao sindicato legitimidade ampla, restando autorizado a substituir processualmente toda a categoria de trabalhadores, sindicalizados, não sindicalizados e até ex-empregados, em casos como o dos autos, cujo direito é proveniente de causa comum, afetos a uma gama de trabalhadores na mesma condição. Assim, não prospera a decisão do Tribunal Regional quanto ao particular, devendo ser reconhecida a legitimidade ativa ad causam e ad processum do ente sindical. 2. Por sua vez, a configuração do interesse se prende à utilidade que a parte possa aferir do pronunciamento judicial e pela necessidade de utilizar-se da ação para a obtenção dessa vantagem. Como esclarece José Carlos Barbosa Moreira: "A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência". (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 12.ª ed., Forense: Rio de Janeiro, 2005, p. 298). Conforme bem salientou o sindicato autor, muito embora se trate de empregados que ainda permanecem no exercício de funções de confiança, já houve a revogação da norma RH-151, que regulamentava no âmbito da reclamada os requisitos para a incorporação. Assim, já há lesão, ou, no mínimo, ameaça concreta de lesão a direitos supostamente incorporados ao patrimônio jurídico dos substituídos. Segundo o Ministro José Roberto Freire Pimenta, "este caso da 12.ª Região trata justamente de discutir a possibilidade ou não de o sindicato dos trabalhadores em estabelecimentos bancários obterem do Judiciário uma declaração da existência ou não de seu direito, em virtude da sobrevivência ou não da Súmula n.º 372 do Tribunal Superior do Trabalho". Reconhecida, portanto, a legitimidade e o interesse de agir do sindicato em obter a tutela jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação: RR - 662-60.2017.5.12.0049 |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ESTABILIDADE. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO-DESEMPREGO. COMPENSAÇÃO. Evidenciada contrariedade à Súmula 18 desta Corte, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO-DESEMPREGO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Tramitação: RR - 158-53.2019.5.12.0059 |
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ESCLARECIMENTOS. Esta c. Turma decidiu com base na jurisprudência desta Corte Superior, ao aplicar o entendimento de que a modificação da jornada de trabalho de seis para oito horas para os empregados exercentes de cargo de confiança, por força do PCS/89, configura alteração unilateral lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. Tendo em vista o reconhecimento do direito à jornada de 6 (seis) horas, em face da condição incorporada ao contrato de trabalho do autor, constante no PCS/89, o divisor aplicável às horas extras ora deferidas, nos termos da Súmula 124, I, do TST, é o 180. Embargos de declaração conhecidos e providos, a fim de sanar omissão. Tramitação: ED-ARR - 1975-56.2012.5.12.0041 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR |
RECURSO DE REVSTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CEF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADMISSÃO DO TRABALHADOR ANTES DA NORMA QUE SUPRIMIU O PAGAMENTO DA PARCELA AOS APOSENTADOS EM 1994. DIREITO AO RECEBIMENTO APÓS A APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA. O recurso oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT. CEF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADMISSÃO DO TRABALHADOR ANTES DA NORMA QUE SUPRIMIU O PAGAMENTO DA PARCELA AOS APOSENTADOS EM 1994. DIREITO AO RECEBIMENTO APÓS A APOSENTADORIA. Da decisão do e. TRT verifica-se ser fato incontroverso nos autos que o reclamante recebia a parcela auxílio-alimentação antes da norma editada pelo Ministério da Fazenda, que suprimiu a extensão do referido direito aos pensionistas e aposentados. Também fica claro que tal supressão ocorreu antes da aposentadoria do reclamante. Pois bem. Nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da SBDI-1/TST, "a determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício". A interpretação conferida ao verbete segue no sentido de que a determinação de supressão da parcela não alcança aqueles empregados que mantinham contrato de trabalho com a Caixa ao tempo da vigência da norma que assegurava o pagamento do auxílio-alimentação na aposentadoria, estivessem aposentados ou não. Precedentes. Nesse cenário, verifica-se que a decisão recorrida, ao indeferir o pleito autoral de reconhecimento do direito à manutenção do recebimento do auxílio-alimentação após sua aposentadoria, é contrária à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1/TST e provido. Tramitação: RR - 1256-16.2017.5.12.0036 |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR PEDIDO DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO PARA QUE NO VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SEJAM INCLUÍDOS VALORES E PARCELAS RECONHECIDOS EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte o qual reconhece a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda que pleiteia a percepção de verbas trabalhistas e respectivos reflexos, e, como corolário, o recolhimento das contribuições incidentes sobre esse montante, pelo banco empregador, para a entidade de previdência complementar privada, a fim de se evitar prejuízos por ocasião da percepção da respectiva complementação de aposentadoria, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR PEDIDO DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO PARA QUE NO VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SEJAM INCLUÍDOS VALORES E PARCELAS RECONHECIDOS EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O pedido de revisão do cálculo do benefício saldado mediante a utilização do salário de contribuição, o qual deverá computar valores de parcelas reconhecidas em ação trabalhista anteriormente ajuizada, com aportes relativos à reserva matemática, consubstancia-se, por conseguinte, em lide de natureza tipicamente trabalhista, e não previdenciária. Ainda que se argumente a ação ter sido ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (empregadora) e da Fundação FUNCEF (gestora do plano de benefício previdenciário), é certo que o contrato de trabalho está em curso, e, no particular, não se requer complementação de proventos, mas sim que as reclamadas sejam obrigadas a refazer o cálculo do valor saldado e a proceder à integralização da reserva matemática, considerando o salário de participação com os acréscimos definidos em ação trabalhista anteriormente ajuizada; e, de forma, subsidiária, requer-se, na hipótese de improcedência dos pedidos anteriores, a restituição do valor das contribuições recolhidas em decorrência da sentença proferida na ação trabalhista 8851-2006-014-12-85-00-1. Não havendo, nesse ponto, pedido de reconhecimento do direito em si à complementação de aposentadoria, tampouco diferenças a tal título, entende-se estar diante de situação fática distinta daquela retratada em precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Proc. RE 586.453 - SE). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Processo: RR - 1480-20.2017.5.12.0014 |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL 1 - A matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). Nessa hipótese fica configurado o óbice da preclusão. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de Instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Há transcendência jurídica quando se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 3 - Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO 1 - A despeito da apresentação de declaração de insuficiência de recursos (fl.8), o TRT negou provimento ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como com o princípio da igualdade (art. 5.º, caput, da Constituição Federal), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. Processo: RRAg - 107-19.2019.5.12.0002 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331 DO TST. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, bem como demonstrada a má-aplicação da Súmula n.º 331, V, deste Tribunal Superior à hipótese dos autos, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando o recente pronunciamento, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995, e a repercussão da tese sufragada sobre a interpretação da legislação que rege o tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas dos terceirizados, bem como a existência de decisões conflitantes sobre a matéria, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse sentido, o voto condutor lavrado pelo Exmo. Ministro Cezar Peluso, segundo o qual o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo legal em comento "não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa" (fl. 38), sendo certo que "o mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei" (fl. 46 - os grifos foram acrescidos). 3. Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução n.º 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula n.º 331, cujo teor é o seguinte: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (destaques acrescidos). 4. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 5. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 6. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93". 7. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, nos autos do processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5.05. Processo: RR - 128-62.2016.5.12.0046 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência. Agravo de Instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a perquirir se a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, por si só, é suficiente para assegurar a redução do intervalo intrajornada, fazendo-se desnecessária a observância dos requisitos legalmente erigidos para a sua eficácia. 2. A tese esposada pela Corte de origem, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória desta Corte uniformizadora, resultando configurada a transcendência política da causa. 3. A egrégia SBDI-I tem-se pronunciado reiteradamente no sentido de que a existência de regime de compensação invalida a redução do intervalo intrajornada, ainda que tal redução tenha sido autorizada por portaria específica do Ministério do Trabalho e Emprego. O artigo 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho condiciona a validade da redução do intervalo intrajornada à existência de autorização do Ministério do Trabalho e à não ocorrência de trabalho em regime de prorrogação de jornada. A inexistência de trabalho em sobrejornada não constitui requisito apenas para a concessão da autorização ministerial, revelando-se essencial à sua própria validade. Do contrário, o comando legal restaria esvaziado no seu escopo de assegurar a higiene e segurança do trabalho, ante a exposição dos empregados a jornada elastecida sem a observância do intervalo mínimo intrajornada, necessário à recomposição de suas forças. A prestação de horas extras, em caráter habitual, afasta a eficácia da autorização expedida pelo Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada. Precedentes. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo: ARR - 3942-87.2013.5.12.0046 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência. Agravo de Instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a perquirir se a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, por si só, é suficiente para assegurar a redução do intervalo intrajornada, fazendo-se desnecessária a observância dos requisitos legalmente erigidos para a sua eficácia. 2. A tese esposada pela Corte de origem, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória desta Corte uniformizadora, resultando configurada a transcendência política da causa. 3. A egrégia SBDI-I tem-se pronunciado reiteradamente no sentido de que a existência de regime de compensação invalida a redução do intervalo intrajornada, ainda que tal redução tenha sido autorizada por portaria específica do Ministério do Trabalho e Emprego. O artigo 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho condiciona a validade da redução do intervalo intrajornada à existência de autorização do Ministério do Trabalho e à não ocorrência de trabalho em regime de prorrogação de jornada. A inexistência de trabalho em sobrejornada não constitui requisito apenas para a concessão da autorização ministerial, revelando-se essencial à sua própria validade. Do contrário, o comando legal restaria esvaziado no seu escopo de assegurar a higiene e segurança do trabalho, ante a exposição dos empregados a jornada elastecida sem a observância do intervalo mínimo intrajornada, necessário à recomposição de suas forças. A prestação de horas extras, em caráter habitual, afasta a eficácia da autorização expedida pelo Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada. Precedentes. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo: ARR - 3847-57.2013.5.12.0046 Data de Julgamento: 31/03/2021, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/04/2021. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DO USO DE BANHEIRO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 2. Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 3. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da matéria impugnada. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. SÚMULA N.º 342 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que os documentos acostados aos autos comprovaram que a reclamante autorizou os descontos, a título de seguro de vida e em prol da associação profissional, não havendo prova de qualquer vício de consentimento quanto a tal ato. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da matéria impugnada. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que as atividades desempenhadas pela reclamante, durante a contratualidade, não se caracterizaram como insalubres. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da matéria impugnada. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de ser inaplicável a incidência da proteção prevista no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que a obreira trabalhava exposta a temperatura superior a 10ºC. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da matéria impugnada. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BARREIRA SANITÁRIA. EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE DO TRABALHADOR. SUJEIÇÃO A MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO OBRIGATÓRIAS, PRÓPRIAS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reputada nova, encontrando-se ainda pendente de uniformização jurisprudencial. 2. A matéria ora controvertida enseja o reconhecimento da transcendência jurídica, uma vez que não há, nesta Corte uniformizadora, entendimento jurisprudencial iterativo e pacífico no âmbito de suas Turmas. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se a conduta da reclamada (empresa com atuação no ramo alimentício, sujeita a regras específicas de higiene do meio ambiente de trabalho), que submete seus empregados a determinados procedimentos de higiene mais rígidos, como a barreira sanitária (exigindo-se que os empregados dispam as suas roupas particulares para vestir seus uniformes, transitando, de roupas íntimas, do "setor sujo" para o "setor limpo"), dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa. 4. No que tange à caracterização do dano moral, cumpre salientar que prescinde da comprovação objetiva de dor, sofrimento ou abalo psicológico, especialmente diante da impossibilidade de sua comprovação material. Considera-se, assim, em tese, a possibilidade de caracterização do dano in re ipsa. 5. Esta Corte uniformizadora, nos processos em que figuram como parte empresas do ramo alimentício, vem se posicionando no sentido de que a mera submissão dos empregados à higienização e à troca de uniforme na barreira sanitária, sem exposição desnecessária ou abusiva da intimidade do empregado, não configura, por si só, lesão à intimidade a ensejar o direito à indenização por dano moral. Imperioso, entretanto, que as empresas adotem medidas que compatibilizem a necessidade de se preservar a higiene e a segurança na produção de alimentos com a proteção e preservação da dignidade dos trabalhadores, princípio tutelado pelo artigo 1º, III, da Constituição da República, e com o direito à proteção da intimidade, consagrado no artigo 5º, X, do texto constitucional. 6. A Corte de origem, ao deixar de reconhecer à obreira o direito à indenização por danos morais, porquanto legítima a conduta patronal de impor à reclamante a obrigatoriedade de circular, apenas em trajes íntimos, no ambiente laboral, na frente de colegas, ante a necessidade de observância da barreira sanitária, culminou por violar o disposto no artigo 5º, X, da Constituição da República. 7. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo: ARR - 93-85.2017.5.12.0008 |
Fonte das informações: http://www.tst. |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/
MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |