Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EXECUÇÃO. PERIODICIDADE DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE EM CONFORMIDADE COM AS PREVISÕES CONSTANTES NOS PLANOS DE CARREIRA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO CONFIGURADA OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO FGTS SOBRE REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. PEDIDO IMPLÍCITO. AUSENTE LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO FGTS SOBRE REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. PEDIDO IMPLÍCITO. AUSENTE LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. Decisão Regional mediante a qual mantido o indeferimento da incidência do FGTS sobre as demais verbas salariais reflexas, sob o entendimento de que ausente pedido expresso na petição inicial. Todavia, por se tratar de pedido implícito ex vi legis, configurada violação do art. 5º, XXXVI, da CF apta a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO FGTS SOBRE REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. PEDIDO IMPLÍCITO. AUSENTE LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que, por imposição legal, é devida a incidência do FGTS sobre as verbas salariais reflexas do pedido principal, de forma que eventual omissão na petição inicial não constitui óbice ao seu deferimento. No caso presente, constata-se que, no título executivo judicial, foram concedidos os reflexos do pedido principal de forma genérica, sem excluir, portanto, a repercussão das demais verbas salariais reflexas em parcelas do FGTS. Dessa forma, diante da natureza de pedido implícito ex vi legis, bem como da condenação em parcelas reflexas, devem ser retificados os cálculos da liquidação, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.
Tramitação: RR - 950-26.2015.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 01/06/2022, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2022. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - MATÉRIA FÁTICA. 1. No caso dos autos, a Corte regional, soberana na análise do acervo probatório da causa, consignou que restara caracterizada a prática de falta grave pelo reclamante. 2. Ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas no aresto recorrido, no sentido de que houve comprovação da prática, pelo autor, de atos que motivassem sua dispensa por justa causa, demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO INDEVIDA - OFENSA AO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF e afastar do ordenamento jurídico a previsão legal de cobrança de honorários sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, assegurou o cumprimento de direito fundamental do trabalhador elencado no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República. 3. Assim, a condenação imposta pelas instâncias ordinárias ao reclamante de pagamento de honorários sucumbenciais afronta o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4. Ressalte-se que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, devendo ser observada em sede administrativa e judicial. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: ARR - 230-67.2018.5.12.0029 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 01/06/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2022. |
RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO INDEVIDA - ART. 791-A, § 4º, DA CLT - MÁ APLICAÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.766/DF e afastar do ordenamento jurídico a previsão legal de cobrança de honorários sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, assegurou o cumprimento de direito fundamental do trabalhador elencado no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República. 2. Assim, a condenação imposta pelas instâncias ordinárias à reclamante de pagamento de honorários sucumbenciais configura má-aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT. 3. Ressalte-se que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, devendo ser observada em sede administrativa e judicial. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 981-85.2021.5.12.0017 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI Data de Julgamento: 01/06/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2022. |
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. SÚMULA 393 DO TST. Nos termos do artigo da Súmula nº 393 do TST, o efeito devolutivo do recurso autoriza ao Tribunal a análise imediata de todas as questões suscitadas e discutidas, ainda que não examinados na sentença, desde que relacionadas ao tema objeto da impugnação. Assim, cumpre ao TRT de origem, ao afastar justa causa, apreciar os consectários da reversão delineados na reclamação, já que relativos ao mesmo capítulo impugnado. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. Nos termos da OJ 394 da SDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem." Acrescenta-se que a SDI-1 do TST, em 30/09/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR-1180-72.2012.5. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. QUILÔMETROS RODADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Extrai-se do acórdão que o reclamado não logrou êxito em comprovar o fato extintivo do direito da reclamante. Logo, não se há falar em ofensa ao artigo 333, I, do CPC, mas em observância do inciso II do mencionado artigo, pois o ônus da prova do fato extintivo recai sobre o reclamado. No mais, a decisão proferida partiu da análise do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos, sendo certo que decisão em sentido contrário esbarra nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos tão somente quando existentes, de forma simultânea, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Inteligência das Súmulas 219 e 329 do TST. A decisão regional, ao condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, afastando os preceitos das Súmulas nº 219 e 329 do TST e sem observar se o recorrido atendia aos requisitos necessários, afrontou diretamente o posicionamento pacífico desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. FATO GERADOR. SÚMULA 297/TST. A questão relativa ao fato gerador das contribuições previdenciárias não foi objeto de pronunciamento explícito de tese perante o Tribunal Regional, que entendeu preclusa a insurgência. Assim, ante a falta de prequestionamento, incide na hipótese o teor da Súmula nº 297,I, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 102, I, DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova oral, concluiu que a reclamante, nas funções de gerente de relacionamento, detinha fidúcia especial suficiente para enquadrá-la nas disposições do art. 224, § 2º, da CLT, consignando que estava ela subordinada apenas ao gerente titular e ao gerente administrativo da agência, e que gerenciava um grupo de contas da empresa Totvs com 500 contas em média, além de ter acesso ao malote e ao cofre e possuir a chave do posto. Inviável, portanto, o processamento do apelo, pois, para concluir de forma diversa, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos. Incidência das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, valorando a prova, delimitou a validade dos cartões de ponto como meio de prova da jornada de trabalho do autor, registrando que a prova oral não foi hábil a desconstituir a validade das anotações, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Entendimento em sentido contrário depende do reexame da prova, vedado pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Consoante registrado no acórdão recorrido, o auxílio-alimentação e o auxílio cesta-alimentação eram fornecidos aos empregados por força de norma coletiva, a qual previu expressamente a natureza indenizatória das aludidas parcelas. Nesses termos, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS. VENDA OBRIGATÓRIA NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional consignou que a prova oral não demonstrou a imposição do reclamado para o gozo de apenas vinte dias de férias. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. Hipótese em que a reclamante foi dispensada por justa causa quando se encontrava em licença-maternidade, sob acusação de ato de improbidade. O Tribunal Regional, em que pese ter revertido a justa causa imputada, entendeu indevida a indenização por danos morais ao fundamento de que "não se pode dizer que o réu agiu de má-fé ou que tenha cometido ato ilícito, já que havia indícios de fraude na documentação apresentada". A jurisprudência do TST é no sentido de que a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos morais. No entanto, a reversão de justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado constitui exercício manifestamente excessivo do direito potestativo do empregador, conforme previsão do art. 187 do Código Civil, configurando ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado, e enseja dever de reparação por dano moral in re ipsa. Recurso a que se dá provimento para arbitrar a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. ADICIONAL DE RISCO INDEVIDO. A controvérsia diz respeito ao pagamento do adicional de risco ao bancário, em razão do transporte de valores. Para esta Corte Superior, por falta de previsão na Lei 7.102/1983, que disciplina a atividade relativa a transporte de valores, o pagamento do adicional de risco é indevido aos empregados bancários. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO SEM QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a indenização por danos morais pelo transporte de numerário por trabalhador que, além de não ter sido contratado para essa finalidade, não recebeu a qualificação adequada. Trata-se de ato ilícito que revela a conduta culposa do empregador, ao expor seu empregado a risco grave de atividade alheia ao contrato de trabalho. Em tais situações, o dano moral é in re ipsa, decorrente do próprio ato ilícito, sendo dispensável a prova do efetivo abalo emocional decorrente da exposição ao risco. Precedentes. Recurso a que se dá provimento para arbitrar a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100%. Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu o pleito ao fundamento de que é inaplicável ao caso concreto, tendo em vista que foram deferidos apenas 15 minutos diários a título de horas extras. Entretanto, a recorrente não veiculou impugnação específica aos argumentos lançados pelo TRT, de modo que o recurso esbarra assim no óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIOS. SÚMULA Nº 124 DO TST. Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Nesses termos, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 124. Incide na hipótese o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE. A jurisprudência consolidada por esta Corte entende que os encargos fiscais e previdenciários, mesmo na hipótese em que não recolhidos nas épocas próprias, devem ser suportados pelo empregador e pelo empregado, respeitadas as cotas-partes que lhes cabem. Tal é o entendimento expresso na Súmula nº 368, II, do TST. Ainda que reconhecida a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, não se exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, por ser sujeito passivo da obrigação prevista em lei. Óbice da Súmula nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 2016-56.2012.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 01/06/2022, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2022. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Segundo o quadro fático disponibilizado pelo acórdão regional, os elastecimentos foram eventuais e sem habitualidade, de modo que foram incapazes de descaracterizar um regime compensatório que perdurou por toda a contratualidade. Assim, para se ter entendimento diverso do que foi consignado pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. A jurisprudência desta Corte entende que a existência de acordo de compensação pressupõe a extrapolação da duração da jornada, o que impossibilita a redução do intervalo intrajornada por meio de autorização de Portaria do MTE, conforme interpretação do § 3º, do art. 71, da CLT. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a reclamante estava submetida ao regime compensatório. Assim, é inválida a redução do intervalo intrajornada autorizada por portaria do MTE. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: ARR - 571-02.2013.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 01/06/2022, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2022. |
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO BANCO RECLAMADO - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39, CAPUT, DA LEI 8.177/91 - MARCO DEFINIDOR DO INÍCIO DO PERÍODO PROCESSUAL - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 2. Ademais, após o julgamento da demanda por este Ministro Relator, o STF, acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU na ADC 58, retificou o marco definidor do início do período processual como a data do ajuizamento da ação (Min. Rel. Gilmar Mendes, DJe de 09/12/21). 3. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 4. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 5. Nesse contexto, não procede a pretensão patronal ao não cômputo de juros de mora no período pré-processual, merecendo, contudo, provimento o agravo, apenas para adequar a decisão proferida nestes autos à tese vinculante do STF na ADC 58, após o julgamento dos embargos declaratórios, no sentido de incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Agravo do Reclamado provido parcialmente. Tramitação: Ag-ARR - 438-38.2016.5.12.0056 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 31/05/2022, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2022. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAIS - CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 - AMBIENTE DE TRABALHO - FRIGORÍFICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA I - O reconhecimento do nexo de causalidade entre a COVID-19 e o trabalho desempenhado se dará de forma objetiva justamente em duas hipóteses: a) previsão expressa em lei; ou b) atividade que por natureza apresente exposição habitual a risco especial maior. II - Para tratar da primeira hipótese de aplicação da responsabilidade objetiva (previsão legal), foi editada a Lei nº 14.128, de 26 de março de 2021, para amparar os trabalhadores da área de saúde que atuaram de forma direta no atendimento de pacientes acometidos por COVID-19. III - Quanto à segunda hipótese (natureza da atividade apresentar exposição habitual a risco especial maior), é necessário identificar e comprovar que o tipo de serviço realizado expõe o trabalhador a um perigo acentuado de contaminação pelo novo coronavírus a ponto de gerar a responsabilidade objetiva do empregador. IV - Procedendo a uma análise cuidadosa das contingências que envolvem a pandemia de COVID-19, iniciada em 2020, é fundamental constatar que a transmissão comunitária da doença funciona em parte como risco concorrente e até excludente da causalidade entre o desempenho do trabalho e a infecção do empregado. Isso ocorre, pois é difícil aferir de forma exata as circunstâncias da infecção, o que aproxima bastante os conceitos de pandemia e endemia para fins de reconhecimento de doença do trabalho. V - Assim, aplicando a teoria objetiva, inclusive com suas exceções, é possível constatar que o ofício do Reclamante - auxiliar de produção em frigorífico - não se enquadra na hipótese de caso especificado em lei, tampouco se configura como atividade cuja natureza apresenta exposição habitual a risco especial maior à contaminação pelo novo coronavírus. Assim, resta ausente o nexo de causalidade, elemento essencial para a responsabilização da Reclamada. Súmula nº 126 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido.
Tramitação: RR - 491-34.2020.5.12.0038 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Data de Julgamento: 31/05/2022, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2022. |
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM CONSTRUÇÃO PARALELA AO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RISCO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A desconformidade do acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 desta Corte, autoriza o reconhecimento da transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), de modo a, afastando-se o óbice que motivou a negativa de seguimento, viabilizar o processamento do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM CONSTRUÇÃO PARALELA AO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RISCO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM CONSTRUÇÃO PARALELA AO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RISCO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A premissa fática constante do acórdão regional, no sentido de que os líquidos inflamáveis eram armazenados em construção paralela, isolada dos trabalhados, cuja ausência de risco fora atestada por laudo pericial produzido em juízo, afasta o direito ao adicional de periculosidade, não sendo aplicável o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1294-68.2017.5.12.0055 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 25/05/2022, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2022. |
RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros - que sempre foi de 1% ao mês. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa no sentido de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Por fim, é importante destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios de 1% ao mês. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. QUESTÃO PACIFICADA PELA SBDI-1 DO TST EM SUA COMPOSIÇÃO PLENA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A SBDI-1 do TST, em sua composição plena, decidiu que são devidos danos morais quando o empregador exige do trabalhador o desempenho de atividade de transporte de valores para a qual não fora especificamente contratado, com exposição potencial do empregado à situação de risco e sem o necessário treinamento para a função, ainda que não ocorra o infortúnio. No caso dos autos, a decisão regional diverge dessa jurisprudência consolidada no TST. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1104-10.2017.5.12.0022 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 25/05/2022, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2022. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO BIENAL. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto contra decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência atual deste Colendo TST, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, esta Corte Superior firmou o entendimento de que não se aplica a regra prevista no art. 219, § 5º, do CPC/73 (art. 487, II, do CPC/2015) à esfera trabalhista, pois incompatível com os princípios norteadores do Direito do Trabalho. Diante da possível violação do art. 5º, XXV e LV, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO BIENAL. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto contra decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência atual deste Colendo TST, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, esta Corte Superior firmou o entendimento de que não se aplica a regra prevista no art. 219, § 5º, do CPC/73 (art. 487, II, do CPC/2015) à esfera trabalhista, pois incompatível com os princípios norteadores do Direito do Trabalho. No caso, nada obstante a aplicação das penas de revelia e confissão ficta à reclamada, o Tribunal Regional confirmou sentença em que declarada de ofício a prescrição bienal, em conduta que impõe ao trabalhador condição demasiadamente desfavorável, em afronta aos princípios da igualdade, da ampla defesa e do contraditório, o que configura a ofensa ao artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal e dissonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1406-44.2019.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA Data de Julgamento: 25/05/2022, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2022. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIOR A LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE VALORES - EMPREGADO NÃO HABILITADO. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é devido o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador que efetua o transporte de valores, sem que possua qualificação ou treinamento para tanto, em razão da exposição indevida à situação de risco. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao entender que não enseja reparação civil o transporte de numerário por trabalhador não habilitado, divergiu da jurisprudência deste Tribunal Superior e incorreu em violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal. Ressalte-se que não há registro no acórdão regional sobre a existência de venda de produtos por ocasião do transporte de valores. Em relação ao quantum indenizatório, à falta de critérios objetivos para fixação do valor do dano moral, cabe ao julgador, diante das peculiaridades de cada caso, arbitrar o montante da indenização atendendo aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a permitir, ao mesmo tempo, que o valor da reparação não gere enriquecimento ilícito do reclamante (caráter reparatório) e que seja suficiente para reprimir a conduta ilícita do empregador (caráter punitivo). Nesse sentido, com ressalva de entendimento pessoal, arbitro o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante fixado por esta 7ª Turma em hipóteses semelhantes, na esteira dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1787-61.2014.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 25/05/2022, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2022. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. ACTIO NATA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.O direito pátrio alberga a teoria da actio natapara identificar o marco inicial da prescrição (Súmulas 230 do STF e 278 do STJ). A contagem somente tem início a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física ou mental, e não simplesmente da ocorrência de acidente de trabalho. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistirem dúvidas acerca da extensão das lesões, a possibilidade de restabelecimento ou de agravamento. Considerando que a aposentadoria por invalidez ocorreu em 13/12/2011, e a presente ação foi proposta em 19/11/2012, resulta claro que a pretensão da ação, no tocante à indenização decorrente do acidente de trabalho, não foi atingida pela prescrição. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O TRT condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade sob o fundamento de que a convenção coletiva de trabalho estabelece o referido adicional aos cortadores de pedra, função exercida pelo reclamante, bem como em face da ausência de defesa por parte da empregadora. Ressalte-se que o artigo 302 do CPC de 1973 dispõe que se presumem verdadeiros os fatos não impugnados na contestação. Assim, ante a interpretação da norma pelo Regional, bem como pela ausência de contestação quanto ao pedido de adicional de periculosidade, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados pela reclamada. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. Consta no acórdão regional que o perito concluiu estar demonstrado o nexo de concausalidade entre o liame empregatício e o agravamento da patologia sofrida pelo obreiro, lesão nos ombros. A Lei 8.213/91 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu artigo 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), isso quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Desse cenário, extraem-se todos os elementos configuradores da condenação ao pagamento de indenização por danos morais (artigo 186 c/c 927 do Código Civil), por isso, a empresa deve arcar com as consequências do ato danoso. Constatada a ocorrência de doença ocupacional, ainda que decorrente da concausalidade, é devido ao trabalhador o pagamento de indenização por danos morais, pois o dano moral é considerado in re ipsa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EMPRESA. O Regional asseverou que ficou demonstrado o nexo de concausalidade entre o trabalho prestado à recorrente e o dano sofrido pelo reclamante, que acarretou a incapacidade total e permanente para a função desenvolvida na empresa. Assim, nos termos do disposto no art. 950 do Código Civil, tem direito o reclamante ao pagamento de indenização pelos danos materiais na forma de pensionamento mensal, no caso pagamento em parcela única. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (surgimento de hérnias de disco e de lombalgia) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 15.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE DESENVOLVIDA DA EMPRESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCAUSA. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A pensão mensal tem previsão legal, decorrendo especificamente do art. 950 do Código Civil. Essa é a melhor interpretação que se atribui ao artigo 950 do CCB. Traduz a intenção do legislador com a edição da norma e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, no sentido da natureza jurídico-reparatória da pensão mensal. No caso em tela, a hipótese é de concausa, ou seja, refere-se a surgimento de hérnias de disco e de lombalgia em decorrência do trabalho na empresa. Nesse contexto, o montante devido a título de pensão deve ser de 50% da remuneração do reclamante. Se por um lado o cálculo da pensão deve ser orientado pelo princípio da restitutio in integrum, objetivando a reparação do trabalhador lesado dos valores que deixaram de ser percebidos em virtude do evento danoso, ou seja, da importância do trabalho para o qual se inabilitou, por outro lado, devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. Com ressalva, acompanho a jurisprudência desta Corte que tem adotado o entendimento no sentido de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, enseja na aplicação de um redutor sobre o valor total obtido, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nos julgados do TST tem sido aplicado o redutor entre 20% e 30%, observando-se cada caso concreto. In casu, o Regional entendeu ser devido o cálculo sobre 50% da remuneração do trabalhador, considerando o salário registrado de R$ 2.450,00 à época do afastamento do trabalho, em 24/02/2009, bem como um período de vida útil do obreiro de mais quatro anos e seis meses, e arbitrou um condenação no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). No caso concreto, partindo das premissas consignadas pelo Regional, de que a remuneração do obreiro era de R$ 2.450,00 à época do seu afastamento, e em face do nexo de concausalidade há de se considerar o valor de R$ 1.225,00, haja vista aludida concausalidade, multiplicando pelo total de 54 meses de vida útil registrado pelo TRT (quatro anos e seis meses), chega-se ao valor de 66.150,00. Sobre o referido valor, mesmo se aplicado um redutor de 30%, alcançar-se-ia o valor de R$ 46.305,00. Logo, o valor da condenação com pagamento em parcela única arbitrada pelo Regional no valor de R$ 40.000,00 ensejou uma condenação inferior ao valor que se daria pelo critério da jurisprudência desta Corte, ainda que aplicado um redutor elevado. Todavia, em face da proibição da reformacio in pejus, conserva-se o valor da condenação determinada pelo Regional. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 2167-79.2012.5.12.0011 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 01/06/2022, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2022. |
NULIDADE. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA. PROTESTO EM AUDIÊNCIA. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. Nos termos do art. 795 da CLT, "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Na esteira do entendimento desta Corte, inexiste preclusão quando a parte registra os protestos logo após o indeferimento da oitiva das testemunhas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 3477-36.2015.5.12.0005 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 01/06/2022, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2022. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. REPASSE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453/SE E 583050/RS. No julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, o STF concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Contudo, no caso dos autos, o pedido é relativo ao recolhimento da contribuição para a Previ sobre as verbas objeto de condenação, razão pela qual não se aplicam os precedentes antes citados. Tratando-se de parcelas que têm origem no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114 da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE (TEMAS REMANESCENTES) E DO RECLAMADO. Prejudicado o exame dos agravos de instrumento do reclamante (temas remanescentes) e do reclamado, em razão do provimento do recurso de revista do autor, quanto à competência da Justiça do Trabalho, com retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
