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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 1º-03-2021 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 22 A 28-02-2021

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE.  Ante a demonstração de possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente, é possível extrair do acórdão recorrido que, na verdade, a controvérsia não está afeta propriamente à terceirização, mas à existência de contrato comercial para transporte de cargas. Nessas hipóteses, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de inexistir responsabilidade subsidiária, tendo em vista que não há intermediação de mão de obra, tampouco discussão sobre o direcionamento da atividade contratada, mas sobre os meros efeitos de contrato de natureza civil, in casu, prestação de serviço de transporte de cargas, sendo indevida a condenação subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 589-81.2017.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI

Data de Julgamento: 24/02/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2021.

Inteiro Teor

A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. DECISÃO PROFERIDA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso, este requisito não foi observado, porquanto o reclamante arguiu, no seu recurso de revista, a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, todavia, naquelas razões recursais, não transcreveu os trechos da petição dos seus embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Regional sobre as omissões indicadas. Recurso de revista não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. O processamento do recurso de revista não se viabiliza ante a impossibilidade de se verificar as ofensas indicadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

 

Tramitação: ARR - 1553-56.2016.5.12.0004 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 24/02/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2021.

Inteiro Teor

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

PARCELA DENOMINADA "QUEBRA DE CAIXA". SALÁRIO-CONDIÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO.

Agravo provido por possível contrariedade à Súmula nº 372, item I, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto.

RECURSO DE REVISTA.

PARCELA DENOMINADA "QUEBRA DE CAIXA". SALÁRIO-CONDIÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO.

A SbDI-1 desta Corte já se pronunciou no sentido de que a gratificação "quebra de caixa" configura salário-condição e não se incorpora à remuneração do trabalhador, ainda que recebida por mais de dez anos.

Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: Ag-ARR - 204-67.2013.5.12.0054 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO    

Data de Julgamento: 24/02/2021, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS IN ITINERE. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que os sindicatos podem atuar como substitutos processuais de forma ampla, na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, por meio de ação civil pública. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1665-29.2017.5.12.0056 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 24/02/2021, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2021.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.

HORAS IN ITINERE. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO TARDIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. A jurisprudência desta Corte superior entende que a responsabilidade pelo pagamento das multas, juros de mora e correção monetária decorrente do inadimplemento ou do recolhimento intempestivo das contribuições previdenciárias, em que o empregado não deu causa, é exclusivamente do empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.

HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ESCALA 12 X 36. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional consignou que o regime de compensação na escala 12x36 tem previsão em norma coletiva. Registou ainda que os cartões de ponto não demonstram que a reclamante laborou após a 12ª hora, bem como não há comprovação de que as horas extras laboradas não eram usufruídas na forma da cláusula 6ª dos ACTs. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Conforme analisado anteriormente, não restou comprovada a realização de horas extras habituais, uma vez que os cartões de ponto demonstram que a reclamante não laborou após a 12ª hora. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. O Tribunal Regional indeferiu a integração do adicional noturno sobre as horas in itinere sob o fundamento de que durante o período de deslocamento não há efetivo serviço considerado para fins de desgaste físico, ainda que esteja o trabalhador à disposição. Entretanto, a jurisprudência desta corte entende que o adicional noturno deve integrar a base de cálculo das horas in itinere prestadas no período noturno, uma vez que as referidas horas integram a jornada laboral e o empregado se encontra à disposição do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: ARR - 11018-02.2015.5.12.0012 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 24/02/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2021.

 Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão do autor, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. Conforme se extrai do acórdão recorrido, os registros de jornada apresentados pelo reclamado consignam horários de entrada e saída variáveis. Consta do acórdão recorrido que os controles de ponto apresentados se coadunam com a jornada indicada pela prova testemunhal, havendo, inclusive, marcações anteriores à alegada hora de entrada e posteriores ao horário de saída. Concluiu, assim, a Corte de origem que o autor não produziu prova robusta capaz de desconstituir os controles de jornada juntados pelo réu, inclusive no que tange aos horários de intervalo intrajornada. No mais, consta do acórdão recorrido que o reclamante atuava como gerente de negócios e, assim, estava enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT e adstrito à jornada de 8 horas no banco reclamado. Por fim, asseverou o Tribunal Regional que, diante das FIPs e dos recibos salariais apresentados, cabia ao autor apontar, ainda que por amostragem, a existência de labor além da 8ª hora diária sem o devido adimplemento, ônus do qual não se desincumbiu. Diante do contexto fático probatório delineado pelo Tribunal a quo, não se constata violação literal do art. 884 do CC. Por outro lado, verifica-se da decisão recorrida que foram devidamente observadas as regras pertinentes à distribuição do ônus da prova. Incólumes os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, bem como a Súmula nº 338, II, do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA NORMATIVA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. Mantida a decisão recorrida quanto à validade dos controles de ponto e o indeferimento de horas extras, fica prejudicada a análise da pretensão relativa aos intervalos intrajornada, aos reflexos das horas extras em sábados e à multa normativa decorrente do não pagamento de horas extras. Recurso de revista de que não se conhece.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não elide a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias que recaiam sobre sua quota-parte. O posicionamento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com o entendimento pacificado desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 368, III e VI. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. O Tribunal de origem manteve a sentença no tocante ao indeferimento da indenização por danos morais. Asseverou que o reclamante não comprovou ter sofrido constrangimento, tristeza ou humilhação a ensejar a indenização postulada. Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação literal dos arts. 186 e 927 do CC. Arestos inservíveis, nos termos das Súmulas nos 296 e 337, I, "a", do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. O Tribunal de origem asseverou ser fato público e notório que o BESC atravessou uma grave crise financeira, que culminou com sua incorporação pelo Banco do Brasil, podendo ser presumida a inexistência de lucro no período até 2008. Salientou, por outro lado, que o réu demonstrou ter efetuado o pagamento semestral da PLR prevista na norma coletiva de 2008/2009. Ressaltou, ainda, que o reclamante não se desincumbiu do ônus de apontar diferenças no pagamento da PLR. Assim, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólume, portanto, o art. 7º, XI e XXVI, da CF. Recurso de revista de que não se conhece.

PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Após o retorno dos autos ao Tribunal de origem, foram deferidas as promoções por antiguidade ao reclamante, ficando prejudicado o exame do tema, diante da ausência de interesse recursal. Recurso de revista de que não se conhece.

CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. ÍNDICE DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIDO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NO PRÓPRIO MÊS EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. Nos termos da jurisprudência desta Corte, independentemente do dia em que o salário é pago, a correção monetária incide apenas após o 1º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula nº 381 do TST. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas nos 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista de que não se conhece.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, era ônus do recorrente impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pelo reclamante em relação ao tema não apreciado pela Presidência do Regional ("correção monetária - índice aplicável"), fica inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

PRESCRIÇÃO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSALTO A BANCO. 1. Tendo em vista que o TST já se pronunciou sobre a prescrição da pretensão relativa à pré-contratação de horas extras e à indenização por danos morais e materiais decorrente de assalto a banco, operou-se a preclusão pro judicato, situação que inviabiliza a rediscussão do tema, nos termos dos arts. 836 da CLT e 505 e 507 do CPC/2015. 2. Por outro lado, uma vez mantida a prescrição, fica prejudicado o exame da pretensão relativa à "nulidade da pré-contratacão das horas extras". Agravo de instrumento a que se nega provimento.

PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PARÂMETROS. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DO RECLAMANTE. O recurso de revista, no tema, não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, pois não é indicada ofensa a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA NORMATIVA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ante a análise dos temas sobrestados do recurso de revista interposto pelo reclamante, fica prejudicado o exame dos temas em epígrafe do presente agravo de instrumento, que apenas ratificam os termos do recurso revista quanto aos temas "horas extras", "intervalo intrajornada", "multa normativa", "reflexos das horas extras nos sábados", "indenização por danos morais", "participação nos lucros e resultados", "correção monetária - época própria" e "honorários advocatícios". Agravo de instrumento a que se nega provimento.

III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. O Tribunal a quo adotou o entendimento de que as promoções por antiguidade, dada sua essência, não carecem de critérios subjetivos para serem concretizadas. Acrescentou, ainda, que o reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar que o reclamante estava fora do limite de vagas ou que tenha sido excluído da promoção funcional por um dos critérios de desempate. Concluiu, assim, não haver restrição normativa capaz de obstar a concessão de promoções por antiguidade para o reclamante. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão de promoções por antiguidade condiciona-se a critério puramente objetivo, relacionado ao transcurso do tempo. Portanto, não se submete a condições subjetivas ou dotação orçamentária. Precedentes. A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

 

Tramitação: ARR - 2138-22.2010.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 24/02/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE PARCELAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS ENTRE O ENTE PÚBLICO E A CEF - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO FGTS QUANDO DA RUPTURA CONTRATUAL. LEVANTAMENTO DO FGTS - MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO - POSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (violação aos artigos 20, I e III, e 25 da Lei nº 8.036/90 e 4º da Lei Municipal nº 2.986/2006, contrariedade às Súmulas nºs 362 e 382 do TST e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Nas questões de fundo, esta Corte Superior tem entendimento de que a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, sendo devido o levantamento do FGTS, e que o acordo de parcelamento firmado entre o ente público e a CEF não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, na Justiça do Trabalho, a condenação do ente público ao adimplemento direto e integral das parcelas não depositadas. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1213-64.2017.5.12.0041 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO

Data de Julgamento: 24/02/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REVELIA - PREPOSTO NÃO EMPREGADO DA RECLAMADA - CONFISSÃO FICTA - SÚMULA Nº 377 DO TST. (alegação de contrariedade à Súmula nº 377 do TST e de divergência jurisprudencial). Conforme o artigo 843, § 1º, da CLT, "É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente". Interpretando tal dispositivo, esta Corte Superior aprovou a Súmula nº 377, segundo a qual "Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006". No presente caso, o Tribunal a quo, ao analisar o recurso ordinário das reclamantes, negou-lhe provimento ao fundamento de que "o preposto não deve ser, necessariamente, empregado da ré, desde que tenha pleno conhecimento dos fatos". Nesse passo, ao assim decidir, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula nº 377 do TST. Ressalte-se que não se desconhece o teor do novo § 3º do artigo 843 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual o preposto da empregadora em audiência não precisa ser empregado da parte reclamada. Ocorre que tal novidade legislativa, conforme o § 1º do artigo 12 da IN nº 41/2018, somente se aplica às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. Na hipótese dos autos, audiência trabalhista fora realizada antes de 11 de novembro de 2017. Prejudicado o exame dos demais capítulos do apelo. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 177900-38.2008.5.12.0031 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 24/02/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO PARCIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Mandado de segurança em que se investe contra o deferimento parcial do pedido de tutela provisória de urgência no processo originário, no qual pleiteado o restabelecimento do pagamento da gratificação de função percebida pelo Impetrante por longo período, conforme a diretriz da Súmula 372 do TST. 2. A Corte Regional extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a concessão da segurança em outro processo. 3. Com a superveniência de sentença nos autos da ação trabalhista, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST. 4. Nesse contexto, ainda que por motivos distintos, há de ser mantido o acórdão regional em que reconhecida a perda superveniente do interesse processual. Restam prejudicados os argumentos articulados pelo Impetrante nas razões de recurso no que concerne aos efeitos do julgamento do mandado de segurança nº MS-285-71.2019.5.12.0000, pois a própria decisão impugnada já não subsiste mais no mundo jurídico, posto que foi substituída pela sentença proferida posteriormente na ação originária. Recurso conhecido e não provido.

 

Tramitação: ROT - 447-66.2019.5.12.0000 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 23/02/2021, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/02/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA.

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. DECISÃO DE MÉRITO DO STF. BESC. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. NÃO CONHECIMENTO.

Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, deve prevalecer a jurisprudência consagrada pelo STF, segundo a qual a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.

De sorte que, uma vez configurada a aludida condição, resta superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo.

Dito de outro modo, apenas se não houver, no caso concreto, instrumento coletivo prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho pela adesão a plano de demissão voluntária, é que se afasta a ampla abrangência da transação.

Em tal hipótese, mostra-se cabível a realização do distinguishing, a fim de não se aplicar o entendimento consagrado no RE nº 590.415/SC.

No presente caso, não há como extrair das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, de modo inconteste, a existência de norma coletiva autorizando a instituição do PDI.

Ocorre que o registro de tal premissa fática não se afigura necessário quando a discussão se refere especificamente ao PDI do BESC, caso dos autos. Isso porque a controvérsia objeto do RE nº 590.415/SC (leading case) foi justamente os efeitos da adesão dos empregados do BESC ao referido PDI, pacificando-se a jurisprudência de que a transação enseja a quitação total do contrato de trabalho, porque prevista tal condição no acordo coletivo. Precedente da SBDI-1.

Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão proferido no RE nº 590.415/SC que a discussão levada ao pronunciamento do STF diz respeito ao Plano de Demissão Incentivada de 2001 (PDI/2001), idêntico ao que o reclamante aderiu, conforme está expresso em suas alegações na petição inicial.

A Suprema Corte firmou o seu entendimento após realizar um detalhado exame das circunstâncias que envolveram as negociações coletivas, ressaltando a participação maciça dos trabalhadores, que inclusive pressionaram as entidades sindicais a convocar assembleias a fim de deliberar sobre a proposta do PDI, culminando-se com a celebração do acordo coletivo em que constou a cláusula de quitação ampla do contrato de trabalho.

Desse modo, havendo identidade entre o caso em exame e aquele apreciado pelo STF, em sede de repercussão geral, há de se reconhecer a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas trabalhistas, tal como decidido no RE nº 590.415/SC.

A decisão anteriormente proferida por esta Turma, portanto, está em dissonância com o entendimento do STF.

Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista do reclamante.

 

Tramitação: RR - 94985-61.2004.5.12.0001 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO

Data de Julgamento: 23/02/2021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA QUANTO À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - DISCUSSÃO EM TORNO DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL)- TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PREVALÊNCIA DOS PRECEDENTES DO STF SOBRE OS DO TST - NÃO CONHECIMENTO.

1. A transcendência política da causa em recurso de revista diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II).

2. In casu, a discussão que se trava no recurso de revista diz respeito à responsabilidade subsidiária da administração pública em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços e a quem cabe o ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de trabalho dos empregados terceirizados.

3. Ao apreciar a Reclamação 40137, a 1ª Turma do STF assentou que "a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o

entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese" (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.

4. Em que pese tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SBDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

5. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas.

6. No caso dos autos, no acórdão recorrido, foi afastada a responsabilidade subsidiária da Celesc, em razão da não demonstração, por parte do Reclamante, da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas.

7. Havendo, assim, conflito entre a decisão regional e a jurisprudência assente pela SBDI-1 do TST, reconheço a transcendência política da causa. No entanto, por estar a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência vinculante e demais precedentes do STF, que prevalecem sobre os precedentes não vinculantes desta Corte, o recurso de revista obreiro não merece prosperar.

Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 867-27.2018.5.12.0026 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 23/02/2021, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO SUSCITADO - AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º) - PROVIMENTO DO APELO.

1. Nos termos do que dispõe o art. 114, § 2º, da CF, "recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente".

2. Com base no aludido dispositivo constitucional, a jurisprudência uníssona da SDC desta Corte segue no sentido de que o comum acordo é indispensável à instauração de dissídio coletivo de natureza econômica, mitigando tal exigência apenas quanto à forma, ao considerar suficiente a concordância tácita do suscitado para o atendimento desse pressuposto.

3. Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o dispositivo da Reforma do Judiciário (EC 45/04) que exige a anuência mútua das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo trabalhista, por entender que não há nos dispositivos nenhuma violação das cláusulas pétreas da Constituição Federal (ADI 3423, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/06/20).

4. In casu, o TRT da 12ª Região, ao declarar de ofício a ausência de comum acordo (CF, art. 114, § 2º) - inobstante a concordância expressa do Suscitado quanto à instauração do dissídio -, e julgar extinto o dissídio coletivo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, decidiu em contraposição à referida exegese jurisprudencial.

5. Logo, o recurso ordinário merece provimento para, reformando a decisão do TRT, afastar a preliminar de falta de comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo, determinando o retorno do processo à Corte de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito.

Recurso ordinário provido.

 

Tramitação: ROT - 743-88.2019.5.12.0000 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 22/02/2021, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 26/02/2021.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Desatende, assim, a disciplina do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, que lhe atribui tal ônus. Se a lei exige a indicação precisa, acompanhada, como visto, da demonstração analítica, significa dizer que cada violação apontada deve ser acompanhada da argumentação, específica e clara, diante da circunstância de possuir, cada dispositivo, conteúdo próprio, o qual deve ser analisado naquilo em que é atingido pela decisão. Não basta discorrer em longa narrativa as inúmeras violações e, ao final, relacionar os dispositivos, como se todos eles fossem iguais, ainda que tratem do mesmo tema. Os argumentos mencionados pelo recorrente também servirão de balizamento e limite para o exercício do contraditório e da atuação desta Corte que, mais ainda, atribui ao recurso de revista a condição de recurso de fundamentação vinculada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, CAPUT, DA CLT. A pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas nºs 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT. PROCESSOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. Ao julgar o IRR-1384-61.2012.5.04.0512, esta Corte decidiu: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que não resultou comprovada a irregularidade nos registros de ponto e que a diferença apontada pelo autor na petição ID 1528545 foi de, no máximo, cinco minutos. Diante desses fatos, decidiu não ser devido o pagamento da pausa. Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRÊMIOS. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. DIREITO CONDICIONADO AO ADIMPLEMENTO EFETIVO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS POR CLIENTES DO RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELA VINCULADA ESTRITAMENTE AO DESEMPENHO INDIVIDUAL DO EMPREGADO OU DO GRUPO POR ELE INTEGRADO. TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 466 DA CLT. O artigo 466 da CLT dispõe que "o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem". A jurisprudência desta Corte, interpretando referido dispositivo, firmou a tese de ser indevido o condicionamento do pagamento das comissões ao efetivo adimplemento da obrigação. Embora o mencionado artigo não se refira a prêmios, o mesmo raciocínio deve lhes ser aplicado. Isso porque os prêmios são espécie de salário intimamente ligados à conduta individual do empregado ou do grupo destes. Como ensina Augusto César Leite de Carvalho, "o prêmio é atribuição econômica estreitamente vinculada ao esforço individual do empregado". Luciano Martinez os conceitua como "estímulos oferecidos ao empregado para que o empregado inicie ou mantenha condutas positivas ao empreendimento, por exemplo, a assiduidade, a pontualidade, a produtividade e o cumprimento de metas." (destaquei). Nesse contexto, em se tratando de parcela vinculada essencialmente ao desempenho individual do empregado, seu pagamento não pode ser condicionado a eventos estranhos a essa conduta - como é o caso do adimplemento de obrigações por clientes ou da obtenção de lucro líquido pela empresa - sob pena de desvirtuamento do instituto e de se transferir aos trabalhadores os riscos da atividade empresarial. No presente caso, ao eleger como condição para o pagamento dos prêmios denominados "PPR ANUAL", regra que levava em consideração a inadimplência dos clientes e a obtenção de lucro líquido, o reclamado acabou por dividir com os empregados os riscos de seu empreendimento, o que é vedado pelo artigo 2º da CLT. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: ARR - 1389-18.2013.5.12.0030

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 10/02/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. FGTS. RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. ARE-709.212/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. No caso concreto, o Tribunal Regional, com esteio no acervo probatório, concluiu que a data da ciência inequívoca da lesão ocorreu em 27.10.2017, razão pela qual pronunciou a prescrição quinquenal à pretensão de recolhimento dos depósitos para o FGTS. Ao que se tem (Súmula 126/TST), o acórdão recorrido está em conformidade com a diretriz da Súmula 362, I, desta Corte, pelo que incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 1091-75.2017.5.12.0033 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 24/02/2021, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Aspecto não prequestionado escapa à jurisdição extraordinária. Incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação:RR - 1177-45.2019.5.12.0043 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 24/02/2021, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. VALIDADE. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Não bastasse, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de admitir a utilização do "seguro garantia" para fins de garantia do juízo mesmo nas hipóteses em que existe prazo determinado de validade da apólice. Em tal situação, deve ser renovada ou substituída antes do vencimento. Precedentes. Não há que se falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1301-25.2018.5.12.0023 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): UBIRATAN ALBERTO PEREIRA

Data de Julgamento: 24/02/2021, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2021.

 Inteiro Teor

 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13015/2014. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. Nos termos da Súmula 128, I, do TST e da Instrução Normativa nº 3/93 desta Corte, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Além disso, à luz da Súmula 245 do TST, "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". No caso, o TRT ressalta que a Ré apresentou apenas o comprovante de agendamento da operação de pagamento. É pacífico o entendimento desta Corte de que o mero agendamento bancário não é suficiente para comprovar o recolhimento do preparo recursal, pois depende da existência de saldo na conta e está sujeito à confirmação pela instituição financeira, mediante a emissão do recibo definitivo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. A controvérsia reside na possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, em face de agentes distintos. A matéria foi pacificada pela SBDI-1, por meio do julgamento do IRR - 239-55.2011.5.02.0319, Redator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/05/2020, na qual fixou o entendimento de que "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Desse modo, é indevida a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que advindos de fatos geradores distintos. Dessa forma, ao estatuir que não se viabiliza a percepção cumulada dos adicionais de insalubridade e periculosidade, a decisão do regional revela sintonia com o decidido no referido IRR. Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. O Tribunal Regional ratificou a sentença, que julgou improcedente o pedido de horas extras decorrentes da não concessão dos intervalos para recuperação térmica, previstos no Anexo III da NR-15. A jurisprudência pacífica desta Corte é a de que a não observância dos intervalos para recuperação térmica, previstos no Anexo III da NR-15, resulta no pagamento de horas extras correspondentes ao referido período, conforme exegese aplicada em relação aos intervalos previstos nos artigos 71, §4º, e 253 da CLT. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.

CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da Reclamada conhecido e desprovido; recurso de revista do autor parcialmente conhecido e provido.

 

Tramitação: ARR - 1227-61.2014.5.12.0006

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA        

Data de Julgamento: 24/02/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Contudo, no caso concreto, o acórdão turmário reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte Reclamada em dissonância com o atual posicionamento desta Corte, razão pela qual se confere efetividade à jurisprudência que se tornou dominante nesta Corte, afastando-se a responsabilidade subsidiária da entidade estatal tomadora de serviços. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 342100-05.2008.5.12.0050 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA    

Data de Julgamento: 24/02/2021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2021.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.