BI-decisoesdotstmaio2022-02

HTML
BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 2-5-2022
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 25 A 30-4-2022

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF.

Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766/DF), impõe-se o provimento do agravo para melhor análise do recurso de revista.

Agravo conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas.

2. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, amparada no julgamento da ADI 5.766/DF, vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 9-56.2019.5.12.0027 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 27/04/2022, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2022.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEVIDA A CONDENAÇÃO - ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Dá-se provimento a agravo de instrumento quando demonstrada possível violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.

Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista

RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEVIDA A CONDENAÇÃO - ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. O Tribunal Regional do Trabalho de origem manteve a sentença que condenou a parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.

2. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

3. Assim, merece reforma a decisão recorrida, na medida em que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 20-02.2020.5.12.0011 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 27/04/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 - FÉRIAS - FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA - REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL - PAGAMENTO EM DOBRO. O art. 145 da CLT, a fim de viabilizar o efetivo gozo e aproveitamento das férias concedidas, estabelece que a remuneração total das férias seja quitada antecipadamente, até dois dias antes do início do respectivo período. O atraso na quitação integral das verbas de férias viola norma legal imperativa e de ordem pública, compromete o real usufruto do direito ao descanso anual remunerado e frustra a finalidade do instituto. Logo, em tal situação, é cabível a aplicação da sanção prevista no art. 137, caput, da CLT, qual seja, o pagamento em dobro da remuneração das férias. Incidência da Súmula nº 450 do TST.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 470-55.2019.5.12.0018

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 27/04/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE CONHECIMENTO - ADC 58/DF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.

1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.

2. Na mesma assentada, ficou definido que, na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991.

3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados.

4. Essas são as balizas norteadoras do reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal.

5. Considerando que o presente processo tramita na fase de conhecimento e que a decisão recorrida está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1191), merece provimento o presente recurso.

Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RR - 861-60.2017.5.12.0024 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 27/04/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2022.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECLAMANTE - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Dá-se provimento ao agravo de instrumento porque demonstrada possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista

RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEVIDA A CONDENAÇÃO - ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que condenou a parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.

2. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de ser imposta a referida condenação ao beneficiário da justiça gratuita.

3. A decisão proferida no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1661-17.2019.5.12.0025 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 27/04/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2022.

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO INDEVIDA - OFENSA AO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.766/DF e afastar do ordenamento jurídico a previsão legal de cobrança de honorários sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, assegurou o cumprimento de direito fundamental do trabalhador elencado no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República.

3. Assim, a condenação imposta pelas instâncias ordinárias ao reclamante de pagamento de honorários sucumbenciais afronta o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

4. Ressalte-se que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, devendo ser observada em âmbito administrativo e judicial.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 93-56.2021.5.12.0037 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 27/04/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2022.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO INDEVIDA - OFENSA AO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.766/DF e afastar do ordenamento jurídico a previsão legal de cobrança de honorários sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, assegurou o cumprimento de direito fundamental do trabalhador elencado no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República.

3. Assim, a condenação imposta pelas instâncias ordinárias ao reclamante de pagamento de honorários sucumbenciais afronta o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

4. Ressalte-se que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, devendo ser observada em âmbito administrativo e judicial.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 5-96.2021.5.12.0011 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 27/04/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.

INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA DE TRABALHO DA AUTORA ULTRAPASSOU 30 MINUTOS DA JORNADA ORDINÁRIA. O artigo 384 da CLT dispõe que "Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho". A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do intervalo. A decisão recorrida, ao condicionar a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT à prestação de no mínimo trinta minutos diários de sobrelabor, viola o artigo 384 da CLT, que não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do intervalo em questão. Recurso de revista conhecido e provido.

HORAS IN ITINERE. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 PARA OS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. O Tribunal Regional, com base na apreciação dos elementos fáticos dos autos, entendeu incidente o entendimento da Súmula 90, I e II, do TST e que é devido o pagamento de horas in itinere à autora. No entanto, excluiu a condenação respectiva, por entender que, a partir da vigência da Lei 13.467/17, em 11.11.2017, não mais são devidas horas in itinere. O contrato de trabalho iniciou-se antes da vigência da Lei 13.467/2017, que alterou a previsão legal quanto às horas in itinere, e a exclusão da condenação respectiva. Nesta senda, a decisão do Regional viola a irredutibilidade salarial, bem como o direito adquirido da reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 980-42.2017.5.12.0017 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 27/04/2022, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2022.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014.

DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. Nos termos dos arts. 370 do NCPC e 765 da CLT, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, tendo ampla liberdade na direção do processo, cabendo velar pelo andamento rápido das causas, bem como determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. O poder instrutório/probatório legalmente concedido ao magistrado tem por escopo a prestação de uma tutela jurisdicional adequada, a fim de buscar a verdade real, de modo que possam ser esclarecidos os fatos controvertidos no processo. Assim, produzidas as provas pelas partes e não sendo suficientes para elucidar os fatos discutidos na demanda, o juiz pode, ex officio, determinar a produção dos elementos probatórios necessários ao julgamento do caso, não havendo que se falar em nulidade do ato. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

JORNADA DE TRABALHO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional deferiu o pagamento das horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal. Registrou que a análise dos documentos não permite conferir validade aos controles de ponto em relação ao fim da jornada, uma vez que o cotejo dos horários do cartão com as fichas de atividade revela a imprecisão dos lançamentos, pois registram execução de serviços após o término da jornada. Anotou, em relação ao horário de início, porém, que os horários são compatíveis com o horário de primeiro atendimento anotado nos extratos, não havendo prova nos autos que infirmem a sua validade como parâmetro para aferir a real jornada. Consignou o depoimento do autor, nos sentido de que "a partir do sistema Click não houve redução do número de atendimentos", o que denota que o volume de trabalho se manteve estável durante a contratualidade, sendo os cartões e extratos provas hábeis para o arbitramento da jornada de trabalho. Concluiu que não é razoável a jornada declinada na inicial (mais de treze horas diárias), inclusive pela limitação do labor em horário comercial. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do intervalo intrajornada sob o fundamento de que o lapso entre os atendimentos, especialmente aqueles detalhados nos relatórios juntados aos autos, permitem aferir que havia intervalo entre as atividades. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do vale-alimentação sob o fundamento de que os extratos demonstrativos de movimentos comprovam a concessão do benefício por meio de cartão eletrônico "Alelo Alimentação", o que impede a adoção de entendimento diverso, a teor da Súmula 126/TST. Mantida a decisão que indeferiu a jornada declinada na inicial, inviável o pagamento do auxílio pelo suposto trabalho após as 20 horas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A pretensão da agravante carece de interesse recursal, uma vez que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de produção. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento de integração da verba paga pela locação do veículo do empregado sob o fundamento de ser evidente a natureza indenizatória dos valores pagos, pois comprovado tratar-se de contrato civil de locação para dar condições aos seus empregados de realizar atividades contratadas, e não como contraprestação do labor. A jurisprudência desta Corte entende que o valor pago ao empregado a título de aluguel de veículo ostenta natureza indenizatória quando tem por finalidade viabilizar a prestação de serviços, hipótese dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

MULTA CONVENCIONAL. Conforme delimitado pelo Tribunal Regional, os instrumentos normativos estabelecem penalidade apenas para o descumprimento de obrigações de fazer, sendo que a reclamada foi condenada à obrigação de pagar. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

DANO MORAL. VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Ante a possível violação ao art. 5º, V, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

II - RECURSO DE REVISTA.

DANO MORAL. VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Cabe ao julgador, analisando as peculiaridades de cada caso, arbitrar o montante da indenização atendendo aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a permitir, ao mesmo tempo, que o valor da reparação não gere enriquecimento ilícito do reclamante (caráter reparatório) e que seja suficiente para reprimir a conduta ilícita do empregador (caráter punitivo). No caso, o Tribunal Regional arbitrou em R$ 2.000,00 a indenização por danos morais decorrente da violação das normas de segurança e higiene do trabalho. Esta Corte Superior, em casos análogos relativos às condições aquém dos padrões mínimos de higiene e saúde do trabalho, ou estado de conservação, tem fixado o patamar da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 2698-81.2015.5.12.0005

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Data de Julgamento: 27/04/2022, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2022.

Inteiro Teor 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. A possível ofensa aos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal viabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim, obstaculizada a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 350-85.2018.5.12.0005 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 27/04/2022, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim, obstaculizada a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 38-04.2018.5.12.0040 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 27/04/2022, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2022.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. A possível ofensa aos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal viabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim, obstaculizada a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 655-85.2018.5.12.0032 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 27/04/2022, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2022.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.

RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. INTERVALO INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula 110 do TST e no artigo 71, § 4º, da CLT, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao trabalhador, que deve ser remunerado com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornadas estabelecido no artigo 66 da CLT. O deferimento limita-se às horas de desrespeito, e não ao total do intervalo, no caso da regra do artigo 66 da CLT. Nesse sentido é a OJ 355 da SBDI-1/TST. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista, quanto ao tema em apreço, em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no aspecto.

ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Na minuta de agravo de instrumento a autora renova a linha de argumentação traçada no seu recurso de revista em relação à invalidade do acordo de compensação de horário. Todavia, não se insurge contra o motivo adotado pela autoridade regional para negar seguimento ao seu recurso de revista, no sentido de que não foram atendidas as exigências do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT. Assim, o apelo está desfundamentado em relação ao tema, aplicando-se ao caso a Súmula 422, I, do TST. Assim, ante a falta de pressuposto extrínseco do agravo de instrumento fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. AUTORIZAÇÃO DO MTE. INVALIDADE. No caso, a Corte Regional excluiu da condenação o pagamento do intervalo intrajornada no período em que a ré possuía autorização do MTE. No entanto, extrai-se do acórdão regional o registro de que o autor estava submetido à prestação habitual de horas extras, o que demonstra violação de um dos requisitos essenciais à validade da autorização para redução do intervalo intrajornada, previsto na parte final do § 3º do artigo 71 da CLT. Assim, a submissão do trabalhador ao regime de trabalho prorrogado invalida a redução do intervalo intrajornada, mesmo havendo autorização do Ministério do Trabalho, pois não foi observada a parte final do §3º do artigo 71 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, §3º, da CLT e provido.

III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DA MORA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Esta Corte sedimentou o entendimento de que os juros da mora sobre débitos de natureza trabalhista são calculados nos termos do artigo 39, §1º, da Lei 8.177/91, não sendo aplicável a taxa SELIC para contabilizar juros da mora sobre contribuições previdenciárias relativas a débitos trabalhistas. Precedentes. No entanto, após a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 o critério mudou, uma vez que a Suprema Corte determinou a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, nela já incluídos os juros, a partir do ajuizamento da ação. Considerando a jurisprudência que se firmou neste Tribunal Superior, de que as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, e que o STF determinou a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros de mora na fase extrajudicial, e a incidência da SELIC (juros + correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), a atualização das contribuições previdenciárias inadimplidas deve seguir a mesma racio. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de manter a taxa SELIC como critério de cálculo dos juros da mora e da correção monetária incidentes sobre as contribuições previdenciárias, deve ser mantida, diante da atual conjuntura da jurisprudência do STF. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido.

Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido; recurso de revista da autora conhecido e provido; recurso de revista da ré conhecido e desprovido.

 

Tramitação: ARR - 1313-27.2013.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA        

Data de Julgamento: 26/04/2022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2022.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.

RECURSOS EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTERJORNADAS DE 36 HORAS AJUSTADO CONVENCIONALMENTE. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Inicialmente, urge ressaltar que no regime de trabalho em escala 12x36 existe revezamento de cargas semanais de 36 e de 48 horas. Nesses casos, as jornadas são sempre exercidas em um mesmo turno e horário de trabalho e, por essa razão, o intervalo interjornada compreende, necessariamente, todo um dia de descanso, estando incluídos aí o cômputo e o gozo dos dias de descanso e dos intervalos interjornadas. Por outro lado, no quadro fático delineado pelo TRT, não consta a realização de jornada extraordinária, levando à conclusão de que houve o cumprimento regular do regime 12x36, sem desrespeito às pausas interjornadas. Conclui-se que a trabalhadora usufruiu regularmente das folgas de 36 horas. Além disso, verifica-se que a cada quinze dias a folga coincide com o domingo, não havendo nenhum prejuízo para a reclamante. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos autorais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. E a divergência jurisprudencial também não impulsiona o apelo, na medida em que os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por discrepância de quadro fático. Logo, não ficou demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência.

II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA. HORAS DIURNAS EM CONTINUAÇÃO À JORNADA NOTURNA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 388 DA SBDI-1, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se, no tópico, a possibilidade de pagamento do adicional noturno para o empregado que labora sob o regime especial 12X36 em relação às horas laboradas no período diurno em continuação à jornada noturna. O rigor inicial da Súmula nº 60, II, do TST, segundo a qual, "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas", tem sido mitigado pela SBDI-1, por meio da extensão do direito consagrado na referida súmula também aos empregados que se ativam na jornada mista. Fixou-se, então, o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 388 da SBDI-1, no sentido de que: "O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã". Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 388 da SBDI-1, do TST e provido.

 

Tramitação: ARR - 1312-53.2014.5.12.0004

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 26/04/2022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2022.

 Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. EXECUÇÃO.PENHORADE PROVENTOS DEAPOSENTADORIAE DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC DE 2015.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO.

I. Demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 896 da CLT e a violação direta a norma constitucional. II. Transcendência política reconhecida. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. EXECUÇÃO.PENHORADE PROVENTOS DEAPOSENTADORIAE DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC DE 2015.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO

I. O Tribunal Regional entendeu que "ainda que haja, no caso em concreto, decisão transitada em julgado, assegurando ao exequente o recebimento de verbas trabalhistas, e ainda que tenha havido a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, deve ser mantida a decisão primeira que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos valores mensais do benefício de aposentadoria dos sócios da empresa executada". II. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos deaposentadoriafoi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese depenhorapara pagamento de prestação alimentícia,independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. III. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir apenhorade percentual de salários e proventos deaposentadoriapara pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação RR - 288-49.2018.5.12.0036 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 26/04/2022, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2022.

 Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.