Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 13.456/2017. 1. JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência prevalecente na SbDI-1 do TST é no sentido de que o afastamento da justa causa em juízo, por si só, não enseja a reparação civil a título de dano moral. II. Imprescindível, pois, a comprovação de que o empregador abalou a honorabilidade do empregado, conferindo publicidade aos fatos supostamente caracterizadores da justa causa ou imputando uma acusação leviana ao empregado, sob o mesmo pretexto. III. O Tribunal Regional decidiu que "não comprovado que a ré teria propagado a informação de que o autor causou prejuízo de milhões à empresa. Porém, a aplicação da justa causa, no caso concreto, na forma como realizada pela ré, já é bastante para considerar caracterizado o dano moral". IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 684-67.2019.5.12.0011 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 02/02/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/02/2021. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DEVIDO. LIMPEZA EM BANHEIRO. GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que a atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo, onde transita um elevado e indistinto número de pessoas, merece tratamento diferenciado, diante dos riscos de malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação. Tal entendimento está consagrado no item II da Súmula nº 448, dessa Corte Superior: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. (...).II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". II. No presente caso, a Corte Regional decidiu que os substituídos não fazem jus ao pagamento do adicional de insalubridade, não obstante o labor na limpeza de banheiros públicos de grande circulação. Tal entendimento contraria o entendimento disposto no item II da Súmula nº 448 desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 1368-28.2017.5.12.0054 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 02/02/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/02/2021. |
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NULIDADE NA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DISPENSA OBSTATIVA DE AQUISIÇÃO DE DIREITO. PERÍODO DE PRÉ-ESTABILIDADE CONVENCIONAL. ABUSO DE DIREITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos termos dos arts. 129 e 421 do Código Civil Brasileiro, a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Ademais, reputar-se-á verificada a condição cujo implemento foi maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer. II. No caso concreto, o empregado ajuizou reclamação trabalhista buscando sua reintegração ao emprego diante da dispensa sem justa causa. Alegou que o rompimento do vínculo foi obstativo de aquisição do direito de estabilidade pré-aposentadoria, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria. III. O magistrado negou a reintegração em sede de tutela provisória, sob o fundamento de que não estavam presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. IV. Diante disso, a parte impetrou mandado de segurança, renovando as alegações da reclamação trabalhista, de que houve violação dos preceitos constitucionais e do princípio da boa-fé e da função social do contrato. V. O Tribunal Regional negou a segurança pleiteada, consignando que o reclamante não teria adquirido a estabilidade pré-aposentadoria prevista na Convenção Coletiva. VI. A parte impetrante interpôs o presente recurso ordinário, sustentando que o reclamado agiu com abuso de direito potestativo, ao dispensá-lo sem justa causa, o que teria violado os arts. 3º e 170, III, da Constituição da República e 129 e 421 do Código Civil Brasileiro. VII. Verificou-se que o autor ainda não havia adquirido a estabilidade convencional ao tempo da dispensa injustificada, pois lhe faltavam cerca de onze meses de contribuição à Previdência Social para que o referido direito integrasse seu patrimônio jurídico. VIII. Contudo, a causa de pedir também foi no sentido de que teria havido dispensa obstativa de aquisição de direito. Efetivamente, o reclamante prestou serviços por exatos dezenove anos ao banco reclamado, sendo dispensado quando restava menos de um ano para aquisição da estabilidade pré-aposentadoria prevista em convenção coletiva de trabalho. IX. Não se nega o direito potestativo do empregador de promover o rompimento contratual de um dado vínculo de emprego. Contudo, nenhum direito subjetivo é absoluto e todos eles devem atender a um fim socialmente útil e a boa-fé que devem nortear as relações humanas. X. Para Pietro Calamandrei, a lentidão do processo pode transformar o princípio da igualdade processual em coisa irrisória. Mas, para além disso, a demora em uma resposta adequada, no tempo, pode significar a negativa de acesso a ordem jurídica justa, pois não se permitira a recomposição do direito violado na exata medida da lesão perpetrada. Nesse passo, a doutrina processual tem buscado mecanismos que impeçam o perecimento do direito pela demora da resposta estatal. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV) o que significa dizer que o jurisdicionado tem o direito à sentença capaz de dar plena efetividade à tutela por ela concedida. O instituto da tutela provisória decididamente é medida apropriada para os novos tempos de uma jurisdição constitucional voltada para a garantia da ordem jurídica justa e efetiva, e para tal, se baseia em juízo de probabilidade e não de certeza. XI. Assim, com base nas provas pré-constituídas e na verossimilhança das alegações da parte impetrante, reconhece-se a plausibilidade das alegações e o direito objetivo vindicado em face do abuso de direito potestativo do banco reclamado na dispensa sem justa causa. Precedente desta Subseção. XII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: ROT - 184-97.2020.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 01/12/2020, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/02/2021. |
I - RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. QUESTÕES PRELIMINARES DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS ANEXADOS À INICIAL. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. 1. Os documentos anexados à petição inicial foram declarados autênticos pelos patronos dos Autores, nos termos do artigo 830 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.925, de 17/4/2009. 2. A petição inicial da presente ação rescisória foi protocolada na Corte de origem em 31/07/2012, muito depois, portanto, da entrada em vigor da Lei 11.925/2009. 3. Não há falar, no caso, em ausência de documento indispensável à propositura da ação, pois, além de inexistir dúvida quanto ao teor da decisão rescindenda e da respectiva certidão do trânsito em julgado, as providências saneadoras necessárias foram realizadas no início do processo, por determinação do Desembargador Relator, o que afasta a incidência da diretriz da parte final da OJ 84 da SBDI-2/TST, com a redação vigente à época, referente apenas à fase recursal. 4. Quanto à alegação de ilegalidade no valor atribuído à causa, deve-se observar que o valor da causa da ação rescisória encontra-se regulamentado na Instrução Normativa 31 do TST, de 9/10/2007. 5. A SBDI-2 do TST já assentou que o valor da causa, na ação rescisória em que se pretende a desconstituição de decisão prolatada na fase de conhecimento, deve corresponder ao valor arbitrado à condenação, devidamente corrigido (IN 31/2007 do TST. 6. No caso, o pedido de corte rescisório é voltado à desconstituição de acórdão e sentença proferidos na fase de conhecimento, em que arbitrado à condenação o valor de R$250.000,00. Logo, não há qualquer vício no valor atribuído à causa, estando em conformidade com o entendimento prevalente neste Colegiado. Outrossim, não há previsão legal quanto ao recolhimento em dobro do depósito prévio nos casos de pedidos sucessivos em ação rescisória, nos termos postulados pela Ré. 7. Em relação à representação processual dos Autores, não se exige, segundo a diretriz da OJ 151 da SBDI-2 do TST, poderes exclusivos para a propositura de ação rescisória. O que não se admite é a atuação do advogado com instrumento de mandato outorgado com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista. 8. Assim, sem que esteja comprovado qualquer vício de autenticidade da procuração e da cadeia de substabelecimento anexados pelos Autores, diferentemente do sustentado pela Ré, não há falar em extinção do feito sem julgamento do mérito. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ARTIGOS 7º, XXIX, DA CF E 11 DA CLT. PRESCRIÇÃO. CORTE RESCISÓRIO REALIZADO PELA CORTE REGIONAL. VIOLAÇÕES CONFIRMADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Juízo prolator da decisão rescindenda, ao rejeitar a aplicação da prescrição quinquenal ao fundamento de que não tem incidência a prescrição parcial prevista no inciso XXIX do artigo 7º da CF enquanto não regulamentada a despedida arbitrária de que trata o inciso I do mesmo preceito constitucional, proferiu decisão que afronta o disposto no próprio art. 7º, XXIX, da CF e no art. 11, I, da CLT. 2. Dúvida não há que, respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista atinge as pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação. Nesse sentido, a diretriz contida na Súmula 308 do TST. 3. A constatação de violação manifesta dos arts. 7º, XXIX, da CF e 11, I, da CLT não exige qualquer revisão de fatos e provas, pois decorre das próprias conclusões lançadas pelo Juízo prolator da sentença rescindenda. 4. Igualmente não cabe a aplicação da Súmula 343 do STF, equivalente à diretriz da Súmula 83 do TST, nos termos postulados pela Ré, uma vez que a matéria debatida nos autos é de índole constitucional e a compreensão dos mencionados verbetes cinge-se a preceito infraconstitucional de interpretação controvertida. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ARTIGO 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991. JUROS DE MORA. CORTE RESCISÓRIO DEFERIDO PELA CORTE REGIONAL. AFRONTA À LEI CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. O Juízo prolator da sentença rescindenda, invocando os princípios do não retrocesso social e da proteção, determinou que, sobre os créditos trabalhistas devidos à trabalhadora, fossem aplicados juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das parcelas devidas. 2. Na Justiça do Trabalho, nas lides entre empregado e empregador, o termo inicial dos juros de mora sobre os débitos trabalhistas encontra-se expressamente previsto no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991. 3. Em face da previsão legal, não restam dúvidas de que o termo inicial dos juros de mora, nos casos como o ora analisado, é a data de ajuizamento da ação, não o vencimento das parcelas devidas. Precedentes. 4. Desse modo, o órgão prolator da decisão rescindenda, ao fixar a data de vencimento da parcela devida ao trabalhador como termo inicial dos juros de mora, violou a norma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991, autorizando o corte rescisório realizado pela Corte Regional. Precedentes da SBDI-2. Em face do decidido, prejudicada a análise dos demais temas, referentes à condenação dos Autores em honorários advocatícios e à reversão do valor do depósito prévio em benefício da Ré. Recurso ordinário conhecido e desprovido. II - RECURSO ORDINÁRIO DOS AUTORES. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. SÚMULA 422, I, DO TST. CONHECIMENTO PARCIAL. 1. Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 485, V e IX, do CPC/1973, pretendendo desconstituir acórdão lavrado pelo TRT da 12ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0002575-83.2011.5.12.0018, bem como sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, no processo nº 0002536-23.2010.5.12.0018. 2. O TRT12 julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido desconstitutivo de acórdão proferido em agravo de instrumento, julgando, porém, parcialmente procedente a pretensão rescisória dirigida contra a sentença prolatada no processo matriz para fixar a prescrição quinquenal e determinar a aplicação de juros conforme o marco inicial fixado no art. 39, § lº, da Lei n° 8.177/1991. No entanto, julgou improcedente a pretensão rescisória calcada em violação dos artigos 7°, XXVI, da CF e 6° do Decreto nº05/91, ao fundamento de que o pleito dos Autores demandaria reanálise de fatos e provas e se baseava em dispositivos legais de interpretação controvertida na jurisprudência. Quanto ao pedido desconstitutivo fundado em erro fato, o TRT12 o indeferiu, invocando a diretriz da OJ 136 da SBDI-2/TST, porque os temas expostos pelos Autores foram objeto de análise na sentença rescindenda. 3. No recurso ordinário, os Autores não impugnam especificamente a motivação adotada pela Corte Regional, apenas insistem nas teses apresentadas na petição inicial, silenciando sobre a necessidade de revisão de fatos e provas, o caráter controvertido da integração do auxílio-alimentação e a existência de pronunciamento, na sentença rescindenda, acerca dos elementos que justificariam a pretensão alicerçada em erro de fato. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 5. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (514, II, do CPC/1973), incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento de parte do recurso ordinário. Precedentes. Recurso ordinário conhecido parcialmente. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. ACÓRDÃO RESCINDENDO LAVRADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA DIRETRIZ CONSAGRADA NA SÚMULA 192, IV, DO TST. 1. O artigo 485 do CPC 1973, vigente à época da prolação do acórdão rescindendo, apenas autoriza a rescisão da "sentença de mérito". 2. No caso, não constitui decisão de mérito o julgamento proferido pela Corte Regional em agravo de instrumento, recurso pelo qual a parte visava ao destrancamento do apelo ordinário barrado pelo juiz de primeira instância, em razão de intempestividade, nos autos da reclamação trabalhista originária. 3. O acórdão regional em que apenas confirmada a inadmissibilidade de recurso ordinário não substitui a sentença de mérito proferida no primeiro grau, inexistindo o efeito substitutivo a que alude o art. 512 do CPC de 1973. 4. Nesse sentido, por analogia, a compreensão da Súmula 192, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho, com a redação vigente à época do ajuizamento da ação: "É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC." 5. A diretriz consagrada pela Súmula 192, IV, do TST não se restringe à hipótese de agravo de instrumento em recurso de revista, sendo plenamente aplicável aos casos nos quais se busca desconstituir acórdão proferido em agravo de instrumento, em que apenas analisado o desacerto do juízo de admissibilidade realizado pelo juiz de primeiro grau. Precedentes. 6. Recurso conhecido e desprovido. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 469 DA CLT. CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO. 1. O Juízo prolator da sentença rescindenda consignou que a transferência da Ré para local de trabalho diverso, apesar de temporária, não acarretou alteração do domicilio da trabalhadora. 2. Nos termos do artigo 469, caput, da CLT, não se considera transferência "a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio". 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica em reconhecer que o adicional de transferência previsto no artigo 469 da CLT apenas é devido se o deslocamento do trabalhador acarretar mudança de domicílio. Precedentes. 4. Desse modo, comprovado que a transferência da Ré não resultou em alteração de seu domicílio, localizado em Blumenau/SC, fato reconhecido expressamente pelo Juízo prolator da decisão rescindenda, resta configurada a violação do art. 469, caput, da CLT, o que autoriza o deferimento do pedido de corte rescisório no ponto, por violação da literalidade de dispositivo legal (art. 485, V, do CPC de 1973). 5. Pretensão rescisória a que se dá provimento para desconstituir parcialmente a sentença rescindenda e, em novo julgamento, julgar improcedente o pedido de condenação dos Autores ao pagamento de adicional de transferência. Recurso conhecido e provido. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. FIXAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 3% AO MÊS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CF. CONFIGURAÇÃO. 1. O juízo prolator da sentença rescindenda fixou "indenização suplementar" em benefício da trabalhadora, representada por juros de 3% juros ao mês, incidentes sobre as verbas da condenação, afastando o "atual modelo de interpretação normativo", aludindo aos arts. 389, 402, 404 e 944 do CCB e a vários princípios constitucionais, bem como refutando expressamente a tese defensiva de afronta ao art. 5º, II, da CF. 2. Na Justiça do Trabalho, nas lides entre empregado e empregador, os únicos juros que podem incidir sobre os débitos trabalhistas são os de mora, expressamente previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991. 3. Diante da ausência de lacuna normativa (arts. 8º e 769 da CLT), em face da regência de legislação específica (Lei 8.177/1991), incabível, por absoluta ausência de previsão legal (art. 5º, II, da CF), a "indenização compensatória" deferida pelo Juízo prolator da sentença rescindenda. Precedentes. 4. Recurso ordinário provido, para desconstituir parcialmente a sentença rescindenda e, em juízo rescisório, julgar improcedente a pretensão da trabalhadora concernente à condenação dos Reclamados ao pagamento de indenização suplementar. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. PRÊMIOS. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA NA DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, X, DA CF, E 3º DA LEI 10.101/2000. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 298 DO TST. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIRETRIZ DA SÚMULA 410 DO TST. 1. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria norma do inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver afronta à literalidade do preceito indicado como violado. 2. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual "A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada". 3. No caso, não consta da decisão rescindenda qualquer registro em torno das matérias a que se referem os artigos 7º, X, da CF e 3º da Lei 10.101/2000, apontados como violados pelos Autores, circunstância que inibe o próprio exame da pretensão fundada em violação à literalidade de dispositivo legal (art. 485, V, do CPC de 1973). 4. Não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenha sido examinada, no acórdão rescindendo, a matéria veiculada na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório calcado no artigo 485, V, do CPC/1973, em razão da incidência do óbice da Súmula 298, I, do TST. 5. Ademais, o Juízo prolator da sentença rescindenda reconheceu a natureza salarial das verbas denominadas "prêmios", a partir da análise do acervo probatório produzido nos autos originários. 6. A confirmação de que tais verbas referem-se a participações nos lucros e resultados da empresa, sem natureza salarial, consoante postulado pelos Autores, demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente incabível em ação rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (Súmula 410 do TST). 7. Vale lembrar que a ação rescisória não representa nova oportunidade para análise e solução de conflitos intersubjetivos de interesses. A violação a literal disposição de lei, apta a autorizar o corte rescisório (CPC/1973, art. 485, V), há de se apresentar manifesta, evidente, não se legitimando com base em nova avaliação do acervo probatório produzido no processo primitivo. Recurso conhecido e desprovido.
Tramitação: RO - 761-56.2012.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 22/09/2020, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/02/2021. |
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MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |