Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. INTERMEDIAÇÃO FRAUDULENTA DE MÃO-DE-OBRA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. FRAGMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Na presente situação, os fragmentos do julgado colacionados pela parte recorrente não representam, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista. Fato esse que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo, bem como a comprovação da especificidade dos arestos transcritos para confronto de teses, conforme preceituam o § 8º do aludido dispositivo e o teor da Súmula nº 337, I, "b", do TST. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 624-26.2016.5.12.0003 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Data de Julgamento: 16/12/2020, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. OMISSÃO CONSTATADA. Hipótese em que se dá provimento aos embargos de declaração para sanar omissão, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração providos, sem efeito modificativo.
Tramitação: ED-Ag-AIRR - 10709-77.2013.5.12.0035 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI Data de Julgamento: 16/12/2020, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760931/DF. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760931/DF. 1. O STF, no julgamento da ADC 16, concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. À luz do entendimento consagrado no âmbito do STF, esta Corte conferiu nova redação à Súmula 331, fixando no item V, a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, na hipótese em que fique comprovada a culpa in vigilando do ente público. 2. Por ocasião do julgamento do RE-760931/DF, o STF firmou tese com repercussão geral, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. E no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o STF apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, é de se entender pela manutenção do entendimento que já vinha sendo adotado no âmbito desta Corte, no sentido de que, por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento esse encargo. 3. Considerando que, na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que é do reclamante o ônus da prova acerca da omissão fiscalizatória do ente público, dissentiu da tese firmada pelo STF no tema 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral. 4. Ultrapassada a tese jurídica assentada pelo Tribunal Regional, devem os autos ser-lhe restituídos, a fim de que reaprecie a matéria à luz das regras de distribuição do ônus da prova, as quais, conforme se sabe, pesam em desfavor do ente público. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Tramitação: RR - 876-80.2017.5.12.0007 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 16/12/2020, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA MULHERES. ARTIGO 386 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LABOR AOS DOMINGOS COMPENSADOS. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 146/TST. OMISSÃO CONFIGURADA. A decisão embargada foi omissa ao deixar de observar o requerimento de que fosse aplicado o teor da Súmula 146/TST. Configurada a omissão no acórdão, devem ser providos os embargos declaratórios com efeito modificativo, para determinar que seja aplicado o entendimento consolidado na Súmula 146/TST e que pagamento em dobro pelos domingos trabalhados, em desconformidade com a escala quinzenal prevista no artigo 386 da CLT, ocorra apenas quando e se comprovado que não houve compensação referente ao descanso semanal remunerado. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo.
Tramitação: ED-RR - 1585-62.2016.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 16/12/2020, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020. |
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional consignou que a autora foi contratada mediante provimento de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. Entendeu que o referido cargo, à luz da Lei Municipal nº 731/1990, se sujeita à aplicação meramente subsidiária da Consolidação das Leis do Trabalho, circunstância que não altera a natureza jurídico-administrativa da contratação, que também não seria comprometida pelo fato de o Município haver deixado de possuir regime próprio de previdência, valendo-se do RGPS. Por essa razão, manteve a sentença, quanto ao reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para a apreciação do feito. Observa-se, pois, que o quadro fático delineado pela Corte de origem não autoriza concluir que o vínculo estabelecido entre as partes, em virtude do exercício do cargo de comissão pela reclamante, estivesse sujeito ao regime celetista. As alegações recursais, nesse aspecto, encontram óbice na Súmula nº 126. Não há, portanto, como se vislumbrar ofensa ao artigo 114, I, da Constituição Federal. A indicação de divergência jurisprudencial também não impulsiona o apelo ao conhecimento (artigo 896, "a", da CLT e Súmula nº 296). A incidência dos aludidos óbices processuais (Súmulas nos 126 e 296 e artigo 896, "a", da CLT), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não conhecimento do recurso de revista inviabilizará a análise das questões controvertidas e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Tramitação: RR - 202-63.2018.5.12.0041 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 16/12/2020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020. |
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual e iterativa deste Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. PROVIMENTO. A condenação no pagamento dos honorários advocatícios não constitui condenação em pecúnia, conforme referido no artigo 2°, parágrafo único, da Instrução Normativa n° 27 deste Tribunal Superior do Trabalho. No caso, o egrégio Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por considerá-lo deserto. Fundamentou que caberia ao reclamante o recolhimento do depósito recursal, pois a improcedência da sua pretensão implicou na condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ocorre que, conforme registrado, não é exigido o recolhimento do depósito recursal nesse caso, sob pena de violação do princípio do devido processo legal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 385-45.2019.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 16/12/2020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020. |
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. ARTIGO 71, § 3º, DA CLT. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONCOMITÂNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Segundo o artigo 71, § 3º, da CLT, é possível a redução do intervalo intrajornada, desde que autorizado pelo Ministério do Trabalho e os empregados não estejam submetidos a regime de prorrogação da jornada. Com base nesse dispositivo, entende-se que a simples existência de acordo de compensação de jornada revela-se incompatível com a proposta de redução do intervalo intrajornada. Isso porque a prorrogação de jornada é inerente ao mencionado sistema de compensação. Precedentes. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que, não obstante a existência de portarias do Ministério do Trabalho autorizando a redução do intervalo intrajornada, havia o elastecimento diário da jornada (tempo destinado à compensação), razão por que o entendimento da egrégia Corte Regional de possibilidade de redução do intervalo intrajornada, mesmo existindo acordo de compensação de jornada, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior e viola o artigo 71, § 3º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 1530-76.2017.5.12.0004 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 16/12/2020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020. |
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE A) alteração do valor da causa de ofício - ART. 3º, V, DA IN 39 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de acórdão do Tribunal Regional publicado na vigência da Lei 13.467/17, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. In casu, quanto ao tema da alteração do valor da causa de ofício, verifica-se que o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT, a par de a matéria esbarrar no óbice do art. 3º, V, da Instrução Normativa 39 do TST, que autoriza a aplicação do art. 292, § 3º, do CPC/15 ao Processo do Trabalho. 3. Desse modo, não sendo transcendente o recurso de revista, no tópico, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no aspecto. B) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA QUANTO À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - DISCUSSÃO EM TORNO DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PREVALÊNCIA DOS PRECEDENTES DO STF SOBRE OS DO TST - DESPROVIMENTO. 1. A transcendência política da causa em recurso de revista diz respeito à contrariedade da decisão recorrida a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão que se trava no recurso de revista diz respeito à responsabilidade subsidiária da administração pública em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços e a quem cabe o ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de trabalho dos empregados terceirizados. 3. Ao apreciar a Reclamação 40137, a 1ª Turma do STF assentou que "a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese" (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 4. Em que pese tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SBDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 6. No caso dos autos, no acórdão recorrido, foi afastada a responsabilidade subsidiária do Município de Chapecó, em razão da não demonstração, por parte da Reclamante, da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas. 7. Havendo, assim, conflito entre a decisão regional e a jurisprudência assente pela SBDI-1 do TST, reconheço a transcendência política da causa. No entanto, por estar a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência vinculante e demais precedentes do STF, que prevalecem sobre os precedentes não vinculantes desta Corte, o recurso de revista obreiro não merece prosperar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tópico. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INDENIZAÇÃO PELA ESTABILIDADE PROVISÓRIA POR DOENÇA OCUPACIONAL - trabalho como concausa no agravamento da doença que acomete A empregadA - SÚMULA 378, II, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do inciso II do art. 896-A da CLT, constitui transcendência política de uma causa o desrespeito da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST. In casu, a discussão gira em torno da Súmula 378, II, desta Corte, quanto à estabilidade provisória por doença ocupacional. 2. O art.118 da Lei 8.213/91dispõe que o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. 3. Já a Súmula 378, II, do TST dispõe que são pressupostos para a concessão da estabilidade provisória o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 4. Por outro lado, a jurisprudência do TST segue no sentido de que a salvaguarda previdenciária também alcança a hipótese em que a atividade laboral tenha atuado como concausa para potencializar a lesão ou redução/perda da capacidade laboral, ainda que a doença seja de cunho degenerativo. 5. Na hipótese dos autos, a decisão regional reconheceu o nexo de concausalidade entre as enfermidades que acometem a Autora e o trabalho exercido na 1ª Reclamada, consignando que, ainda que se trate de doença degenerativa, ela foi acelerada pelas condições de trabalho que exigiam "labores braçais" e que o resultado lesivo ocorreu por culpa da 1ª Reclamada, porquanto a prova oral evidenciou a ausência de treinamento específico em relação às posturas ergonômicas e aos riscos da atividade. Contudo, apesar de reconhecer o dano, o nexo de causalidade (na modalidadeconcausa) e a culpa empresarial, a Cortea quomanteve a improcedência do pedido estabilitário. 6. Nesse contexto, em que o Tribunal Regional reconhece que a doença da Reclamante guarda relação de causalidade com a execução do seu contrato de emprego e resta consignada a culpa da 1ª Reclamada, tem-se que a Empregada é destinatária daestabilidadeprovisória, nos termos da parte final do item II daSúmula 378do TST, o que faz emergir a transcendência política da matéria. No caso, exaurido o período deestabilidade, não se há de falar em reintegração no emprego, pelo que são devidos à Reclamante apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período deestabilidade, conforme jurisprudência consolidada do TST, consubstanciada pelo item I da Súmula 396. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RRAg - 1888-10.2016.5.12.0058 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 16/12/2020, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020. |
RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL EM DESALINHO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. 1. Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." 3. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05. 5. Considerando que o entendimento firmado no acórdão regional, no sentido de que caberia à parte reclamante a demonstração da ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, está em desalinho com a tese estabelecida no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista, com ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1672-81.2017.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Data de Julgamento: 16/12/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA NO ESTABELECIMENTO. MANUSEIO DE PRODUTO À BASE DE ÁLCALIS CÁUSTICOS. UTILIZAÇÃO DE FORMA DILUÍDA. Tendo em vista a viabilidade da alegação de contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria e provido ao agravo de instrumento para examinar o recurso de revista obstado Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA NO ESTABELECIMENTO. MANUSEIO DE PRODUTO À BASE DE ÁLCALIS CÁUSTICOS. UTILIZAÇÃO DE FORMA DILUÍDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o manuseio de produtos comuns, à base de álcalis cáusticos, utilizado de forma diluída para a limpeza, não enseja condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Exegese da Súmula 448, I, do TST (resultado da conversão da antiga Orientação Jurisprudencial n° 4 da SBDI-1 desta Corte). No caso, apesar de o laudo pericial ter verificado que a utilização dos EPI' s foi suficiente para elidir os agentes insalubres, o acórdão concluiu pela condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio ante a exposição da reclamante, nas atividades de limpeza, ao agente álcalis cáusticos. Diante da inobservância do entendimento pacífico na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política e a respectiva contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 350-16.2017.5.12.0007 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 16/12/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020. |
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (artigo 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o artigo 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os artigos 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, das obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa nº 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso foi consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar a Súmula nº 331, atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo o item V, nos seguintes termos: "SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (destacou-se). Por ocasião do julgamento do RE nº 760.931-DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral no tema nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". (RE 760931-DF ED Relator: Min. Luiz Fux. Relator p/acórdão: Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno. DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019). Prevaleceu, então, na Corte Suprema, o entendimento de que a responsabilidade da Administração Pública não é automática, mas continua sendo cabível, entretanto, se evidenciada a sua conduta culposa no dever legal de fiscalizar, corroborando-se, assim, o que já firmado no julgamento da ADC 16. Na hipótese dos autos, diante do que registrado no acórdão recorrido, em que se reconheceu o efetivo cumprimento de condutas fiscalizatórias por parte do poder público na contratação terceirizada, não há falar em culpa omissiva da Administração Pública. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 60600-81.2009.5.12.0011 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 16/12/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020. |
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ECT. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. Merece provimento o agravo regimental da reclamada apenas para determinar a exclusão do trecho de pág. 1.461 da decisão monocrática, quando delimita que "Acresce-se à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com custas também acrescidas de R$ 100,00 (cem reais)". Agravo provido.
Tramitação: Ag-RR - 1044-07.2017.5.12.0032 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 16/12/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, após o exame do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de labor extraordinário. Consignou ser válido o sistema de 12X36, previsto em norma coletiva. Registrou que o "autor não laborava em regime 12X48, mas sim em regime 12X36". Qualquer entendimento contrário, no sentido de que "todos os dias havia extrapolação da jornada de 12 horas" ou de que "o acordo coletivo não prevê qual regime será adotado e a compensação de horas extras em 1h trabalhada por 1h20min de folga não são observadas", ensejaria o revolvimento dos fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência impede a análise de contrariedade à Súmula 444 do TST e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE HORAS NOTURNAS. FERIADOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende à exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende à exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Reflexos da vantagem pessoal e do adicional noturno no RSR. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende à exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5 HORAS. O Tribunal regional manteve a sentença a qual consignou ser inaplicável a prorrogação do horário noturno após as 5 horas. Interpretando o § 5º do artigo 73 da CLT, esta Corte firmou entendimento de que, uma vez cumprida integralmente a jornada no período noturno e havendo prorrogação para além das 5h, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas. Nesse sentido, dispõe o item II da Súmula 60 desta Corte. A jurisprudência desta Corte vem aplicando o mesmo entendimento quando há prorrogação da jornada de trabalho para além das 5 horas, ainda que a jornada não seja cumprida integralmente no horário noturno, pois a jornada mista não afasta o direito ao adicional, desde que haja prevalência de trabalho noturno, isto é, desde que a maior parte da jornada seja cumprida em horário noturno. Registre-se ainda que, a jurisprudência desta Corte tem entendimento de que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho (Súmula 90, V, do TST). Precedentes. Recurso de revista conhecido para condenar a Reclamada a pagar o adicional noturno referente à jornada prorrogada a partir das 5 horas da manhã, inclusive as horas in itinere deferidas, bem como o reconhecimento da hora ficta noturna, com os correspondentes reflexos, nos termos da inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido
Tramitação: ARR - 11608-76.2015.5.12.0012 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI Data de Julgamento: 16/12/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. REEXAME FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional consignou que o tempo para troca de uniforme após 16/07/2012 passou a constar no cartão ponto, tendo o autor recebido os valores correspondentes em folha de pagamento. A decisão está assente no acervo fático, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS SALARIAIS. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional concluiu que não há prova da alegação de que aderiu à vantagem enganado ou sob coação, reputando lícitos os descontos efetuados. A decisão está assente no acervo fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional consignou que não há provas de que as paradigmas sejam funcionárias da reclamada. A decisão está assente no acervo fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. USO DO BANHEIRO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO NA LINHA DE PRODUÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais em decorrência da utilização do banheiro. A delimitação fática do acórdão regional demonstra que não havia restrição, temporal ou de quantidade, acerca da utilização do banheiro, mas sim necessidade de autorização a fim de que houvesse a substituição do empregado na linha de produção. Assim, verifica-se que não restou configurada a conduta abusiva do poder diretivo, ensejadora de reparação indenizatória. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. DANOS MORAIS. BARREIRA SANITÁRIA. TROCA DE VESTIMENTA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISCOPATIA DEGENERATIVA EM COLUNA LOMBAR. LAUDO PERICIAL. CONCAUSA COMPROVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a condenação por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, sob o fundamento de que não restou configurada a culpa da reclamada. Extrai-se do acórdão regional que o laudo pericial atesta que as atividades laborais exercidas em favor da ré guardam nexo de causalidade com a doença sofrida. Também é possível extrair do acórdão que as atividades exercidas pelo reclamante, durante mais de 15 anos, contribuíram para o agravamento da doença. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nos casos envolvendo pretensões compensatórias e reparatórias decorrentes de doença ocupacional, os quais envolvam doenças de origem degenerativa agravadas em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. É do empregador a responsabilidade pela reparação por danos sofridos pelos empregados (moral, material e estético) decorrentes de lesões vinculadas ao exercício laboral em seu favor. Considerando que o empregador tem o controle sobre toda a estrutura, direção e dinâmica do estabelecimento empresarial, tem-se por aplicável a culpa presumida. Nesse contexto, restam configurados todos os elementos caracterizadores da existência de moléstia profissional, bem como o dever de reparação (dano - incapacidade parcial e temporária, nexo concausal e culpa, no caso, presumida). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: ARR - 962-53.2014.5.12.0008 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 16/12/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020. |
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA IMPETRANTE PARA QUE A EXECUÇÃO SE SUBMETA AOS PROCEDIMENTOS DO PRECATÓRIO. RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DESTA C. SUBSEÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE MITIGAR A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. A jurisprudência desta Corte, translúcida na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2, respaldada pela Súmula n° 267 do Supremo Tribunal Federal, interpretando o alcance dos arts. 1º e 5º, II, da Lei n° 12.016/2009, estabelece que o mandado de segurança é cabível somente nas hipóteses em que o impetrante encontra-se prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio, ainda que com efeito diferido. No caso concreto, o indeferimento do pedido para que a execução se processe por meio de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal é ato impugnável por meio recursal próprio, como preveem os arts. 884 da CLT e 897, "a", da CLT. Precedentes desta c. Subseção. Decisão recorrida que se mantém. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Tramitação: ROT - 39-41.2020.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Data de Julgamento: 15/12/2020, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. 1. PROGRAMA DE DISPENSA INCENTIVADA DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ADESÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590415 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 152). EFEITO VINCULANTE. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de discussão acerca dos efeitos da adesão ao Programa de Desligamento Voluntário instituído pelo Banco do Estado de Santa Catarina. II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415-6, interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC, com repercussão geral (tema 152), fixou tese no sentido de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Como se observa, o Supremo Tribunal Federal fixou como requisito que a quitação tem caráter geral e é ampla e irrestrita, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano. III. No caso concreto, o que se extrai do acórdão regional é que o Plano de Demissão Voluntária em discussão foi instituído por meio de norma coletiva, na qual se outorgou quitação expressa de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho. A Corte Regional consignou que "o termo de rescisão do contrato de trabalho das fls. 15-16, verso assinado pelo autor em 12-11-2004 sem ressalvas e que contou com a assistência da Delegacia Regional do Trabalho, órgão legalmente habilitado para tal mister, indica o pagamento de todas as verbas rescisórias, acrescidas de uma indenização significativa". Ademais, consta do acórdão que "o valor da transação quita as parcelas nele especificadas, nos termos do § 2ª do art. 477 da CLT em especial a quantia paga sob a rubrica P2, destinada à quitação de parcelas diversas". Desse modo, impõe-se seguir a jurisprudência do STF, responsável pela uniformização da interpretação constitucional, desde que envolvam as circunstâncias fáticas presentes no leading case, no qual a previsão de que a adesão enseja rescisão e quitação ampla constou do regulamento que aprovou o Plano de Demissão Incentivada, do acordo coletivo de trabalho aprovado em assembleia com participação dos sindicatos e do formulário que cada empregado preencheu ao aderir ao Plano de Demissão Incentivada, além de constar do termo de rescisão do contrato de trabalho. Em tais casos, é inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1 deste Tribunal Superior. IV. No caso, o primeiro acórdão Regional manteve a sentença que validou a quitação do contrato de trabalho pela adesão ao PDI, tendo esta 4ª Turma dado provimento ao recurso de revista do autor, para afastar a quitação, devolvendo aos autos à Vara de origem para julgamento das pretensões deduzidas. Deste acórdão, o reclamado apresentou recurso extraordinário que, por despacho da Vice-Presidência, ficou retido para análise quando da decisão final. Do segundo acórdão da Turma, o reclamado apresenta novo recurso extraordinário, ratificando o anterior quanto ao tema da quitação pela adesão ao PDI. Assim, a devolução dos autos para análise do juízo de retratação devolve o tema da quitação, de forma que deve ser aplicada a tese com efeito vinculante e eficácia "erga omnes" firmada no Tema 152 da repercussão geral, para retratar o primeiro acórdão desta Turma e não conhecer do primeiro recurso de revista do reclamante, uma vez que o primeiro acórdão Regional está em conformidade com a tese do Supremo Tribunal Federal, restando totalmente improcedente a ação. V. Portanto, não há como se processar o recurso de revista interposto pela parte Autora quanto ao tema, à luz do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. VI. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista de que não se conhece.
Tramitação: RRAg - 851985-96.2006.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Desembargador(a)/Juiz(a) Redator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 15/12/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020. |
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. CALL CENTER. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. No caso dos autos, esta Subseção conheceu e deu provimento aos embargos interpostos pela Reclamante, por entender que as atividades de call center são consideradas como atividade fim das empresas concessionárias dos serviços de telecomunicações, desautorizando a prática da terceirização. Logo, tem-se que o acórdão anteriormente proferido encontra-se em dissonância com a jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Por essa razão, procede-se ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC, para não conhecer do recurso de embargos. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de embargos.
Tramitação: E-ED-ARR - 1836-19.2011.5.12.0016 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 10/12/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020. |
Fonte das informações: http://www.tst. |
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https://portal.trt12.jus.br/ FERNANDO DOS SANTOS MARIANO Diretor do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP - Substituto
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.
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