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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 21-06-2021 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 14 A 20-06-2021

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.

1. DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO.

I. Hipótese em que a Corte Regional declarou a prescrição quinquenal da pretensão de recolhimento dos depósitos de FGTS relativas ao período de janeiro de 2009 a outubro de 2019, em reclamação trabalhista ajuizada em 06/11/2019. II. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.

1. DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO.

I. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de mérito da repercussão geral reconhecida no ARE 709.212-DF, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, consolidando entendimento no sentido de que a prescrição incidente sobre a pretensão de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é quinquenal. Ressalvou, contudo, a necessidade de modulação dos efeitos da decisão proferida no mencionado julgamento, com vistas a prestigiar o princípio da segurança jurídica. Determinou, assim, que a prescrição quinquenal incidirá de imediato para os casos cujo termo inicial do prazo prescricional ocorra após 13/11/2014. Com relação às lesões ocorridas anteriormente ao julgamento do ARE 709.212-DF, cujo prazo prescricional se encontra em curso, determinou que incidirá a prescrição trintenária ou quinquenal, esta contada a partir de 13/11/2014, a depender de qual se concretizar primeiro. II. Tal entendimento foi incorporado por esta Corte Superior, consoante a nova redação da Súmula nº 362. III. No caso, extrai-se do acórdão regional que o Reclamante pleiteia o recolhimento dos depósitos de FGTS desde janeiro de 2009. Assim sendo, o prazo prescricional para pleitear tais depósitos já estava em curso quando da decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212-DF (julgamento em 13/11/2014). IV. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 06/11/2019, não há prescrição da pretensão relativa ao recolhimento dos depósitos de FGTS do período pleiteado (seja trintenária, a partir da ausência do depósito; seja quinquenal, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal). V. O TRT de origem, ao declarar quinquenária a prescrição para o pleito de recolhimento do FGTS relativo ao período de janeiro de 2009 a outubro de 2019, contrariou o entendimento perfilhado na Súmula nº 362, II, do TST. VI. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade ao item II da Súmula nº 362 do TST, e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 724-80.2019.5.12.0033 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 16/06/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/06/2021.

Inteiro Teor

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.  ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 378, II, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 378, II, desta Corte são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Ademais, de acordo com o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não são consideradas como doença do trabalho aquelas que não produzam incapacidade laborativa. Na hipótese, apesar de o e. Regional ter mantido a decisão de origem no que tange ao reconhecimento do nexo de concausalidade entre a doença que acometera o reclamante e o labor prestado em prol da reclamada, consignou, expressamente, de acordo com as conclusões periciais, a inexistência de incapacidade laborativa. Portanto, com fulcro no referido dispositivo legal, e considerando que o contexto fático exarado do acórdão regional é no sentido de que inexiste incapacidade para o trabalho, não há falar, por consectário lógico, na caracterização de doença ocupacional, para fins de condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. Fixados esses parâmetros, e não preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos, é fácil perceber a impropriedade do enquadramento do caso concreto na parte final do item II da Súmula 378 do TST, pelo que merece reforma a decisão do Regional para excluir a condenação em indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 169-24.2018.5.12.0025 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 16/06/2021, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/06/2021.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PRÊMIO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. INCORPORAÇÕES E REFLEXOS. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.

"A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT" (Súmula nº 287 do TST). O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, especialmente na prova documental e testemunhal, consignou que o autor exercia o cargo de gerente da agência e recebia gratificação correspondente. Concluiu ser incontroverso o exercício de poder de mando e gestão e configuradas as atividades necessárias ao enquadramento do autor no artigo 62, II, da CLT, não sendo devido o pagamento de horas extras. Uma vez que o empregado não demonstrou, de forma contundente, o não exercício de encargo de gestão, deve ser mantido o enquadramento como gerente de agência, em vista do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 241 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST.

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Recurso de revista não conhecido.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 241 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. Discute-se a alteração da natureza jurídica do Vale-Alimentação no curso do contrato de trabalho. Incide, na hipótese, o Princípio da Condição Mais Benéfica, garantidor da preservação de cláusulas mais vantajosas aos empregados, as quais se incorporam ao seu patrimônio jurídico, enquanto direito adquirido, constitucionalmente protegido. De acordo com a vedação à alteração contratual lesiva, inserta no artigo 468 Consolidado e consagrada na Súmula nº 51, I, do TST, as cláusulas que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingem os trabalhadores admitidos posteriormente à sua vigência. Dessa forma, nem a norma coletiva que confere caráter indenizatório ao Auxílio-Alimentação nem a adesão do réu ao PAT possuem o condão de alterar a natureza jurídica salarial da parcela, em relação aos contratos em curso. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1048-22.2017.5.12.0007 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 09/06/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/06/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. DECISÃO DE MÉRITO DO STF. BESC. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. NÃO CONHECIMENTO.

Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, deve prevalecer a jurisprudência consagrada pelo STF, segundo a qual a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.

De sorte que, uma vez configurada a aludida condição, resta superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo.

Dito de outro modo, apenas se não houver, no caso concreto, instrumento coletivo prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho pela adesão a plano de demissão voluntária, é que se afasta a ampla abrangência da transação.

Em tal hipótese, mostra-se cabível a realização do distinguishing, a fim de não se aplicar o entendimento consagrado no RE nº 590.415/SC.

No presente caso, extrai-se das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, de modo inconteste, a existência de norma coletiva autorizando a instituição do PDI.

Além do mais, o registro de tal premissa fática não se afiguraria necessário quando a discussão se refere especificamente ao PDI do BESC, caso dos autos. Isso porque a controvérsia objeto do RE nº 590.415/SC (leading case) foi justamente os efeitos da adesão dos empregados do BESC ao referido PDI, pacificando-se a jurisprudência de que a transação enseja a quitação total do contrato de trabalho, porque prevista tal condição no acordo coletivo. Precedente da SBDI-1.

Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão proferido no RE nº 590.415/SC que a discussão levada ao pronunciamento do STF diz respeito ao Plano de Demissão Incentivada de 2001 (PDI/2001), idêntico ao que a reclamante aderiu, conforme está expresso em suas alegações na petição inicial.

A Suprema Corte firmou o seu entendimento após realizar um detalhado exame das circunstâncias que envolveram as negociações coletivas, ressaltando a participação maciça dos trabalhadores, que inclusive pressionaram as entidades sindicais a convocar assembleias a fim de deliberar sobre a proposta do PDI, culminando-se com a celebração do acordo coletivo em que constou a cláusula de quitação ampla do contrato de trabalho.

Desse modo, havendo identidade entre o caso em exame e aquele apreciado pelo STF, em sede de repercussão geral, há de se reconhecer a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas trabalhistas, tal como decidido no RE nº 590.415/SC.

A decisão anteriormente proferida por esta Turma, portanto, está em dissonância com o entendimento do STF.

Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista da reclamante.

 

Tramitação: RR - 180685-25.2006.5.12.0004 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA        

Data de Julgamento: 09/06/2021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/06/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. LEI MUNICIPAL. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (afronta ao art. 114, I, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADI-3.395-6-MC/DF (em 5.4.2006; acórdão publicado no DJ de 10.11.2006), referendou a liminar concedida pelo então ministro Nelson Jobim, para fim de suspender "... toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo...". Assim, o posicionamento da Suprema Corte é no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre a administração pública e os servidores a ela vinculados por típica relação estatutária. Ou seja, a Justiça Especializada só estaria apta a julgar demandas nos casos em que o servidor público estivesse sujeito ao regime celetista, o que corresponde ao caso dos autos, em que o reclamante foi nomeado para exercer o cargo em comissão de presidente da Fundação Municipal do Meio Ambiente, sob o regime da CLT, como disposto na Lei Municipal n.º 731/90. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 330-91.2018.5.12.0006 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 09/06/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/06/2021.

Inteiro Teor

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA LEI Nº 13.015/15. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATO NULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Diante da provável violação dos artigos 5º, II, e 170, paragrafo único, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido.

2. RECURSO DE REVISTA DA ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATO NULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Infere-se do acórdão regional que a terceirização noticiada foi reputada ilícita com arrimo no objeto do contrato estabelecido entre as partes, referente às "atividades de implantação de empreendimentos de geração de energia elétrica". Contudo, no tocante a ilicitude da terceirização, a Suprema Corte, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema nº 725 de Repercussão Geral), firmou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento da ilicitude da terceirização de sua atividade-fim ou essencial. Já quanto à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, destaque-se que o Pleno do STF fixou tese de mérito no RE nº 760.931, cuja repercussão geral foi reconhecida (tema 246), por meio de acórdão publicado em 12/09/17, nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". De acordo com os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário, a esta Corte cumpre analisar, em cada caso concreto, a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, conforme decidido pelo STF. Na hipótese dos autos, a responsabilidade solidária da Eletrosul decorreu da suposta ilicitude da terceirização, sem nenhum registro a cerca da comprovação inequívoca da culpa in vigilando da Administração Pública. Aquela Corte valeu-se da Súmula 363 do TST, segundo a qual a contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, é nula, em razão do óbice no respectivo art. 37, II e § 2º. Ocorre que, havendo intermediação da contratação de trabalhador por empresa interposta, como no caso, não há espaço para aplicação do aludido enunciado, que diz respeito à contratação direta pela Administração Pública à mingua de concurso público. Significa dizer que o entendimento contido na Súmula 363/TST não é uma consequência da ilicitude da terceirização, mostrando-se, na verdade, incompatível com as situações de que trata a Súmula 331/TST. Com efeito, a terceirização não poderia ter sido considerada ilícita por conta da natureza dos serviços prestados (atividade-fim), e não se há falar em contrato nulo consoante a Súmula 363 do TST, devendo ser afastada a responsabilidade solidária atribuída à Eletrosul. Recurso de revista conhecido e provido.

3. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA LEI Nº 13.015/15. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional manteve a multa aplicada ao reclamante pela oposição de embargos de declaração protelatórios, ao verificar que "o embargante pretendeu, nitidamente, a revisão da matéria", sendo "evidente o intuito de reanálise do mérito". Tendo sido constata a incorreta utilização dos embargos de declaração, com viés procrastinatório, a aplicação da multa encontra respaldo no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973 (art. 1.026, § 2º, do CPC/15). Nesse passo, não se vislumbra violação ao indicado artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88, nem divergência jurisprudencial, porquanto os arestos trazidos a cotejo se revelam inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRATO NULO - FGTS - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO. Tendo em vista o conhecimento e provimento do recurso de revista da Eletrosul para declarar a licitude da terceirização, afastar a aplicação da Súmula 363 do TST e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista, fica prejudicado o exame do apelo do reclamante quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços e quanto à base de cálculo do FGTS.

 

Tramitação: RR - 191-96.2014.5.12.0001 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO

Data de Julgamento: 09/06/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/06/2021.

 Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - CONCESSIONÁRIA (AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à "terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa" (Tema 725) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política da questão jurídica. Neste sentido são os precedentes da 1ª Turma do STF nos autos dos Agravos Regimentais nas Reclamações 40652, 40759 e 40652, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. De outra parte, ante a provável contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - CONCESSIONÁRIA (AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à "terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa" (Tema 725) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política da questão jurídica. Quanto à questão de fundo, o STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. No caso concreto, ao entender que a terceirização operada entre as reclamadas ocorreu de forma ilícita, em virtude da subcontratação para realização da atividade-fim da recorrente, o Colegiado a quo contrariou a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral). Ademais, verifica-se que a Corte Regional divergiu do teor da Súmula 331, IV, do TST, ao reconhecer a responsabilidade solidária da recorrente, equiparando-a à construtora/incorporadora referida pela OJ 191 da SBDI-1. Dessa forma, deve ser afastada a responsabilidade solidária da recorrente na hipótese, determinando-se tão somente sua responsabilização subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1581-48.2017.5.12.0017 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 09/06/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/06/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.

PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o prazo prescricional relativo à pretensão de reparação de danos decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho conta-se do momento em que o empregado passa a ter ciência inequívoca da lesão, sendo que na hipótese de afastamento por auxílio-doença, se dá no momento em que cessa o benefício previdenciário. II. O Tribunal Regional entendeu que o marco inicial do prazo prescricional se deu com a data do início do afastamento previdenciário por auxílio-doença - código 91. Entretanto, consta do acórdão que o período do afastamento se deu de 28/02/2008 a 27/01/2017, e considerando que a ação foi ajuizada em 7/06/2019, deve ser afastada a prescrição pronunciada. III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 629-04.2019.5.12.0016 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 02/06/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/06/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. O entendimento consolidado desta Corte Superior segue no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de trabalho de 12x36. Invalidado o regime, são devidas como extras as horas que excederem à oitava diária e à quadragésima quarta semanal. Inaplicável a Súmula 85 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 945-91.2019.5.12.0056 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Data de Julgamento: 16/06/2021, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/06/2021.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALCANCE. REVISÃO DA SÚMULA Nº 310/TST - EFEITO. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO STF. A potencial violação do art. 8°, III, da Constituição Federal encoraja o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALCANCE. REVISÃO DA SÚMULA Nº 310/TST - EFEITO. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO STF. O art. 8º da Constituição Federal, textualmente, pontua, no "caput", que "é livre a associação profissional ou sindical", esclarecendo, no inciso III, que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Não se pode deixar de notar que o legislador constituinte, buscando, justamente, preservar a liberdade de associação sindical, enquanto intentava o fortalecimento do sistema, não restringiu aos associados a função representativa do sindicato. Antes, elasteceu-a, expressamente, de forma a abranger toda a categoria, em todos os seus direitos e interesses individuais e coletivos. Ao manter-se o regramento sindical atrelado à unicidade, à liberdade de associação e à contribuição compulsoriamente exigível à categoria, na Constituição de 1988, não se pode conceber que a atuação sindical, em Juízo, esteja restrita, sob qualquer nível, de um lado, aos associados e, de outro, a determinados direitos. De outro norte, a natureza social do Direito do Trabalho faz necessária tal prerrogativa, em face da qualidade de interesses representados, viabilizando a reunião de pretensões individuais em um único processo, de forma a favorecer o acesso ao Judiciário e a economia e celeridade processuais. O Pretório Excelso, em controle difuso de constitucionalidade, tem adotado o mesmo entendimento. Na busca de interpretação do art. 8º, III, da Carta Magna, chega-se à conclusão de que, para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, o sindicato profissional tem legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1306-22.2019.5.12.0020 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 16/06/2021, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/06/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA x AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. ACORDO FIRMADO NA AÇÃO COLETIVA. A princípio, a ação ajuizada pelo Sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. Isso porque, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto na ação individual a parte busca o seu próprio direito individualmente. Assim, estando ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a litispendência. No entanto, no presente caso, o Tribunal Regional consignou que o reclamante integrou o rol de substituídos do processo coletivo, tendo inclusive sido apuradas diferenças a seu favor. Logo, se o autor foi contemplado pelo acordo realizado na ação coletiva, não há como se afastar a coisa julgada em relação ao pleito. Precedentes. Intactos os artigos 337, §§ 1º e 2º, do CPC e 81, I e II, e 104 do CDC e inespecíficos os arestos transcritos. Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. O art. 71 da CLT, em seu §3°, preceitua que é possível a redução do limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição, desde que haja autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo imprescindível que o empregado não esteja sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. No presente caso, do trecho do acórdão indicado pelo autor, é possível verificar que havia autorização do MTE para redução do intervalo. Além disso, o Tribunal Regional consignou que inexistia jornada excessiva. Vale ressaltar que no trecho transcrito pela parte não há a premissa fática de que havia acordo de compensação de jornada, não estando a matéria devidamente prequestionada (Súmula nº 297 do TST), sob esse prisma. Ressalte-se que o mero cumprimento de semana espanhola, em que se alterna a jornada em 48h numa semana e 40h em outra sem que tenha havido a prorrogação da jornada diária, mediante acordo de compensação semanal, não enseja, por si só, a invalidade da autorização concedida pelo MTE para redução do intervalo intrajornada. Precedentes. Intactos, portanto, o artigo 71, § 3º, da CLT e a Súmula nº 437, II, do TST e inespecíficos os arestos transcritos. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 10187-19.2015.5.12.0055 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 16/06/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/06/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional deferiu as horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal. Consignou que a jornada era de 7horas e 20 minutos tão somente pelo fato de o trabalho ser noturno. Assim, considerando que o período noturno é das 22h de um dia às 5h do dia seguinte, o que totaliza 7 horas, e a hora noturna ficta é de 52 minutos e 30 segundos, a jornada corresponde a 8 horas diárias, conforme previsto constitucionalmente. O horário trabalhado é 21h às 5h do dia seguinte. Assim, temos de 21h às 22h = 1h trabalhada (60 min) e de 22h às 5h = 7h corridas (de 60 min), deduzidos os 40min de intervalo intrajornada = 6h20min de trabalho. Considerando que a hora ficta noturna é de 52min 30seg, o período noturno trabalhado é de 7h26min trabalhados, que somados à primeira hora, totaliza uma jornada de 8h20min líquidos de trabalho, já descontado o intervalo intrajornada de 40 minutos. Destarte, serão computadas como extras as horas excedentes à 8ª hora diária, tal como determinado pelo Tribunal Regional. Ressalta-se que a Corte de origem não registrou a premissa fática de que a jornada contratual era de 7 horas e 20 minutos, tampouco foi instado a fazê-lo em embargos de declaração, atraindo, portanto, os óbices previstos nas Súmulas nºs 126 e 297, II, do TST para o conhecimento do apelo. Tal como proferida a decisão, restam intactos os artigos mencionados. Por sua vez, é inespecífico o aresto transcrito, o qual traz a premissa fática de jornada contratual de 7 horas e 20 minutos. Recurso de revista não conhecido.

PARCELAS VINCENDAS. A providência prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil (condenação ao pagamento de parcelas vincendas), além de razoável, confere maior efetividade ao provimento jurisdicional e contribui com a celeridade e a duração razoável do processo, evitando, assim, que o autor ingresse novamente em juízo pleiteando resquícios de direitos já reconhecidos em juízo - assim considerados os relativos ao período posterior ao ajuizamento da ação. Logo, é perfeitamente aplicável no Processo do Trabalho a norma do referido preceito, nos casos em que os autores continuam trabalhando na empresa. Precedentes. Estando a decisão posta em sentido diverso, merece reforma. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 323 do CPC, e provido.

 

Tramitação: RR - 1049-86.2017.5.12.0013 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 16/06/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/06/2021.

 Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. OJ TRANSITÓRIA 66 DA SDI-1 DO TST. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Considerou que não há responsabilidade subsidiária do poder concedente de serviço público quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela concessionária contratada, por não se tratar de terceirização de mão de obra, aplicando por analogia a OJ Transitória 66 da SDI-1 do TST. A reclamante insiste na responsabilidade subsidiária, sustentando tratar-se de atividade essencial. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRAMINUTA PELO MUNICÍPIO RECLAMADO. Em se tratando de penalidade imposta à parte que age com deslealdade processual, as causas que ensejam a aplicação da pena de litigância de má-fé, elencadas no art. 80 do CPC, devem ser interpretadas restritivamente. O fato de a parte utilizar todos os recursos e meios legais para a discussão de seu direito, sem a demonstração de existência de dolo ou desvio de conduta processual, não caracteriza a litigância de má-fé, ainda que seja sucumbente o litigante. Assim, a alegação de litigância de má-fé, sem a demonstração inequívoca de a parte ter agido com deslealdade processual ou utilizado meios ardilosos e artificiosos, não enquadra a reclamada no art. 80 do CPC. Requerimento de condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé indeferido.

 

Tramitação: AIRR - 585-79.2016.5.12.0051 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 16/06/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/06/2021.

Inteiro Teor

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS INICIAIS CORRETOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO PELA EXECUTADA AOS CÁLCULOS COMPLEMENTARES NOS QUAIS HOUVE ERRO MANIFESTO QUANTO AO VALOR DE REFERÊNCIA PARA A PENSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU EXPRESSAMENTE QUE A COISA JULGADA DETERMINOU O CÁLCULO DA PENSÃO SOBRE 1/3 DA REMUNERAÇÃO E NÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO, MAS CONCLUIU PELA PRECLUSÃO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA AOS CÁLCULOS COMPLEMENTARES.

1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista, porém, ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade, foi negado provimento ao agravo de instrumento.

2 - Ocorre que, em reflexão mais detida, revela-se salutar um exame mais pormenorizado a respeito da coisa julgada, diante da peculiaridade do caso concreto.

3 - Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS INICIAIS CORRETOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO PELA EXECUTADA AOS CÁLCULOS COMPLEMENTARES NOS QUAIS HOUVE ERRO MANIFESTO QUANTO AO VALOR DE REFERÊNCIA PARA A PENSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU EXPRESSAMENTE QUE A COISA JULGADA DETERMINOU O CÁLCULO DA PENSÃO SOBRE 1/3 DA REMUNERAÇÃO E NÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO, MAS CONCLUIU PELA PRECLUSÃO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA AOS CÁLCULOS COMPLEMENTARES. NECESSIDADE DE MELHOR EXAME DA ALEGADA AFRONTA À COISA JULGADA.

1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.

2 - Caso em que o primeiro e segundo graus de jurisdição, aos analisarem os embargos à execução da executada e o agravo de petição da exequente, reconhecem expressamente que a decisão transitada em julgado deferiu pensão à viúva no importe de 1/3 da remuneração do empregado falecido e, não, sobre a remuneração integral. Não obstante, embora o Juízo de primeiro grau tenha determinado o refazimento da conta para adequá-la ao comando exequendo, o TRT acolheu o agravo de petição da exequente para manter os cálculos sobre a integralidade da remuneração, tendo em vista a ocorrência de preclusão para a sua impugnação.

3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF.

4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

III - PETIÇÕES PROTOCOLADAS PELA EXEQUENTE/TRABALHADORA APÓS O JULGAMENTO DO AIRR PROVIDO DA EXECUTADA/EMPRESA. PEDIDO DE QUE SEJA RETIRADO O PROCESSO DA PAUTA TELEPRESENCIAL EM QUE SE JULGA O RR CONVERTIDO E DE QUE SEJA DETERMINADA A SUSPENSÃO DO FEITO.

A exequente pede que seja retirado o processo da pauta telepresencial em que se julga o RR convertido e que seja determinada a suspensão do feito.

A exequente alega que teria sido descumprido na instância ordinária o acórdão da Sexta Turma do TST proferido na fase de conhecimento que teria determinado o cálculo da pensão mensal sobre o valor integral da remuneração. Argumenta que teria entrado com Reclamação para restabelecer a autoridade da decisão desta Corte Superior. A exequente junta cópia de Reclamação dirigida à Presidência do TST, cujo texto cita o julgamento do AIRR provido pela Sexta Turma em sessão anterior, nesta fase de execução.

Porém, não é o caso de retirar de pauta nem de suspender o feito.

As questões alegadas pela exequente se referem ao próprio mérito do RR convertido da executada a ser julgado na sessão telepresencial, quando se decide justamente o seguinte: a) se na execução houve afronta ou não à coisa julgada; b) se a Sexta Turma do TST, na fase de conhecimento, havia alterado ou não a determinação do TRT de que a pensão fosse calculada considerando 1/3 da remuneração.

A exequente, na cópia da Reclamação juntada em anexo às petições avulsas, cita a decisão proferida pela Sexta Turma do TST quando do julgamento do AI provido nesta fase se execução (juízo precário e provisório de admissibilidade), destacando-se que a decisão definitiva da Sexta Turma do TST ocorre somente na sessão telepresencial em que se julga o mérito do RR convertido. A Sexta Turma do TST declarará nesta sessão o próprio conteúdo de seu pronunciamento anterior em acórdão na fase de conhecimento, fazendo a interpretação autêntica que soluciona o caso concreto.

Por essas razões, indefere-se a petição avulsa.

IV - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS INICIAIS CORRETOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO PELA EXECUTADA AOS CÁLCULOS COMPLEMENTARES NOS QUAIS HOUVE ERRO MANIFESTO QUANTO AO VALOR DE REFERÊNCIA PARA A PENSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU EXPRESSAMENTE QUE A COISA JULGADA DETERMINOU O CÁLCULO DA PENSÃO SOBRE 1/3 DA REMUNERAÇÃO E NÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO, MAS CONCLUIU PELA PRECLUSÃO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA AOS CÁLCULOS COMPLEMENTARES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL EM QUE OCORRE PRECLUSÃO PARA A PARTE, MAS NÃO PARA O JULGADOR. NECESSIDADE DE PRESERVAR A AUTORIDADE DA COISA JULGADA E OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

1 - Conforme as instâncias percorridas, a empresa foi condenada ao pagamento de pensão mensal "no importe de 1/3 do valor da última remuneração recebida pela falecido" e foi iniciada a execução provisória, tendo sido, inclusive, confeccionados os cálculos por perito e deferida a liberação de valores. Conforme o Juízo de primeiro grau, esses cálculos iniciais foram corretamente realizados sobre 1/3 da remuneração.

2 - Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, foi determinada a elaboração de cálculos complementares, ocasião na qual o perito interpretou equivocadamente o último acórdão proferido por esta Sexta Turma na fase de conhecimento, e realizou os novos cálculos sobre 100% da remuneração.

3 - As partes foram intimadas para manifestação sob pena de preclusão, mas a executada não observou o prazo deferido, vindo a impugnar os cálculos apenas nos embargos à execução. O Juízo de primeiro grau, embora reconhecendo a preclusão, determinou o refazimento da conta. O TRT, entretanto, acolheu o agravo de petição da exequente para manter os cálculos sobre a integralidade da remuneração, tendo em vista a ocorrência de preclusão para a sua impugnação.

4 - Estabelecido o contexto de que houve manifesto equívoco quanto ao valor de referência utilizado para o cálculo complementar da pensão, contrário à própria conta que havia sido homologada desde a execução provisória, pois nesse último cálculo foi adotado o valor integral da remuneração e não o correto de 1/3 da remuneração, em patente inobservância ao comando estabelecido no título executivo, é possível a sua correção pelo juiz, sob pena de violação da coisa julgada, e afronta aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da vedação do enriquecimento sem causa.

5 - Com efeito, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança garantem a estabilidade objetiva e subjetiva às decisões dos poderes públicos, que não devem ser alteradas de forma arbitrária. No caso, a não observância desses princípios ensejaria o enriquecimento sem causa da exequente, o que não é admitido no ordenamento jurídico. E esse, por sua vez, soluciona adequadamente a questão em debate ao estabelecer, no art. 494, I, do CPC, que a retificação de erros de cálculo não se sujeita à preclusão e pode ser realizada de ofício pelo Juiz. Julgados desta Corte.

6 - A fim de que não pairem dúvidas acerca do último acórdão desta Turma em fase de conhecimento, registre-se que foi provido o recurso de revista da reclamante dentro dos limites da matéria devolvida, qual seja: pretensão de "incorporar na pensão mensal da Recorrente todos os reajustes aplicados à categoria profissional do falecido companheiro". Esta Turma não ampliou a base de cálculo da pensão, mas apenas explicitou a necessidade de observância da "evolução da remuneração" (valores pagos com respectivos reajustes), conforme os parâmetros já definidos pelas instâncias percorridas (no caso, 1/3 do valor da "remuneração").

7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 2729-44.2010.5.12.0016 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO R. B. PETRONE

Data de Julgamento: 16/06/2021, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/06/2021.

 Inteiro Teor

PROCESSO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes, e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, julga-se PREJUDICADO o exame da preliminar, nos termos do art. 282, § 2º, do NCPC.

JURISDIÇÃO. TRABALHO EM NAVIOS DE CRUZEIROS MARÍTIMOS QUE NAVEGAM EM ÁGUAS SUPRANACIONAIS. RECLAMADA COM SEDE NO BRASIL. O Regional considerou que a Justiça Brasileira não detém jurisdicção para o exame da controvérsia, ao fundamento de que o contrato não foi firmado no Brasil, pois este foi apenas ultimado no exterior, além de desconsiderar o fato de que uma das reclamadas tem sede no Brasil. Os arts. 12 e 21 da LINDB disciplinam a questão referente à jurisdição brasileira no caso em que o réu for domiciliado no Brasil, mesmo sendo de nacionalidade diversa. No caso, o Regional foi categórico no sentido de que é irrelevante o fato de a ré MSC Cruzeiros ter sede no Brasil. Logo, não haveria como afastar a jurisdição brasileira em face de uma das sócias ter sede no Brasil, à luz dos respectivos dispositivos. O art. 651 da CLT igualmente disciplina a questão da competência e no seu § 2º dispõe que: "A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário". Na hipótese dos autos, para fins de fixação da jurisdição, o trabalho de brasileiro a bordo de navio estrangeiro em águas internacionais e nacionais equivale ao labor em agência ou filial da empresa, que também tem sede no Brasil, razão pela qual não há como ser afastada a Jurisdição Brasileira. Recurso de revista conhecido por violação do art. 651, § 2º, da CLT e provido.

TRABALHO EM CRUZEIROS MARÍTIMOS QUE NAVEGAM EM ÁGUAS SUPRANACIONAIS.LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONFLITO ENTRE A LEGISLAÇÃO NACIONAL E OS TRATADOS INTERNACIONAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO 186 DA OIT (MARÍTIMOS). Cinge-se a controvérsia a se definir qual a legislação aplicável ao trabalhador brasileiro pré-contratado no Brasil para laborar em embarcação estrangeira, com prestação de serviço no exterior. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho concluiu pela aplicação da regra geral de Direito Internacional no tocante ao trabalho do marítimo, ao fundamento de que a prestação de serviços se deu preponderantemente em alto-mar, mais precisamente em águas internacionais. Embora tenha havido recentemente a ratificação da Convenção 186 da OIT - referente ao trabalho marítimo -,por meio do Decreto Legislativo 65 de 17/12/2019 e a sanção pelo Presidente da República pelo Decreto Nº 10.671, em 9 de abril de 2021 (DOU 12/4/2021), no caso, ao tempo da prestação dos serviços ela não vigorava, devendo ser analisada a lide à luz da legislação e dos Tratados Internacionais vigentes, não sendo de simples solução. As razões deste relator para aplicação da legislação estrangeira, em detrimento da nacional, se assentam em diversos aspectos como bem manifestado em processo julgado por esta e. Turma, em que este relator ficou vencido (ARR-2004-02.2015.5.09.0004).Resumidamente, são as seguintes: - a decisão do Supremo Tribunal Federal no tema 210 da Tabela de Repercussão Geral (RE - 636.331, relator Min. Gilmar Mendes, Pleno, DEJT 13/11/2017), interpretando antinomias de normas e tratados internacionais em face da legislação ordinária interna (Código de Defesa do Consumidor), para o caso de transporte internacional, decidiu, com apoio no art. 178 da Constituição Federal, que as convenções internacionais específicas sobre a matéria têm caráter de norma supralegal de sobredireito, conferindo-lhes predominância hierárquica; - o princípio da igualdade no aspecto de que as normas jurídicas não devem, de regra, conhecer distinções em relação aos destinatários. Dessa forma, não seria crível conceber que a dois trabalhadores laborando em idêntica situação sobressaiam direitos distintos. A hipótese fere a lógica do razoável e acima de tudo viola o direito universal da igualdade que consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais; - o fato de que, no direito internacional, considera-se que o navio é um bem móvel sui generis, na medida em que a ele se aplicam alguns institutos próprios aos bens imóveis e as formalidades de registro e aquisição, assim, uma vez registrado, passa a fazer parte do território da nação da Bandeira do navio, justificando-se, ainda mais, a aplicação da legislação da Bandeira; - o direito internacional do trabalho contempla o princípio da autonomia da vontade. Logo, ratificada pelo Brasil a convenção internacional que determina a incidência da legislação do "Pavilhão", a sua desconsideração afronta os princípios que regem o direito internacional; - o princípio do centro da gravidade do contrato de trabalho (most significant relationship) é um critério subsidiário, visto que, em face de o Brasil ter ratificado a convenção que determina a aplicação da legislação da bandeira do pavilhão, não há como se afastar a conclusão da incidência da legislação estrangeira. Porém, por disciplina judiciária, este relator ressalva o seu entendimento pessoal e acompanha o entendimento desta e. 3ª Turma, que se apoia na jurisprudência majoritária desta Corte, no sentido de aplicar a legislação nacional ao trabalhador brasileiro, ainda que a prestação de serviços ocorra em navios cuja navegação abarque águas brasileiras e estrangeiras, com preponderância em águas internacionais. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.

 

Tramitação: RR - 460-55.2018.5.12.0047

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 02/06/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/06/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO PELO ESPÓLIO POSTULANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO CUJO RESULTADO VITIMOU O TRABALHADOR. Discute-se, no tópico, a legitimidade do espólio para pleitear indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho cujo resultado vitimou o trabalhador. De início, é fundamental ressaltar que a hipótese não é de sucessão processual, uma vez que o espólio figura como autor da ação desde o seu ajuizamento. Dessa forma, não há espaço para qualquer argumento que defenda o prosseguimento da ação reparatória em razão de sua natureza patrimonial, sendo inaplicáveis os artigos 43 do CPC de 1973 (110 do NCPC). A propósito da legitimidade para a causa, o ordenamento jurídico processual brasileiro abraça a teoria da pertinência subjetiva da relação de direito material como condição da ação (artigo 3º do CPC de 1973) ou como pressuposto processual (artigo 17 do NCPC). De qualquer sorte, o artigo 6º do CPC de 1973 (18, caput, do NCPC) dispõe que, via de regra, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito de terceiro. Dessarte, o regular desenvolvimento do processo não prescinde de que seja inequívoca a relação entre o sujeito que demanda e o objeto controvertido, mesmo porque a legitimidade ativa caminha pari passu com o próprio interesse de agir. Ou seja, de acordo com essa sistemática processual, o espólio não é parte legítima para ajuizar ação reparatória de prejuízos suportados apenas pela herdeira sobrevivente. Isso porque o direito material que se pretende preservar possui índole personalíssima, sendo sua violação suportada apenas pela mãe. De fato, os danos decorrentes do acidente que ceifou a vida do trabalhador não alcançaram a universalidade de bens, direitos e obrigações do falecido; comprometeram, de forma exclusiva, o equilíbrio interior da mãe e sua subsistência a partir do evento danoso. Ressalte-se que esta decisão não discorda dos fundamentos declinados no recurso, de que a herdeira (mãe) possuiria o direito de reivindicar os prejuízos decorrentes da supressão da renda que a beneficiava e do sofrimento pela perda de seu filho. Todavia, deveria persegui-los e nome próprio, e não por meio do espólio do falecido, que, como visto, sequer possui legitimidade ou interesse de agir nessa hipótese. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 243-22.2017.5.12.0055 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 02/06/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/06/2021.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - PROVIMENTO. HORAS "IN ITINERE". BANCO DE HORAS - NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 8.5.2015 E AINDA EM VIGOR. ARTS. 58, § 2º, E 59-B DA CLT COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI No 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. A potencial violação do art. 6º, "caput", da LINDB encoraja o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido, quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E x TRD. Não havendo transcendência (CLT, art. 896-A, § 2°), não merece conhecimento o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada" (art. 4º da CLT). Assim, o tempo despendido pelo trabalhador na espera pelo transporte da empresa, configura período de efetivo serviço, na forma da lei. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. CÔMPUTO DAS HORAS "IN ITINERE" NA JORNADA PARA EFEITO DE APURAÇÃO DO INTERVALO CONCEDIDO. O cômputo das horas de percurso na jornada de trabalho decorre de lei (art. 58, § 2º, da CLT). Assim, são considerados tais períodos para a apuração do intervalo interjornadas efetivamente concedido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HORAS "IN ITINERE". BANCO DE HORAS - NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 8.5.2015 E AINDA EM VIGOR. ARTS. 58, § 2º, E 59-B DA CLT COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI No 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. A Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que implica retroatividade mínima, haveria norma expressa em tal sentido. A anomia quanto à vigência da Lei para esses contratos, entretanto, inviabiliza a aplicação imediata pretendida. O art. 58, § 2º, da CLT, em sua nova redação, não aceita aplicação retroativa. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1377-04.2017.5.12.0017 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO

Data de Julgamento: 28/10/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/06/2021.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.