Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que é devida a incorporação definitiva, na remuneração do Autor, do valor pago a título de gratificação de função de cozinheiro percebida por mais de 10 anos, ainda que o Reclamante não esteja em exercício da função prevista em norma coletiva, com base no disposto na Súmula nº 372, I, do TST. II. Demonstrada transcendência jurídica da causa e violação do art. 5º, II, da CRFB/88. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 2. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Ao interpretar o disposto no art. 790, § 4º, da CLT, cujo texto foi incluído pela Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior tem decidido que, nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor do referido dispositivo legal, não se aplica a exigência de comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. II. Isso porque, antes da reforma trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/2017, estava em vigor o § 3º do art. 790, na redação dada pela Lei nº 10.537/2002, em que se estabelece que " é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família ". Ademais, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que basta a juntada de declaração de hipossuficiência econômica a fim de se deferir a justiça gratuita. Esse é o teor da Súmula nº 463, I, do TST. III. No caso em apreço, o Tribunal Regional consignou que o Reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e que, além disso, juntou declaração de hipossuficiência econômica, sem que haja nos autos informação de que a referida declaração tivesse sido impugnada. IV. Nesse contexto, ao deferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o Tribunal Regional decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte a respeito da matéria, sedimentada na Súmula nº 463, I, do TST. V. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior, por meio do art. 6º da Instrução Normativa 41, de 21/06/18, consolidou o entendimento no sentido de que " na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST ". Julgados desta Corte. II. No caso em apreço, a ação foi interposta em 25/04/2017. Portanto, não há que se falar em aplicação do art. 791-A da CLT. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Discute-se o direito à incorporação da gratificação de função percebida por mais de dez anos, ainda que o Empregado não esteja no exercício da função, sob o prisma do entendimento consignado na Súmula nº 372, I, do TST em contraposição ao princípio da legalidade e ao disciplinado nos parágrafos 1º e 2º do art. 468 da CLT, acrescidos pela Lei nº 13.467/2017. II. No que diz respeito à transcendência, cuida-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação (art. 468, § 1º e § 2º, da CLT) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Por meio do item I da Súmula nº 372, esta Corte Superior consagrou entendimento de que o empregado goza do direito à incorporação da gratificação de função recebida por dez anos ou mais, sempre que houver a reversão ao cargo efetivo e o empregador não apresentar justo motivo para tanto. Contudo, o reconhecimento do direito tratado no mencionado item sumular não decorreu da vontade do legislador, mas tão somente da cognição jurisprudencial, baseada na percepção de alguns princípios, mormente, o da estabilidade financeira. O mencionado direito jamais foi previsto expressamente em lei. IV. Com a entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, o legislador, em verdadeiro ato aclaratório, apresentou dispositivo que fixou, taxativamente, a ausência do direito à incorporação de função, independentemente do tempo de seu exercício ou do motivo que levou o empregador a realizar a reversão do empregado ao cargo efetivo, apontando o real vetor hermenêutico do antigo texto do parágrafo único do art. 468 da CLT. Nesses termos, a redação do § 2º do art. 468 da CLT é elucidativa: "a alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função". V. Assim, considerando que o fundamento para o deferimento da incorporação da gratificação de função, utilizado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, era exclusivamente jurisprudencial e que a Lei nº 13.467/2017, em seu art. 468, § 1º e § 2º, trouxe o verdadeiro "espírito interpretativo" da questão, não há falar em direito adquirido do empregado à incorporação de parcela a título de gratificação de função, ainda que a tenha percebido por mais de dez anos, sendo também desnecessária a análise do período em que se suprimiu a verba funcional (se antes ou após a vigência da Lei nº 13.467/2017). Isso porque não se verifica, in casu, conflito entre lei antiga e lei nova; simplesmente sobreveio lei de natureza interpretativa, a qual corrige equívoco exegético jurisprudencial e esclarece que nunca houve, por parte do legislador, o intuito de conceder a pretensa vantagem trabalhista. Portanto, inexistente o instituto do direito adquirido na hipótese, vez que não se cria direito por preceito sumular. VI. Embora não se olvide que a jurisprudência é fonte de direito, quando interpreta legitimamente o ordenamento jurídico, não cabe ao Poder Judiciário substituir o Legislativo, quando este silencia, sob pena de ofensa não só à separação de poderes, como ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CRFB/88). Este, inclusive, foi o entendimento firmado por esta Turma, quando do julgamento do AIRR-10689-03.2017.5.08.0118, de relatoria do eminente ministro Ives Gandra Martins Filho, publicado no DEJT de 26/06/2020. VII. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu devida a incorporação definitiva, na remuneração do Autor, do valor pago a título de gratificação de função, em razão do seu recebimento por período de 10 (dez) anos ou mais, em face do consignado na Súmula nº 372, I, do TST (princípio da estabilidade financeira). Todavia, a Corte a quo não observou a correta direção interpretativa dada pelo legislador à matéria, consoante o previsto no art. 468, § 1º e § 2º, da CLT, nem a impossibilidade de haver direito adquirido alicerçado apenas em jurisprudência. Por conseguinte, tal decisão viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CRFB/88). Logo, impõe-se o conhecimento e provimento ao apelo. VIII. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 1744-41.2017.5.12.0045 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 30/06/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/07/2021. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO CONCOMITANTE COM COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Debate-se a possibilidade de considerar válida autorização do Ministério do Trabalho e emprego para a redução do intervalo intrajornada, no caso da existência, concomitante, de regime de compensação semanal de jornada. No caso, infere-se do acórdão regional que a reclamada possuía autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para redução do intervalo e, concomitantemente, celebrou acordo de compensação de jornada. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a prorrogação da jornada mediante acordo de compensação semanal pressupõe a existência de trabalho extraordinário, circunstância que afasta a eficácia da autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do intervalo intrajornada. Precedentes. Assim, afastada a autorização para essa redução, devido o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos abolidos, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Inteligência do item I da Súmula nº 437. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 1545-55.2013.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Data de Julgamento: 30/06/2021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/07/2021. |
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. A) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA COM CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, CAPUT, XXXV e LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu, o debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à compatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, que determina o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente e tenha obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, frente aos princípios do livre acesso ao Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, esculpidos nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, questão que, inclusive, encontra-se pendente de análise pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.766-DF, Rel. Min. Roberto Barroso). 3. Conforme se extrai do acórdão recorrido, em virtude da sucumbência recíproca quanto à Reclamada, o Autor, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do advogado da Reclamada no percentual de 10% do valor sobre os pedidos julgados improcedentes. 4. Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 5. Não se pode perder de vista o crescente volume de processos ajuizados nesta Justiça Especializada, muitos com extenso rol de pedidos, apesar dos esforços empreendidos pelo TST para redução de estoque e do tempo de tramitação dos processos. 6. Nesse contexto, foi alterado o art.790-B e foram inseridos os §§3º e 4º no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a autora ou a demandada, pelo pagamento dos honorários periciais e advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos litigantes. Tanto é que o § 5º do art. 791-A da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção. Isso porque, apenas se tiver créditos judiciais a receber é que o empregado reclamante terá de arcar com os honorários se fizer jus à gratuidade da justiça, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica. 7. Percebe-se, portanto, que o art.791-A da CLT não colide com o art.5º, XXXV e LXXIV, da CF, ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família. 8. Ainda, convém ressaltar não ser verdadeira a assertiva de que a imposição de pagamento de honorários de advogado àquele que se declara pobre na forma da lei implica desvio de finalidade da norma, onerando os que necessitam de proteção legal, máxime porque no próprio § 4º do art. 791-A da CLT se visualiza a preocupação do legislador com o estado de hipossuficiência financeira da parte vencida, ao exigir o pagamento da verba honoráriaapenas no caso de existência de crédito em juízo, em favor do beneficiário da justiça gratuita, neste ou em outro processo, capaz de suportar a despesa que lhe está sendo imputada, situação, prima facie, apta a modificar a sua capacidade financeira, até então de miserabilidade, que justificava a concessão de gratuidade, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada. 9. Por todo o exposto, não merece reforma o acórdão regional que manteve a imposição de pagamento de honorários advocatícios ao Autor parcialmente sucumbente, permanecendo incólumes os dispositivos apontados como violados na revista. Agravo de instrumento não provido. B) CERCEAMENTO DE DEFESA E RESSARCIMENTO DE DESPESAS - INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. 1. O critério de transcendência corresponde a um filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista. 2. No caso dos autos, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista do Reclamante quanto aos temas em análise não atende a nenhum dos requisitos do art.896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias nele versadas (cerceamento de defesa e ressarcimento de despesas) não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social). De igual maneira, o valor da causa, de R$ 99.210,15, não justifica novo reexame das questões de fundo, notadamente diante da falta de viabilidade do recurso. 3. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento não provido. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ÍNDICE APLICADO PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO TEMA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, §1º, II). 2. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. O Recorrente postula a aplicação do IPCA-E por todo período de apuração dos valores. 3. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a taxa Selic. 4. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 5. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a violação do art. 5º, XXXV, da CF (CLT, art. 896, "c" e § 9º), é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Recurso de revista parcialmente provido.
Tramitação: RRAg - 1847-89.2018.5.12.0020 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 30/06/2021, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/07/2021. |
Fonte das informações: http://www.tst. |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:
https://portal.trt12.jus.br/
MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |