Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT e diante de possível violação do art. 99, § 3º, do CPC, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Entendeu a c. Corte regional que a simples declaração de hipossuficiência é insuficiente para reconhecer a condição de miserabilidade do trabalhador e que, no caso, o autor não comprovou a hipossuficiência de recursos, na medida em que percebe remuneração superior a 40% do limite dos benefícios do RGPS, não apontando despesas que pudessem ser deduzidos desse valor. Pontue-se, por outro lado, que constitui fato incontroverso a existência de declaração de hipossuficiência de recursos. Destarte, a controvérsia reside em saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu §3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori , para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput , da CF). Recurso de revista conhecido por violação do art. 99, § 3º, do CPC e provido.
Tramitação: RR - 2430-80.2020.5.12.0060 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 03/08/2022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2022. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Os arestos colacionados pelo agravante são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior, porquanto trazem premissas genéricas, que não abordam as particularidades do caso ora em comento, tornando inviável o cotejo de teses. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema, por ausência de transcendência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLTDECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei nº 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5.766/DF. Portanto, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Assim, entende-se prudente o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista, tendo em vista a alegação de ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido no tema, para melhor exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLTDECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. INEXIGIBILIDADE IMEDIATA DA OBRIGAÇÃO. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à Justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - artigo 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do artigo 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do § 4º do artigo 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que "a suspensão da exigibilidade dos honorários, caso ausentes créditos suficientes nesta ou em outra demanda para suportá-los, já foi contemplada na decisão de origem. Não há, pois, falar na suspensão prévia da exigibilidade do crédito" (pág. 795 - g.n.). Assim, correta a Corte Regional ao determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. No entanto, o decisum merece reparo quanto à possibilidade de imediata exigibilidade do pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Tramitação: RRAg - 182-35.2019.5.12.0042 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI Data de Julgamento: 03/08/2022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2022. |
RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA. MARCAÇÃO DE PONTO "POR EXCEÇÃO" PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Inicialmente, registre-se que o contrato de trabalho foi extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. O entendimento pacífico do TST é o de que não prospera cláusula de instrumento coletivo de trabalho que determina o registro de ponto "por exceção", porquanto tal flexibilização é contrária às normas de saúde e segurança no trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 74, § 2º, da CLT e provido. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista.
Tramitação: RR - 1257-90.2016.5.12.0050 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 03/08/2022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2022. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. No caso concreto, o Regional, com apoio na prova dos autos, principalmente a pericial, constatou que a avaliação não apresentou indícios da presença de tal agente nocivo que pudesse comprometer a saúde do reclamante. Registrou que os EPIs fornecidos pela ré durante a contratualidade foram suficientes para elidir eventuais agentes insalubres. Fixadas essas premissas fáticas, para que se entenda de forma contrária, de que é devido o adicional de insalubridade, como afirma o ora agravante, seria indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida súmula inviabiliza o conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela reclamada, e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso, o Tribunal Regional, ao consignar que inexiste impedimento para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, não prosperando a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, §4º, da CLT, parece contrariar a diretriz do artigo 791-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante a pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do ar. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação do reclamante no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados. Pontuou que o autor obteve créditos em Juízo e que inexiste impedimento para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, não prosperando a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, §4º, da CLT. A decisão, na forma como proferida, ofende o artigo 791-A, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 791-A, da CLT e parcialmente provido. Conclusão: Agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e parcialmente providos.
Tramitação: RRAg - 450-55.2020.5.12.0042 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI Data de Julgamento: 03/08/2022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2022. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. CONTRATO ESCRITO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. Caracteriza a transcendência econômica da causa seu elevado valor ou da condenação (CLT, art. 896-A, I), como no caso, em que o valor da causa e da condenação ultrapassa R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), além de envolver diversos trabalhadores da empresa de trabalho temporário. 2. A Lei 6.019/74 estabelece que o trabalho temporário destina-se a atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. Para evitar fraudes, o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço, bem como o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra. 3. No caso, o e. Tribunal Regional registra o não cumprimento dos requisitos da Lei 6.019/74, especialmente quanto à exigência de forma escrita. Assim, entendeu válido o auto de infração no que concerne a contratação de trabalhadores que não foram apresentados o pacto escrito. 4. Nesse sentido, a decisão está em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior. Destarte, correta a decisão de origem no tocante aos contratos de trabalho temporário em que não foram apresentados o pacto escrito. Intactos, portanto, os dispositivos apontados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. Por vislumbrar possível violação do artigo 5º, II, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. 1. O Tribunal Regional reformou a r. sentença quanto à validade do auto de infração no tocante aos trabalhadores movimentadores de mercadorias contratados para realizar atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Entendeu que o art. 3º da Lei nº 12.023/2009 somente possibilita a contratação de trabalhador avulso ou trabalhadores com vínculo empregatício para desempenhar as atividades de "movimentação de mercadorias" nas dependências do tomador, afastando a validade da terceirização no caso dos autos. 2. Extrai-se do art. 3º da Lei nº 12.023/2009 que a contratação de trabalhadores na área de movimentação de mercadorias pode se dar na modalidade avulsa, por intermediação do sindicato ou com vínculo empregatício. No entanto, não se infere da norma que a contratação com vínculo empregatício tenha que ocorrer exclusivamente pelo tomador, não havendo qualquer restrição na contratação de trabalhadores por empresa interposta, mediante a malfadada terceirização, pois, de qualquer forma, estaria atendido o requisito de tal vínculo. 3. Ora, se a mens legis permite a utilização até de trabalhadores avulsos na movimentação de mercadorias, o que ocorre sem vínculo empregatício, tendo a lei apenas regulamentado tal situação e assegurado, nos termos da Constituição Federal, a isonomia com os trabalhadores com vínculo, não há como se presumir fraude pelo simples fato de a contratação ter se dado via terceirização, através de empresa prestadora de serviços. 4. Menos relevante ainda é o fato de a terceirização da movimentação de mercadorias ter se dado em atividade fim, assim considerada pela Corte Regional. Isso porque além da Lei nº 13.429/2017 ter possibilitado a terceirização ampla, o STF reconheceu a licitude de tal modalidade de contratação. 5. Importante ressaltar quanto ao aspecto, que o STF ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." 6. Na mesma oportunidade, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 324), firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 7. Em suma, o STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do já mencionado art. 31 da Lei 8.212/1993. 8. Tal tese, embora não trate diretamente da contratação de mão de obra de movimentação de mercadorias e sim da prestação de serviços terceirizados, se amolda também ao caso dos autos, tendo em vista que um dos fundamentos utilizados pela Corte Regional para invalidar a terceirização dos movimentadores de mercadorias foi a subordinação à atividade fim do tomador. 9. Portanto, é nulo o auto de infração em relação aos 59 trabalhadores de movimentação de mercadorias, cuja contratação foi invalidada porque a Corte Regional entendeu não ser possível a terceirização de tal atividade e por tão somente realizarem atividade-fim da empresa tomadora de serviços, devendo ser restabelecida a sentença, no particular. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da CF e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido; recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RRAg - 1961-66.2016.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI Data de Julgamento: 03/08/2022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2022. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS, DE RECOLHIMENTO DO FGTS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. VALOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Não reconhecidos no recurso de revista os indicadores de transcendência da causa, a teor do que dispõe o art. 896-A, §1º, incisos I a IV, da CLT, o agravo de instrumento deve ser desprovido. Transcendência não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. A parte que deixa de impugnar especificamente os fundamentos do r. despacho agravado, requisito do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Reconhecida a transcendência jurídica da causa e demonstrada provável violação ao artigo 5º, XXII, da CF, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA AADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Em sessão plenária ocorrida em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,a fim de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E mais juros na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Houve modulação dos efeitos da decisão, fixando-se o seguinte entendimento, in verbis: "I) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." No caso dos autos, trata-se de processo em curso na fase de conhecimento, nos termos do inciso "II" da modulação dos efeitos. Recurso parcialmente provido para determinar que deve incidir a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação e não da citação a taxa Selic. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Tramitação: RRAg - 1-21.2020.5.12.0035 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 03/08/2022, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2022. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, §4º, da CLT. Diante da aparente afronta do art. 5º, LXXIV, da CF, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A expressão contida no § 4º do art. 791-A "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" foi declarada inconstitucional pelo e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022), mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a decisão do eg. Tribunal Regional para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Tramitação: RR - 546-79.2020.5.12.0039 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 03/08/2022, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2022. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI 13.467/2017.IN 40DO TST. Tendo em vista que o reclamante não opôs embargos de declaração para suprir a omissão apontada, a insurgência se encontra preclusa, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/16 do c. TST, que assim dispõe: "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". Agravo de Instrumento provido.
Tramitação: AIRR - 372-52.2018.5.12.0003 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 03/08/2022, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2022. |
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não há transcendência da causa relativa à responsabilidade subsidiária do ente público, quando o v. acórdão regional firma a ocorrência de concessão de serviços públicos, que possui natureza diversa da terceirização, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Transcendência da causa não reconhecida e recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 918-68.2019.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 03/08/2022, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2022. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa relativa à concessão do benefício da justiça ao empregado possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, uma vez que é questão nova disciplinada por dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 (artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT). Diante da aparente contrariedade à Súmula 463, I, do TST, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento majoritário desta c. Corte é no sentido de que a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, I, do c. TST, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de demonstrar sua hipossuficiência econômica. No caso, o eg. TRT reformou a r. sentença de origem para excluir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, por verificar que esse não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Não obstante, tendo o autor firmado a referida declaração, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de que lhe seja concedida a justiça gratuita. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 905-78.2019.5.12.0034 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Data de Julgamento: 03/08/2022, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2022. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA EM PORTARIA ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a existência de acordo de compensação de jornada pressupõe a extrapolação de jornada, circunstância que inviabiliza a redução do intervalo intrajornada operada por meio de Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego. No caso em análise, é incontroverso que o reclamante estava sujeito à compensação de jornada, o que torna inválida a redução do descanso intervalar, ainda que existente Portaria do MTE. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1496-58.2019.5.12.0028 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 03/08/2022, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2022. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À LEI DA REFORMA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT será aplicável somente às ações propostas após 11/11/2017, data de eficácia da Lei 13.467/2017, permanecendo válidas as diretrizes das Súmulas 219 e 329 do TST para as ações propostas anteriormente. 2.No caso dos autos, a parte reclamante não se encontra assistida pelo sindicato de sua categoria, não sendo possível, pois, nos termos do entendimento acima sumulado, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. 3.A causa não apresenta transcendência econômica, social, política ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.A partir do trecho do v. acórdão regional destacado pela reclamante em suas razões recursais não é possível constatar o nexo de causalidade entre o dano e a atividade exercida na reclamada nem, por conseguinte, se concluir pela responsabilidade civil objetiva da reclamada. 2.O col. TRT apenas registra que dos dois incidentes noticiados, apenas um deles foi comprovado, mas sem relação com a doença apresentada; que a queda não ocorreu em voo, mas fora da empresa, o que impossibilitaria o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada, e que não fora evidenciada ação ou omissão culposa da empregadora que tivesse contribuído diretamente para o aparecimento da lesão. 3.Diante, pois, desse cenário fático, conclusivo que a pretensão da reclamante em demonstrar a ofensa aos artigos 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CR, 927, parágrafo único do CCB, não apenas atrai a incidência da Súmula 126/TST, como também denota a inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, dada a impossibilidade de se demonstrar o cotejo analítico com base em elementos fáticos estranhos àqueles que transcreveu, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT). A incidência dos aludidos óbices processuais inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DOS DANOS. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o marco inicial da prescrição a incidir sobre a pretensão de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional deve coincidir com a data em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laborativa, o que ocorre com a cessação da percepção do auxílio-doença acidentário e retorno ao trabalho. 2.Consignado pelo Tribunal Regional que a reclamante teve o auxílio-doença acidentário extinto em 10/02/2017 e que a presente demanda foi ajuizada em 07/07/2017, não há prescrição a ser declarada. 3.Por estar a decisão regional de acordo com a jurisprudência desta Corte, não há transcendência política ou jurídica a ser reconhecida no feito. A causa também não reflete os demais critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. III - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e/ou IPCA-E como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, XXII da CF e provido.
