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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 11-7-2022
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 4 A 10-7-2022

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e das despesas processuais dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que "fica mantida a condenação do autor na verba honorária, cabendo salientar que o Juízo já determinou a aplicação do § 4º do art. 791-A da CLT, que dispõe: §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Assim, considerando que já se determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, o decisum merece reparo quanto à autorização de que a reclamada demonstre o recebimento de créditos oriundos de outra ação no prazo de dois anos. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 5°, LXXIV, da CF/88 e parcialmente provido.

 

Tramitação: RR - 37-84.2019.5.12.0007 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT

Data de Julgamento: 28/06/2022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/07/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e das despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, ao reformar a r. sentença, julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da ré, fixados em 5% do valor atribuído à causa, determinando a observância do disposto no § 4º do art. 791-A, no tocante à condição suspensiva de exigibilidade dos honorários. Assim, considerando que o v. acórdão já determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, o decisum merece reparo quanto à autorização de que a reclamada demonstre o recebimento de créditos oriundos de outra ação no prazo de dois anos. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 5°, LXXIV, da CF/88 e parcialmente provido.

 

Tramitação: RR - 194-92.2018.5.12.0039

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 28/06/2022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/07/2022.

Inteiro Teor

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e das despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a r. sentença que entendera que "sendo o autor também sucumbente, da mesma forma, arbitro que este deve pagar o montante equivalente a 10% (cinco por cento) dos pedidos julgados improcedentes, com base no valor de liquidação de cada um exposto na petição inicial. (...) Essa quantia deverá ser retida dos créditos do autor, após o adimplemento por parte da ré, e depois disponibilizada ao grupo de advogados do réu, observando-se juros e correção monetária incidentes a partir da data do ajuizamento da ação, pelos mesmos critérios aplicáveis aos créditos trabalhistas", sem determinação de suspensão de exigibilidade. Assim, merece reparo o decisum por não ter determinado a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos moldes do § 4º do art. 791-A, da CLT, bem como por ter ordenado o abatimento da verba honorária dos créditos a serem pagos ao autor na presente ação. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88 e parcialmente provido.

 

Tramitação: RR - 222-93.2018.5.12.0028 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 28/06/2022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/07/2022.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a suspensão da exigibilidade do crédito por dois anos "apenas se aplica desde que a parte não tenha obtido, em juízo, créditos capazes de suportar a despesa, hipótese contrária ao que se verifica nos autos" (pág. 388). Assim, merece reparo o decisum por não ter determinado a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos moldes do § 4º do art. 791-A, da CLT, pois está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CF e parcialmente provido.

 

Tramitação: RR - 465-18.2018.5.12.0002 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 28/06/2022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/07/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 791-A, CAPUT, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DA RECLAMADA. DECISÃO REGIONAL QUE ENTENDE POR INVIÁVEL A CONDENAÇÃO DA RECLAMADA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Há transcendência jurídica da causa que trata do indeferimento do pedido do reclamante de condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais, em procedimento de jurisdição voluntária, em que não verificada pelo Tribunal Regional a existência de pretensão resistida. Logo, trata-se de matéria nova a ser examinada nesta c. Corte, nos termos do art. 896, § 1º, inciso IV, da CLT. O reclamante, ainda, logra sucesso na demonstração de conflito jurisprudencial. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de condenação da reclamada em honorários advocatícios, em razão do disposto no caput do art. 796-A da CLT, em ação de produção antecipada de provas. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que a reclamada se omitiu em atender ao pedido extrajudicial do reclamante de fornecimento de documento, porém, na ação de produção antecipada de provas de autoria do reclamante, atendeu à determinação quando intimada, sem oferecer resistência ou contestar a ação. Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão de tratativas ocorridas em fase extrajudicial, anteriormente à existência da própria ação de produção antecipada de provas, principalmente considerando que não existe obrigação legal no atendimento de notificação extrajudicial para fornecimento do documento em questão. No que se refere à determinação judicial de fornecimento de documentos, o que se verifica é que, quando regularmente intimada, a reclamada prontamente buscou atender ao referido comando, não podendo eventual equívoco com relação à escolha do tipo de controle de jornada a fornecer ser interpretado como má-fé ou oposição de resistência, tendo em vista que não houve contestação nos autos e que, na segunda intimação para corrigir a documentação apresentada, o equívoco foi solucionado, atendendo na integralidade o requerimento do reclamante. Nesse contexto, considerando que a decisão regional atende ao disposto no artigo 791-A, caput, da CLT, deve ser mantida a rejeição ao pedido do reclamante de condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais, porque não verificada a presença de pretensão resistida na ação voluntária de produção antecipada de provas. Transcendência jurídica reconhecida, recurso de revista conhecido e desprovido.

 

Tramitação: RR - 513-53.2019.5.12.0030

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 28/06/2022, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/07/2022.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. DESPROVIMENTO. Deve ser mantido o despacho agravado que denegou seguimento ao recurso de revista quando se verifica a inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a inviabilizar o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido.

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B, CAPUT, E § 4º, E DO ART. 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios e periciais que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766. No que concerne aos honorários advocatícios, a expressão contida no § 4º do art. 791-A "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a decisão do e. Tribunal Regional para declarar que, em relação à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Com relação aos honorários periciais, uma vez declarada a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e §º 4º, da CLT, deve ser reformada a decisão para declarar que a responsabilidade pela condenação respectiva seja atribuída à União. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RRAg - 393-54.2020.5.12.0004

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 28/06/2022, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/07/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA.  BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, §4º, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a decisão do e. Tribunal Regional para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RR - 90-55.2021.5.12.0020 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 28/06/2022, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/07/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 791-A, CAPUT, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DA RECLAMADA. DECISÃO REGIONAL QUE ENTENDE POR INVIÁVEL A CONDENAÇÃO DA RECLAMADA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Há transcendência jurídica da causa que trata do indeferimento do pedido do reclamante de condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais, em procedimento de jurisdição voluntária, em que não verificada pelo Tribunal Regional a existência de pretensão resistida. Trata-se de matéria nova a ser examinada nesta c. Corte, nos termos do art. 896, § 1º, inciso IV, da CLT, em razão de disposição inserida pelo art. 791-A, da CLT. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de condenação da reclamada em honorários advocatícios, em razão do disposto no caput do art. 791-A da CLT, em ação de produção antecipada de provas. Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão de tratativas ocorridas em fase extrajudicial, anteriormente à existência da própria ação de produção antecipada de provas, principalmente considerando que não existe obrigação legal no atendimento de notificação extrajudicial para fornecimento do documento em questão. No que se refere à determinação judicial de fornecimento de documentos, o que se verifica é que, quando regularmente intimada, a reclamada prontamente buscou atender ao referido comando, não podendo eventual equívoco com relação à escolha do tipo de controle de jornada a fornecer ser interpretado como má-fé ou oposição de resistência, tendo em vista que não houve contestação nos autos e que, na segunda intimação para corrigir a documentação apresentada, o equívoco foi solucionado, atendendo na integralidade o requerimento do reclamante. Nesse contexto, considerando que a decisão regional atende ao disposto no artigo 791-A, caput, da CLT, deve ser mantida a rejeição ao pedido do reclamante de condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais, porque não verificada a presença de pretensão resistida na ação voluntária de produção antecipada de provas. Transcendência jurídica reconhecida, recurso de revista conhecido e desprovido.

 

Tramitação: RR - 1318-14.2020.5.12.0016

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 28/06/2022, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/07/2022.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. SÚMULA 372 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A incorporação de gratificação de função tem por escopo o princípio da estabilidade financeira. O empregado que conta por longos anos com rendimento adicional não pode ter parte de seu salário retirado abruptamente. Constata-se que houve o pagamento da comissão de função por período superior a dez anos, razão pela qual o valor deve corresponder à média aritmética dos valores das gratificações de função recebidas pelo empregado nos últimos dez anos, conforme decidido pela Corte Regional. Precedentes. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que "antes da vigência da referida lei o trabalhador já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à incorporação da função comissionada exercida por mais de 10 anos, na forma da Súmula nº 372 do TST". Portanto, a incorporação da gratificação deve levar em consideração o disposto no art. 468 da CLT, sem a introdução do § 2º, e na Súmula 372, I, do TST, pois a alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017 não alcança situações consolidadas, sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Agravo de instrumento não provido.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO A RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão recorrido que houve reconhecimento de transporte de valores pelo empregado. Nesse cenário, o julgamento no sentido de que caberia ao autor comprovar abalo à sua esfera moral, fazendo-se necessária prova de eventual violência sofrida para configurar dano, não se coaduna com o entendimento firmado por esta Corte Superior. Sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho entende que atribuir ao empregado o transporte de valores, tarefa para a qual não se encontra habilitado, expõe ao risco e atenta contra sua dignidade, tratando-se, pois, de dano in re ipsa, sendo desnecessária eventual comprovação de efetivo prejuízo a ensejar a indenização. Danos morais fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 301-74.2020.5.12.0037

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 28/06/2022, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/07/2022.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL CONVENCIONAL. 1. Controverte-se nos autos acerca da identidade entre a presente ação, em que se pleiteia diferença de horas extras pela incidência de adicional convencional, e a reclamação 879-59.2013.5.12.0012, em que se condenou a reclamada ao pagamento do sobrelabor sobre o adicional legal. 2. Apesar de não se vislumbrar a igualdade estrita dos pedidos, o caso dos autos reclama análise sob a ótica da "teoria da identidade da relação jurídica", uma vez que a tutela do bem jurídico pretendido (horas extras) foi acompanhada da análise do respectivo adicional, à luz do percentual pleiteado pela própria reclamante. 3. Além disso, verifica-se que a parte não impugnou fundamento subsidiário contido no acórdão, relativamente à inaplicabilidade do adicional convencional sobre hora extra ficta. Incide, na hipótese, a Súmula 422, I, do TST, tendo em vista a ausência de dialeticidade. Agravo de instrumento não provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS. COISA JULGADA. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS. COISA JULGADA. 1. A questão do cômputo do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno foi objeto de análise expressa no título executivo transitado em julgado no processo 1823-32.2011.5.12.0012, não obstante a rejeição do pleito às diferenças naquele feito. 2. Desse modo, a veiculação de pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças decorrentes da inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, e reflexos, esbarra na coisa julgada formada naqueles autos, face à identidade de partes, pedidos e causa de pedir, à luz do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 11484-93.2015.5.12.0012 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 28/06/2022, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/07/2022.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

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FERNANDO DOS SANTOS MARIANO

Diretor do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP - Substituto

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