BI-decisoesdotstjan2020-13

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 13-01-2020
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 1º A 12-01-2020

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REFLEXOS. Dá-se provimento aos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, nos termos da Súmula n.º 278 desta Corte, para sanar a omissão e alterar parcialmente o dispositivo da decisão embargada, a fim de deferir os reflexos postulados, nos termos da inicial, conforme apuração em liquidação de sentença. Embargos de Declaração conhecidos e providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

 

Tramitação do Processo: ED-RR - 6864-39.2010.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Data de Julgamento: 18/12/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/01/2020.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). A comprovação da culpa in vigilandoconstitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral). No caso dos autos, o Juízo a quo fixou a responsabilidade subsidiária do recorrente pela simples constatação de que o reclamante lhe prestou serviços e, ainda, em face da existência de verbas inadimplidas, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Referido posicionamento foi referendado pela Turma. Assim, verificado que a tese adotada no julgamento do Recurso de Revista já não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte ao apreciar o Tema 246 de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 145800-29.2006.5.12.0054

Desembargador(a)/Juiz(a) Redator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  GILMAR CAVALIERI
Data de Julgamento: 18/12/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/01/2020.
Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CÍRCULO S.A. ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO SEM AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE.

A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES NO ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.212/91. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. QUESTÃO JURÍDICA PACIFICADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST.

O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em Sessão realizada em 20/10/2015, pacificou o entendimento acerca da matéria, concluindo, no que se refere aos serviços realizados após 5/3/2009, que a incidência de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias dá-se a partir do mês de competência em que ocorreu a prestação dos serviços; e, quanto à multa, a incidência a partir do exaurimento do prazo fixado na citação para pagamento, após a apuração dos créditos previdenciários.

Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: ARR - 3931-43.2013.5.12.0051

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI
Data de Julgamento: 18/12/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/01/2020.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR E POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES NO ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.212/91. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. QUESTÃO JURÍDICA PACIFICADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST.

O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em Sessão realizada em 20/10/2015, pacificou o entendimento acerca da matéria, concluindo, quanto aos serviços prestados até 4/3/2009, pela incidência de juros de mora e multa a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. No que se refere aos serviços realizados após 5/3/2009, consolidou-se o entendimento acerca da incidência de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias a partir do mês de competência em que ocorreu a prestação dos serviços, e, quanto à multa, a incidência a partir do exaurimento do prazo fixado na citação para pagamento, após a apuração dos créditos previdenciários. Desse entendimento dissentiu parcialmente o acórdão regional.

Recurso de revista parcialmente conhecido e parcialmente provido.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CLARO S.A. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS.

Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' ".

Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

 

Tramitação do Processo: RR - 6509-32.2010.5.12.0035

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI
Data de Julgamento: 18/12/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/01/2020.
Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. Havendo omissão no acórdão, acolhem-se os embargos declaratórios, a fim de saná-la. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo.

 

Tramitação do Processo: ED-ED-RR - 7340-49.2011.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA          
Data de Julgamento: 18/12/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/01/2020.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015. E 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MTE. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. JORNADA PRORROGADA PARA COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. Como cediço, a submissão do trabalhador ao regime de trabalho prorrogado invalida a redução do intervalo intrajornada, mesmo havendo autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do § 3º do art. 71 da CLT. No caso dos autos, não se extrai do acórdão do Regional a premissa de que houve prorrogação habitual de trabalho mediante horas suplementares, mas a mera informação de regime de compensação. Embora já tenha votado no sentido da validade da autorização do MTE para redução do intervalo intrajornada quando a jornada prorrogada decorrer do regime de compensação e não de horas extras, a jurisprudência tem se firmado no sentido da invalidade da autorização para redução do referido intervalo em qualquer hipótese de prorrogação de jornada. Assim, por disciplina judiciária, passa-se a adotar o entendimento da invalidade da autorização do MTE para redução do intervalo intrajornada quando houver prorrogação de jornada, ainda que decorrente de regime de compensação dos sábados, sem prestação de horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, § 3º, da CLT e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 2223-70.2013.5.12.0046

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA
Data de Julgamento: 18/12/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/01/2020.
Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. MÁ-APLICAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST.

1. Esta Turma deu provimento ao recurso de revista do autor, para restabelecer a sentença pela qual lhe foi deferido o pagamento das horas extras e do adicional noturno, com os respectivos reflexos, decorrentes da constatação da possibilidade de controle da jornada.

2. Em suas razões de embargos de declaração, a Pfeizer alega que esta Turma incorreu em omissão, ao deixar de examinar o seu requerimento de aplicação da Súmula 340 do TST à hipótese dos autos.

3. Efetivamente, nas contrarrazões ao recurso de revista do autor, a empresa requereu, sucessivamente,"a limitação da condenação ao adicional de horas extras em relação à remuneração variável sobre vendas percebida durante a contratualidade, nos termos do entendimento consagrado pela Súmula 340, da lavra desse Colendo Tribunal Superior do Trabalho, diante da inequívoca percepção de remuneração variável pelo obreiro".

4. Entretanto, uma vez que a sentença foi restabelecida quanto ao tema, e que, em embargos de declaração o juízo a quo, prestando esclarecimentos, expressamente definiu "que quanto à remuneração variável, devido apenas o adicional de horas extras, ainda, limitados aos dias efetivamente laborados, excluídas férias e demais afastamentos comprovados nos autos", a determinação de aplicação da Súmula nº 340/TST ficou também restabelecida.

5. Dessa forma, dá-se provimento aos embargos de declaração, para esclarecer que o restabelecimento da sentença quanto a condenação em horas extras e reflexos, deve observar o comando descrito na sentença de embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado.

 

Tramitação do Processo: ED-ARR - 111-64.2016.5.12.0001

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO
Data de Julgamento: 18/12/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/01/2020.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

PRESCRIÇÃO TOTAL - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO. A pretensão a diferenças salariais decorrentes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação submete-se à prescrição parcial, não havendo espaço para a aplicação da primeira parte da Súmula/TST nº 294. Precedentes da SBDI-1. Assim, resta incólume o direito de o autor buscar o reconhecimento do caráter salarial do auxílio-alimentação habitualmente percebido, restando prescritas apenas as diferenças anteriores ao quinquênio encerrado em 6/3/2012, data do ajuizamento da reclamação trabalhista. Ressalte-se, apenas, que não é possível aplicar a "teoria da causa madura" na hipótese concreta, porque o apelo revisional não apresenta os fundamentos concernentes à matéria de fundo. Recurso de revista conhecido por contrariedade (má aplicação) à Súmula/TST nº 294 e provido. Prejudicado o exame das matérias remanescentes do apelo obreiro e do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da FUNCEF.

 

Tramitação do Processo: ARR - 422-71.2012.5.12.0041

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Data de Julgamento: 18/12/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/01/2020.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE n.º 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF n.º 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: "I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993" grifamos. Assim ficou assentado na certidão de julgamento: "Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio" (g.n). Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1.988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF n.º 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: "(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018". Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador. E, em se tratando o tomador de integrante da Administração Pública, qual a repercussão da novel decisão do e. STF? Tratando-se de integrante da Administração Pública, a jurisprudência desta Corte Superior já entendia que, a despeito da irregularidade da terceirização por laborar o empregado em atividade finalística, não era possível o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços, diante do óbice do art. 37, II, da Constituição Federal. Isto é, na prática, deixava-se de aplicar a inteligência da Súmula n.º 331, I, do TST para, diante da identidade de funções dos empregados do tomador de serviços e os empregados da prestadora de serviços, deferir aos empregados terceirizados, por isonomia, as mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador de serviços, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 12, "a", da Lei n.º 6.019/74. Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1 do TST. Examinando a jurisprudência à luz da Súmula n.º 331, I, do TST, da OJ n.º 383 da SBDI-1 do TST e dos respectivos precedentes ensejadores de sua criação, depreende-se o seguinte: a principal premissa, seja para o reconhecimento do vínculo empregatício (ente privado - Súmula n.º 331, I, do TST), seja no tocante ao reconhecimento da isonomia (ente público - OJ n.º 383 da SBDI-1 do TST), é a terceirização de atividade inerente, fim ou finalística da tomadora de serviços. Ocorre, contudo, que, repita-se, em conformidade com a novel jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Assim, ultrapassada a condição de ilicitude de terceirização de atividade finalística do tomador de serviços, o fato é que, nas hipóteses envolvendo integrante da Administração Pública, não há mais como se aplicar a inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1 do TST, que resulta superada, em razão da aludida decisão do e. STF. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação.

 

Tramitação do Processo: RR - 75400-72.2009.5.12.0025

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA
Data de Julgamento: 18/12/2019, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/01/2020.
Inteiro Teor

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS POR MEIO DO PCC/1998 PARA OS OCUPANTES DE CARGOS GERENCIAIS. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT ao concluir pela incidência da prescrição total à pretensão de horas extras decorrentes da alteração da jornada de trabalho dos ocupantes de cargo de confiança (de 6 horas diárias para 8 horas diárias) pelo PCCS/98, decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte. Com efeito, a dt. SBDI-1, nos autos do processo n.º TST- E-ED-RR-1277-46.2010.5.04.0331, em sessão de julgamento realizada no dia 10/10/2019, pendente de publicação, firmou entendimento de que a pretensão de empregado da CEF, que esteja com o contrato em curso, ocupante de cargos gerenciais, ao pagamento das 7ª e 8ª horas, como extras, amparada em norma regulamentar (OC DIRHU 009/88), enseja a incidência de prescrição parcial, pois não se trata de alteração contratual lesiva decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento de regulamento interno (PCS/89), cuja lesão se renova mês a mês, ressalvado o entendimento do Relator. Precedente. Agravo provido.

 

Tramitação do Processo: Ag-ARR - 161-19.2015.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES
Data de Julgamento: 18/12/2019, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/01/2020.
Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO IMOTIVADA. QUITAÇÃO AMPLA. DECISÃO DO STF ERIGIDA À CONDIÇÃO DE LEADING CASE. PRECLUSÃO. OMISSÃO.Preclusa, no caso dos autos, discussão no que concerne a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho pela adesão da reclamante ao PDI do Besc, não obstante a decisão do e. STF proferida em julgado com repercussão geral (RE 590.415/SC), porquanto existente acórdão anterior proferido por desta dt. Turma, que aplicou a inteligência da OJ n.º 270 da SBDI-1 do TST e expressamente afastou os efeitos da quitação total e irrestrita em discussão, sem a interposição, naquela oportunidade, de embargos à SBDI-1 do TST pelo reclamado. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.

 

Tramitação do Processo: ED-ED-ED-RR - 172640-98.2004.5.12.0037

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Data de Julgamento: 18/12/2019, Relator Ministro:Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/01/2020.
Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), a configuração da responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública depende da efetiva comprovação da sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviço, o que não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. No caso dos autos, foi atribuída responsabilidade subsidiária ao ente público sem nenhuma prova efetiva da conduta culposa capaz de subsidiar a condenação imposta, a qual deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015.

 

Tramitação do Processo: RR - 395285-30.2008.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA
Data de Julgamento: 18/12/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/01/2020.
Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. PEDIDO DE DEMISSÃO. O Regional concluiu pela validade do pedido de demissão sem posterior homologação pelo sindicato profissional com fundamento na premissa de que o referido pedido foi feito treze dias antes de completar-se um ano de vigência do contrato de trabalho. Nesse contexto, somente seria possível cogitar-se de violação do artigo 477, § 1º, da CLT, com a redação anterior à Lei nº 13.467/2017, mediante reexame dos fatos e provas alusivos ao termo inicial de vigência do contrato de trabalho, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALOR. O Regional concluiu, a partir do depoimento de testemunhas e do laudo pericial, que os banheiros cuja limpeza estava a cargo da reclamante eram usados por cerca de sete a nove empregados, acrescentando que os clientes da reclamada (uma farmácia), em sua grande maioria, não usam o banheiro do estabelecimento. Nesse contexto, não está caracterizada a existência de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação", de que trata a Súmula nº 448, II, do TST, e portanto não há que se cogitar de deferimento de adicional de insalubridade no grau máximo. 3. MULTA APLICADA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. O Regional manteve a aplicação da multa aos embargos de declaração com fulcro na premissa de que é protelatório o recurso que aponta omissão relativa a tema ("devolução de valores descontados no TRCT") que sequer constou da petição inicial. Nesse contexto, longe de violar, o Juízo a quo deu escorreita aplicação aos artigos 1.026, § 2º, do CPC de 2015 e 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal de 1988. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA CONTENDO ÁLCALIS CÁUSTICOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Em face da possível contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA CONTENDO ÁLCALIS CÁUSTICOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O manuseio de materiais de limpeza de uso doméstico, cuja fórmula contenha substâncias álcalis cáusticas diluídas, não gera direito ao adicional de insalubridade em grau médio, por não se enquadrar no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: ARR - 877-72.2017.5.12.0037

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI
Data de Julgamento: 18/12/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/01/2020.
Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, e ante a demonstração de possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), a configuração da responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública depende da efetiva comprovação da sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviço, o que não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. No caso dos autos, foi atribuída responsabilidade subsidiária ao ente público com base na presunção da culpa, sem nenhuma prova efetiva da conduta culposa capaz de subsidiar a condenação imposta, a qual deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015.

 

Tramitação do Processo: RR - 363400-77.2009.5.12.0053

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Data de Julgamento: 18/12/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/01/2020.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. Segundo o art. 71, § 3º, da CLT, o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por autorização do Ministério do Trabalho e Emprego quando se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares, sendo certo que a simples existência de acordo de compensação ou de banco de horas não invalida, por si só, a redução do intervalo intrajornada, nos moldes do citado dispositivo celetista, porquanto o elastecimento da jornada de trabalho é intrínseco às referidas modalidades compensatórias. Contudo, extrai-se da decisão regional, premissa fática, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, de que foi reconhecida a nulidade do acordo de compensação a partir de 2/4/2009 até o fim da contratualidade, em 12/9/2012, com condenação em horas extras, em face do labor em atividade insalubre, nos termos da Súmula 85, VI, do TST. Dessarte, tem-se que o reconhecimento da prestação de labor extraordinário, no caso, também torna ineficaz a autorização do Ministério do Trabalho para redução do intervalo intrajornada no período de 6/10/2010 até o final da contratualidade, em 12/9/2012, motivo pelo qual merece reforma a decisão proferida pelo Tribunal de origem nesse aspecto. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 3284-63.2013.5.12.0046

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Data de Julgamento: 18/12/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/01/2020.
Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst


MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.