Tramitação: ARR - 925-03.2017.5.12.0014 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 08/06/2022, Redator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2022. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE TRABALHO 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. De acordo com o entendimento consagrado na Súmula nº 444 do TST, "É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas". II. No caso, o Reclamante laborava em regime de escala de 12x36, sem acordo ou convenção coletiva autorizando expressamente o labor na referida jornada. O TRT afastou a condenação da Reclamada em horas extras, sob argumento de que o regime 12x36 seria benéfico ao Reclamante. III. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 7°, XIII, da CF/88. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 100-05.2016.5.12.0011 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 09/08/2022, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2022. |
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA QUANTO À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - DISCUSSÃO EM TORNO DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PREVALÊNCIA DOS PRECEDENTES DO STF SOBRE OS DO TST - NÃO CONHECIMENTO. 1. A transcendência política da causa em recurso de revista diz respeito à contrariedade da decisão recorrida a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. A discussão que se trava no recurso de revista obreiro diz respeito à responsabilidade subsidiária da administração pública em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa prestadora de serviços e a quem cabe o ônus da prova quanto à fiscalização do convênio. 3. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que "a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese" (Red. Min. Luiz Fux, DJe 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 4. Apesar de tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (n. 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis: "Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir" (Rcl 51.899-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22). 6. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 7. No caso dos autos, a decisão regional recorrida afastou a responsabilidade subsidiária do Município Reclamado, na esteira da jurisprudência pacificada e vinculante do STF acerca do Tema 246 de Repercussão Geral. 8. Havendo, assim, conflito entre a decisão regional e a jurisprudência assente pela SDI-1 do TST, reconheço a transcendência política da causa. No entanto, por estar a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência vinculante e demais precedentes do STF, que prevalecem sobre os precedentes não vinculantes desta Corte, deixo de conhecer do apelo. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 222-29.2020.5.12.0059 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 09/08/2022, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2022. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar e incidental nestes autos de Reclamação Trabalhista nº TST-RR-596-83.2011.5.12.0019, formulado pelo reclamante, a fim de restringir a transferência de veículos da reclamada Frenima Representações Ltda. e de sua sócia Maria Madalena Franzener Freiberger, de forma a garantir o pagamento dos créditos alimentares desta demanda. A liminar foi parcialmente deferida mediante decisão monocrática, a qual deve ser confirmada, uma vez que a parte contrária não trouxe elementos ou documentos que demonstrassem o desacerto da referida decisão. Por consequência, mantido o deferimento parcial do pedido de tutela de urgência de natureza cautelar requerido, converto-o em deferimento parcial definitivo, nos termos da fundamentação. DANOS MATERIAIS. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELAS ATIVIDADES EXERCIDAS NA RECLAMADA. CONCAUSA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. De acordo com o que estabelece o artigo 950 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem que resulte na diminuição ou incapacidade do ofendido no exercício de sua profissão fica obrigado a pagar pensão correspondente à importância do trabalho para a qual se inabilitou ou da depreciação que tenha sofrido. No caso, conforme consignado pela Corte Regional, o perito atestou que o reclamante sofre de espondiloartrose de coluna lombar e hérnia discal e que tais doenças "são de origem degenerativa, tendo o trabalho na ré agido tão somente como fator agravante e/ou desencadeante dos sintomas", tendo o perito concluído que "o autor teve sua capacidade para o trabalho reduzida de forma parcial (25%) e permanente". Assim, se o ato danoso ocasionou a redução da capacidade laborativa do autor foi de 25%, seria devida a pensão com base em 25% do valor da remuneração percebida pelo empregado na atividade, nos termos consagrados na parte final do artigo 950 do Código Civil, a fim de garantir a reparação pelo dano sofrido. No caso, verifica-se que a doença que acometeu o reclamante tem origem degenerativa, tendo as atividades por ele desenvolvidas na reclamada agido como concausa para seu agravamento. Nesse passo, ao contrário do entendimento do Regional, tal circunstância não tem o condão de afastar a responsabilidade da empregadora, mas apenas reduzir a quantificação da indenização a ser deferida, em razão do reconhecimento de nexo apenas concausal. Nesse contexto, conforme já decidiu esta Turma em situação semelhante, a responsabilidade da reclamada, em razão da concausa, deve equivaler a um percentual de 50% da lesão sofrida pelo autor (que, no caso, foi de 25%), ou seja, apenas a 12,5% da redução da capacidade de trabalho do reclamante. Destaca-se, ainda, que a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que a indenização por danos materiais, decorrente de redução ou perda permanentes da capacidade laborativa do empregado, nos termos do artigo 950 do Código Civil, tem caráter vitalício e não está sujeita à limitação temporal de idade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Tramitação: RR - 596-83.2011.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA Data de Julgamento: 09/08/2022, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2022. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE A QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A HIPÓTESE SUB JUDICE. CONTRATAÇÃO DA RECLAMANTE PELA ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A., PARA PRESTAR SERVIÇOS À CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E AO BANCO CREFISA S.A., EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE PERPERTRADA PELAS RECLAMADAS. SONEGAÇÃO DOS DIREITOS RELATIVOS À CATEGORIA DOS EMPREGADOS (FINANCIÁRIOS E BANCÁRIOS) DOS TOMADORES DE SERVIÇOS. In casu, a discussão versa sobre a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - licitude da terceirização de qualquer atividade do tomador de serviços - à intermediação de mão-de-obra por empresas integrantes do mesmo grupo econômico. A reclamante, contratada pela Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S.A., prestou serviços à Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e ao Banco Crefisa S.A., integrantes do mesmo grupo econômico formado com aquela reclamada. O Regional, referindo-se à tese vinculante firmada nos autos da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), concluiu que "deve ser considerada lícita a terceirização de serviços relacionados às atividades fins da tomadora, não caracterizando vínculo de emprego entre esta e o empregado da empresa contratada". Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em muitas ocasiões, analisando questão idêntica a desses autos - intermediação de mão-de-obra entre as citadas empresas integrantes do mesmo grupo econômico - afastou a incidência da tese firmada nas decisões proferidas na ADPF nº 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. O Tribunal Superior do Trabalho também reconhece a existência de distinguishing entre a tese vinculante firmada pelo STF e formação de grupo econômico pelas reclamadas ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. e a CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Portanto, não se aplica a tese vinculante, que não possui estrita aderência à hipótese dos autos. Precedentes do STF e do TST. Na verdade, a contratação de mão-de-obra pela Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S.A., para prestação de serviços à Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos, visou impedir o enquadramento da trabalhadora na categoria dos financiários/bancários e a incidência das respectivas normas coletivas, o que configura fraude. Cabe mencionar que as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico podem terceirizar mão-de-obra, desde que não o façam a fim de subtrair direitos do trabalhador terceirizado, o que se evidencia no caso dos autos. Não obstante a existência de previsão legal a respeito do grupo econômico (artigo 2º, § 2º, da CLT), as empresas não podem se valer do citado instituto "com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis Trabalhistas", a teor do artigo 9º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 210-73.2019.5.12.0051 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 09/08/2022, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2022. |
RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de deferimento de parcelas vincendas decorrentes da condenação ao pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Estabelece o artigo 323 do CPC/2015: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Como se observa, a norma legal transcrita autoriza o julgador a proferir sentença também com efeitos para o futuro. Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. A SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do atual CPC, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RRAg - 242100-07.2009.5.12.0003 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA Data de Julgamento: 09/08/2022, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2022. |
Fonte das informações: http://www.tst. |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/
MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |