Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SEGUNDA RECLAMADA, FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INTEGRAÇÕES/REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. A inexistência no v. julgado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos exatos termos dos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, conduz à rejeição dos embargos de declaração. A decisão da c. SDI encontra-se em consonância com a tese fixada em Repercussão Geral - Tema 1.166: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para entidade de previdência privada a ele vinculada". Embargos de declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR A PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DE RESERVA MATEMÁTICA INCIDENTES SOBRE AS VERBAS TRABALHISTAS DEFERIDAS NESTA AÇÃO. Diante da omissão do julgado, necessário o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para agregar ao dispositivo da decisão que, ao declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas nesta reclamação trabalhista, a v. decisão alcança também determinação de que os autos devem retornar à MM Vara para julgamento do pedido de diferenças de reserva matemática incidentes sobre as verbas trabalhistas deferidas nesta ação. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, com efeito modificativo.
Processo: ED-E-RR - 10350-27.2013.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 30/06/2022, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/07/2022. |
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTS DA LEI Nº 11.496/2007. DECISÃO ANTERIOR DA SBDI-1. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC). ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO IMOTIVADA. DECISÃO DO STF ERIGIDA À CONDIÇÃO DE LEADING CASE. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A egrégia Quarta Turma desta Corte, por meio do acórdão de fls. 1408/1428, complementado pelo de fls. 1444/1446, conheceu do recurso de revista da reclamante, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1, e deu-lhe provimento para afastar a tese de quitação plena do contrato de trabalho em face da adesão da autora ao Programa de Desligamento Voluntário, com determinação de retorno à Vara de origem para que prossiga no exame dos pedidos da petição inicial. Consagrou-se na jurisprudência desta Corte Especializada, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, o entendimento de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo", de modo que a pretensão fundada em reconhecimento de quitação irrestrita do contrato de trabalho não encontra respaldo, por injunção do artigo 477 da CLT, tese reafirmada inclusive em casos envolvendo o BESC. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case, firmou tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Extrai-se dos autos que a hipótese é a mesma amplamente discutida pelo STF no RE 590.415/SC, em repercussão geral, referente ao PDI instituído mediante negociação coletiva entre o BESC e o sindicato representante da categoria profissional, tendo a egrégia Turma reproduzido o fundamento adotado pelo Tribunal Regional de que "o PDI do BESC foi exaustivamente debatido entre o Banco, os funcionários e o Sindicato; não se verifica na adesão nenhum vício de vontade que pudesse invalidar o ato; os valores pagos pelo Banco foram vultosos, no caso, o total líquido percebido foi de R$ 153.642,10 (fl. 328), o que afasta a preocupação de que os empregados possam ter prejuízos; é de conhecimento público que os funcionários do BESC, em assembleia, se colocaram contra a posição de alguns sindicatos da categoria e concordaram com os termos do PDI; quando da adesão ao PDI, o recorrente estava plenamente ciente da quitação do contrato de trabalho, cuja rescisão foi regularmente homologada por autoridade competente". Nesse sentido, demonstrada a identidade entre a discussão travada nos autos e a tese fixada no RE 590.415/SC, há de se respeitar a decisão proferida pelo STF no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, em relação aos efeitos da adesão do trabalhador ao Plano de Demissão Incentivada do BESC/2001, incontroversamente chancelado mediante instrumentos coletivos, de modo que não há falar em diferenças oriundas do contrato de trabalho extinto. Precedentes específicos da SBDI-1. Juízo de retratação exercido, na forma do artigo 1.030, II, do CPCP/2015 (artigo 543-B, § 3º, do CPC/73). Recurso de embargos conhecido e provido.
Processo: E-ED-RR - 270300-22.2004.5.12.0028 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA Data de Julgamento: 30/06/2022, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/07/2022. |
Fonte das informações: http://www.tst. |
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MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |