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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 08-02-2021 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 01 A 31-01-2021

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Não se conhece de agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não guardam nenhuma relação com os fundamentos do despacho que indeferiu o processamento do Recurso.

Agravo de Instrumento de que não se conhece.

2. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE

REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A validade da redução do intervalo intrajornada está condicionada ao atendimento das exigências previstas no § 3º do art. 71 da CLT, quais sejam: autorização do Ministério do Trabalho e ausência de prestação habitual de horas extras. Dessa forma, conquanto presente a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do intervalo intrajornada, a existência de acordo de compensação de jornada ou de banco de horas invalida a aludida redução, porquanto não observada uma das condições previstas no art. 73, § 3º, da CLT, atinente à ausência de trabalho em sobrejornada, uma vez que o elastecimento da jornada de trabalho é intrínseco ao acordo de compensação de jornada e ao banco de horas, ainda que a jornada seja compensada em outro dia. Precedentes.

Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: ARR - 2130-91.2013.5.12.0019 
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 16/12/2020, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/01/2021.

 Inteiro Teor

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Não se conhece de agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não guardam nenhuma relação com os fundamentos do despacho que indeferiu o processamento do Recurso.

Agravo de Instrumento de que não se conhece.

2. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE

REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A validade da redução do intervalo intrajornada está condicionada ao atendimento das exigências previstas no § 3º do art. 71 da CLT, quais sejam: autorização do Ministério do Trabalho e ausência de prestação habitual de horas extras. Dessa forma, conquanto presente a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do intervalo intrajornada, a existência de acordo de compensação de jornada ou de banco de horas invalida a aludida redução, porquanto não observada uma das condições previstas no art. 73, § 3º, da CLT, atinente à ausência de trabalho em sobrejornada, uma vez que o elastecimento da jornada de trabalho é intrínseco ao acordo de compensação de jornada e ao banco de horas, ainda que a jornada seja compensada em outro dia. Precedentes.

Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: ARR - 4377-61.2013.5.12.0046 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO L. GUGLIELMETTO        

Data de Julgamento: 16/12/2020, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/01/2021.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DERETRATAÇÃO EXERCIDO. Em juízo de retratação (arts. 1.030, inc. II, e 1.040, inc. II, do CPC), em face da plausibilidade da indicada afronta ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista.

Agravo de Instrumento a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESUNÇÃO DE FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONDUTA CULPOSA NÃO CONFIGURADA

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.

2. Na hipótese, o Tribunal Regional presumiu a ausência de fiscalização, em face do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora dos serviços.

3. A decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a tese fixada pelo STF, que exige efetiva comprovação de culpa, e não presunção de não fiscalização ou mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.

Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 171640-45.2008.5.12.0030 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI        

Data de Julgamento: 16/12/2020, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/01/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

A Oitava Turma desta Corte, mediante o acórdão de fls. 797/813, deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante, para condenar subsidiariamente o Município de Joinville ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT e dele não conheceu quanto ao tema "Rescisão a Pedido da Trabalhadora. Aviso Prévio. Projeção. Indenização de 40% Sobre o FGTS".

Retornam os autos a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência desta Corte, para eventual juízo de retratação em virtude do julgamento do mérito do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal.

Entretanto, esta Turma, em juízo de retratação, deu provimento ao AIRR- 171640-45.2008.5.12.0030 e ao respectivo recurso de revista interpostos pelo Município de Joinville e que corre junto com o presente feito, para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao Município reclamado, excluindo-o do polo passivo da demanda.

Assim, em face do provimento do Recurso de Revista interposto pelo Município reclamado, em que se concluiu pela ausência de sua responsabilidade subsidiária, julga-se, em juízo de retratação, prejudicado o exame do Recurso de Revista interposto pela reclamante quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária. Multa prevista no art. 477 da CLT", mantendo-se inalterado o acórdão de fls. 797/813 quanto ao tema remanescente.

 

Tramitação: RR - 171600-63.2008.5.12.0030 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI        

Data de Julgamento: 16/12/2020, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/01/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. GREVE GERAL. PARALISAÇÃO EM PROTESTO ÀS REFORMAS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA - 28/4/2017. BANCÁRIOS. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. EFEITOS. DESCONTOS SALARIAIS E REFLEXOS DO DIA NÃO TRABALHADO. É incontroverso que a greve mencionada nestes autos objetivou protestar contra "reformas trabalhista e previdenciária", portanto guarda uma conotação política. Nessas circunstâncias não se pode reconhecer a existência do requisito da frustração das negociações coletivas, pela singela razão de que não se trata de movimento em legítima pressão contra o empregador, mas visando atingir atos do Poder Público. A consequência é o reconhecimento de sua abusividade.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É inviável o conhecimento do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve o trecho do acórdão do Tribunal Regional em que se consubstanciaria o prequestionamento da matéria suscitada em suas razões recursais. Incidência na espécie do art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT.

Recurso de Revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 1290-67.2017.5.12.0043 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 16/12/2020, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/01/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. FIXAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO PARA INCIDÊNCIA DA NORMA.IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005- 046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT fora recepcionado pela Constituição da República. São, assim, devidas horas extras em razão da não concessão do intervalo nele previsto. Ressalta-se que o art. 384 da CLT não condiciona a concessão do intervalo para amulherà realização de um tempo mínimo de trabalho extraordinário. Desse modo, tendo a reclamante direito ao intervalo, e, não sendo concedido, deve a reclamada pagar o benefício.

Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.  

 

Tramitação: RR - 174-22.2014.5.12.0046 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA. ALEXANDRINO        

Data de Julgamento: 16/12/2020, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/01/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. COMUM ACORDO. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a nova redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mútuo consenso das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. A EC nº 45/2004, incorporando críticas a esse processo especial coletivo, por traduzir excessiva intervenção estatal em matéria própria à criação de normas, o que seria inadequado ao efetivo Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição (de modo a preservar com os sindicatos, pela via da negociação coletiva, a geração de novos institutos e regras trabalhistas, e não com o Judiciário), fixou o pressuposto processual restritivo do § 2º do art. 114, em sua nova redação. Nesse novo quadro jurídico, apenas havendo "mútuo acordo" ou em casos de greve, é que o dissídio de natureza econômica pode ser tramitado na Justiça do Trabalho. No caso concreto, os Sindicatos Suscitados arguiram, em contestação, a referida preliminar, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito - conforme decidiu o Tribunal de origem. Recurso ordinário desprovido.

 

Tramitação: ROT - 359-28.2019.5.12.0000 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 14/12/2020, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 07/01/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. higienização E COLETA DE LIXO de banheirosDE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. cABIMENTO. CONTRARIEDADE AO ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a higienização de banheirosde uso coletivo de grande circulação de pessoas autoriza o pagamento de adicional deinsalubridade, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte. II. Evidenciado que a Reclamante prestou serviços de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de funcionários, e a respectiva coleta de lixo, tem-se que essa circunstância se equipara à coleta de lixo urbano, sendo devido o pagamento do adicional deinsalubridade. III. Ao consignar que "a previsão contida no item II da Súmula nº448 do TST extrapolou o alcance objetivo da norma legal" e que "a norma sumular, portanto, cria obrigação não prevista em lei e, vale ressaltar, se ampara em justificativa fática igualmente não contida na aludida NR, qual seja: a não equiparação da atividade à limpeza em residências ou escritórios", o Tribunal Regional contrariou o entendimento consolidado na Súmula nº 448, item II, do TST. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 149-69.2019.5.12.0034 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 16/12/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/01/2021.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

 

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

 

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

 

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.