Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA QUANTO À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - DISCUSSÃO EM TORNO DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PREVALÊNCIA DOS PRECEDENTES DO STF SOBRE OS DO TST - NÃO CONHECIMENTO. 1. A transcendência política da causa em recurso de revista diz respeito à contrariedade da decisão recorrida a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão que se trava no apelo diz respeito à responsabilidade subsidiária da administração pública em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços e a quem cabe o ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de trabalho dos empregados terceirizados. 3. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que "a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese" (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 4. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis: "Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir" (Rcl 51.899-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22). 6. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 7. No caso dos autos, na decisão regional recorrida, afastou-se a responsabilidade subsidiária do ente público em razão da não demonstração, por parte do Reclamante, da culpa in vigilando da entidade pública quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas. 8. Havendo, assim, conflito entre a decisão regional e a jurisprudência assente pela SBDI-1 do TST, reconhece-se a transcendência política da causa. No entanto, por estar a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência vinculante e demais precedentes do STF, que prevalecem sobre os precedentes não vinculantes desta Corte, não se conhece do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 650-05.2018.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI Data de Julgamento: 17/05/2022, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2022. |
RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de supressão do intervalo intrajornada, mediante autorização de redução expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, do empregado submetido a regime de compensação de jornada. 2. Esta Corte firmou entendimento de que a existência de regime de compensação invalida a redução do intervalo intrajornada, ainda que tal redução tenha sido autorizada por portaria específica do MTE, tendo em vista que o referido regime compensatório implica, necessariamente, prorrogação da jornada de trabalho do empregado, conforme interpretação do § 3º, do art. 71, da CLT (E-RR-491-54.2013.5.12.0046, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/04/2019). 3. As premissas fáticas consignadas no acórdão regional indicam ser incontroversa a existência de acordo de compensação de jornada válido, o que denota a existência de trabalho prorrogado, de que resulta o não atendimento aos requisitos previstos no art. 71, § 3º, da CLT, e o desrespeito à norma insculpida no art. 7º, XXII, da Constituição da República. 4. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, ao reputar válida a redução do intervalo intrajornada de empregado submetido a regime de compensação semanal de jornada, em razão da existência de autorização do Ministério do Trabalho, violou o art. 7º, XXII, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 971-74.2017.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 25/05/2022, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2022. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO SINDICATO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO EMBARGANTE SAMUEL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ERRO MATERIAL. Em relação ao erro material apontado, possui razão os embargantes. Sendo assim, no particular, os embargos de declaração merecem provimento apenas para corrigir erro material, sem efeito modificativo, e determinar que onde se lê na ementa "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI 13.467/2017" leia-se "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017". No que tange aos demais temas do apelo, denota-se não se conformar a embargante com a decisão que se mostra contrária aos seus interesses. Contudo, eventual irresignação com os termos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, pois visam a atacar suposto error in judicando, e não a sanar os vícios previstos nos arts. 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC) e 897-A da CLT. Revela-se inadequada a via eleita. Embargos de declaração parcialmente providos.
Tramitação: ED-RR - 656-03.2019.5.12.0043 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 25/05/2022, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2022. |
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, DA CLT. A recorrente limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido, os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos a matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 3328-33.2012.5.12.0009 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 25/05/2022, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2022. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA OI S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRÊMIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 225 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca dos temas em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST assentou que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA OI S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim de empresa de telecomunicações é tema objeto de decisão pelo STF na ADPF 324 e nos processos RE 958.252 e ARE 791.932, incluídos nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral, bem como de previsão na Súmula 331 do TST. Portanto, detém transcendência política. Assim, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, reconhecida a transcendência política. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA OI S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido por possível violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97. II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Tramitação: RRAg - 1412-46.2016.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROSANA BASILONE LEITE Data de Julgamento: 25/05/2022, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2022. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL. QUITAÇÃO GERAL EM AÇÃO COLETIVA. ACESSO À JUSTIÇA. Agravo de instrumento provido ante a violação ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL. QUITAÇÃO GERAL EM AÇÃO COLETIVA. ACESSO À JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da existência de coisa julgada sobre ação individual, quando um ou mais de seus pedidos tenham sido considerados em outorga de quitação em ação coletiva por sindicato, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL. QUITAÇÃO GERAL EM AÇÃO COLETIVA. ACESSO À JUSTIÇA. Esta Corte tem entendimento prevalecente no sentido de que ações de natureza coletiva ajuizadas por entidades sindicais atuantes na condição de substituição processual (legitimidade ativa extraordinária - art. 18 do CPC), por envolverem partes distintas daquelas que polarizam as ações individuais, não são parâmetros de formação de litispendência ou coisa julgada para estas últimas, em razão da ausência de identidade entre os três elementos identificadores da ação. No caso em análise, o processo de n° 0000007-35.2018.5.12.0023 teve como parte o sindicato da categoria profissional a que pertencia a reclamante, o qual atuou como substituto processual. Dessa forma, são aplicáveis os precedentes desta Corte no que diz respeito à ausência de coisa julgada imponível à ação individual, independentemente da matéria que a consubstancia, se atinente a única pretensão ou a relação jurídica integral, como nos contextos de quitação geral dos contratos de trabalho. O Regional visou resguardar a coisa julgada em caso que nela não encontrava impeditivo. A manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso, vedou à reclamante o acesso à justiça. Logo, o acórdão regional violou o art. 5°, XXXV, da Constituição Federal. Determinado o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, para que analise os pedidos formulados na petição inicial como entender de direito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1114-80.2019.5.12.0023 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 25/05/2022, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2022. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZADA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZADA. Extrai-se, do acórdão regional recorrido, que o Tribunal Regional não fundamentou claramente sua decisão, tampouco enfrentou suficientemente os temas suscitados pela Parte em embargos de declaração. No aspecto, releva frisar que o TRT não emitiu tese sobre premissas fáticas suscitadas pela Embargante que poderão influenciar no deslinde da controvérsia em exame. Logo, constata-se ter sido omissa a decisão regional, ensejando a nulidade do julgado pela prestação jurisdicional incompleta, em violação, portanto, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 772-44.2017.5.12.0054 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 25/05/2022, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2022. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXII, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. No caso em tela, é incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo Autor, quando, no desempenho de suas atividades laborais, ao realizar o fechamento da porta traseira do caminhão em movimento, teve a mão prensada na parede. A propósito, explicitou a Corte Regional que "No momento do acidente, o motorista do caminhão está posicionado exatamente ao centro do corredor, avançando em baixa velocidade sobre a calçada, e o autor tenta efetuar o fechamento da porta, ao que percebe que o veículo deve ir ainda um pouco mais à frente, para não atingir uma marquise (por volta de 00:38seg). Durante essa aferição, o autor permanece o tempo todo com a mão na lateral da porta, em que pese seja ela grande o suficiente para ser apoiada por baixo. Quando avisa ao motorista do obstáculo ao fechamento, ainda assim, permanece segurando a parte lateral da porta, ensejando, quando o motorista então avança com o carro, o seu imprensamento na parede. Denoto que o motorista tem plena visão de onde o autor se encontra, sendo que ambos conversam pela janela do veículo, ao passo que as manobras são executadas sem pressa, com aparente tranquilidade, de modo que entendo somente possível atribuir o acidente a uma falha de comunicação entre ambos e à desatenção do reclamante em manter a mão na lateral da porta mesmo diante do comando para que o caminhão avançasse. Com efeito, não há controvérsia quanto ao fato de que a atividade exercida faz parte do rol de atribuições do autor enquanto fiscal de prevenção, no recebimento de materiais de fornecedores do réu. Ao contrário, o demandante reconhece que lhe competia abrir e fechar as portas traseiras dos caminhões para conferir as mercadorias, bem como colocar ou retirar os lacres nas referidas portas, exatamente o que estava realizando no momento do acidente, tanto na inicial quanto em depoimento." (g.n.) Não obstante tais premissas, a Corte de origem indeferiu as indenizações postuladas, por entender que não ficou demonstrada a culpa da Reclamada pelo acidente. No que diz respeito ao elemento culpa, tem-se que, uma vez constatados o acidente típico de trabalho e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) e o dever de indenizar. Pondere-se que, havendo incapacidade parcial permanente para as atividades desempenhadas, emerge o direito à indenização por danos materiais, além da necessidade de se reparar o dano moral e estético decorrentes do incontroverso acidente de trabalho, que provocou trauma e limitações funcionais na mão do Autor. Anote-se que, além de ser possível reconhecer que o dano moral sofrido pelo Reclamante incide "in re ipsa", em consequência do ato ilícito praticado pela Reclamada - que ensejou o acidente de trabalho -, também cabe ressaltar que não há necessidade de prova de prejuízo concreto, até porque a tutela jurídica, nesse caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 698-54.2020.5.12.0031 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA Data de Julgamento: 25/05/2022, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2022. |
Fonte das informações: http://www.tst. |
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