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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 10-02-2020 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 1º A 09-02-2020

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. Constatada a omissão quanto à inversão do ônus de sucumbência em relação aos honorários periciais, mostra-se impositivo o provimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeito modificativo.

 

Tramitação do Processo: ED-RR - 1002-14.2015.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Data de Julgamento: 05/02/2020, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/02/2020.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. READMISSÃO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À DISPENSA PARA FINS DE LICENÇA-PRÊMIO E ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Caso em que o Reclamante, beneficiado pela Lei 8.878/94, foi readmitido pela Eletrosul. O artigo 6º da Lei 8.878/94 impede os efeitos financeiros relativos ao período de afastamento, ao dispor que "A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.". Nesse sentido, foi editada a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1/TST, prevendo que "Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo.". Nada obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, reanalisando a matéria, firmou jurisprudência no sentido de que a concessão das promoções de caráter geral, linear e impessoal, deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, não contraria o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 56 da SBDI-1/TST, porquanto se trata de recomposição salarial relativa a esse período em que o empregado esteve ilegalmente afastado do serviço público. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao entender indevidas as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal ao empregado beneficiado pela Lei 8.878/94, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, a partir do retorno às atividades, proferiu acórdão contrário à OJ Transitória 56 da SBDI-1 do TST, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 985-73.2017.5.12.0014

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Data de Julgamento: 05/02/2020, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/02/2020.
Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Ainda que não existam no acórdão quaisquer dos vícios de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a oposição de embargos permitirá a adição de novos motivos quando conveniente para a mais ampla prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Embargos declaratórios conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos.

 

Tramitação do Processo: ED-RR - 10979-09.2013.5.12.0001

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES
Data de Julgamento: 05/02/2020, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/02/2020.
Inteiro Teor

I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento da parte, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de responsabilizar subsidiariamente o ente público, com base na diretriz da Súmula 331 do TST. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 4. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015).

II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

III. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. 1. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Mais recentemente, no julgamento do RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A imputação da culpa in vigilando pela ausência de pagamento de verbas devidas ao empregado não autoriza a condenação subsidiária. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 2399-95.2010.5.12.0000

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Data de Julgamento: 05/02/2020, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/02/2020.
Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. LEI Nº 13.015/2014.

BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 124 DO TST. Ante a possível contrariedade à Súmula 124, I, "a", do TST, deve ser provido o agravo de instrumento.

II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.

CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O EMPREGADOR. SÚMULA 357 DO TST. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Esta Corte Superior entende que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva "troca de favores". O mero fato de a reclamante e a testemunha terem ajuizados ação com identidade de pedidos em face do mesmo empregador e serem testemunhas recíprocas, por si só, não tem o condão de tornar suspeita a testemunha apresentada pela reclamante neste processo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. REEXAME. ÓBICE DAS SÚMULAS 102, I E 126/TST. O TRT, diante da análise do contexto fático-probatório delineado nos autos, concluiu que "exsurge dos depoimentos que a reclamante executava tarefas burocráticas do cotidiano bancário e que não detinha poderes que a diferenciavam dos demais empregados, com grau de fidúcia superior ao daqueles que exercem atividades bancárias simples, na conformidade do § 2º do art. 224 da CLT". A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, cumpre mencionar que a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, nos termos da Súmula 102, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência pacificada nessa Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 109, no sentido de que o bancário não enquadrado no § 2º do artigo 224 da CLT, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 124 DO TST. Após o julgamento da SDI-I Plena nos autos do IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), houve alteração da Súmula 124 do TST no sentido de que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a 6 e 8 horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou a previsão em convenção coletiva no sentido de que o sábado é dia de repouso semanal remunerado e aplicou o divisor 150 para o bancário com jornada de 6 (seis) horas diárias. Dessa forma, fixada a jornada de trabalho da reclamante em 6 (seis) horas para o período da condenação, a determinação de que as horas extras sejam apuradas com a adoção do divisor 150 encontra-se em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 27/11/2014, confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.

INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Ante a possível divergência jurisprudencial, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.

IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Não se observa a ausência de prestação jurisdicional na hipótese, porquanto houve expressa manifestação da Corte acerca da validade dos registros da jornada, consignando a Corte a existência de registros variáveis, bem como que a prova testemunhal não foi apta a elidir a veracidade das anotações. Recurso de revista não conhecido.

MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. INDEVIDA. A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973(1.026 do CPC/2015), é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido.

HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, valorando a prova, delimitou a validade dos cartões de ponto como meio de prova da jornada de trabalho da autora, registrando que a prova oral não foi hábil a desconstituir a validade das anotações, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Entendimento em sentido contrário depende do reexame da prova, vedado pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Esta Corte Superior tem entendimento sedimentado segundo o qual a gratificação semestral quando paga mensalmente tem natureza salarial, razão pela qual deve integrar os salários para todos os efeitos, inclusive para a base de cálculo das horas extras; não se aplicando, com isso, o entendimento firmado na Súmula 253, que somente tem incidência quando a gratificação for paga semestralmente. Precedentes.Recurso de revista conhecido e provido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Nesta Justiça Especializada, os honorários advocatícios são devidos tão somente nos termos da Lei 5.584/1970, quando existentes, de forma simultânea, a assistência do sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Este é o entendimento consagrado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Embora tenha sido apresentada a declaração de hipossuficiência e tenha sido deferido a reclamante o benefício da justiça gratuita, consta do acórdão recorrido a inexistência de credencial sindical. Nesse contexto, é indevida a condenação em honorários advocatícios. Ademais, jurisprudência da SBDI-1, desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto do art. 404 do Código Civil.Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação do Processo: RR - 4477-34.2013.5.12.0040

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA
Data de Julgamento: 05/02/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/02/2020.
Inteiro Teor

I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, do CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DE CULPA. RETORNO DOS AUTOS. Hipótese em que esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da parte reclamada e manteve a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pelo empregador prestador de serviços. No caso, o Tribunal Regional responsabilizou o ente público em razão de má escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), sem verificar se houve culpa do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas de empregados da prestadora de serviços contratada (culpa in vigilando). Neste sentido, a decisão está em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", sobretudo após o julgamento dos embargos de declaração, momento em que se esclareceu que é possível responsabilizar o ente público quando constatada a sua culpa in vigilando na fiscalização, bem como se observou não ter sido fixada tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF,submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação exercido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DE CULPA. RETORNO DOS AUTOS. Por observar possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DE CULPA. RETORNO DOS AUTOS. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE760931/DF, a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, ou exclusivamente da sua culpa in eligendo, devendo, para tanto, ficar evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Assim, à luz da jurisprudência do STF e da parte final do item V da Súmula 331 do TST, a culpa in vigilando deve ser constatada no caso concreto, não decorrendo do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador prestador de serviços. Decisão regional em desconformidade com tese fixada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 315040-60.2007.5.12.0028

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Data de Julgamento: 05/02/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/02/2020.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CULPA "IN VIGILANDO" E "IN ELIGENDO". CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. ADC 16-DF.

Em decorrência da decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não subsiste a condenação do órgão público, tomador dos serviços, como responsável subsidiário, tão somente pelo prisma de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 1925-27.2010.5.12.0000

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Data de Julgamento: 05/02/2020, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/02/2020.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO.

1. Nos termos do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Também o art. 832 da CLT, indicado pelo recorrente, preconiza a imperatividade de exposição dos fundamentos da decisão. Tem-se, portanto, a necessidade de que, na decisão judicial, sejam declinadas as premissas fáticas e jurídicas que fundamentam a solução da lide, em sua integralidade.

2. Na hipótese, não foi observado esse pressuposto de validade, afetando a legitimidade jurídica do ato decisório. Embora tenham sido interpostos embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou acerca da argumentação de existência ou não de sindicato da categoria profissional dos vigilantes na cidade de Rio do Sul (SC) e Região, representativo da base territorial do reclamante, premissa fática essencial para se aferir a viabilidade da pretensão deduzida pela parte, negando, portanto, a prestação jurisdicional solicitada.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 400-69.2013.5.12.0011

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA
Data de Julgamento: 05/02/2020, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/02/2020.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que

"o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). Prevaleceu o entendimento de que a condenação subsidiária da administração pública condiciona-se à efetiva demonstração de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido pelo empregado. A condenação subsidiária pressupõe, portanto, fundamentação adequada acerca das circunstâncias de fato e de direito que demonstrem a existência de nexo causal entre o dano e a faute du service, sob pena de contrariedade à decisão vinculante proferida na ADC nº 16 (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.869/1999) e à tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

II. No caso dos autos, o Tribunal Regional pautou-se, exclusivamente, na presunção de falha na fiscalização diante do inadimplemento de encargos trabalhistas e decorrente da aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Contrariou, assim, a Súmula nº 331, IV, do TST.

III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público reclamado.

 

Tramitação do Processo: RR - 2760-31.2010.5.12.0027

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA
Data de Julgamento: 17/12/2019, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/02/2020.
Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR(PARTE ADMITIDA). RECURSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ADMITIDO NA VIGÊNCIA DA IN-40/TST. PRESCRIÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES NÃO OBSERVADAS. SÚMULA 452/TST. PROMOÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. REPERCUSSÃO NO PERÍODO IMPRESCRITO. Esta Eg. 3ª Turma vinha decidindo que a Súmula nº 452 do TST, ao fazer alusão a prescrição parcial das promoções previstas no Plano de Cargos e Salários não concedidas, não contemplava as promoções anteriores ao quinquênio, dada a pretensão condenatória das repercussões decorrentes. Assim, entendia que embora o direito às promoções tenha natureza declaratória, tal reconhecimento não poderia importar em comando de cunho condenatório no período imprescrito. Precedentes. Ocorre que a SBDI-1, por ocasião do julgamento do E-ED-RR-900-31.2012.5.18.0003, redator designado Min. João Oreste Dalazen, decidiu, por maioria, que a pronúncia da prescrição parcial mantém incólume o fundo do direito, podendo ser reconhecidas as promoções do período imprescrito, devendo, no entanto, serem restringidos os seus efeitos financeiros ao período imprescrito. Precedentes. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula nº 452/TST e provido.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À FUNDAÇÃO ELOS. COTAS-PARTES DO AUTOR E DA PATROCINADORA. RESERVA MATEMÁTICA. O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, o autor não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à Fundação Elos e diferenças de reserva matemática, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Precedentes. Logo, a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, no particular, afronta o art. 114, I, da Constituição Federal. Deixa-se de determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional, aplicando-se ao caso a teoria da causa madura, por se tratar de questão exclusivamente de direito. Assim, determina-se que a empresa recolha à Fundação Elos as contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferenças salariais postuladas nesta ação (cota-parte do empregado e empregador), a serem apuradas em regular liquidação de sentença, ficando as diferenças de reserva matemática somente a cargo da patrocinadora, observado o regulamento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, I, da CF e provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. Prejudicada a análise do agravo de instrumento do autor em virtude do provimento do seu recurso de revista.

CONCLUSÃO: Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do agravo de instrumento em virtude do provimento do recurso de revista.

 

Tramitação do Processo: ARR - 1427-07.2016.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
Data de Julgamento: 05/02/2020, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/02/2020.
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Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

 

 

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MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.