BI-decisoesdotstfevereiro2022-15

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 15-02-2022 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 01 A 13-02-2022

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 e 13.105/2015. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

1. O TRT não reconheceu o vínculo de emprego do autor com a segunda ré. A Corte Regional registrou expressamente que "Conforme se depreende dos autos, inclusive pelas declarações da própria autora, ela tinha por atribuições fazer contato telefônico com potenciais clientes para oferecer crédito consignado de instituições bancária, além de preparar documentação e encaminhar os dados, com vistas à aprovação das propostas. Atuava a demandante, portanto, como mera intermediadora dos serviços. As atribuições dos bancários são muito mais abrangentes, por envolverem a abertura e movimentação de contas correntes, avaliação das condições para liberação de empréstimos, realização de aplicações financeiras, além de todo o tipo de suporte ao cliente da instituição. A recorrente não desempenhava atividades dessa natureza" (págs. 624-625).

2. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST.

3. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.

4. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".

5. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.

6. Na hipótese dos autos, estando a decisão em consonância com o entendimento vinculante do STF e prevalente no TST, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Decisão em conformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 201-02.2018.5.12.0034
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO
Data de Julgamento: 09/02/2022,  Relator Ministro:        Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação:
DEJT
11/02/2022.                                                                        

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/15. NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA NÃO JUNTADA DO VOTO VENCIDO À DECISÃO RECORRIDA. Ante a relevância atribuída pelo novo CPC ao voto vencido para a compreensão da controvérsia e da ratio decidendi que emerge do decisum, a sua ausência não pode ser compreendida como mera irregularidade, mas, ao contrário, passou a ser providência que, quando não observada pelos Tribunais, acarreta a nulidade absoluta do acórdão. Esta c. Corte Superior, recentemente, no âmbito da c. SBDI-2 (RO-7956-69.2016.5.15.0000, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, in DEJT 4/10/2019), bem como na c. SBDI-1 (AgR-E-ED-ARR-672-13.2014.5.10.0002, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, in DJ 15/6/2018) e no Órgão Especial (RO-695-34.2018.5.06.0000), enfrentou a matéria, posicionando-se unanimemente à luz da nova regra processual, de modo a não mais admitir que a ausência de juntada do voto vencido seja considerada como mera irregularidade - independentemente da comprovação de prejuízo, porque este se faz presumido -, ante a relevância que lhe foi conferida pelo § 3º do art. 941 referido. Recurso de revista conhecido por violação do art. 941, §3º, do CPC e provido.

 

Tramitação: RR - 1657-61.2016.5.12.0032
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ
Data de Julgamento: 09/02/2022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte,         3ª Turma, Data de Publicação:
DEJT
11/02/2022.

Inteiro Teor                                          

ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A atenta leitura do recurso de revista demonstra que os fundamentos da preliminar de negativa de prestação jurisdicional são meramente sintomáticos da parte que não se conforma com o decidido. O apelo não suscita, de forma pertinente, quaisquer omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, apenas investe contra as razões que levaram o Tribunal Regional a chancelar a sentença, que julgou improcedente o pedido de integração das diferenças das parcelas 2062 e 2092 na base de cálculo do salário padrão da Estrutura Salarial Unificada de 2008. A recorrente há de se recordar que o exame de eventual defeito na tutela prestada pelas instâncias ordinárias não se confunde com o mérito da lide dirigida ao tribunal superior. O que se procura investigar na preliminar de NPJ é se a jurisdição foi efetivamente entregue ao particular e sem os vícios previstos na legislação processual. Conclui-se que os argumentos da autora são insuficientes à demonstração de que o Colegiado a quo tenha negligenciado o seu dever de prestar a jurisdição. Assim, não vislumbro a violação dos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, §1º, IX, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS RECONHECIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF - PRETENSÃO DECLINADA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar os pedidos, direcionados contra o empregador, de recolhimento das contribuições para a entidade de previdência privada. Reconhecida a existência de parcelas salariais em favor da reclamante, sua repercussão no salário de contribuição é consequência lógica e que em nada se confunde com as decisões proferidas pelo STF nos julgamentos dos RE' s 583.050 e 586.453. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114 da CF e provido.

DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO E DO CTVA NAS PARCELAS 2062 E 2092, DEFERIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR - INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO PADRÃO PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO NA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que as diferenças de vantagens pessoais decorrentes da incorporação do cargo em comissão e do CTVA nas parcelas 2062 e 2092 devem ser integradas no cálculo do salário padrão para efeito de enquadramento na Estrutura Salarial Unificada de 2008. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 468 da CLT e por contrariedade à Súmula/TST nº 51, I, e parcialmente provido.

CONCLUSÃO: agravo de instrumento da reclamante conhecido e desprovido e recurso de revista da reclamante conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: ARR - 1764-62.2017.5.12.0035
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ
Data de Julgamento: 09/02/2022,        Relator Ministro:        Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma,
Data de Publicação: DEJT         11/02/2022.                                                                        

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.

1. O Tribunal Regional reconheceu válida a rescisão contratual ocorrida no final do período contratual estabelecido, razão pela qual manteve incólume a sentença que havia julgado improcedente o pedido de reintegração ou indenização correspondente.

2. A interpretação que deu origem à atual redação da Súmula 244, III, do TST decorre do estabelecido no art. 10, II, "b", do ADCT/88, o qual dispõe ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho. 3. Desse modo, o único pressuposto à obtenção do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia de emprego) é encontrar-se a empregada grávida no momento da dispensa, fato incontroverso nos autos.

4. Nesse cenário, a estabilidade provisória da gestante já existia mesmo à época da dispensa, uma vez que a garantia decorre de disposição constitucional, sendo irrelevante se o contrato de trabalho foi ou não celebrado sob a modalidade de experiência.

5. Portanto, tendo em vista o exaurimento do período da garantia de emprego, é devida a indenização substitutiva por todo o período entre a data da dispensa imotivada e 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do art. 10, II, b, ADCT, CF/88.

Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 244, III, do TST, e provido.

 

Tramitação: RR - 160-44.2019.5.12.0052

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Data de Julgamento: 09/02/2022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte,         3ª Turma, Data de Publicação:                DEJT 11/02/2022.                                                                        

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em face da natureza extraordinária do recurso de revista e tendo em vista a necessidade do prequestionamento de todas as matérias impugnadas (Súmula 297 do TST), faz-se necessário que todas as questões que envolvam a prova sejam exaustivamente analisadas pelas instâncias ordinárias, o que, efetivamente, não ocorreu no presente caso, em que o eg. Tribunal Regional não logrou êxito em suprir as omissões indigitadas acerca dos temas "adicional de periculosidade" e "horas extraordinárias - diferenças - regime 12 x 36 - validade". Recurso de revista conhecido por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes.

 

Tramitação: RR - 768-86.2019.5.12.0005
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
Data de Julgamento: 09/02/2022,         Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação:
DEJT
11/02/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA CEF. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. OJT/SBDI-I/TST Nº 70. O atual, iterativo e notório entendimento desta Corte, cristalizado na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1, pacificou-se no sentido de que: "Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa o retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas.A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas". Logo, a Corte Regional, ao não conferir acompensaçãobuscada, incorreu em contrariedade à OJT-SBDI1-70/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJT-SBDI1-70/TST e provido.

 

Tramitação: RR - 717-43.2018.5.12.0027
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ
Data de Julgamento: 09/02/2022,        Relator Ministro:        Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma,Data de Publicação:                DEJT 11/02/2022.
Inteiro Teor                                                                  

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL POSTERIOR ÀS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PREPARO. ISENÇÃO DE CUSTAS NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO. Esta Corte entende pela possibilidade da concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, tendo como norte o disposto na Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, que garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de forma indiscriminada, não se limitando às pessoas físicas. Acresça-se que em momento algum se extrai dos autos que oSindicatofez prova cabal de sua incapacidade econômica para arcar com o depósito recursal e ascustasprocessuais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 1026-03.2018.5.12.0015 
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ
Data de Julgamento: 09/02/2022,  Relator Ministro:        Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação:
DEJT
11/02/2022.        

        Inteiro Teor                                                  

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INCIDENTE. SÚMULA 362, II, DO TST. Nos termos do item II da Súmula nº 362/TST, para a hipótese do lapso prescricional que já estava em curso, aplica-se o prazo que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial da lesão; ou cinco anos, contados a partir de 13.11.2014. Tendo em vista que o contrato de trabalho da reclamante teve início em 14/03/2012, e a demanda foi ajuizada em 06/03/2018, não tinham se passado cinco anos contados do julgamento do leading case que mudou a prescrição do FGTS. Em tais circunstâncias, o lapso prescricional se encontrava em curso, com o que remanesce a incidência da prescrição trintenária. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 144-30.2018.5.12.0051
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES
Data de Julgamento: 09/02/2022,         Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação:
DEJT
11/02/2022.        

Inteiro Teor                                                                  

I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional no sentido de declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa envolvendo servidor nomeado para ocupar cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, com contrato regido pela CLT, determinado por lei municipal, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal.

III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Discute-se, nos autos, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar demanda envolvendo o Município de Braço do Norte e servidora admitida para exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. Conquanto o Tribunal Regional tenha entendido que o caso dos autos trata de relação jurídico-administrativa e que a competência é da Justiça Comum, deixou expressamente consignado que o Município adotou o regimento celetista. Com efeito, consta da decisão recorrida que a Lei Municipal 731/90 instituiu o regime jurídico único celetista para os para os servidores públicos civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas no Município de Braço do Norte. Nesse contexto, permanece no âmbito da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas envolvendo discussão em torno de créditos resultantes de admissão de servidores para exercer cargos em comissão, regidos pelo regime da CLT. E no presente caso, ficou evidenciado que o Município adotou o regime jurídico celetista como norma geral para contratação, sendo, portanto, da Justiça do Trabalho a competência para o julgamento do feito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 205-26.2018.5.12.0006

        Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY
 Data de Julgamento: 09/02/2022,         Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho,         6ª Turma, Data de Publicação:
DEJT
11/02/2022.                                                                        

Inteiro Teor 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGIME 12 X 36. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.INTERVALO DA MULHER - ART. 384 DA CLT.LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERE TRINTA MINUTOS.Agravo de instrumento provido para verificar possível violação do art. 384 da CLT.

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT.LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERE TRINTA MINUTOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não há condição alguma à concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher, porquanto o artigo 384 da CLT não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a sua concessão. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 80-48.2016.5.12.0032
        Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO                         
Data de Julgamento: 09/02/2022,  Relator Ministro:        Augusto César Leite de Carvalho,         6ª Turma, Data de Publicação:
DEJT
 11/02/2022.        

        Inteiro Teor                                                  

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. No caso, a corte regional atribuiu o ônus probatório à reclamante, contudo, afirma ter o ente público comprovado a efetiva fiscalização do contrato, o que implica a incidência da Súmula 126 deste TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 783-96.2018.5.12.0035
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR
Data de Julgamento: 09/02/2022,         Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho,         6ª Turma, Data de Publicação:
DEJT
11/02/2022.                                                                        

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM REGULAMENTO INTERNO - ALTERAÇÕES PROMOVIDAS E IMPOSTAS POR SENTENÇA NORMATIVA. COBRANÇA DE MENSALIDADE. COPARTICIPAÇÃO. EMPREGADO APOSENTADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018 e passou a prever a cobrança de mensalidade para o custeio do plano de saúde mantido pela ECT, atinge a reclamante, que teve o contrato de trabalho concluído em 2017, por meio de adesão ao Plano de Demissão Incentivada (PDI), oferecido pela reclamada. 2. Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3. Este Tribunal Superior, por sua Seção Especializada em Dissídios Coletivos, quando do julgamento do Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, proferiu Sentença Normativa, que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, celebrado pela ECT e pelo Sindicato da categoria profissional, passando a permitir, de forma expressa, a cobrança de mensalidade e de coparticipação de seus empregados e aposentados no custeio do plano de saúde, a fim de se buscar o equilíbrio atuarial da empresa e resguardar os benefícios assistenciais aos trabalhadores. 4. Nesse contexto, reputa-se válida a aludida cobrança, na medida em que a alteração da cláusula convencional ocorreu por decisão judicial, proferida em sede de dissídio coletivo, após a realização de negociações legítimas e de exame aprofundado das peculiaridades do caso. Não há falar, assim, em alteração contratual unilateral, efetuada pela reclamada, tampouco em violação ao direito adquirido da parte recorrente, ou ofensa ao negócio jurídico perfeito. 5. Recurso de Revista conhecido e não provido.

 

Tramitação: RR - 1081-66.2019.5.12.0031
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU
Data de Julgamento: 09/02/2022,         Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação:        
DEJT
11/02/2022.                                                                        

Inteiro Teor 

A) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. Por força do art. 282, § 2º, da Lei 13.105/15 (Novo CPC), deixa-se de analisar a preliminar suscitada, ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO PELO TRT. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE CONFIGURADA. ART. 941, §3º, CPC/2015. O TRT concluiu não ser obrigatória a juntada do voto divergente, sob o entendimento de se tratar de uma faculdade do Desembargador prolator do voto divergente incluir as razões do voto vencido no acórdão, além de entender que não há qualquer nulidade ou prejuízo ao Recurso de Revista em razão da ausência de juntada do voto divergente. Ocorre que o art. 941, § 3º, do CPC/2015 é taxativo quanto à obrigatoriedade de juntada das razões do voto vencido. O referido comando normativo aplica-se não somente aos casos em que o voto divergente for prolatado pelo Relator do processo, mas, indistintamente, a todos que compuseram o Órgão Colegiado e tomaram parte do julgamento. Nesse sentido, eis a literalidade do dispositivo legal: "O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento" (grifos em acréscimo). No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência desta Corte, ao entender que o voto vencido se mostra apto a cumprir a exigência da Súmula 297/TST, permitindo que o TST dê novo enquadramento jurídico aos fatos narrados no acórdão regional, ainda que conclua de forma diversa da maioria da Turma Regional, mormente considerando que a via estreita dos recursos extraordinários não permite incursão nos elementos fáticos probatórios que não tenham sido consignados no acórdão proferido pela Corte de origem. Tem-se, portanto, a aplicação do princípio da persuasão racional sedimentado no art. 131 do CPC. A juntada do voto vencido, dessarte, constitui obrigação legal e há que ser observada em todas as circunstâncias legais/processuais, inclusive para fins de prequestionamento dos recursos extraordinários. Acrescente-se, ademais, que esta Corte tem entendido que a ausência de juntada do voto vencido ao acórdão enseja nulidade, independentemente da comprovação de prejuízo. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. Diante do provimento do recurso de revista, em decorrência do acolhimento da preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, resta prejudicado o exame do presente apelo. Prejudicada a análise do agravo de instrumento.

 

Tramitação: RRAg - 351-20.2017.5.12.0033        
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Data de Julgamento: 09/02/2022,         Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação:
DEJT
11/02/2022.                                                                        

Inteiro Teor 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA. VIÚVA DEPENDENTE HABILITADA PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. Constatada possível violação do art. 1º da Lei nº 6.858/80, providencia cabível é o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.

1 - LEGITIMIDADE ATIVA. VIÚVA DEPENDENTE HABILITADA PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. O acórdão regional considerou que "a pertinência subjetiva da ação é do espólio do empregado falecido, e não de sua viúva ou filhas, quanto às verbas de natureza trabalhistas. Esta Corte, interpretando o art. 1.º da Lei 6.858/80, vem reiteradamente decidindo que tanto os dependentes habilitados perante a Previdência Social quando os sucessores previstos na lei civil possuem legitimidade para propor ação em que se postulam verbas não recebidas pelo empregado em vida decorrentes da relação de emprego, independentemente de inventário ou arrolamento. Verificada em abstrato a pertinência subjetiva da lide, diante da correspondência entre as partes e os sujeitos da relação jurídica narrada na petição inicial, o interesse processual está caracterizado, pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação. Verifica-se que a Corte de origem, ao decidir pela ilegitimidade ativa ad causam da viúva do de cujus, e posteriormente, das suas sucessoras, herdeiras do casal, viola a previsão do artigo 1º da Lei nº 6.858/80 e confronta-se com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Com efeito, os argumentos da parte buscavam esclarecer o que as agravantes consideraram obscuro na decisão, tanto que o próprio acórdão prolatado em sede embargos de declaração admite a existência de "confusão processual". Recurso de revista conhecido e provido. 

 

Tramitação: RR - 3663-48.2011.5.12.0054

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA    

 Data de Julgamento: 02/02/2022,         Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes,         8ª Turma, Data de Publicação:
DEJT
07/02/2022.                                                                        

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- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. POSTERIOR SUPRESSÃO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 51, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. POSTERIOR SUPRESSÃO. A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 378-94.2020.5.12.0001
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI
Data de Julgamento: 02/02/2022,  Relatora Ministra:        Delaíde Alves Miranda Arantes,  8ª Turma,        Data de Publicação:
DEJT
07/02/2022.        
        Inteiro Teor                                                          

RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS INCISOS III, V E VIII DO ART.966 DA LEI PROCESSUAL. POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓCIO NECESSÁRIO. COMUNIDADE DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE NÃO ADMITE SOLUÇÃO DÍSPAR PARA AS PARTES. SÚMULA 406, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO EM VIRTUDE DO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS.

I. Nos termos do art. 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, podendo conhecer da matéria, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

II. Na ação matriz, o então reclamante, ora único réu, sob o fundamento de que, embora contratado pela Comissão de Pais e Professores CEIM GIRASSOL, teria prestado serviço para mais de 120 outras Comissões de Pais e Professores (CPP), dentre as quais a ora autora, CPP EMEB INDIOS, pretendeu a condenação solidária de todas as Reclamadas no adimplemento de obrigações contratuais e legais decorrentes da relação de emprego, no que restou vitorioso.

III. Após o trânsito em julgado, em 11/07/2017, a ora autora, CPP EMEB INDIOS, ajuizou a presente ação rescisória em face, apenas, do outrora Reclamante, pretendendo a desconstituição da coisa julgada por suposto vício de citação.

IV. A Corte Regional julgou parcialmente procedente o pleito desconstitutivo, determinando a anulação de todos os atos processuais a partir da citação, decisão esta impugnada por ambas as partes pelos recursos ordinários ora em análise.

V. Segundo dispõe o artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". Ademais, a Súmula 406, I, do TST prevê especificamente que o litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto.

VI. Assim, o ajuizamento da presente ação rescisória por apenas uma das outrora rés (solidariamente condenadas no feito matriz) desafia, necessariamente, sob pena de não se atender a pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ou a convocação da demais rés para exercerem a faculdade de litigar conjuntamente com a ora autora no polo ativo desta ação de corte, ou, do contrário, a inclusão destas no polo passivo, para que, devidamente citadas, passem a integrar a relação jurídico-processual, exercendo o contraditório e a ampla defesa, evitando-se, destarte, a nulidade prevista no inciso I do art. 155 do CPC/15, o que, todavia, não ocorreu no presente caso.

VII. Não se desconhece que, detectado o vício nesta fase recursal, seria o caso de conceder à parte prazo razoável para o respectivo saneamento. Todavia, consoante entendimento pacífico desta Subseção, se, quando observado o vício processual já houver decorrido o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, não há falar em concessão de prazo, em virtude da ineficácia de eventual remediação da mácula processual, circunstância que se verifica no caso em testilha.

VIII. Por conseguinte, a ausência de citação das litisconsortes necessárias acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.

 

Tramitação: ROT - 554-13.2019.5.12.0000
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI
Data de Julgamento: 21/09/2021,         Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes,         Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/02/2022.                                                                        

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RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATIVIDADES EM ATENDIMENTO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO COMO INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (SÚMULA 448, I, TST; ANTIGA OJ 4, I, SBDI-1, TST). A SDI-1/TST, na sessão do dia 18/02/2016, no julgamento do processo E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, decidiu que o agente comunitário de saúde, que realiza atividades em atendimento residencial, não faz jus ao adicional de insalubridade, uma vez que tais atividades não se enquadram naquelas descritas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A SDI-1/TST entende que há inegável diferença entre os trabalhos e operações realizados em contato permanente com pacientes ou com materiais infectocontagiantes nos estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, entre outros congêneres) e aqueles prestados em visitas domiciliares onde o contato, caso ocorra, será, no máximo, eventual e não permanente, consoante a classificação prevista no Anexo 14 da NR 15. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 471-12.2017.5.12.0050
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI
Data de Julgamento: 15/12/2021,  Relator Ministro:        Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma,                                        Data de Publicação: DEJT 04/02/2022.
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Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.