Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. CUMULATIVIDADE DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. Este Relator deu provimento ao Recurso de Revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário e os devidos reflexos. A reclamada consigna que o agravado recebeu durante toda a contratualidade o adicional de insalubridade em grau máximo, motivo pelo qual não pode receber de forma cumulativa o adicional de periculosidade por expressa vedação legal. De fato, a decisão agravada não analisou o tema sob a ótica da cumulação dos adicionais, motivo pelo qual impõe-se a reapreciação das razões do Recurso de Revista da parte autora, no tópico. Agravo conhecido e provido para nova análise do Recurso de Revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. CUMULATIVIDADE DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco, nos termos da Súmula n.º 364 do TST. Buscando fixar conceitos de eventualidade e intermitência, com o objetivo de saber se o obreiro faz jus ou não ao pagamento do adicional de periculosidade, a SBDI-1, desta Corte, considera que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período reduzido, não consubstancia contato fortuito, e sim contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, motivo pelo qual faz jus o autor ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, inclusive com os devidos reflexos legais. Incontroverso nos autos que o reclamante recebeu durante toda a contratualidade o adicional de insalubridade em grau máximo, e, diante da disposição do art. 193, § 2.º, da CLT, impõe-se determinar que, na fase de liquidação de sentença, o autor formalize a opção pelo adicional de insalubridade ou pelo de periculosidade. Recurso de Revista do Reclamante conhecido e provido.
Processo: RR - 28-52.2017.5.12.0053 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES |
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. Trata-se de ação anulatória de auto de infração julgada procedente pelo Tribunal Regional que entendeu não estar configurada a dispensa discriminatória dos empregados listados no referido auto. O Tribunal Regional explicitou que "Do demonstrativo estatístico levado a efeito, a meu ver, não há como considerar que no mencionado ano a ré tivesse uma política demissional agressiva em relação aos empregados debilitados por motivos de saúde, dada a elevada rotatividade de empregados na agroindústria.". Consignou, ainda, que restou evidenciado que "(...) não se pode perder de vista que o empregado pontual goza de maior credibilidade de continuidade empregatícia e em relação ao não assíduo, o que, naturalmente eleva a dispensa destes em razão de faltas ao trabalho ainda que por motivos justificáveis.". Por fim, concluiu que "(...) cabe analisar que os afastamentos apurados são de apenas dez dias e não atingindo àqueles que empregados que no décimo sexto dia estariam em benefício previdenciário, o que mostra que os atestados não tem origem em doenças provocadas pela atividade empreendida.". Logo, para se chegar à conclusão de que a dispensa dos empregados teve caráter discriminatório, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
Processo: RR - 1038-36.2012.5.12.0012 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL EXCLUSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. FACTUM PRINCIPIS 1 - No que segue, como cediço, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 2 - Embora a parte tenha indicado trecho da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na aplicação do instituto conhecido como factum principis (art. 486 da CLT e divergência jurisprudencial), com a decisão recorrida, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não trata da questão sob a perspectiva das alegações. 3 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I e/ou II e/ou III da CLT), fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO AO PEDIDO DE MULTA DO ART. 467 DA CLT. REDAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da intepretação da legislação trabalhista. 2 - Dispõem os §§ 1º e 3º do art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que a "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante", sob a consequência de que "Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o" sejam "julgados extintos sem resolução do mérito". 3 - Caso em que o reclamante formula pedido de condenação das reclamadas ao pagamento da multa de que trata o art. 467 da CLT, o qual estipula que "o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas [rescisórias], sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". 4 - Em circunstâncias como tais, uma vez que o reclamante não tinha como prever antecipadamente quais parcelas resultariam incontroversas após as contestações das reclamadas, a imposição legal de indicação do valor do pedido deve ser interpretada no mesmo sentido do que prevê o art. 324, III, do CPC de 2015 ("É lícito, porém, formular pedido genérico: [...] III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu"). 5 - Entendimento diverso levaria à impossibilidade de prática do ato processual. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - Delimitação da matéria no acórdão recorrido: "A rescisão do contrato firmado entre a ré e o Estado de Santa Catarina para a gestão hospitalar, por si só, não é suficiente para comprovar a aludida dificuldade econômica, inexistindo prova inequívoca das alegações relatadas pela recorrente, razão pela qual não há como conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita. Indefiro o requerimento de ressarcimento do recolhimento das custas recolhidas. Nego provimento." 2 - O exame das matérias, à luz dos fatos consignados pelo TRT, autoriza a conclusão de que: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômicaquando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ESTADO DE SANTA CATARINA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ESTADO DE SANTA CATARINA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - Por disciplina judiciária, a Sexta Turma do TST vinha atribuindo o ônus da prova à parte reclamante. Inicialmente, a partir da Sessão de Julgamento de 25/3/2015, em observância a conclusões de reclamações constitucionais nas quais o STF afastava a atribuição do ônus da prova contra o ente público. Depois, levando em conta que nos debates do RE 760931, em princípio, haveria a sinalização de que o STF teria se inclinando pela não aceitação da distribuição do ônus da prova contra o ente público. Porém, no julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 4 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retoma a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 5 - No caso concreto, os fundamentos pelos quais foi reconhecida a responsabilidade subsidiária demonstram que o TRT concluiu pela culpa in vigilando do ente público a partir do mero inadimplemento de parcelas trabalhistas, em desacordo com jurisprudência dominante. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento.
Processo: RRAg - 517-48.2018.5.12.0023 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS À SEXTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 760.931, em sede de repercussão geral, transitada em julgado em 1º/10/2019, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Constatada a afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, exerce-se o juízo de retratação para dar provimento ao Agravo de Instrumento e determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 3. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93". 4. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, nos autos do processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5.05.
Processo: RR - 128900-13.2009.5.12.0006 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 12/08/2020, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2020. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o período despendido para espera do transporte oferecido pela empresa merece ser considerado como tempo à disposição do empregador. 2. A tese esposada pelo Tribunal Regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória desta corte uniformizadora, resultando configurada a transcendência política da causa. 3. A jurisprudência desta Corte uniformizadora vem-se fixando justamente no sentido de que deve ser computado, como tempo à disposição do empregador, o tempo despendido pelo empregado nas dependências da empresa, tanto antes do início da jornada, em deslocamento interno, quanto após o término do expediente, à espera do transporte fornecido pelo empregador. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Processo: RR - 1847-62.2017.5.12.0008 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. BANCO POSTAL. APLICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS DO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que realizam atividades de serviço postal, concomitantemente com a função de Banco Postal, fazem jus à jornada de trabalho de seis horas prevista para os bancários, nos termos do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão da aplicação do princípio da isonomia. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor atribuído à causa (R$ 71.904,62 - ID cc6cd88) não se revela elevado ou desproporcional às circunstâncias da demanda; b) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da matéria ora em debate; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que, apesar de se tratar de apelo interposto pela parte reclamante, não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior sobre a matéria, a obstaculizar a pretensão recursal. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista não conhecido.
Processo: RR - 582-83.2018.5.12.0042 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME À PREVISÃO DO INCISO II DO ART. 80 DO NCPC. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 224, § 2º, DA CLT. ENQUADRAMENTO. JORNADA DE TRABALHO. CONFISSÃO DO PREPOSTO. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Esta Corte Superior tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna no acórdão regional, é imprescindível que a parte transcreva a petição dos embargos de declaração e os acórdãos, sobretudo aquele proferido em sede de embargos de declaração, a fim de evidenciar que o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Esse entendimento também consta do item IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, implementado pelas alterações promovidas pela Reforma Trabalhista da Lei 13.467/2017. Se tal exigência processual não é observada, a matéria não pode ser conhecida por esta Corte. Julgados. Recurso de revista não conhecido nos temas. 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME À PREVISÃO DO INCISO II DO ART. 80 DO NCPC. Conforme se infere do acórdão regional, a manutenção da penalidade de litigância de má-fé se baseou no fato de o Reclamante ter formulado pretensão amparada em circunstância não comprovada nos autos. Segundo o TRT, "ao trazer a Juízo testemunha preparada com a intenção de beneficiá-lo, está o autor incurso na proibição de litigar de má-fé". Ocorre que o fato de a testemunha do obreiro não lograr comprovar a tese sustentada na petição inicial, por prestar declarações contraditórias, pode conduzir à desconsideração de suas afirmações, mas não autorizar a ilação de que o empregado litiga de má-fé. Assim, a Corte de origem concluiu que o Reclamante baseou a demanda em premissas não condizentes com a realidade dos fatos, caracterizando sua conduta como litigância de má-fé, de acordo com o previsto no art. 80, II, do CPC/2015. Ocorre que a pretensão de pagamento de horas extras, caso não comprovada, pode conduzir à improcedência do pleito, mas não à presunção de que a verdade dos fatos foi modificada com o intuito exclusivo e malicioso de acarretar dano processual à parte contrária. Desse modo, a não comprovação de fato alegado pela Parte não configura, por si só, a conduta tipificada no art. 80, II, do CPC, a autorizar a incidência da multa estabelecida em favor do Reclamado. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 494-94.2017.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LILIA LEONOR ABREU |
Fonte das informações: http://www.tst. |
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MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |