Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de omissão, quanto ao tema "Honorários Advocatícios". II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado, para condenar a parte Reclamada ao pagamento dehonoráriosadvocatícios, no percentual de 10%, calculado sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Tramitação: ED-RR - 299-09.2018.5.12.0059 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 10/02/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021. |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 457 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso de reclamações trabalhistas ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui o entendimento de que o detentor dos benefícios da justiça gratuita deve ser dispensado do pagamento dos honorários periciais, ainda que tenha sido sucumbente na pretensão objeto da perícia (Súmula nº 457 do TST). II. Ao condenar a parte Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, a Corte Regional contrariou o entendimento sedimentado na Súmula nº 457 do TST. III. Demonstrada transcendência política. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 4183-77.2015.5.12.0018 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 10/02/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de contradição, quanto ao tema "JORNADA DE TRABALHO.BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SÚMULA Nº85, V, DO TST". II. A reclamante sustenta que houve contradição na decisão embargada, porquanto foi restabelecida a sentença em que se condenou a Reclamada no pagamento de horas extraordinárias, excedentes à 44ª semanal, a serem pagas com adicional legal e reflexos. Não obstante, assevera que a sentença proferida em sede de Embargos Declaratórios acolheu a medida e concedeu efeito modificativo, para determinar o deferimento das horas extras a partir da carga horária contratada (40 horas semanais), inferior, portanto, ao limite legal. III. Assim, a fim de corrigir a contradição, na parte da decisão embargada em que se lê "restabelecer a sentença em que se condenou a Reclamada no pagamento de horas extraordinárias, excedentes à 44ª semanal, a serem pagas com adicional legal e reflexos", passa-se a ler "restabelecer a sentença em que se condenou a Reclamada no pagamento de horas extraordinárias, a partir da carga horária contratada (07h00min às 16h00min, com 01h00min de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira), a serem pagas com adicional legal e reflexos". IV. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado.
Tramitação: ED-RR - 1633-73.2015.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Data de Julgamento: 10/02/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021. |
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável ofensa ao art. 790, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A denominada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, agora, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, compete à reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu. Isso porque, embora perceba média salarial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), superior, portanto, a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, comprovou que os gastos mensais destinados ao sustento próprio e de sua família, tais como moradia, água, luz, alimentação, transporte e escola, no importe, em media, de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), somados aos empréstimos contraídos, ultrapassam o valor da própria remuneração. Sendo assim, comprovada insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, a reclamante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Precedente da SDI-2 do TST. Deserção do recurso ordinário afastada. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 65-02.2019.5.12.0056 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 10/02/2021, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021. |
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. 1. Nos moldes delineados pela Orientação Jurisprudencial n° 191 da SDI-1 do TST, "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". 2. Por sua vez, o órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1, na sessão de 11/5/2017, decidiu, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema n° 0006, nos autos do processo n° TST - IRR - 190-53.2015.5.03.0090, relatado pelo Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, que, com exceção dos entes públicos, o dono da obra poderá responder de forma subsidiária pelos deveres trabalhistas de empreiteiro inidôneo, bem como que não são compatíveis com a diretiva da Orientação Jurisprudencial suso mencionada decisões de Tribunais Regionais do Trabalho que ampliem as possibilidades de responsabilidade para excepcionar, tão somente, pessoas físicas ou micro e pequenas empresas que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. 3. As seguintes teses jurídicas foram fixadas no julgamento do referido Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, in verbis: "I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro; III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; e IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo". 4. No caso, é evidente tratar-se de contrato de empreitada de construção civil celebrado entre a empreiteira, primeira reclamada, e a dona da obra, terceira reclamada, a qual é empresa incorporadora, o que atrai a sua responsabilidade na forma subsidiária, conforme o entendimento acima exposto. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 470-04.2018.5.12.0014 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LILIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 10/02/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. CARGO DE CONFIANÇA. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa aos artigos 224, caput e § 2º, e 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, porque, conforme se depreende do acórdão regional, a controvérsia foi decidida com base na apreciação e valoração da prova produzida, que demonstrou o exercício de atribuições diferenciadas que exigiam fidúcia especial, ensejando o enquadramento do reclamante no artigo 224, § 2º, da CLT, no período em que desempenhou a função de gerente de atendimento. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O processamento do recurso de revista não se viabiliza devido à incidência dos óbices previstos nas Súmulas nos 126 e 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. O acórdão regional foi prolatado em consonância com a Súmula nº 51, II, do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. Nos termos da jurisprudência deste TST, específica quanto aos empregados da Caixa Econômica Federal, as parcelas CTVA e Porte Unidade devem compor a base de cálculo da verba Adicional de Incorporação, em observância princípio da estabilidade financeira do empregado, na forma prevista pela Súmula n° 372, I. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: ARR - 1487-11.2014.5.12.0016 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 10/02/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ISONOMIA SALARIAL. INTEGRANTES DE REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não é possível reconhecer aisonomiaprevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos distintos (celetista e estatutário), conforme o art. 37, XIII, da CF/88. II. Ao concluir pela "impossibilidade de isonomia e concessão de benefícios previstos para servidores da administração pública aos trabalhadores privados", o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. III. Uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Tramitação: RR - 1015-18.2015.5.12.0002 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 09/02/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. XINGAMENTOS. CONTROLE ABUSIVO DO USO DO BANHEIRO. Demonstrada possível violação do art. 186 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. XINGAMENTOS. CONTROLE ABUSIVO DO USO DO BANHEIRO. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a indenização por danos morais, ao fundamento de que os xingamentos eram episódicos e, que, ainda que a conduta do superior hierárquico do reclamante fosse considerada reprovável, não revela perseguição ao autor com a intenção de submetê-lo à situação constrangedora. Considerou, ainda, a Corte local, que a determinação para que o tempo despendido no uso do banheiro não se prolongasse além do necessário, não traduz conduta suficiente para caracterizar dano moral indenizável. 2. É possível extrair, do quadro fático delimitado pela Corte de origem, que, de fato, houve tratamento humilhante e desrespeitoso por parte do superior hierárquico, consistente em episódios de xingamentos dirigidos ao reclamante, em evidente extrapolação do poder diretivo do empregador. Isso porque as relações do trabalho devem ser pautadas pelo respeito mútuo, pois, ainda que detenha poder de mando, ao empregador não é dado agir com falta de urbanidade, respeito e cortesia. Também é possível extrair do acórdão regional que havia controle abusivo do uso do banheiro pelo empregador, conduta que expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário, violando a sua privacidade e ofendendo a sua dignidade. Impõe-se a reforma da decisão regional para que seja restabelecida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 627-96.2018.5.12.0039 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 09/02/2021, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MOTORISTA DE EMPRESA DO RAMO DE TRANSPORTES. ASSALTO. ATIVIDADE DE RISCO. ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. É consabido que o empregador tem a responsabilidade pela reparação por danos sofridos pelos empregados (moral, material e estético) decorrentes de lesões vinculadas ao exercício laboral em seu favor. No caso vertente, diante da confissão ficta aplicada à parte reclamada, decorrente da sua revelia, foram considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial, retratados no acórdão, no sentido de que o reclamante foi rendido e sequestrado por ladrões armados, quando estava trabalhando com o veículo da ré, por volta das 18h, na cidade de Itajaí/SC, tendo permanecido como refém por 12 horas e, em razão deste acontecimento, desenvolveu transtorno psicológico. Houve o reconhecimento de acidente de trabalho. Nesse contexto, há o dever de reparação. Ainda que o reclamado não tenha concorrido com culpa para o resultado lesivo, a jurisprudência desta Corte Superior considera objetiva a responsabilidade por danos morais resultantes do evento "assalto" e seus consectários, relativamente a empregados que exerçam atividade de alto risco, tais como bancários, empregados de Banco Postal, vigilante patrimonial, motoristas de carga, motoristas de transporte coletivo e outros (art. 927, parágrafo único, CCB). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação:RR - 1261-05.2017.5.12.0047 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI Data de Julgamento: 09/02/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. O Tribunal Regional registrou que a autora foi dispensada pela reclamada em 06/03/2017, sendo admitida por empresa diversa em 02/05/2017 e dispensada em 30/07/2017, tendo ciência do estado gravídico somente após a obtenção do novo emprego. Anotou ainda que restou comprovada nos autos a concepção durante a vigência do aviso-prévio com a reclamada. A norma inserida no art. 10, II, "b", do ADCT confere à empregada gestante garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo como pressuposto desta garantia apenas a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho. Subsiste à gestante o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória caso a gravidez ocorra no curso do aviso-prévio, independentemente do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela própria empregada, conforme entendimento da Súmula 244, I, TST. Nessa mesma linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte Superior também tem adotado o entendimento de que a obtenção de novo emprego pela gestante não inviabiliza o direito à indenização decorrente da estabilidade do art. 10, II, "b", do ADCT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 1374-95.2017.5.12.0034 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Data de Julgamento: 09/02/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DANO MORAL. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. HORAS EXTRAS. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto aos temas, "Dano Moral. Limitação de Uso do Banheiro" e "Horas Extras", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. BARREIRA SANITÁRIA. TROCA DE VESTIMENTA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende à exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 921-18.2016.5.12.0008 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 09/02/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória, por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, é a data da ciência inequívoca das lesões que se dará com o término do auxílio previdenciário e retorno ao trabalho ou da aposentadoria por invalidez. No caso, a decisão regional registrou que consta a carta de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à reclamante, com início em 02/08/2014. Registrou, ainda, que o ajuizamento da ação ocorreu em 02/07/2015. Nestes termos, à luz do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988, não se constata a incidência da prescrição quinquenal, tampouco bienal, da pretensão da autora à indenização por danos morais e materiais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação:RR - 803-26.2015.5.12.0057 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 09/02/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021. |
I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A parte reclamada, na PET - 247824-00/2020, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, §11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra o recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido, que para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, para que seja possível a substituição do depósito recursal, acaba sendo necessário o exame de fatos e provas, pois exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil, que excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária, salientando-se que muitas vezes, a apólice ainda não se encontra nos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções, tanto de requisito extrínseco para admissão do recurso (de preparo), como o de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput, do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Assim, considerando o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020, no tocante à possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, determino o encaminhamento, via malote digital, ao juízo da execução, a fim de que examine o pedido, como entender de direito, imediatamente após exaurir-se o provimento jurisdicional no âmbito desta Turma. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento das horas in itinere em relação ao percurso de retorno do trabalho pelo fato de não haver transporte público compatível com o final do expediente do reclamante, consignando que "o primeiro horário disponível após o término da jornada às 23h56 seria o das 04h39 (linha 10780), quase cinco horas após o expediente do autor" (fl. 358). Assim, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 90, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema, "prescrição", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ESPERA DO TRANSPORTE DA EMPRESA. HORAS EXTRAS. O TRT entendeu que "o tempo de espera não se considera tempo à disposição do empregador". No entanto, esta Corte firmou o entendimento de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal e espera de transporte da empresa dentro das próprias suas dependências é considerado tempo à disposição do empregador, pelo que incide a Súmula nº 366 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: ARR - 799-78.2018.5.12.0058 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 09/02/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável violação do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA (alegação de violação dos artigos 193 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, note-se que o Tribunal Regional deferiu ao reclamante o adicional de periculosidade, eis que "em cada plantão o empregado acompanhava o abastecimento de dois ou três ônibus, conforme admitido pelo próprio preposto da demandada", havendo "a ocorrência de pelo menos um plantão por semana (fls. 230-311), o que significa que o trabalho em área de risco era habitual". Por conseguinte, entendeu "caracterizado o direito ao adicional de periculosidade, porquanto a exposição do autor à área de risco, em razão do abastecimento dos ônibus, ocorria de forma habitual e por tempo não reduzido, sendo devido o respectivo adicional". A jurisprudência consolidada desta Corte Superior já enfrentou a questão e se manifestou no sentido de que o adicional de periculosidade não é devido ao empregado que apenas acompanha o abastecimento de veículo, como ocorreu na hipótese dos autos, porquanto não configurado contato direto com inflamável, em condições de risco acentuado, nos moldes exigidos no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho e na NR 16 do Ministério do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1684-87.2016.5.12.0050 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Data de Julgamento: 03/02/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. Caracterizada a potencial contrariedade à Súmula 436, I, do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O recurso ordinário foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Na forma do item I da Súmula 463 do TST, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 639-25.2019.5.12.0056 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 10/02/2021, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021. |
ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS - GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA - PAGAMENTO FORA DO PRAZO - DOBRA DEVIDA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional asseverou que "o pagamento das férias efetuado após o prazo de dois dias antes do início do respectivo período, em afronta ao disposto no art. 145 da CLT, não enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 137 da CLT". Mais à frente, reforçou que, "considerando a inexistência de controvérsia sobre a concessão das férias dentro do prazo legalmente estabelecido, eventual comprovação da violação ao art. 137 não atrairia o direito obreiro à dobra da parcela perseguida". O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT, tendo em vista que se está diante de acórdão proferido de forma dissonante da Súmula/TST nº 450: "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". Assim, a autora faz jus à dobra de férias, conforme deferido pelo juízo de primeiro grau. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 450 e provido para restabelecer a sentença.
Tramitação: RR - 963-42.2019.5.12.0047 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA Data de Julgamento: 10/02/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM BENEFÍCIO DE UM ÚNICO EXEQUENTE. Diante de possível violação do artigo 8º, III, da Constituição Federal dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM BENEFÍCIO DE UM ÚNICO EXEQUENTE. Prevalece no âmbito do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam para atuar de forma ampla na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada (associados e não associados, grupos grandes, pequenos ou mesmo um único substituído). Além disso, ao julgar o RE 883642/AL, com repercussão geral reconhecida, o STF reafirmou sua jurisprudência em relação à "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (DJe 26/6/2015). Nesse passo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive em favor de um único substituído. Precedentes. No caso, ao reconhecer a ilegitimidade do sindicato-exequente sob o fundamento de que: "como o ordenamento jurídico (Constituição Federal, art. 8º, inc. III; Lei nº 8.078/90, art. 81, inc. III) confere ao sindicato, na fase de conhecimento (inclusive por meio do ajuizamento de ação civil pública - Lei nº 7.347/85, art. 5º, inc. V), a legitimidade para, em nome próprio, buscar a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, a ser reconhecido por decisão de mérito em benefício de todos os seus integrantes, e não apenas de um único titular do direito material protegido, pelo mesmo fundamento, não há razão para que o pedido de cumprimento do título executivo (coletivo) seja formulado, também em nome próprio pela entidade sindical, mas em benefício de um único substituído processual. A prerrogativa de execução provisória e individual da sentença, não resta afastada, mas deve ser exercida exclusivamente pelo titular do direito judicialmente reconhecido", o TRT ofendeu o artigo 8º, III, da CF, em sua interpretação conferida pelo STF. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 8º, III, da Constituição Federal e provido.
Tramitação: RR - 342-08.2018.5.12.0006 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 10/02/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO AO PAT. NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO. O Regional concluiu pela natureza indenizatória da parcela ajuda/tíquete-alimentação em decorrência de instrumento coletivo e adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, posteriormente. Dessa forma, considerou prescrita totalmente a pretensão de integração ao salário do tíquete-alimentação. A SDBI-1 do TST já pacificou o entendimento de não ser aplicável a prescrição total quando a pretensão é a de prestações sucessivas decorrentes da alteração do pactuado. Há precedentes. Logo, no caso em tela, não há falar em prescrição total da pretensão, mas apenas em declarar a prescrição quinquenal. Tratando-se de causa madura, passa-se ao mérito do pedido. A controvérsia retrata circunstância na qual o trabalhador recebia auxílio-alimentação desde a contratação pela empregadora em espécie. Posteriormente, houve acordos coletivos de trabalho que passaram a atribuir natureza jurídico-indenizatória à parcela, além da adesão da reclamada ao PAT. A jurisprudência da SBDI-1 do TST indica, em tais circunstâncias, em que a percepção da parcela pelo empregado vem ocorrendo por força do contrato de trabalho, portanto, com natureza salarial, ser incabível se cogitar de alteração da natureza jurídica para verba indenizatória. OJ 413 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. PROMOÇÕES POR MÉRITO.SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da autora por ausência de prova de a autora ter aderido à nova estrutura salarial unificada, visto que o termo de adesão juntado aos autos faz menção à relação da autora com a FUNCEF e não com a CEF. A reforma desta decisão é inviável, porquanto, efetivamente, a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via Recurso de Revista, conforme dispõe a Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. PCCS/98. No julgamento do processo E-RR-400-89.2007.5.16.0004, DEJT 1º/3/2013, a SBDI-1, em sua composição plena, partindo da premissa de que a questão central diz respeito ao alegado conflito entre o regulamento empresarial o qual rege a complementação de aposentadoria e a norma que ensejou a criação da parcela CTVA, excetuando-a do cálculo do salário contribuição para fins de previdência privada, concluiu ser a controvérsia acerca da alteração introduzida com a criação da nova parcela impertinente para equacionar o tema da prescrição, porquanto o regulamento do fundo de pensão permaneceu inalterado. Nesse contexto, entendeu pela incidência da prescrição parcial, em face do descumprimento do regulamento o qual rege o benefício complementar todos os meses em que efetuado o recolhimento do salário contribuição sem considerar no seu cálculo o valor da CTVA. A prescrição aplicável, portanto, é a parcial e quinquenal. Precedente da SBDI-1 em composição plenária (E-RR 400-89.2007.5.16.0004, DEJT de 1º/3/2013). Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista, a qual inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida lei, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, desta Corte, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 3304-61.2012.5.12.0055 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA Data de Julgamento: 10/02/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 824-90.2018.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 10/02/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021. |
RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria e mantida a decisão que não conheceu do recurso de revista, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.
Tramitação: RR - 154000-37.2009.5.12.0016 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI Data de Julgamento: 10/02/2021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021. |
Fonte das informações: http://www.tst. |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/
MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |