Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão agravada em desarmonia com esse entendimento. Agravo provido.
Tramitação: Ag-RR - 1670-45.2015.5.12.0016 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 11/08/2021, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/08/2021. |
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Tendo em vista que, nestes autos, o processo encontra-se em fase de execução e houve fixação dos índices aplicáveis aos débitos exequendos no título executivo, estando tal aspecto processual acobertado pelo manto da coisa julgada, é de se reconhecer a conformidade da decisão regional com o precedente de natureza vinculante do STF, o qual veda a alteração do critério nesta fase processual, situação que atrai a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à intervenção desta Corte no feito. Dessa forma, o recurso de revista do ora agravado não ostentava condições de conhecimento, ante a ausência de transcendência, em qualquer de suas modalidades, devendo ser provido o agravo da reclamada. Agravo provido, com determinação de baixa dos autos à origem.
Tramitação: Ag-RR - 222-48.2016.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 11/08/2021, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/08/2021. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE DEMONSTROU NENHUMA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 896 DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não demonstradas as hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. II. Fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade não desconstituídos. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. HORAS EXTRAS. INTERVALO PRÉVIO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONCESSÃO. PERÍODO NÃO SUPERIOR A 30 MINUTOS DE TRABALHO EM SOBREJORNADA. IRRELEVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte Superior decidiu que o comando do art. 384 da CLT, vigente à época dos fatos, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Por sua vez, superada a discussão acerca da constitucionalidade do art. 384 da CLT, a sanção imposta ao empregador que descumpre o seu comando é a remuneração do intervalo não fruído com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável por analogia ao caso, conforme entendimento que predomina neste Tribunal Superior. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere ao alcance do art. 384 da CLT, sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Hipótese em que, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do art. 384 da CLT (vigente antes da edição da Lei nº 13.467/2017), a Corte de origem deixou de aplicar o referido dispositivo de lei, por entender que o período de repouso nele estabelecido somente é devido na hipótese em que a prorrogação da jornada é superior a trinta minutos. Tal entendimento viola o art. 384 da CLT, o qual não estipula qualquer condição ou limitação à concessão do referido intervalo à luz do tempo mínimo de trabalho em sobrejornada. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RRAg - 465-17.2017.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 10/08/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/08/2021. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DA SÚMULA N° 296, I, DO TST. Os arestos paradigmas acostados nas razões da revista, para o embate de teses, não abordam a questão fática preconizada pelo Regional, no sentido da ausência de interesse de agir diante da não demonstração de eventual ameaça ao direito pretendido. Ademais referidos arestos tratam acerca de premissas fáticas alheias aos presentes autos, quais sejam, demonstração de interesse de agir quanto ao pedido declaratório de aplicação de determinado normativo expedido e posteriormente revogado, mormente diante do teor da defesa apresentada, e configuração de probabilidade de conduta contrária ao direito. Nesse contexto, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 296, I, desta Corte Superior, segundo a qual a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 1084-83.2017.5.12.0033 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 04/08/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/08/2021. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. "CULPA IN VIGILANDO". ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V, que assenta o entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando. No caso, não é possível extrair do acórdão recorrido a configuração da ausência ou falha na fiscalização pelo ente público em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com o reclamante, não havendo, assim, como ser atribuída ao ente público a condenação subsidiária. A consonância do julgado regional com a jurisprudência pacífica desta c. Corte, nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, inviabiliza o processamento do recurso de revista, a teor do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ - SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. FATO DO PRÍNCIPE. A delimitação regional é a de que o rompimento do contrato de gestão se deu pela verificação, por parte do ente público, do descumprimento das obrigações trabalhistas pela ré, na qualidade de prestadora de serviços, não se tratando o caso dos autos da hipótese disciplinada nos arts. 486 e 501 da CLT. Não verificado o factum principis, não há como atribuir ao ente público a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas discutidas nessa ação. Desse modo, não demonstrada a afronta aos preceitos de lei indicados, tampouco a existência de divergência jurisprudencial específica acerca do tema, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Conforme delimitado no v. acórdão regional, o rompimento do contrato de gestão por parte do Estado de Santa Catarina se deu em razão da verificação do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. No caso, não se constatou a culpa in vigilando do administrador público, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende ser necessário a fim de configurar a "culpa in vigilando", justificadora da condenação subsidiária. Assim, a decisão do Tribunal Regional que afastou a condenação subsidiária atribuída na sentença, por não haver prova de que o Ente público incorreu em culpa in vigilando, está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula nº 331, V, do TST), motivo pelo qual incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao prosseguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Embora a Lei nº 13.467/2017 tenha inserido o artigo 896, §10, da CLT para conceder isenção do depósito recursal às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a consequente dispensa do pagamento das despesas forenses depende da demonstração pela pessoa jurídica interessada de sua hipossuficiência econômica na forma exigida pelo artigo 790, §4º, da CLT e pelo item II da Súmula/TST nº 463. Dessa maneira, em face da ausência de comprovação da alegada insuficiência financeira, deve ser mantida a decisão regional que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Precedentes. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. A controvérsia relacionada ao percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais está adstrita ao exame dos fatos da causa, insusceptível de reexame no âmbito desta c. Corte, à luz do disposto na Súmula nº 126/TST. Desse modo, observados os limites disciplinados no art. 791-A da CLT, não se verifica a violação do referido preceito, não havendo como viabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO DO ART. 467 DA CLT. Consta expressamente do v. acórdão regional a existência de verbas rescisórias incontroversas e não pagas, motivo pelo qual entendeu o col. TRT que a ré deveria ter quitado tais valores quando do seu comparecimento à Justiça do Trabalho. Da forma em que proferido o v. acórdão regional, não se constata a violação do art. 467 da CLT, e sim a sua correta aplicação. Tampouco há falar em divergência jurisprudencial, visto que o aresto colacionado é inespecífico, tratando de hipótese em que não houve verbas incontroversas a serem quitadas. Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento da Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ - SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado o IPCA-E como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista da Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina conhecido por violação do art. 5º, II, da CF e provido.
Tramitação: ARR - 373-41.2018.5.12.0034 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 12/08/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/08/2021. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. RESCISÃO INDIRETA. De início, tem-se que a discussão relativa ao ônus da prova quanto ao abandono de emprego é inócua, pois a Corte Regional afastou a justa causa por abandono de emprego. No mais, segundo consta no acórdão recorrido, a autora não comprovou estar em gozo de benefício previdenciário, não sendo o caso de suspensão do contrato de trabalho. Ainda, o Regional concluiu que não foi demonstrada a existência de qualquer um dos motivos justificadores da rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT, e que a perícia técnica atestou a inexistência de nexo de causalidade entre a doença desenvolvida pela reclamante e suas atividades laborais. Ademais, foi consignado que não foi produzida qualquer prova da alegada "pressão psicológica" sofrida pela reclamante, tendo o perito judicial apontado que a doença é fruto de "surto psicótico pós-parto" e de "características próprias da autora". Nesse contexto, para aferir as alegações recursais, em sentido oposto à conclusão das instâncias anteriores, seria necessário o revolvimento do contexto probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. O Regional consignou que "no caso concreto, embora demonstrada a doença acometida à recorrente, pelos atestados médicos juntados aos autos, não há comprovação de que esse dano seja resultado de uma atitude do empregador. Das razões recursais não é possível extrair nem mesmo qual teria sido o ato ilícito e culposo da empresa ré com relação aos danos alegados pela parte autora. E, como antes exposto, a prova técnica atestou a inexistência de causalidade entre a doença acometida à autora e suas antigas atividades laborais". Assim, o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois as alegações recursais se opõem às premissas fáticas fixadas na decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE. O Regional manteve a sentença de improcedência do pedido relativo às horas de percurso, sob dois fundamentos: I) Os acordos coletivos de trabalho juntados aos autos preveem que o tempo despendido nos deslocamentos até o local de trabalho, ou vice-versa, não será considerado como horas extras in itinere; II) a empresa fica em local de fácil acesso. Ocorre que, nas razões recursais, a reclamante não se insurgiu contra o fundamento de que os acordos coletivos excluíram o pagamento das horas de percurso. Nesse contexto, incide a Súmula 422, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 273-31.2013.5.12.0012 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 11/08/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/08/2021. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVÊNIO. SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVÊNIO. SÚMULA 331, V, DO TST. Agravo de instrumento provido, ante possível má aplicação da Súmula 331, V, do TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVÊNIO. SÚMULA 331, V, DO TST. Controvérsia sobre serem plenamente aplicáveis, aos convênios celebrados pelos órgãos e pelas entidades integrantes da Administração Pública direta ou indireta, as disposições contidas na Lei 8.666/93 e na Súmula 331 do TST. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, por entender ser inaplicável ao caso o entendimento do Excelso STF na ADC 16 bem como o disposto na Súmula 331 TST, visto que a relação contratual entre o Município de Criciúma (segundo reclamado) e a entidade contratada foi estabelecida por meio de convênio de cooperação técnica, nos termos do artigo 116 da Lei 8.666/93. A jurisprudência notória e atual desta Corte Superior é no sentido de que as disposições contidas na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) e na Súmula 331 do TST são plenamente aplicáveis, aos convênios celebrados pelos órgãos e pelas entidades integrantes da Administração Pública direta ou indireta. Merece reforma a decisão regional que entendeu pela inaplicabilidade do disposto na Súmula 331 desta Corte à celebração de convênio. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Tramitação: RR - 437-09.2017.5.12.0027 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 11/08/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/08/2021. |
AGRAVO DA RECLAMADA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PARA AFASTAR A DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. COROLÁRIO LÓGICO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, impõe-se o provimento do agravo interno. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROVIMENTO PARA AFASTAR A DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. COROLÁRIO LÓGICO. 1. O Tribunal Regional, considerando que o seguro garantia apresentado em substituição ao depósito recursal tem vigência restrita ao período compreendido entre 03.10.2018 e 03.10.2021, reputou deserto o recurso ordinário da reclamada, consignando que "não há certeza de que num futuro com data imprecisa possa responder pela execução". Aplicou, ainda, multa por litigância de má-fé, ao registro de que a reclamada "pleiteou sucessivamente que fosse novamente intimada para substituição do seguro garantia" e, após a intimação, continuou insistindo na tese de que o recolhimento do depósito recursal estava dispensado. 2. Por decisão monocrática do Ministro Relator, o recurso de revista da reclamada foi conhecido e provido, para afastar a deserção do recurso ordinário. 3. Nesse contexto, impõe-se excluir a multa por litigância de má-fé aplicada pelo Tribunal Regional, como consequência lógica do provimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 2467-80.2013.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 04/08/2021, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2021. |
Fonte das informações: http://www.tst. |
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MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.
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