Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que Sindicato não possui legitimidade para propor, na qualidade de substituto processual, ação de execução individual dos créditos reconhecidos na ação coletiva. II. Demonstrada transcendência política da causa e ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observado o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade ampla e irrestrita para defender direitos e interesses coletivos ou individuais da sua categoria, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução de sentença. II. Tal entendimento decorre da observância do efeito vinculante e da eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, no caso, o Tema 823: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". III. Logo, a decisão regional em que se entendeu que o Sindicato-Autor não possui legitimidade ativa para propor a presente ação de liquidação e execução individual do crédito reconhecido em ação coletiva de trabalho viola os termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 372-20.2018.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LILIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 14/04/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/04/2021. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. O artigo 9º, II, da Lei n º 11.101/2005 preceitua que a habilitação do crédito deve conter "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". Assim, segundo a exegese do citado artigo, merece acolhida a pretensão da executada quanto à limitação da incidência de juros e atualização monetária dos créditos à data de ingresso do seu pedido de recuperação judicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 361-90.2014.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 14/04/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/04/2021. |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS - SINDICATO - AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA (alegação de violação ao artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial em relação à ação é de R$ 100.000,00, é de se concluir que a causa ostenta transcendência, pelo que passo examinar os demais pressupostos de admissibilidade relativamente ao tema em epígrafe. Não prospera a alegação de violação literal ao artigo 18 da Lei nº 7.347/85, visto que a referida lei trata das ações de ação civil pública, o que não é a hipótese dos presentes autos, que trata de ação coletiva. Nesse passo, cabe referir que o entendimento desta Corte Superior é o de que somente são deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e a isenção de custas processuais ao sindicato, na condição de pessoa jurídica, caso demonstrada a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, o que não é a hipótese dos autos, eis que, conforme bem registrou o Tribunal Regional, a mera declaração do contador do próprio sindicato não serve para tanto. Por outro lado, os arestos colacionados nas razões de revista são inservíveis para a demonstração do dissenso, porquanto, a teor da alínea "a" do artigo 896 da CLT, são provenientes de Turma desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 404-04.2017.5.12.0032 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 14/04/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/04/2021. |
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA SEMANAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULA E AS ATIVIDADES EXTRACLASSE. DIREITO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, e em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou a jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do aludido dispositivo), dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA SEMANAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULA E AS ATIVIDADES EXTRACLASSE. DIREITO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA SEMANAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULA E AS ATIVIDADES EXTRACLASSE. DIREITO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O entendimento deste Tribunal Superior é de que a consequência jurídica do descumprimento de regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 239-35.2017.5.12.0006 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 07/04/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/04/2021. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa.
Tramitação: RR - 156-97.2016.5.12.0056 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 07/04/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/04/2021. |
PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NÃO FRUIÇÃO EM RELAÇÃO A POUCOS MINUTOS. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, em 25/3/2019, firmou a tese de que a redução eventual ou ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 minutos no total, não atrai a incidência do artigo 71, §4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências previstas na lei e na jurisprudência. No caso dos autos, a Corte Regional decidiu "deferir ao reclamante o pagamento de uma (1) hora apenas nos dias em que o gozo intervalar se deu em lapsos inferiores a 1 (uma) hora e não se observou o entendimento consignado no citado § 1º do art. 58 da CLT". Dessa forma, a fim de adequar a decisão recorrida ao posicionamento adotado pelo Pleno desta Corte Superior, no sentido de que apenas a supressão de até 5 (cinco) minutos diários no total, e não 10 (dez), não enseja a concessão integral do intervalo intrajornada, faz-se necessário o provimento do presente apelo. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 437, I, do TST e provido.
Tramitação: RR - 440-43.2013.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 14/04/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/04/2021. |
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO SUCESSIVO AUTÔNOMO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Decisão regional em consonância com a recente jurisprudência vinculante do STF e do TST, na forma da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 2892-85.2010.5.12.0028 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 14/04/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/04/2021. |
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal em controvérsia com repercussão geral reconhecida (RE nº 1089282). 2 - A interpretação que se faz do art. 114, I, da Constituição Federal, segundo o STF no julgamento da ADI nº 3.395-MC/DF de 10/11/2006, é que não se insere na competência da Justiça do Trabalho as ações ajuizadas por sindicatos ou outras entidades representativas quando se discute o pagamento de contribuição sindical, que digam respeito a trabalhadores submetidos ao regime estatutário. 3 - Portanto, não é competente a Justiça do Trabalho para julgar causas envolvendo sindicatos representantes de servidores vinculados ao poder público por relação jurídico-administrativa e entes federativos quando se discute a incidência da contribuição sindical obrigatória. Julgados. 4 - Ressalte-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de demanda com repercussão geral reconhecida, adotou a seguinte tese, dotada de eficácia vinculante: "Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário" (RE nº 1.089.282, julgado em sessão virtual de 27 de novembro a 04 de dezembro de 2020). 5 - Dessa forma, observa-se que o Tribunal Regional, ao entender competente a Justiça do Trabalho para apreciar pedido relacionado ao recolhimento da contribuição sindical dos servidores públicos vinculados ao município reclamado, independente da natureza da relação jurídica firmada, decidiu de forma contrária ao entendimento do TST e do STF. 6 - Recurso de revista provido.
Tramitação: RR - 262-22.2019.5.12.0002 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 14/04/2021, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/04/2021. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de divergência jurisprudencial, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. A concessão das promoções por merecimento, em razão do seu caráter subjetivo, demanda o preenchimento dos requisitos previstos nas normas da empresa. Por essa razão é que, no julgamento de processo que envolvia a análise do Plano de Cargos e Salários da ECT, decidiu-se pela necessidade de deliberação da diretoria da empresa, prevista em norma regulamentar, por não ser condição puramente potestativa (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, DEJT de 9.8.2013). Não há, portanto, progressão automática por merecimento. Não obstante, o pleito ao recebimento da promoção por antiguidade merece outro tratamento - em face da nova linha interpretativa da SDI-1. É que se trata de benesse com critério puramente objetivo, qual seja, tempo de serviço no mesmo nível salarial do empregado. Por essas razões, fixada a nova orientação da SDI-1/TST, tendo o empregado cumprido o requisito objetivo determinado pelo Plano de Cargos e Salários relativo ao tempo, a omissão quanto à promoção afronta o art. 461, § 3º, da CLT, porquanto o referido Plano, uma vez instituído, deve ser respeitado. A promoção por antiguidade é, obviamente, objetiva - tempo -, não envolvendo o conceito de mérito (próprio à promoção por merecimento), não se submetendo a condições subjetivas ou dotação orçamentária. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1439-85.2015.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LILIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 07/04/2021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/04/2021. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. NEXO CONCAUSAL. DANOS MORAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido no tema. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. Não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a título de indenização por dano moral. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso vertente, tem-se que o valor rearbitrado pelo TRT a título de indenização por danos morais atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o dano (o Autor teve a saúde comprometida em razão da doença que o acomete - síndrome do manguito rotador), o nexo concausal, o grau de culpa do ofensor, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida, razão pela qual deve ser mantido. Além disso, tratando-se de questões eminentemente fáticas - como as que ora se apresentam -, para que se pudesse chegar à conclusão contrária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, conforme já mencionado, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORDADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é da Parte Reclamante o ônus de comprovar o trabalho durante o intervalo intrajornada, ainda que o empregador não tenha explicitado a assinalação do início e do fim dos aludidos intervalos nos cartões de ponto, uma vez que inexiste previsão legal sob tal perspectiva, bastando, conforme a jurisprudência, a mera pré-assinalação (CLT, art. 74 § 2º). Na hipótese, a Corte de origem, pela apreciação do conjunto probatório produzido nos autos, manteve a sentença que indeferiu o pleito do Reclamante de condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras, em razão da alegada não fruição integral do intervalo intrajornada. O TRT consignou que os cartões de ponto juntados aos autos apresentam jornadas variáveis, superiores a 6 horas, e intervalo intrajornada pré-anotado de 1 hora - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Ressaltou, a Corte de origem, que "o autor não comprovou a alegação recursal de que não teria usufruído corretamente do intervalo intrajornada de 1 hora, ônus que lhe incumbia". Nesse contexto, é certo que cabia ao Autor o ônus de provar a fruição irregular do intervalo intrajornada, encargo do qual não há registro na decisão recorrida de que tenha se desvencilhado. Agravo de instrumento desprovido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TROCA DE UNIFORME. CIRCULAÇÃO DO TRABALHADOR EM TRAJES ÍNTIMOS EM VESTIÁRIO COLETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. O direito à indenização por danos morais encontra amparo no art. 5º, X, da CF, c/c o art. 186 do Código Civil, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CF/88). A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. É inconteste que, em inúmeros processos, tendo como Parte indústrias alimentícias, nos quais se referem à imposição de os empregados circularem entre setores da empregadora em roupas íntimas, em razão de barreira sanitária, esta Corte Superior adotou o entendimento no sentido de reconhecer ser "incontroverso que, durante a troca de uniforme, os trabalhadores eram obrigados a transitar de roupas íntimas, quando passavam pela barreira sanitária entre os setores denominados ' sujo' e ' limpo' , o que implicou exposição desnecessária do corpo". Em tais casos, ponderou-se - inclusive em voto deste Relator - que "não se desqualifica o procedimento adotado pela Reclamada de evitar a contaminação dos alimentos que manipula, mas não se considera adequado o sistema utilizado para acesso dos empregados à área de trabalho. Evidente que, no intuito de observar os padrões sanitários vigentes, a Reclamada expôs a intimidade dos trabalhadores de forma indevida. Deveria a empresa valer-se de instrumentos pelos quais pudesse atender as normas de higiene sem impor aos empregados situação constrangedora e humilhante". Na hipótese, consta na decisão recorrida que os empregados, inclusive o Autor, "tinham de circular em trajes íntimos por poucos metros entre o local que recebem o uniforme higienizado e o local onde deveriam vesti-lo". Nesse contexto, devida a pleiteada indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RRAg - 1563-54.2017.5.12.0008 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO Data de Julgamento: 03/03/2021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/04/2021. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. 1. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO FORA DOS PERÍODOS PREDETERMINADOS. LINHA DE PRODUÇÃO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PERCENTUAL INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO. 4. DESCONTOS SALARIAIS. SÚMULA 342/TST. 5. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORDADA. CARTÕES DE PONTO PRÉ-ASSINALADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Reclamada apenas quanto ao tema "troca de uniforme - circulação do trabalhador em trajes íntimos em vestiário coletivo", por vislumbrar possível violação ao art. 5º, X, da CF, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos demais temas. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o apelo -, cabia à Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, ultrapassada essa questão, em relação ao mérito do agravo de instrumento interposto, registre-se que o apelo não merece prosperar, nos termos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TROCA DE UNIFORME. CIRCULAÇÃO DO TRABALHADOR EM TRAJES ÍNTIMOS EM VESTIÁRIO COLETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. O direito à indenização por danos morais encontra amparo no art. 5º, X, da CF, c/c o art. 186 do Código Civil, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CF/88). A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. É inconteste que, em inúmeros processos, tendo como Parte indústrias alimentícias, nos quais se referem à imposição de os empregados circularem entre setores da empregadora em roupas íntimas, em razão de barreira sanitária, esta Corte Superior adotou o entendimento no sentido de reconhecer ser "incontroverso que, durante a troca de uniforme, os trabalhadores eram obrigados a transitar de roupas íntimas, quando passavam pela barreira sanitária entre os setores denominados ' sujo' e ' limpo' , o que implicou exposição desnecessária do corpo". Em tais casos, ponderou-se - inclusive em voto deste Relator - que "não se desqualifica o procedimento adotado pela Reclamada de evitar a contaminação dos alimentos que manipula, mas não se considera adequado o sistema utilizado para acesso dos empregados à área de trabalho. Evidente que, no intuito de observar os padrões sanitários vigentes, a Reclamada expôs a intimidade dos trabalhadores de forma indevida. Deveria a empresa valer-se de instrumentos pelos quais pudesse atender as normas de higiene sem impor aos empregados situação constrangedora e humilhante". Na hipótese, o TRT registrou depoimento testemunhal no sentido de que "[...] É possível enxergar a pessoa que entrega a roupa e a que vai pegar a roupa, de corpo inteiro. É necessário percorrer uns 2 a 3 metros no interior do vestiário com roupa de baixo para pegar a roupa. [...]". Não obstante tais premissas, a Corte de origem concluiu que "presume-se que o autor estivesse ciente de que se submeteria a diversos procedimentos na ré com a finalidade de cumprir a legislação sanitária, pois é de conhecimento público que a atividade principal desta é a produção de alimentos". Todavia, além de a presunção mencionada pelo TRT não ser suficiente para afastar o constrangimento sofrido pelo Autor, nos moldes identificados, extrai-se do arcabouço fático delineado, que o Obreiro circulava efetivamente em trajes íntimos no vestiário para pegar o uniforme a ser utilizado - em prática laboral que lhe enseja o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Nesse contexto, devida a indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido
Tramitação: ARR - 1480-43.2014.5.12.0008 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL A. MENDONÇA FILETI Data de Julgamento: 03/03/2021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/04/2021. |
Fonte das informações: http://www.tst. |
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MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.
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