Tramitação: RRAg - 532-64.2017.5.12.0051 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 01/06/2022, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2022. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL NÃO RECONHECIDO. 1 - O Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos indeferiu o pleito do reclamante de condenação da reclamada em indenização por danos morais e materiais em razão do alegado acidente de trabalho, por entender que não foi comprovado nexo de causalidade entre a moléstia do reclamante e as atividades por ele desenvolvidas na empresa. 2 - Nesse sentido, registrou o TRT que: a) "o perito oficial nomeado pelo juízo concluiu, com fundamento no exame físico por ele realizado, na anamnese e nos documentos juntados aos autos pelo autor, que as doenças adrede referidas não têm nexo de causalidade com o trabalho prestado em prol da ré, não tendo o labor atuado como agente que a originou ou tenha sido provocador de agravamento"; b) "Eventual recebimento de benefício previdenciário pelo autor, na modalidade ' auxílio doença por acidente de trabalho - B-91' , por si só, não implica a vinculação deste juízo a eventual conclusão da entidade previdenciária"; c) "O conteúdo do teor da prova testemunhal, conquanto tenha revelado fatos invocados pelo autor na inicial, no sentido de que jogava tinta com balde e de que apenas até 2007 a ré ofereceu ginástica laboral aos seus empregados, não é suficiente para alterar a conclusão do perito, por se tratar de parecer técnico embasado no estudo das condições de trabalho do autor, dos documentos juntados aos autos e no exame físico por ele realizado"; d) "Não constam dos autos elementos para refutar a validade do laudo apresentado pelo perito nomeado pelo juízo de primeiro grau, que é profissional qualificado e da confiança do magistrado diretor do processo, que procedeu ao exame físico do autor e à análise de toda a documentação dos autos". 3 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte no sentido de que havia ao menos nexo de concausalidade entre as doenças do reclamante e as atividades por ele desenvolvidas na reclamada, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. A aplicação da mencionada súmula inviabiliza o processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTO DE FGTS NO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO RECONHECIDO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação do art. 15, § 5°, da Lei n° n° 8.036/90. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTO DE FGTS NO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO RECONHECIDO. 1 - O art. 15 caput e § 5°, da Lei n° 8.036/90, estabelece a obrigatoriedade dos depósitos de FGTS nos casos de afastamento decorrente de licença por acidente do trabalho. 2 - Com base na interpretação do referido dispositivo legal, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, uma vez não reconhecida em juízo o nexo de causalidade entre a enfermidade do empregado e as atividades por ele desenvolvidas na empresa, não faz jus o trabalhador ao recolhimento dos depósitos de FGTS no período em que gozou de licença acidentária concedida pelo INSS. Há julgados, inclusive da SBDI-I do TST. 3 - No caso, o TRT condenou a reclamada a efetuar os depósitos de FGTS no período em que o reclamante ficou afastado do trabalho recebendo auxílio doença acidentário, nos termos do art. 15, § 5°, da Lei n° n° 8.036/90. 4 - Contudo, conforme demonstrado no recurso de revista do reclamante, a Corte Regional não reconheceu o nexo causal entre a alegada doença ocupacional do empregado e as atividades por ele desenvolvidas na reclamada, motivo pelo qual não faz jus o empregado aos depósitos de FGTS no período em que gozou benefício previdenciário. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RRAg - 171-50.2017.5.12.0050 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 01/06/2022, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2022. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir, na fase de execução, o índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas, em hipótese na qual o Tribunal Regional do Trabalho determinou a incidência da Taxa Referencial (TR). 2. O Tribunal Pleno do STF, no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, valendo-se da técnica da interpretação conforme, julgou parcialmente procedentes as referidas ações, determinando que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A fim de resguardar a segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão, "ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. Encontrando-se o acórdão recorrido em dissonância com precedente vinculante emanado do STF, resultante do julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, acerca da constitucionalidade do § 7º do artigo 879 da CLT, acrescido por meio da Lei n.º 13.467/2017, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e dá-se provimento ao Recurso de Revista. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1603-19.2015.5.12.0004 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 01/06/2022, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2022. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir, na fase de execução, o índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas, em hipótese na qual o Tribunal Regional do Trabalho determinou a incidência da Taxa Referencial (TR). 2. O Tribunal Pleno do STF, no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, valendo-se da técnica da interpretação conforme, julgou parcialmente procedentes as referidas ações, determinando que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A fim de resguardar a segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão, "ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. Encontrando-se o acórdão recorrido em dissonância com precedente vinculante emanado do STF, resultante do julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, acerca da constitucionalidade do § 7º do artigo 879 da CLT, acrescido por meio da Lei n.º 13.467/2017, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e dá-se provimento ao Recurso de Revista. 4. Recurso de Revista conhecido e provido)
Tramitação: RR-AIRR - 989-21.2014.5.12.0013 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA Data de Julgamento: 01/06/2022, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2022. |
Fonte das informações: http://www.tst. |
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MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |