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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 11-08-2020 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 01 A 09-08-2020

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Em face da possível ofensa ao art. 80 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrados o intuito em agir com deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa. In casu, não se percebe pretensão abusiva da recorrente, que apenas exerceu seu direito constitucional de ação, o qual não implica litigância de má-fé. Noutro turno, a norma prevista no artigo 80 do CPC define o cenário que pode ser enquadrado como de litigância de má-fé e que, uma vez demonstrado, justifica a imputação de penalidade a quem lhe deu causa, sendo certo que as condutas ali descritas denotam o dolo da parte no entrave causado ao processo, em flagrante deslealdade processual, o que não se verificou no caso dos autos. Dentro desse contexto, tem-se que a aplicação da multa resultou em ofensa ao art. 80 do CPC, já que não se divisou a configuração de fraude processual. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 1164-17.2017.5.12.0043 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO

Data de Julgamento: 05/08/2020, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020.
Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. ERRO MATERIAL. VALOR ATUALIZADO. RETIFICAÇÃO. ART. 897-A, §1º, DA CLT.

Verificado erro material no acórdão embargado, devem ser providos os embargos de declaração para, consoante disposição do art. 897-A, §1º, da CLT, corrigir o erro constatado.

Embargos de declaração providos, sem a concessão de efeito modificativo.

 

Processo: ED-Ag-ED-RR - 1767-43.2014.5.12.0028

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI

Data de Julgamento: 05/08/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE DELIMITADA A AUSÊNCIA DE CULPA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.

1. Considerando a controvérsia jurisprudencial verificada nas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e nas manifestações do Supremo Tribunal Federal de qual(is) ato(s) omissivo(s) da Administração Público autorizaria(m) a sua responsabilidade subsidiária, reconheço a transcendência jurídica da questão.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."

3. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada.

4. Tendo em vista que o acórdão regional, ao não declarar a responsabilidade subsidiária, delimitou a ausência de ato culposo do ente da Administração Pública quando da fiscalização acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no precedente de repercussão geral citado e com a atual redação do item V da Súmula nº 331 do TST.

5. Por outro lado, somente com o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir pela culpa do ente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. O processamento da revista encontra óbice, assim, no Verbete nº 126 desta Corte Superior.

Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 661-95.2018.5.12.0031 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 05/08/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014.

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS. Ante a possível violação ao artigo 29-A, da Lei 8.213/1991, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014.

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que indeferiu o requerimento de estabilidade pré-aposentadoria. Registrou que a reclamante não apresentou certidão emitida pelo INSS na qual deveriam constar os contratos de trabalho, tempo de serviço e de contribuição. A reclamante sustenta que o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) é o documento hábil a comprovar a situação de pré-aposentadoria, pois nele constam todos os períodos trabalhados. Os dados relativos a vínculos de emprego, remunerações e contribuições que constam no CNIS valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários de contribuição, nos termos dos arts. 29-A da Lei 8.213/1991 e 19 do Decreto 3.048/1999. A partir da soma dos contratos de trabalho, constantes no CNIS, é que se pode verificar se na data da dispensa da reclamante ela já teria 28 anos dos 30 anos necessários para aposentar-se por tempo de contribuição, observando-se a redação do art.201, § 7º, I, da CF/1988 na data da rescisão contratual. Assim, é partir dos dados constantes do CNIS que a reclamante poderia comprovar que estava há pelo menos 24 meses da aposentadoria, o que lhe daria direito à estabilidade provisória prevista na norma coletiva. Registre-se que a Certidão de Tempo Contribuição emitida pelo INSS é documento que permite ao servidor público que contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social levar o tempo de contribuição do INSS para o Regime Próprio de Previdência Social do órgão onde ele trabalha (arts. 94 e 96 da Lei 8.213/1991), hipótese que não se enquadra na situação ora em análise. Desse modo, o Tribunal Regional do Trabalho, ao afirmar que o documento hábil para comprovar o enquadramento na hipótese de pré-aposentadoria é a certidão emitida pelo INSS, violou o disposto no art. 29-A da Lei 8.213/1991. Recurso de revista conhecido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que, diante da soma dos contratos de trabalho constantes no CNIS, verifique se a reclamante, na data de sua dispensa, já estaria há pelo menos 24 meses da aposentadoria. Recurso de revista conhecido e provido.

Fica sobrestado o exame dos demais temas versados no recurso de revista, devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que sejam apreciadas as matérias ali constantes, com ou sem interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento.

 

Processo: RR - 338-74.2016.5.12.0059 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Data de Julgamento: 05/08/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020.

 Inteiro Teor

I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.

Conforme demonstrado na decisão impugnada, o recurso de revista não mereceu processamento em razão de não atender ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT.

No presente agravo de instrumento, a parte limita-se a impugnar a questão de fundo, sem, contudo, insurgir-se de forma direta e específica, contra a fundamentação lançada na decisão recorrida.

Nessa circunstância, incide como obstáculo ao processamento do recurso de revista o entendimento consubstanciado na Súmula nº 422, I.

A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.

Agravo de instrumento de que não se conhece.

II-RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO CONCOMITANTE COM COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

Debate-se a possibilidade de considerar válida autorização do Ministério do Trabalho e emprego para a redução do intervalo intrajornada, no caso da existência, concomitante, de regime de compensação semanal de jornada.

No caso, infere-se do acórdão regional que a reclamada possuía autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para redução do intervalo e, concomitantemente, celebrou acordo de compensação de jornada.

Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a prorrogação da jornada mediante acordo de compensação semanal pressupõe a existência de trabalho extraordinário, circunstância que afasta a eficácia da autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do intervalo intrajornada.

Precedentes.

Assim, afastada a autorização para essa redução, devido o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos abolidos, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Inteligência do item I da Súmula nº 437.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: ARR - 1094-77.2014.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO L. GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 04/08/2020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020.

 Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

 

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

 

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

 

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.