Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de mérito da repercussão geral reconhecida no ARE 709.212-DF, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, consolidando entendimento no sentido de que a prescrição incidente sobre a pretensão de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é quinquenal. Ressalvou, contudo, a necessidade de modulação dos efeitos da decisão proferida no mencionado julgamento, com vistas a prestigiar o princípio da segurança jurídica. Determinou, assim, que a prescrição quinquenal incidirá de imediato para os casos cujo termo inicial do prazo prescricional ocorra após 13/11/2014. Com relação às lesões ocorridas anteriormente ao julgamento do ARE 709.212-DF, cujo prazo prescricional se encontra em curso, determinou que incidirá a prescrição trintenária ou quinquenal, esta contada a partir de 13/11/2014, a depender de qual se concretizar primeiro. II. Tal entendimento foi incorporado por esta Corte Superior, consoante a nova redação da Súmula nº 362. III. No caso, extrai-se do acórdão regional que o Reclamante pleiteia o recolhimento dos depósitos de FGTS desde agosto de 2002. Assim sendo, o prazo prescricional para pleitear tais depósitos já estava em curso quando da decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212-DF (julgamento em 13/11/2014). IV. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 10/10/2019, não há prescrição da pretensão relativa ao recolhimento dos depósitos de FGTS do período pleiteado (seja trintenária, a partir da ausência do depósito; seja quinquenal, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal). V. A decisão regional que não reconheceu a prescrição da pretensão do autor relativo ao recolhimento de depósitos fundiários relativos ao período contratual de 20/08/2002 a 13/09/2018, está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece.
Tramitação: RR - 1476-18.2019.5.12.0012 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 26/04/2022, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2022. |
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. ESTIMATIVA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. ÓBICE PROCESSUAL. Na hipótese, a parte realizou transcrição insuficiente do acórdão recorrido referente ao tema debatido, de forma que não cumpre com exatidão o requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois não se verificam todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento da matéria impugnada. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece.
Tramitação: RR - 995-42.2017.5.12.0039 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 26/04/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2022. |
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE FGTS. PANDEMIA COVID-19. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A causa apresenta transcendência política (art. 896-A, §1º, II, da CLT), uma vez que a decisão regional contraria jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência para julgar ação dirigida diretamente ao órgão gestor (CEF) em que se busca a expedição de alvará de levantamento de FGTS. O julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência RR-619872/00.2, publicado em 05.05.2005, o Tribunal Pleno do TST, cancelou a Súmula nº 176/TST, que restringia a competência da Justiça do Trabalho para autorizar o levantamento dos depósitos do FGTS somente quando havia dissídio entre empregado e empregador. Dessa forma, merece reforma a decisão recorrida para declarar a competência material da Justiça do Trabalho e determinar o retorno ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no julgamento do recurso ordinário da reclamante, como entender de direito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 2375-32.2020.5.12.0060 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 26/04/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2022. |
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE FGTS. PANDEMIA COVID-19. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A causa apresenta transcendência política (art. 896-A, §1º, II, da CLT), uma vez que a decisão regional contraria jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência para julgar ação dirigida diretamente ao órgão gestor (CEF) em que se busca a expedição de alvará de levantamento de FGTS. No julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência RR-619872/00.2, publicado em 05.05.2005, o Tribunal Pleno do TST, cancelou a Súmula nº 176/TST, que restringia a competência da Justiça do Trabalho para autorizar o levantamento dos depósitos do FGTS somente quando havia dissídio entre empregado e empregador. Dessa forma, merece reforma a decisão recorrida para declarar a competência material da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para julgamento do mérito, como entender de direito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 432-07.2020.5.12.0051 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 26/04/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2022. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI 13.467/2017. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que a concessão do benefício da justiça à reclamante é questão nova disciplinada por dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 (artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT). Demonstrada a possível violação do artigo 5º, LXXIV, da CF, deve ser provido o Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI 13.467/2017. Ante a presunção de veracidade prevista nos arts. 99, §3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, presente nos autos declaração de miserabilidade jurídica firmada pela empregada ou por procurador com poderes especiais (art. 105 do CPC), não infirmado pela demandada, há que se deferir o benefício da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. No mesmo sentido, esta c. Corte tem decidido que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela empregada nos autos detém presunção relativa de veracidade, a autorizar a concessão da justiça gratuita à pessoa natural. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 1282-33.2020.5.12.0028 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Data de Julgamento: 26/04/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2022. |
I- AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, já que, dado provimento ao recurso de revista do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes das promoções por antiguidade, não houve manifestação acerca do pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, o presente agravo merece provimento. Agravo provido. II- RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, tem-se como pressuposto para o deferimento dos honorários, no âmbito da Justiça do Trabalho, a assistência pelo sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo, ou ainda a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmulas 219 e 329/TST). Na hipótese, o Reclamante demonstrou sua miserabilidade jurídica e comprovou estar assistido pelo sindicato representante de sua categoria profissional. Assim, ante a procedência da ação e a demonstração do cumprimento dos requisitos previstos nas Súmulas 219/TST e 329/TST, a Reclamada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: Ag-RR - 1477-75.2015.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 20/04/2022, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2022. |
I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL VÁLIDA. CÓPIA DO ACÓRDÃO REGIONAL PARADIGMA. Constado possível equívoco na decisão monocrática em que não conhecido o recurso de revista da Reclamante, ante o óbice da Súmula 337/TST, deve ser dado provimento ao agravo para melhor análise do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA. Hipótese em que a Corte Regional manteve a sentença em que não reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, por entender que "não há falta grave hábil à rescisão contratual na omissão da empregadora em deixar de recolher ou recolher com atraso as contribuições ao INSS e de depositar o FGTS, uma vez que durante a contratualidade, não é causa de prejuízo imediato ao trabalhador, de forma que tais condutas não possuem gravidade capaz de ensejar a resolução contratual por culpa patronal". Com efeito, o artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. Nesse cenário, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a falta ou a insuficiência de recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Desse modo, o Tribunal Regional, ao consignar que a falta de recolhimento do FGTS não constitui falta grave que caracterize a rescisão indireta, contrariou o entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: Ag-RRAg - 616-56.2020.5.12.0020 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 20/04/2022, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2022. |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS NºS 13.105/15 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (alegação de violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 458, II, e 515, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973). Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 535, inciso II, do CPC/73. Recurso de revista não conhecido. ILEGITIMIDADE ATIVA - SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA (alegação de violação dos artigos 5º, XXI, e 8º, III, da Constituição Federal). A Suprema Corte, ao examinar o Mandado de Injunção nº 347-5, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal em Santa Catarina, concluiu pela amplitude da substituição processual inserta no art. 8º, III, da Constituição Federal, tendo em vista que atribuiu ao sindicato a "defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o sindicato era parte legítima para residir em Juízo e impôs a imediata revisão da Súmula nº 310 do TST, por se encontrar em dissonância com a legislação e com a jurisprudência daquela Corte Maior. Destaque-se, ainda, o julgamento do RE 210.029, em que foi debatida a natureza dos direitos que poderiam ser objeto de atuação do sindicato, como substituto processual, e o Plenário concluiu, por maioria, que pode ocorrer na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos de integrantes da categoria por ele representada. Na hipótese dos autos, a ação trabalhista tem por objeto o pagamento de diferenças de horas extras apuradas a partir da utilização do divisor 150 para os empregados com jornada contratual de seis horas e do divisor 200 para os empregados com jornada contratual de oito horas. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Especializada acerca da matéria, segundo o qual o Sindicato possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa, ainda que dos não associados. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO - DIVISORES 150 E 200 - SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO (alegação de violação dos artigos 5º, XXXVI e LIV, 7º, XIII, XV e XXVI, e 170 da Constituição Federal, 64 e 224, caput e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, 515, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil de 1973 e 422 do Código Civil, contrariedade às Súmulas/TST nº 113 e 124 e divergência jurisprudencial). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)" e que "A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria)". Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para "definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação dos divisores 150 e 200 para o cálculo das horas extras das bancárias substituídas contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO (alegação de violação dos artigos 133 da Constituição Federal, 790, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, 20 do Código de Processo Civil de 1973, 14 da Lei nº 5.584/70 e 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, contrariedade à Súmula/TST nº 219 e à Orientação Jurisprudencial nº 350 e divergência jurisprudencial). Prejudicada a análise do tema, ante o conhecimento e provimento do recurso de revista no tema "bancário - divisores 150 e 200 - sábado como dia de repouso remunerado", no sentido de julgar improcedente a reclamação trabalhista, de modo que não subsiste a condenação do reclamado quanto ao pagamento de honorários de advogado.
Tramitação: RR - 3933-04.2013.5.12.0054 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI Data de Julgamento: 20/04/2022, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2022. |
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. PDVE - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - PAGAMENTO CONCOMITANTE COM BENEFÍCIO (PRÊMIO ESPECIAL DE DESLIGAMENTO) PREVISTO EM OUTRO PLANO DE DESLIGAMENTO, INSTITUÍDO PELO BANCO BAMERINDUS - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (violação aos artigos 5º, caput, da Constituição Federal e 10, 444, 448, 468 e 477, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST e à OJ nº 270 SDI-1/TST e divergência jurisprudencial) O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista do reclamante não atende a nenhum dos requisitos referidos. Não se verifica a transcendência política visto que o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, verificou que, "Não obstante, não atentou a autora, tanto que por ela não foi juntada cópia da capa do regulamento por ela invocado, que se trata de plano de desligamento por aposentadoria, conforme infiro da cópia trazida com a contestação (fl. 444)" e que "apenas por tal verificação, tenho por indevida a gratificação pretendida pela autora, já que não foi desligada por contar tempo de aposentadoria, como visto acima", concluindo, assim, que a reclamante "não preenchia os requisitos para a adesão ao anteriormente instituído". Portanto, para se chegar a entendimento diverso do TRT, tal como pretende a reclamante no recurso de revista, no sentido de que "o benefício ou prêmio deveria e deve ser pago, indistintamente, pelos reclamados, a todos os seus empregados quando do desligamento deles, pouco importando o procedimento" e que "Todos os que pedissem demissão, fossem demitidos sem justa causa, ou aposentassem, desde que, contassem com, no mínimo, 15 anos de serviço nas referidas instituições ou empresas sucedidas pelo banco reclamado teriam e tem direito à referida indenização", necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, em especial, o regulamento do programa de desligamento do Banco Bamerindus, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Tal circunstância, por si só, tem o condão de afastar a transcendência política. Da mesma forma, não há transcendência econômica, social ou jurídica. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 1284-29.2017.5.12.0021 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 20/04/2022, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2022. |
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADESÃO A NOVO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS. FACULTATIVIDADE. SALDAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIOS COMO CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL MATERIALMENTE INVÁLIDA. Apesar da regularidade formal da demonstração de divergência jurisprudencial, observa-se que os arestos apresentados pelo reclamante representam acórdãos publicados nos anos de 2013 e 2014. Os entendimentos adotados nesses acórdãos foram superados, nos últimos anos, por jurisprudência iterativa e notória do TST. A SDI-I do TST já vem decidindo no sentido de que tem validade a cláusula que prevê a obrigatoriedade de saldamento e renúncia do plano de benefícios REG/REPLAN para a adesão a plano de funções gratificadas (PFG/2010) instituído pela reclamada, porque a adoção de planos ulteriores pelo empregado é simplesmente facultativa, e a manutenção do plano anterior tem efeito jurídico de renúncia às regras do plano posteriormente oferecido, nos termos da Súmula 51, II, do TST. A predominância do referido entendimento nesta Corte evidencia a ausência de violação aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados (Súmula 333 do TST). Por aspectos materiais, a divergência jurisprudencial demonstrada pelo reclamante não é suscetível de viabilizar o conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 114-79.2015.5.12.0057 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI Data de Julgamento: 27/04/2022, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2022. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA QUANTO AO ACIDENTE DE TRABALHO. 1 - O TRT indeferiu a produção de perícia técnica visto que a parte não demonstrou o alegado acidente de trabalho. Delimitação do acórdão recorrido: Consoante exposto na sentença, a parte autora não comprovou a ocorrência do sinistro alegado, ônus que lhe competia. Desta forma, porque a análise acerca das sequelas apenas se daria no caso de o recorrente ter comprovado o acidente, desnecessária a perícia técnica. 2 - Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 3 - Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 4 - Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 5 - Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MATÉRIA COM ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. 1 - Do que se extrai do trecho transcrito do acórdão, nas razões do recurso de revista, o TRT verificou que o reclamante não demonstrou o acidente de trabalho, porque a inicial veio desacompanhada de documento apto a confirmar as suas alegações. O TRT explicou ainda que no depoimento o reclamante disse que teria pressionado a mão no maquinário de forma superficial, que não precisou retornar ao médico e que houve atestado apenas no dia que teria comparecido ao médico (...) laborou normalmente já no dia seguinte ao suposto acidente e que foi posteriormente admitido por outra empresa sem qualquer restrição. Pelo que, indeferiu as indenizações por dano moral e material. 2 - Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2 - No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais. 3 - Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RRAg - 1241-97.2020.5.12.0050 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 27/04/2022, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2022. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, bem como a contrariedade à Súmula n.º 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das custas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 3. Precedentes desta Corte superior. 4. Merece reforma, portanto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, por meio da qual se decretou a deserção do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que não lhe assiste o direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 15-96.2019.5.12.0016 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 27/04/2022, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2022. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. LEVANTAMENTO INTEGRAL DO FGTS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. 1. A questão tratada nos autos gira em torno da competência para o julgamento da pretensão quanto ao levantamento do saldo do FGTS, em razão da pandemia do COVID-19. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso interposto pela reclamante asseverando que a Justiça do Trabalho não tem competência para dirimir controvérsia relativa às hipóteses de levantamento dos valores recolhidos na conta vinculada ao FGTS. 3. Ocorre que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho "apreciar pretensão de ex-empregado de expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos do FGTS junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo em vista a vinculação do pleito a uma relação de emprego, espécie da relação de trabalho de que cogita o novel art. 114, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 45/04" (IUJ-RR-619872-16.2000. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 406-75.2020.5.12.0029 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 22/04/2022, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2022. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão tratada nos autos diz respeito ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, merecimento e diferenças de anuênios e reflexos em razão da readmissão da reclamante, nos termos previstos na lei de anistia - Lei 8.878/1994. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que "não se pode vedar a recomposição em sessão da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço" e que "não existe desalinho com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição da remuneração do reclamante, após a sua readmissão, pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, essas últimas nos termos em que foram concedidas aos demais trabalhadores, independente da antiguidade e do merecimento, no período de afastamento do empregado anistiado" (E-ED-RR-47400-11.2009.5.04. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 974-75.2017.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 22/04/2022, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2022. |
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO EM LEI. DOBRA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal (Súmula 450 desta Corte). Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 882-81.2019.5.12.0051 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 20/04/2022, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2022. |
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 790-B, CAPUT E § 4º, E § 4º DO ART. 791-A, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 216-19.2018.5.12.0018 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 20/04/2022, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2022. |
RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 PROFESSOR. DISPENSA IMOTIVADA NO INÍCIO DO ANO LETIVO. DANO MORAL CARACTERIZADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da "teoria da perda de uma chance", consoante os arts. 186 e 927 do Código Civil, a vítima, privada da oportunidade de obter certa vantagem, em face de ato ilícito praticado pelo ofensor, tem direito a indenização pelo prejuízo material sofrido, ante a real probabilidade de um resultado favorável esperado. 2. Assim, a despedida de empregado, sem justa causa, no início do ano letivo, quando já tinha expectativa justa e real de continuar como professor da instituição de ensino, evidencia abuso de poder diretivo do empregador, notadamente pela dificuldade que o reclamante teria em lograr vaga em outra instituição de ensino, tendo em vista o início do ano letivo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. REMUNERAÇÃO. É inespecífico julgado que, além de não abordar todos os fundamentos expendidos na decisão proferida pelo Tribunal Regional, trata de empregado contratado para o sistema semipresencial - EAD/MOODLE, aspecto não mencionado na decisão recorrida. Incidência das Súmulas 23 e 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Tramitação: RR - 408-28.2019.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI Data de Julgamento: 20/04/2022, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2022. |
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI 13.467/17. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. MAJORAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Segundo se colhe do acórdão recorrido, "de acordo com a prova pericial produzida nos autos, exsurge que a perda funcional da trabalhadora foi de 6,25%, sendo a ré responsável por 50% de tal redução (3,125%) em razão da concausa." Note-se ainda que o Regional, com base no laudo pericial, concluiu que, em decorrência da lesão, a reclamante teve sua capacidade de trabalho diminuída de forma permanente, porém, parcial (em percentual baixo). Nesse contexto, para afastar a conclusão adotada, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. E, ante o óbice da referida súmula, não há como aferir violação do art. 950 do CC. Em relação ao valor do dano moral, a Corte Regional explicitou os parâmetros utilizados para fixar o quantum ora discutido pelo reclamante, não sendo possível em recurso de revista reexaminá-los. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis as eventuais alegações de violação de lei ou da CF e de divergência jurisprudencial. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017, mas que permanecem em vigor, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 6º, da LINDB. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A matéria diz respeito à aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017, mas que permanecem em vigor. O Tribunal Regional manteve a sentença que, após reconhecer o direito da reclamante ao recebimento do valor relativo ao intervalo não fruído do art. 384 da CLT, limitou a condenação a 10/11/2017. Todavia, a lei não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito. O art. 5º, XXXVI, da Constituição protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas. No plano dos direitos resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no art. 5º, §1º, da Constituição e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais. No exame de mérito, merece realce ainda o aspecto de à lei ser vedado promover redução salarial (art. 7º, VI da Constituição). Recurso de revista conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. BARREIRA SANITÁRIA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. No caso em tela, o debate acerca da configuração de dano moral em razão da obrigatoriedade de circulação em trajes íntimos devido à barreira sanitária detém transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. Transcendência reconhecida. ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. BARREIRA SANITÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A barreira sanitária justifica-se como providência para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado. Sem embargo, tal justificativa não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado que, à semelhança de todos quantos protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição, deve esgrimir-se contra quem ofenda a existência, em nosso ordenamento jurídico, de direitos da personalidade. E se não há exigência na portaria do Ministério da Agricultura de que homens e mulheres exponham-se total ou parcialmente desnudos enquanto passam pela barreira sanitária, nem poderia havê-lo sem ferimento da ordem constitucional, é de se afirmar que nada imuniza o empregador da obrigação de respeitar a intimidade dos empregados ao exigir que eles transitem, como devem transitar, pela barreira sanitária. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação: RRAg - 93-17.2019.5.12.0008 |
Fonte das informações: http://www.tst. |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/
MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |