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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 03-08-2020 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 1º A 31-07-2020

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da União. Registrou "não constar do acórdão regional qualquer registro de eventual conduta culposa por parte do Agravante". Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", mantendo o entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, ante o reconhecimento da constitucionalidade do preceito - ADC nº 16/DF -, não é automática e somente pode ser admitida se demonstrada a sua conduta omissiva ou comissiva. 4. No caso concreto, do quadro fático narrado no acórdão regional (Súmula 126/TST), efetivamente, depreende-se que não restou evidenciada, de forma inequívoca, a conduta culposa do Ente Público, o que, na compreensão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-760.931/DF, impede sua responsabilização subsidiária. Nesse contexto, o acórdão embargado está em harmonia com o item V da súmula 331 do TST. Recurso de embargos não conhecido.

 

Processo: E-RR - 36700-93.2009.5.12.0003

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA        

Data de Julgamento: 25/06/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/07/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA.

VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.

Considerando a existência de debate de questão nova, em torno da aplicabilidade do § 2º do artigo 844 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.

CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRALHISTA. AÇÃO AJUIZADA EM 5 DE SETEMBRO DE 2018. APLICAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 844 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO.

O § 2º do artigo 844 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, que regula a questão da condenação das custas processuais a cargo do autor, será aplicado somente às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, conforme dispõe o artigo 12 da Instrução Normativa 41/2018 do TST.

No caso, conforme se extrai dos autos e consignado na decisão recorrida, a ação foi ajuizada em 11.10.2018. Ao contrário do que alega a parte, é aplicável o disposto no § 2º do artigo 844 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, conforme artigo 12 da Instrução Normativa 41/2018 do TST.

Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, mantendo a condenação do autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas, em vista de ausência injustificada à audiência inicial, está em consonância com a legislação que rege a matéria, bem como com a Instrução Normativa desta Corte Superior. Precedentes.

Recurso de revista de que não se conhece.

                                        

Processo: RR - 987-95.2018.5.12.0050

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO
Data de Julgamento: 30/06/2020,        Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma,
Data de Publicação:         DEJT 31/07/2020.

Inteiro Teor                        

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.

 

EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

 

I. No caso, o Tribunal Regional decidiu pela inaplicabilidade do item III, da Súmula 244 do TST, e indeferiu a estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, em razão de a Reclamante ter sido admitida mediante contrato a termo, no caso, de experiência. II. A decisão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende ser plenamente aplicável aos casos decontratodeexperiência a estabilidade gravídica provisória, tendo em vista a finalidade de proteção ao nascituro, razão pela qual não há que se falar em incompatibilidade entre a estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT e a modalidade decontratode trabalho celebrado com a Reclamante. III. Demonstrada a transcendência política da causa e a contrariedade ao item III da Súmula 244do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: RR - 1420-05.2017.5.12.0028 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 24/06/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma,

Data de Publicação: DEJT 31/07/2020.

Inteiro Teor 

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

 

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

 

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

 

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.