Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO. 1. Esta Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo sexto reclamado (Banco do Brasil S.A.) no tocante à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída em razão da configuração da conduta culposa do ente público no caso concreto. 2. Ora, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Constata-se, assim, que a conclusão adotada não contraria o entendimento firmado no referido precedente, porquanto a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público não foi automática, mas decorreu da configuração da sua conduta culposa, conforme quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. 4. Por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do recurso de revista interposto pelo sexto reclamado, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
Processo: RR - 718-72.2015.5.12.0014 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 29/04/2020, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2020. |
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93). Esse é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral). In casu, a Primeira Turma atribuiu responsabilidade subsidiária ao Poder Público pelo pagamento das verbas deferidas na presente ação, porque evidenciados nos autos elementos de convicção acerca da culpa in vigilando. Assim, estando o acórdão Recorrido em sintonia com o posicionamento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, não há falar-se em retratação. Acórdão mantido.
Processo: Ag-AIRR - 4096-12.2011.5.12.0035 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI Data de Julgamento: 29/04/2020, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2020. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional concluiu que a reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade, uma vez que não exercia suas atividades sob o agente frio, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE, bem como do art. 253 da CLT. Consignou que a temperatura do local de trabalho constatada pelo perito é superior àquela que caracteriza o ambiente artificialmente frio na região climática da prestação dos serviços. Nesse contexto, a decisão recorrida não viola os arts. 189 e 195 da CLT e 479 do NCPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA POR TRANSPORTE. A jurisprudência deste Tribunal, por meio da Súmula nº 366, já consolidou o entendimento de que o tempo despendido pelo empregado com troca de uniforme, higienização, deslocamentos ou outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo art. 58, § 1º, da CLT, é computado na sua jornada de trabalho e é considerado tempo à disposição do empregador, para efeitos do art. 4º da CLT. Na mesma linha de entendimento, o tempo despendido pelo empregado na espera de transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, equiparado, por força do disposto no artigo 4º da CLT, a tempo de serviço efetivo, para fins de duração da jornada, desde que esse seja o único meio de transporte disponível ao empregado, já que tal hipótese deriva da incompatibilidade entre os horários de início / término da jornada e os do transporte público. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: ARR - 394-72.2017.5.12.0027 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 06/05/2020, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL. EXISTÊNCIA. CONTRATO DE EMPREITADA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA. Caracterizada a transcendência politica e social da questão e diante da plausibilidade da alegação de violação dos artigos 186, 297 e 932, III, do Código Civil, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL. EXISTÊNCIA. CONTRATO DE EMPREITADA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA. Verificada a transcendência política social da questão objeto do recurso de revista. Considerando a atual jurisprudência do TST sobre a matéria relativa à responsabilidade solidária do dono da obra em face do contrato de empreitada decorrente de acidente de trabalho, segundo a qual não se aplicam as disposições da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST que afasta apenas a responsabilidade pelos créditos de natureza trabalhista, sendo que na hipótese vertente se discute créditos de cunho civilista, quais sejam, danos morais e materiais, resta caracterizada a violação dos artigos 186, 927 e 932, III, do Código Civil, a ensejar o acolhimento da pretensão recursa do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 437-84.2014.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 30/04/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019, firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Sob tal perspectiva, esta Sétima Turma passou a perfilhar a diretriz de que o juízo de retratação deve ser exercido sob as balizas do acórdão desta Corte Superior objeto de retratação, nele devendo haver registro de ausência de prova ou de prova insuficiente de fiscalização ou de que houve culpa da administração pública, devendo o ente público responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas. Ressalva de entendimento do Relator. III. No caso dos autos, há registro expresso no acórdão anteriormente proferido por esta Corte Superior de que houve culpa da administração pública em razão da ausência de fiscalização. Nesses termos, não há como se afastar a condenação subsidiária imposta à administração pública. IV. Juízo de retratação que se deixa de exercer.
Processo: AIRR - 282000-94.2009.5.12.0003 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 29/04/2020, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo manifestação acerca da matéria debatida nos autos, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. PARCELA "ADL/1971". Inviável o processamento do recurso de revista interposto com esteio em divergência jurisprudencial, quando o aresto colacionado não serve ao confronto de teses, porque não cita a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado (Súmula 337/I e IV/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. READMISSÃO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS. Caracterizada a divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. REPASSE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453/SE E 583050/RS. Escudado na apresentação de arestos que não informam a fonte oficial de publicação (Súmula 337, IV, "c", do TST) e oriundos de órgão impróprio (art. 896, "a", da CLT), não merece conhecimento o recurso de revista. Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária. Recurso de revista não conhecido. 2. READMISSÃO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS. A jurisprudência desta Corte está fixada no sentido de atribuir caráter ampliativo ao disposto no art. 6º da Lei nº 8.878/1994 e na OJ Transitória 56 da SBDI/TST, à luz do art. 471 da CLT. Assim, é devido à reclamante os reajustes salariais e promoções concedidos em caráter geral na empresa no período de afastamento, de forma a atingir plenamente os fins da Lei da Anistia e obstar o tratamento anti-isonômico. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: ARR - 107-79.2017.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 06/05/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020. |
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM CIMENTO. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que a manipulação e o contato com cimento em obras de construção civil, no desempenho da função de pedreiro ou de servente, não se encontram relacionadas como insalubres no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Incidência da Súmula 448, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 35-73.2018.5.12.0032 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 06/05/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020. |
RECURSO DE REVISTA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. FGTS. LEVANTAMENTO. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DAS DIFERENÇAS. 1. A mudança do regime jurídico, de celetista para estatutário, implica extinção do contrato de trabalho, a teor da Súmula 382 do TST, ensejando, assim, o direito do trabalhador ao levantamento dos valores depositados em sua conta do FGTS. 2. De outra sorte, a SBDI-1 desta Corte tem-se posicionado no sentido de que o acordo de parcelamento, efetuado com a Caixa Econômica Federal, não afasta o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 735-22.2018.5.12.0041 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA Data de Julgamento: 06/05/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020. |
RECURSO DE REVISTA. FGTS. RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. ARE-709.212/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE-709.212/DF, em 19.11.2014, declarou, com eficácia "erga omnes" e vinculante, a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/90 e decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS é quinquenal. 2. Na oportunidade, modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia "ex nunc". Estabeleceu-se que o prazo prescricional quinquenal não se aplica aos casos cujo termo inicial tenha principiado antes daquele julgado. 3. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho perdura desde 1992. 4. Ainda que a ação tenha sido ajuizada após a data da decisão do STF, em 15.3.2018, a prescrição aplicável à pretensão de recolhimento do FGTS, quanto ao período ora questionado, é a trintenária. Recurso de revista não conhecido.
Processo: RR - 173-19.2018.5.12.0039 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 06/05/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. Diante da redação do inciso I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO ENTÃO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONCOMITÂNCIA COM ACORDO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. O art. 71, § 3º, da CLT, ao admitir a possibilidade de redução do intervalo mínimo de uma hora para repouso ou refeição, exige que a flexibilização seja feita por meio de autorização de órgão do então Ministério do Trabalho e Emprego e desde que o empregado não esteja submetido a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. A regra encerra norma de conteúdo imperativo mínimo, amparada pelo princípio protetor, peculiar ao Direito do Trabalho. Nesses termos, constatada, na hipótese vertente, que o empregado estava submetido ao regime de compensação semanal de jornada, inválida a redução do intervalo perpetrada pela reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: ARR - 430-57.2017.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 06/05/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020. |
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 4 - No caso concreto, o TRT condenou o ente público, de forma subsidiária, sem qualquer análise acerca da culpa deste. 5 - O acórdão da Sexta Turma manteve a responsabilidade subsidiária, com fundamento na antiga redação do item IV da Súmula nº 331 do TST. 6 - Deve ser exercido o juízo de retratação e provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento.
II - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. Deve ser provido o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 4 - No caso concreto, o TRT condenou o ente público, de forma subsidiária, sem qualquer análise acerca da culpa deste. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. Processo: RR - 153340-11.2008.5.12.0038 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GABINETE DA PRESIDÊNCIA Data de Julgamento: 06/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020. |
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. Sucumbente o Reclamante no objeto da perícia, deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, encontra-se isento de tal pagamento, nos termos do art. 790-B da CLT, incluído pela Lei 10.537/02, que assim dispõe: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". Por outro lado, de acordo com a Súmula 457/TST, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a Parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Desse modo, embora não tenha a União participado da relação jurídica processual, deve ser responsabilizada a cumprir o pagamento dos honorários periciais como corolário da interpretação do art. 5º, LXXIV, da CF, nos processos judiciais trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 3744-50.2013.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO L. GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 06/05/2020, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR ANTIGUIDADE E REFLEXOS. CRITÉRIO OBJETIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. A concessão das promoções por merecimento, em razão do seu caráter subjetivo, demanda o preenchimento dos requisitos previstos nas normas da empresa. Por essa razão é que, no julgamento de processo que envolvia a análise do Plano de Cargos e Salários da ECT, decidiu-se pela necessidade de deliberação da diretoria da empresa, prevista em norma regulamentar, por não ser condição puramente potestativa (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, DEJT de 9.8.2013). Não há, portanto, progressão automática por merecimento. Não obstante, o pleito ao recebimento da promoção por antiguidade merece outro tratamento - em face da nova linha interpretativa da SDI-1. É que se trata de benesse com critério puramente objetivo, qual seja, tempo de serviço no mesmo nível salarial do empregado. Por essas razões, fixada a nova orientação da SDI-1/TST, tendo o empregado cumprido o requisito objetivo determinado pelo Plano de Cargos e Salários relativo ao tempo, a omissão quanto à promoção afronta o art. 461, § 3º, da CLT, porquanto o referido Plano, uma vez instituído, deve ser respeitado. A promoção por antiguidade é, obviamente, objetiva - tempo -, não envolvendo o conceito de mérito (próprio à promoção por merecimento), não se submetendo a condições subjetivas ou dotação orçamentária. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTES DE DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS ÀS PARCELAS QUE COMPÕEM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTO NO REGULAMENTO DA ENTIDADE PATROCINADORA. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. Esta Corte tem se manifestado no sentido de que, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados, torna-se forçoso determinar o recolhimento da cota-parte devida pelo Autor para o custeio das diferenças concedidas, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. Ressalte-se que o recolhimento incidirá sobre a cota-parte da Reclamante e da Reclamada patrocinadora, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. Contudo, entende-se que, quanto aos valores referentes à participação, a Reclamante deve pagar apenas o valor histórico de sua contribuição, sendo que a diferença "atuarial" deve ser suportada pela empresa executada devedora, com os consectários de juros e correção monetária, ante os termos da Súmula 187 do TST. Sobre a cota-parte da Reclamante não incidem juros de mora, pois o empregado, por ser credor, embora indireto, da verba relativa à complementação, não se encontra em mora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR MERECIMENTO. A SDI-1/TST, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia acerca da promoção por merecimento em face do descumprimento, pelo empregador, da obrigação de realizar as avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção. Segundo este novo entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuarem as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Entendeu a SBDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional e deliberação da diretoria. Trata-se, pois, de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos encontram-se previstos no regulamento empresarial, concorrer com outros empregados à promoção por mérito. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.
Processo: ARR - 11205-09.2013.5.12.0035 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 06/05/2020, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O TRT de origem deu provimento ao recurso ordinário do Sindicato Autor, afastando a condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios, bem como condenou a Ré no pagamento dos honorários advocatícios em favor do Sindicato, no importe de 20% sobre o valor arbitrado à condenação, com fundamento no item V da Súmula 219 do TST. Assim, a análise do recurso de revista, neste tópico, resta prejudicada, por ausência de interesse recursal. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL INFERIOR A 200 LITROS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (OJ 385/SBDI-1/TST). A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017, adotou entendimento no sentido de que a NR-16, nos itens 3 e 4 do Anexo 2, estabelece expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho, que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, não acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade de até 250 litros. Na hipótese, acórdão regional assentou que, "no ambiente de trabalho há o armazenamento de aproximadamente 200 litros de tinta, sendo que as resinas ficam em outra localidade". Assim, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de deferimento do adicional de periculosidade "aos empregados que laboram em ambientes com armazenamento inferior a 200 litros de líquidos inflamáveis". Nesse contexto, não é devido o pagamento de adicional de periculosidade. Ademais, ante o quadro fático delineado pelo TRT, verifica-se que não há como se analisarem as alegações em sentido contrário sem que, para isso, houvesse necessário revolvimento de fatos e de provas produzidas nos autos - o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. No caso concreto, foi realizada uma única perícia nos autos com a finalidade de se apurarem condições nocivas de trabalho nos contratos dos obreiros, tanto sob o aspecto da insalubridade quanto da periculosidade. O resultado da perícia foi parcialmente favorável aos obreiros, tendo sido apurado o labor em situação insalubre. Nesse sentido, constatadas condições deletérias no ambiente de trabalho, com a consequente condenação da Reclamada ao adicional de insalubridade, considera-se que foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. E, no processo do trabalho, sobre a parte sucumbente no objeto da perícia, recai o ônus do pagamento dos honorários periciais (art. 790-B da CLT). Portanto, vencida a Reclamada no objeto da perícia, é sua a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários devidos ao expert. Recurso de revista conhecido e provido no tema.
Processo: ARR - 2898-67.2012.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL A. MENDONÇA FILETI Data de Julgamento: 06/05/2020, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020. |
Fonte das informações: http://www.tst. |
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MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |