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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 9-5-2022
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 1º A 8-5-2022

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO INDEVIDA - OFENSA AO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.766/DF e afastar do ordenamento jurídico a previsão legal de cobrança de honorários sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, assegurou o cumprimento de direito fundamental do trabalhador elencado no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República.

4. Assim, a condenação imposta pelas instâncias ordinárias ao reclamante de pagamento de honorários sucumbenciais afronta o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

5. Ressalte-se que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, devendo ser observada em sede administrativa e judicial.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 704-72.2018.5.12.0050

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 04/05/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014.

CONTRADITA. TESTEMUNHA PATRONAL. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional entendeu que o fato de a testemunha ouvida a convite da ré possuir poderes de mando e gestão não a torna suspeita, nem a impede de depor mediante compromisso. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, não obstante o exercício do cargo de confiança demonstre a fidúcia depositada pelo empregador no empregado, o seu exercício, por si só, não torna a testemunha suspeita. Tal suspeição atribui-se apenas à testemunha que tem poder de mando idêntico ao do empregador. No caso, não há como se extrair dos autos a premissa de que a testemunha patronal exercia cargo de confiança com poderes de representação e substituição do próprio empregador, o que inviabiliza aferir se possuía ou não isenção de ânimo para depor. Recurso de revista não conhecido.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 72-84.2016.5.12.0060 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 04/05/2022, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2022.

Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. No caso, amparado na prova oral, o Tribunal Regional concluiu que as atribuições do autor, no período em que exerceu a função de ASSISTENTE A UN, consistiam em atender os clientes, auxiliar na elaboração de contratos, fazer cadastros e incluir dados no sistema para o cálculo do limite de crédito dos clientes. Ainda, com base no cálculo do sistema, elaborava parecer e o entregava ao gerente de contas pessoa jurídica para apresentação ao comitê de crédito, o que denota que não havia exercício de cargo de confiança, e sim exercício de cargo de mero apoio à gerência. Anotou ainda que o fato de o assistente possuir maior acesso ao sistema do que o escriturário não o enquadra automaticamente na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional rejeitou a pretensão do reclamado de compensação da gratificação de função com a remuneração da 7ª e 8ª horas como extras. A decisão foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 109, no sentido de que o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Também é inaplicável a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte, uma vez que regula a situação particular dos empregados da Caixa Econômica Federal. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA. DIAS DE PICO. Inviável o conhecimento do recurso por violação ao art. 7º, XXVI, da CF, porque o Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a existência de norma coletiva em relação ao Ponto Eletrônico, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido.

REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional manteve a condenação quanto aos reflexos das horas extras aos sábados sob o fundamento de que as normas coletivas da categoria contêm tal previsão. Conforme previsão do art. 7º, XXVI, da CF, deve-se privilegiar a norma coletiva que fixou o sábado como dia de repouso semanal, devendo incidir os reflexos das horas extras nos sábados, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula 113 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO-PRÉVIO E FGTS. INCIDÊNCIA DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. Nos termos da OJ 394 da SDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem." Acrescenta-se que a SDI-1, do TST, em 30/09/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR-1180-72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Nos termos da jurisprudência do TST, a gratificação semestral, quando paga mensalmente, tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras. Incidência da Súmula 264/TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014.

CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE SERVIÇOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, manteve a conclusão da sentença no sentido que as atividades exercidas pelo autor, na função de gerente de serviços, caracterizam a função de confiança de que trata a parte final do § 2° do art. 224 da CLT. Assentou que o autor atuava como subgerente, estando subordinado ao gerente administrativo e ao gerente geral da agência, com recebimento de gratificação superior a um terço. Anotou ainda que o autor atuava como tesoureiro, figurando como o responsável pelo dinheiro da agência e, consequentemente, pelo cofre, fazendo o abastecimento e a retirada dos envelopes dos caixas eletrônicos, tendo todos os caixas como seus subordinados. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 2467-14.2013.5.12.0041 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 04/05/2022, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2022.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014.

DESCONTOS SALARIAS. DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA 126/TST. TEMAS SOBRESTADOS. O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante quanto à restituição de descontos a título de diferença de caixa e quanto aos danos morais decorrentes desses descontos porque, após análise da prova dos autos, concluiu que inexistiram tais descontos. A matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela reclamante implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa aos arts. 5º, X, da CF/1988; 462 da CLT; 186, 187 e 927 do Código Civil e 489, §1º, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MULTA. Ante a possível violação ao art. 5º, LV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II- RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. LEI 13.015/2014.

INDENIZAÇÃO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DATA LIMITE. A reclamante requer a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória entre o período de 20/03/2015 a 08/07/2016 (período entre a demissão e a data em que completaria o requisito para aposentadoria) com fundamento no art. 29-A da Lei 8.213/1991 e em divergência jurisprudencial. O único aresto transcrito é inservível ao confronto de teses, porque não trata da matéria ora discutida - pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória pré-aposentadoria. Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. O art. 29-A da Lei 8.213/1991 mostra-se impertinente, pois faz referência ao CNIS- Cadastro Nacional de Informações Sociais. Recurso de revista não conhecido.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MULTA INDEVIDA. O Tribunal Regional, ao examinar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, entendeu-os como procrastinatórios e aplicou a multa de 2% sobre o valor da causa. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973) é aplicável apenas quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido para excluir da condenação a multa imputada à reclamante por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 338-74.2016.5.12.0059 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 04/05/2022, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2022.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. A possível ofensa aos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal viabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim, obstaculizada a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 623-57.2020.5.12.0017 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO

Data de Julgamento: 04/05/2022, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2022.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/15. HORAS IN ITINERE - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - INVIABILIDADE. A motivação exposta pelo TRT foi reproduzida no recurso de revista de maneira incompleta, com transcrição que não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pela turma julgadora, não tendo sido transcrito, especialmente, o acórdão proferido em embargos de declaração, cujo teor prestou os esclarecimentos acerca da efetiva existência ou não de horários de transporte público compatíveis com o horário de trabalho do reclamante. E sobre tal aspecto, não houve transcrição alguma nas razões do recurso de revista. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração do julgado, o recorrente não logrou preencher o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

DANOS MORAIS E MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE (artigos 1º, III, e 5º, V, da CF/88, 131, 186, 927, parágrafo único, e 944, parágrafo único, do Código Civil e 21, I, e 21-A, da Lei 8.213/91 e por divergência jurisprudencial). As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que não é devida a indenização por danos morais e materiais, eis que o laudo pericial concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a doença do reclamante e o trabalho por ele exercido na reclamada. Assim, ao manter a sentença indeferiu os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e demais pedidos correlatos, o Tribunal Regional deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Ademais, por se tratar da aplicação do ônus objetivo da prova, resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 269-76.2014.5.12.0038

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 04/05/2022, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2022.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. O Tribunal Regional, por sua vez, consignou que não havia prestação de horas extras habituais aptas a invalidar o regime de compensação de jornada. Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acolhimento das pretensões da recorrente efetivamente implicaria em revisão dos fatos e provas presentes nos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (violação ao artigo 71, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, esta Corte sedimentou a sua jurisprudência no sentido de que a existência de regime de compensação invalida a redução do intervalo intrajornada, ainda que tal redução tenha sido autorizada por portaria específica do MTE, tendo em vista que o referido regime compensatório implica, necessariamente, prorrogação da jornada de trabalho do empregado, conforme interpretação do § 3º do artigo 71 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: ARR - 2911-16.2013.5.12.0019 
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO L. GUGLIELMETTO        

Data de Julgamento: 04/05/2022, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2022.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017.

1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LABOR DURANTE A LICENÇA MATERNIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Conforme consta do acórdão recorrido, a Corte Regional decidiu indeferir o pedido de pagamento de indenização por danos morais, deferidos na r. sentença, à Reclamante, ao fundamento de que "a falta da concessão efetiva da licença-maternidade, todavia, não abalou a honra e a imagem da autora perante a sociedade, a saúde e a integridade física (não há prova disso), o lazer, a liberdade de ação (não há indício de coação para a trabalhadora fazer ou deixar de fazer algo) ou a autoestima (não existe alegação de assédio ou situação humilhante)" (fl. 340). II. Na decisão regional há registro no sentido de que a Reclamante efetivamente prestou serviços à Reclamada durante o período da licença-maternidade e que "na peça de defesa, a ré confirmou que houve o labor em licença maternidade (...)" (fl. 340). III. É cediço que a licença-maternidade é garantia à gestante, prevista no texto constitucional, in verbis: "art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;". IV. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exigência de labor durante a licença-maternidade, enseja o pagamento de indenização por danos morais à empregada. Precedentes de Turmas do TST. V. O entendimento adotado pela Corte Regional está em desconformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal. VI. Reconhecida a transcendência política da causa. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 346-47.2020.5.12.0015 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 03/05/2022, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2022.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA DO ART. 467 DA CLT - VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

Este Tribunal entende que o reconhecimento do vínculo de emprego somente em juízo afasta a multa prevista no art. 467 da CLT. Precedentes.

Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 370-87.2017.5.12.0045

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT

Data de Julgamento: 03/05/2022, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. HORAS EXTRAS. ART. 224 DA CLT. Depreende-se dos autos que o Sindicato-autor e Outro ajuizaram ação na qual postulam o pagamento de horas extras decorrentes do enquadramento de Supervisores Operacionais aos ditames do art. 224 da CLT, in verbis: "Inicialmente, observo ser incontroverso que a presente demanda veicula pretensões relacionadas a interesses e direitos individuais de natureza homogênea, baseadas no deferimento de bem divisível e pertencente a sujeitos determinados ou determináveis - os empregados do réu -, unidos por fato ou ato jurídico de origem comum, qual seja, o direito ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária aos empregados exercentes da função de Supervisor Operacional, nas agências do banco-réu na base territorial dos autores" (pág. 335). Todavia, a Corte Regional julgou extinto o processo sem a resolução do mérito, pela ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, ao fundamento de que "Não obstante, em consonância com o Juízo de origem, entendo inadequada a via eleita, da ação civil pública, para a atuação sindical em defesa dos interesses e direitos individuais dos substituídos, ainda que homogêneos, para o que deveria valer-se a entidade sindical de ação trabalhista, com observância das regras processuais próprias estabelecidas na CLT, com legitimação extraordinária ou anômala" (pág. 336). Entretanto, verifica-se que o objeto da presente ação diz respeito a direito individual que, por ostentar origem comum - uma vez que decorre de irregularidade praticada pelo empregador, a atingir todo um grupo de trabalhadores -, qualifica-se como direito individual homogêneo, como reconhecido pelo próprio v. acórdão regional, atraindo, assim, a legitimidade ativa do Sindicato e a adequação da via eleita. Com efeito, a SBDI-1/TST já pacificou entendimento quanto ao cabimento da ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos pelos Sindicatos. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 81, III, da Lei nº 8.078/90 e provido.

 

Tramitação: RR - 1321-82.2018.5.12.0001 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI

Data de Julgamento: 02/05/2022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2022.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. FACTUM PRINCIPIS. CONTRATO DE GESTÃO COM O PODER PÚBLICO. RESCISÃO UNILATERAL. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017.  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 818 da CLT.

ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal.

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou no Tema 246, de repercussão geral, que: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em sede de embargos de declaração, ao rejeitar a solução proposta pelo Relator, deixou claro que não fixou tese quanto à definição do ônus da prova referente à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, por se tratar de matéria infraconstitucional, na linha de sua pacífica jurisprudência, de que são exemplos os seguintes precedentes: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Nesse contexto, a SDI-1 desta Corte Superior, em sessão com sua composição completa, realizada no dia 12/12/2019, ao julgar o E-RR-925-07.2016.5.05.0281, assentou que caberia a esta Justiça Especializada resolver a aludida questão jurídica e definiu ser do tomador o encargo de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por ser obrigação que decorre de forma ordinária da aplicação sistemática de vários dispositivos da Lei nº 8.666/93, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. No caso, o Tribunal Regional atribuiu ao empregado o ônus de comprovar a ausência de fiscalização, o que implica em aparente má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. O atraso reiterado no pagamento dos salários não pode ser considerado mero inadimplemento contratual que gera dissabor ou aborrecimento decorrente da vida em sociedade. É lesão de natureza grave e, por isso, acarreta danos imateriais passíveis de reparação. Tal conduta do empregador atinge em cheio a dignidade do trabalhador, que faz do seu salário a fonte de subsistência, não raras vezes única, inclusive de sua própria família. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos de inadimplemento contratual, afirma a necessidade da configuração dos seguintes requisitos para autorizar o acolhimento do pleito: a) o ato ilícito deve ser capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante; b) o dano moral indenizável é aquele que provoque sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Tudo isso está presente nessa hipótese. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 167-45.2018.5.12.0028 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 27/04/2022, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido.

HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, o empregador que conta com mais de dez empregados está obrigado a proceder o controle da jornada de trabalho de seus empregados. Assim, esta Corte, por meio do item I da Súmula nº 338, firmou o entendimento de que a não apresentação injustificada dos controles de frequência por parte do empregador gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Ademais, não há a necessidade de prévia determinação judicial para a juntada, tendo em vista serem prova pré-constituída a cargo do empregador. No caso, o Tribunal Regional registrou que o réu não juntou os controles de ponto e, ainda, assim atribuiu o ônus da prova ao autor. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 904-27.2018.5.12.0035 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 27/04/2022, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2022.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRECEDENTE DO STF COM EFEITO VINCULANTE (ADI Nº 5.766) - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA

Acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, o § 4º do artigo 791-A da CLT admitia a imposição de honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita. No entanto, ao julgar a ADI nº 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou o dispositivo inconstitucional. A questão, portanto, não comporta mais debate, diante dos efeitos vinculantes das teses firmadas pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida. Nesses termos, impõe-se a reforma do acórdão do Eg. TRT, que decidiu de modo contrário a esse entendimento.

Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1001-56.2020.5.12.0035

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 26/04/2022, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUROS DE MORA E MULTA SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR

I. A Súmula nº 368 do TST, em seus itens IV e V, estabelece os parâmetros a serem observados na incidência de multa e juros moratórios sobre as contribuições previdenciárias: IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999); V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).

II. No acórdão regional, o Colegiado de origem aplicou de forma indistinta o entendimento de que a prestação de serviços é o fato gerador das contribuições previdenciárias.

III. Sucede que, no caso, o vínculo de emprego se iniciou em 01/11/1995 e ainda permanecia vigente à época do ajuizamento da ação, em 14/12/2012 - isto é, as verbas discutidas referem-se a labor de período anterior e posterior a 05/3/2009 - o que remete à parametrização temporal a fim de estabelecer os critérios de incidência da multa e dos juros de mora em face do fato gerador.

IV. Logo, devem ser observados os parâmetros referidos nos itens IV e V da Súmula nº 368 do TST.

V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

 

Tramitação: RR - 4406-27.2012.5.12.0053 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO R. B. PETRONE        

Data de Julgamento: 20/04/2022, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA - PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" - CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO

Diante da natureza jurídica diversa, é possível, in abstrato, a cumulação do adicional de quebra de caixa com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa.

No caso concreto, contudo, a Corte Regional registrou a existência de norma interna da empresa (RH 060, vigente desde 08/07/2003), que expressamente veda a percepção do adicional por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Nesse contexto, deve-se privilegiar a norma regulamentar, não havendo direito à cumulação postulada. Julgados desta Eg. Corte Superior.

Recurso de Revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 666-90.2019.5.12.0061 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 19/04/2022, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2022.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS - CONDIÇÃO IMPLEMENTADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA

Nos termos da Súmula nº 372, I, do TST, o empregado tem direito à incorporação da gratificação de função recebida por 10 (dez) anos ou mais.

É inaplicável o teor do artigo 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, à hipótese, porquanto o trabalhador implementou o requisito temporal anteriormente à entrada em vigor da referida lei. Julgado da C. SBDI-1.

Recurso de Revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 523-64.2019.5.12.0041 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Data de Julgamento: 19/04/2022, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. No caso em tela, há alegação de contrariedade à Súmula 244, III, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. O contrato de experiência é, em essência, um contrato por tempo indeterminado, com uma cláusula de experiência, ou seja, estaria vocacionado à vigência por tempo indeterminado, quando celebrado de boa-fé. Estabelece o artigo 10, II, b, do ADCT, ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro. A matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o qual tem se posicionado no sentido de as empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, terem direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal e o artigo 10, II, b, do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, da CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência a cujo pagamento o reclamante tenha sido condenado, não obstante beneficiário da justiça gratuita, com determinação de dedução do respectivo valor sobre os créditos deferidos em juízo, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O STF, na ADI n° 5766, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4°, que autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos do reclamante, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. O acórdão regional, por ter se posicionado em sentido oposto ao entendimento fixado na ADI n° 5766, determinando a dedução do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre os créditos deferidos ao reclamante em juízo, deve ser reformado. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 308-53.2021.5.12.0030

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 04/05/2022, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2022.

 Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MANUTENÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO MESMO EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMPESTIVO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a interrupção do prazo recursal apenas não ocorre nos casos em que os embargos de declaração não atendem aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, notadamente em relação à tempestividade e à regularidade de representação, situação distinta dos autos. No caso, o não conhecimento dos embargos de declaração opostos contra a decisão regional não se deu por ausência dos pressupostos extrínsecos previstos no § 3º do artigo 897-A da CLT (intempestividade, irregularidade de representação ou falta de assinatura), mas pelo fato de não existir omissão a ser sanada, o que equivale ao exame do mérito dos declaratórios, a conduzir, em verdade, ao desprovimento do mesmo. Assim, correta a insurgência do reclamante acerca da tempestividade do seu agravo de instrumento.

APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO. INCIDÊNCIA DA LEI 13.015/2014. No caso dos autos, este Tribunal Superior havia julgado a questão referente à prescrição, restabelecendo a sentença no tocante à aplicação da prescrição parcial e determinado o retorno dos autos ao TRT de origem pra prosseguir na análise do recurso da reclamada, considerando prejudicada a análise dos demais temas. Em 20/08/2014, os autos foram remetidos à Corte de origem, uma vez que não houve interposição de recurso contra a decisão proferida pelo TST. O Regional, conforme acórdão publicado em 03/07/2015, prosseguiu na análise das matérias. Como o primeiro acórdão regional foi publicado após a vigência da Lei 13.015/2014, correta a decisão de aplicar as disposições contidas na Lei 13.015/2014 aos recursos de revista interpostos pelo reclamante. Assim, rejeita-se o pleito do reclamante, de não aplicação da Lei 13.015/2014 na situação em tela.

INCORPORAÇÃO TOTAL DA CTVA QUE NÃO FEZ PARTE DO CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, NÃO ATENDIDOS. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento das controvérsias debatidas nos autos, desatendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, I, DO TST. Necessário apresentar os seguintes esclarecimentos. O primeiro recurso de revista interposto pelo reclamante foi apresentado contra acórdão regional publicado em 29/10/2013. Esta 6ª Turma do TST deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a prescrição declarada pelo Tribunal Regional e julgar prejudicada a análise das demais matérias. Novos julgamentos foram proferidos pela Corte de origem em dois momentos, ambos posteriores à vigência da lei 13.015/2014, em 03/07/2015 e 20/07/2016. No primeiro acórdão, o Regional julgou improcedentes os pedidos da exordial. Após a instauração de IUJ no próprio Regional, acerca da gratificação pelo exercício de cargo ou função comissionados e CTVA - integração nas vantagens pessoais - CEF, a matéria retornou para análise, tendo sido proferido novo acórdão pela Corte de origem, no qual foi negado provimento ao recurso ordinário da CEF no tocante à inclusão do cargo em comissão e do CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais, bem como foi arbitrado novo valor à condenação em R$ 5.000,00 e custas no importe de R$ 100,00 pela ré, sem, contudo, haver manifestação acerca dos honorários advocatícios já deferidos na sentença. Ato contínuo, o reclamante apresentou dois embargos de declaração, sem, contudo, instar a Corte de origem a se manifestar acerca dos honorários advocatícios. Dessa forma, incabível a discussão acerca da necessidade ou não da transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que o Regional não emitiu tese sobre os honorários advocatícios. Assim, o tema em tela carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST, pois, como dito, a Corte de origem permaneceu silente a respeito e o reclamante, nos embargos opostos, não provocou o Regional a se manifestar sobre os honorários, razão pela qual não há como adentrar no mérito da questão. Agravo de instrumento não provido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional indeferiu o pagamento das diferenças de vantagens pessoais pela não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092) e reflexos, ante a adesão do reclamante à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, uma vez que posteriormente houve a incorporação ao salário-padrão. A jurisprudência consolidada desta Corte entende que a adesão espontânea do reclamante, sem vícios de vontade ou coação, à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 da Caixa Econômica Federal - ESU/2008 implica renúncia aos direitos e benefícios previstos nos planos de car02gos anteriores, e, no caso, ao recálculo das vantagens pessoais 062 e 092 pela inclusão da gratificação de função (cargo comissionado e CTVA), nos termos da Súmula 51, II, do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: ARR - 6592-43.2012.5.12.0014 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA        

Data de Julgamento: 04/05/2022, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2022.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. AUTOS APARTADOS. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRT.

1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.

2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. AUTOS APARTADOS. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRT.

1 - Trata-se de ação de execução de sentença em ação coletiva processada em autos apartados.

2 - No caso concreto, o TRT não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, sob o fundamento de que "O advogado Gustavo Regis de Figueiredo e Silva não possui procuração, substabelecimento ou mesmo mandato tácito para representar a agravante" e que, no caso, é "inaplicável ao Processo do Trabalho as disposições contidas no art. 76 do NCPC", pois, "não se trata de procuração ou substabelecimento já constante nos autos". No acórdão de embargos de declaração, acrescentou a Corte Regional que "O fato de o advogado subscritor do agravo de petição, em tese, possuir poderes para representar a empresa nos autos da ACP 0094500-18.2003.5.12.0059, em nada altera a decisão embargada, uma vez que se tratam de processos distintos".

3 - De acordo com o art. 897, § 3º, da CLT, na hipótese de agravo de petição em autos apartados, o juiz da execução deve efetuar a extração de cópias das peças necessárias para o julgamento do recurso.

4 - Contudo, extrai-se da decisão recorrida que o TRT entendeu pela irregularidade de representação do agravo de petição da executada sem verificar se o advogado subscritor da referida peça recursal possuía poderes nos autos principais.

5 - Nesse contexto, como não foi observada a determinação do art. 897, § 3º, da CLT, impende afastar a irregularidade de representação processual apontada no acórdão do Tribunal Regional. Entendimento diverso implica ofensa às garantias do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Nesse sentido, o TST já se manifestou ao analisar a mesma controvérsia em caso de execução provisória processada em autos apartados. Julgados.

6 - Recurso de revista de que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 1254-69.2020.5.12.0059

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 04/05/2022, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2022.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE.

TRANSCENDÊNCIA

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACORDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A parte reclamante sustenta que o TRT, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou: a) quanto ao desvio de função, sobre a alegação de que um plano de cargos e salários não e obstáculo à ocorrência do desvio de função, sobre o correto enquadramento do CBO do reclamante, que a prova oral demonstrou suas alegações, que "as descrições de cargos de recepcionista e porteiro são diferentes das informadas no PPP do obreiro", impugnação aos cartões de ponto apresentados da testemunha Jaconias Alves para comprovar que ela e o reclamante trabalharam em jornadas coincidentes; b) com relação às horas extras, que o reclamante "por diversos meses, realizou horas extras com habitualidade. Ademais, o Recorrente também percebeu por diversos meses horas extras com adicional de 50% e/ou 100%, que também corrobora o sobrelabor de forma habitual", que "era autorizado a anotar somente 5 minutos extras no início da jornada e não tinha autorização para anotar no ponto os dias de trabalho na folga", que "chegava com habitualidade em torno de 10 minutos antes do horário contratual para fazer a rendição do outro funcionário e safa em média 5 minutos após o expediente", que "os cartões ponto apresentados pela Primeira Recorrida praticamente não possuem variação nas marcações", novamente sobre a impugnação aos cartões de ponto apresentados da testemunha Jaconias Alves para comprovar que ela e o reclamante trabalharam em jornadas coincidentes.

Delimitação do acórdão recorrido: o TRT registrou expressamente: a) quanto ao alegado desvio de função que "O desvio de função somente se caracteriza quando instituído na empresa plano de cargos e salários e do empregado são exigidas atribuições fora do que estabelecido no referido regulamento. No caso, todavia, a ré não possui quadro de carreira organizado. Portanto, não há falar em desvio de função. (...) Pela descrição do próprio autor, verifico que as funções desempenhadas se identificam com o cargo para o qual foi contratado. Mesmo as tarefas relacionadas à vistoria visual de veículos e mochilas não fogem das relacionadas à atividade de Recepcionista, o qual deve observar as normas internas de segurança e conferir a idoneidade do público que atende. Sob outro vértice, destaco que o acúmulo de funções é configurado quando são atribuídas ao empregado tarefas alheias daquelas para a qual fora contratado. Por outro lado, a execução, no horário normal do contrato de trabalho e de maneira concomitante, de tarefas perfeitamente compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não caracteriza acúmulo ou desvio de função e nem implica pagamento de plus salarial (art. 456, parágrafo único, da CLT). (...) Portanto, ainda que tivesse sido provado o exercício das atividades relacionados à atividade de Porteiro, não se verificaria acúmulo de função, mas exercício de atividades que se mostram compatíveis com a condição pessoal do autor";

b) quanto às horas extras (sentença mantida pelos próprios fundamentos) que: "Os cartões-ponto anexados aos autos mostram que até fevereiro de 2018 o autor trabalhou das 7h às 19h e que a partir de março de 2018 passou a trabalhar das 6h às 18h. (...) o regime 12x36 pode ser considerado válido, acordo este firmado pelo empregado e pela empregadora. (...) A jornada cumprida pelo autor, ainda que sem o gozo de intervalo intrajornada, correspondia a 12 horas de trabalho, razão pela qual a ausência de intervalo, por si só, não implicava prestação de horas extras. A preposta da primeira ré disse que não havia necessidade de entrada antecipada para passar o serviço para o funcionário do próximo turno, porque se tratava de simples recepção. (...) Analisando os cartões-ponto da testemunha Jaconias referentes ao período de janeiro/2018 a setembro /2019, verifico tenha trabalhado em jornadas diversas, tanto diurnas quanto noturnas, não sendo constante o labor das 6h às 18h ou das 7h às 19h e, por consequência, a passagem pela recepção nos horários próximos ao início ou fim das jornadas de trabalho do demandante. Além disso, a testemunha admitiu que começava e terminava de trabalhar nos exatos horários de início e fim de suas jornadas, dispendendo de 8 a 15 minutos no deslocamento ente a recepção e o posto de trabalho. E o reclamante não enfrentava a mesma situação, pois laborava na própria recepção e preenchia manualmente os registros de ponto. A alegação de que precisava chegar mais cedo e sair mais tarde para fazer a passagem do turno foi negada pelas reclamadas e não foi comprovada pelas testemunhas. A prova oral também não corroborou a alegação de que laborava em dias de folga sem o competente registro nos cartões-ponto, sendo que os documentos apontam, inclusive, trabalho em alguns dias destinados a folga. Nesse cenário, considero não tenha sido produzida prova suficiente da alegada falta de fidelidade dos cartões-ponto, os quais tomo como espelho da jornada praticada. É importante destacar que os cartões-ponto do reclamante não são britânicos, pois apontam horários variados de entrada e saída e, também, trabalho em dias de folga, o qual é apontado ao final dos documentos no campo ' Discriminação de Horas Extras' . (...) Quanto à sobrejornada, foi prestada, em sua quase totalidade, em dias de folga, sendo que em alguns meses ocorreu labor em diversos dias de folgas (4 ou 5), em outros em poucos (1 ou 2), e em outros mais em nenhum. Assim, considero que a sobrejornada prestada até 10.11.2017 não foi suficiente para invalidar o regime de compensação adotado. E a partir de 11.11.2017, a prestação habitual de horas extras não mais invalida a compensação, nos exatos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. (...) Diante disso, incumbia ao demandante apontar a existência de horas extras registradas nos cartões ponto e impagas, o que não fez". Acrescentou o TRT que "Quanto ao pedido sucessivo, de "pagamento dos dias trabalhados no dia de descanso semanal em dobro, com adicional de 100%", verifico que as horas extras foram remuneradas e o autor não apontou diferenças neste sentido. Quanto ao repouso semanal, apesar de ter havido labor em alguns dias de folga, o autor não apontou períodos em que tivesse laborado sem o intervalo semanal".

Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.

Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.

Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois verifica-se em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015).

Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS.

1 - Recurso de revista fundado unicamente em divergência jurisprudencial.

2 - Extrai-se da decisão recorrida que o TRT, apesar de assentar fundamento no sentido de que "O desvio de função somente se caracteriza quando instituído na empresa plano de cargos e salários", seguiu no exame da questão sob o enfoque probatório, registrando que "Pela descrição do próprio autor, verifico que as funções desempenhadas se identificam com o cargo para o qual foi contratado. Mesmo as tarefas relacionadas à vistoria visual de veículos e mochilas não fogem das relacionadas à atividade de Recepcionista, o qual deve observar as normas internas de segurança e conferir a idoneidade do público que atende. (...) a execução, no horário normal do contrato de trabalho e de maneira concomitante, de tarefas perfeitamente compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não caracteriza acúmulo ou desvio de função e nem implica pagamento de plus salarial (art. 456, parágrafo único, da CLT). (...) Portanto, ainda que tivesse sido provado o exercício das atividades relacionados à atividade de Porteiro, não se verificaria acúmulo de função, mas exercício de atividades que se mostram compatíveis com a condição pessoal do autor".

3 - Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 296, I, do TST, uma vez que o único aresto colacionado proveniente do TRT da 17ª Região é inespecífico, pois tem unicamente tese a respeito de que a caracterização do desvio de função não está condicionada à existência de plano de cargo e salários e, como visto, no caso dos autos, esse não foi o único fundamento utilizado pelo TRT, que solucionou a controvérsia com base em premissas fático-probatórias dos autos.

4 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendido pressuposto de natureza formal do recurso de revista previsto na Súmula nº 296 do TST.

5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF.

1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF.

2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal.

3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF.

1 - Na ADI nº 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

2 - No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais.

3 - Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RRAg - 263-28.2020.5.12.0016

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 04/05/2022, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2022.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.

TRANSCENDÊNCIA.

HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF.

1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF.

2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula nº 457 do TST.

3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF.

1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF.

2 - Na ADI nº 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT e do caput e § 4º do art. 790-B. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de honorários periciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC tem eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, bem como aplicação imediata.

No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários periciais.

Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 124-24.2020.5.12.0001 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 04/05/2022, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2022.

 Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.