BI-decisoesdotstmarço2022-14

HTML
BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 14-3-2022 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 1º A 13-3-2022

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1 DO TST. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. ADESÃO. QUITAÇÃO DAS PARCELAS TRABALHISTAS. Prevalecia neste Tribunal o entendimento de que a transação extrajudicial, decorrente de adesão do empregado a plano de demissão voluntária e por meio da qual houve rescisão do contrato de trabalho, submete-se à legislação específica, de modo que, à luz das disposições contidas no § 2º do art. 477 da CLT e na Súmula nº 330 deste Tribunal, os efeitos da quitação atingiriam apenas os valores e parcelas constantes do respectivo recibo. Em tais casos, esta Corte aplicava a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1/TST, segundo a qual "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". Não obstante a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 deste Tribunal, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590415 (de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral, ser válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. Prevaleceu na referida decisão o entendimento de que a incidência do princípio da proteção às relações individuais de trabalho é diversa da incidência nas negociações coletivas, pois "o poder econômico do empregador é contrabalanceado pelo poder dos sindicatos que representam os empregados". Na esteira do entendimento sufragado pelo STF, esta Corte Superior consolidou jurisprudência no sentido de que para a validade da quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho é imprescindível a existência de cláusula em norma coletiva estabelecendo que a adesão do empregado ao plano de demissão incentivada implicará eficácia liberatória geral. No caso concreto, o que se extrai do acórdão embargado é que o Plano de Demissão Voluntária em discussão foi instituído por meio de norma coletiva, na qual se outorgou quitação expressa de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho (fls. 1482/1484). Desse modo, impõe-se seguir a jurisprudência do STF, responsável pela uniformização da interpretação constitucional, sendo inaplicável à hipótese, portanto, a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 deste Tribunal Superior. Juízo de retratação exercido na forma do artigo 1.030, II, do CPCP/2015 (artigo 543-B, § 3º, do CPC/73). Recurso de embargos conhecido e provido. 

Tramitação: E-ED-RR - 261400-38.2004.5.12.0032

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO

Data de Julgamento: 24/02/2022, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data de Publicação: DEJT 04/03/2022.
Inteiro Teor        

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim, obstaculizada a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido.

                                

Tramitação: RR - 513-29.2018.5.12.0017

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA
Data de Julgamento: 23/02/2022, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/03/2022.
Inteiro Teor

 "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRT DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O e. TRT deixou de realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista no tocante aos tópicos em epígrafe. Ocorre que, tendo em vista o cancelamento da Súmula 285 do TST e da Orientação Jurisprudencial 377 da SbDI-1 desta Corte, deveria ter a parte manejado embargos de declaração para instar a autoridade local a fazê-lo, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, dispositivo que, nos termos do art. 3º da referida IN, passou a viger a partir de 15/04/2016. Precedente. Desta maneira, não tendo a parte manejado embargos de declaração a fim de provocar a autoridade local a realizar o juízo de admissibilidade das matérias ora recorridas, resta evidenciada a preclusão de que versa o artigo 254, § 1º, do RITST. Agravo não provido." (Relator originário Ministro Breno Medeiros).

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, § 3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Agravo Interno conhecido e provido.

                                        

Tramitação: Ag-RR - 84-05.2019.5.12.0057

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 15/12/2021, Redator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 5ª Turma,        Data de Publicação: DEJT 04/03/2022.
Inteiro Teor 

I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.

1 - JULGAMENTO EXTRA PETITA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS EM PARCELAS VINCENDAS. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA AMPARADA NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973.

1.1 - Hipótese em que se pretende o corte rescisório, amparado em violação de lei, em decorrência de alegado julgamento extra petita na ação matriz quanto às diferenças de horas extras em parcelas vincendas. 1.2 - Embora reconheça certa ambiguidade na petição inicial da reclamação trabalhista, tem-se que o Sindicato autor não pretendeu limitar o pedido a parcelas vencidas quando, em seu pedido, postulou o "pagamento (...) das diferenças de horas extras pagas" e das "diferenças decorrentes dos reflexos das horas extras já pagas no repouso semanal remunerado". 1.3 - O emprego dos termos "pagas" e "já pagas" não passou de mera redundância, revelando-se incapaz, assim, de levar à conclusão de que o substituto processual planejou restringir no tempo as diferenças de horas extraordinárias que estava buscando. 1.4 - Entende-se que a interpretação aqui defendida é a que melhor atende aos princípios da celeridade e da economia processual, ao mesmo tempo em que garante maior racionalização da prestação jurisdicional, na medida em que evita o ajuizamento de repetidas demandas com o mesmo objeto. 1.5 - Assim, uma vez assentada a ausência de limitação no pedido, abre-se espaço para a aplicação do art. 290 do CPC de 1973. Aliás, com lastro em tal norma, a jurisprudência desta Corte Superior foi pacificada no sentido de admitir a inclusão das parcelas vincendas na condenação ao pagamento de verbas de prestação periódica - a exemplo das horas extras - mesmo sem a existência de pedido expresso, enquanto permanecerem inalteradas as condições garantidoras da referida prestação. 1.6 - Não configuração de afronta aos arts. 128 e 460 do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido.

2 - DIVISOR APLICÁVEL. SALÁRIO-HORA DO BANCÁRIO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. "2.1 - A pretensão desconstitutiva dirige-se contra a r. sentença que condenou o ora Autor ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes da incidência dos divisores 150 e 200 para o cálculo das horas extras já pagas aos empregados bancários. 2.2 - Trata-se de decisão rescindenda proferida em janeiro/2014 (transitada em julgado em 9/11/2015) e que, em face do previsto na Cláusula 8ª da Convenção Coletiva dos Bancários, entendeu aplicável a antiga redação da Súmula 124, I, desta Corte (Res. 185/2012). 2.3 - Por se tratar de decisão amparada, à época, por orientação jurisprudencial desta Corte, não há se falar em manifesta afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal. 2.4 - Ainda que a SBDI Plena desta Corte, na ocasião do julgamento do IRRR-849-83.2013.03.0138, em 21/11/2016 (DEJT 19/12/2016), tenha alterado a redação da Súmula 124 para aplicar os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido à jornada de seis e oito horas, respectivamente, mesmo que haja norma coletiva incluindo o sábado como dia de repouso semanal remunerado, houve modulação dos efeitos da decisão, com definição de que as novas teses jurídicas fixadas no incidente não serviriam de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias dirigidas contra decisões proferidas ' no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016' , dada a aplicação da Súmula 83/TST. 2.5 - Como a decisão rescindenda transitou em julgado em 9/11/2015, antes da tese firmada no julgamento do IRRR (26/11/2016), inviável o corte rescisório, seja pela alegada ofensa ao art. 64 da CLT (incidência da Súmula 83/TST), seja pela violação apontada aos artigos 5º, II e LV, e 7º, XXVI, da CR. Precedentes desta c. Subseção." (Ministro Alexandre Agra Belmonte). Recurso ordinário conhecido e nãoprovido.

3 - DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA AMPARADA NO ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. "3.1 - Conforme lecionam Marinoni e Daniel Mitidiero, ' o erro de fato que abre oportunidade para a ação rescisória é o que recai sobre um fato que, em face dos autos, não se duvida existente ou inexistente' (in Ação Rescisória, Do Juízo Rescindente ao Juízo Rescisória, Ed. Revista dos Tribunais, págs. 258 e 259). 3.2 - No caso, a r. sentença rescindenda, após transcrever a Cláusula 8ª CCT dos bancários, concluiu que a norma coletiva fixou o sábado como dia de repouso semanal remunerado, o que ensejou a aplicação dos divisores 150 e 200 para o cálculo das horas extras. Não admitiu, portanto, como existente fato inexistente nos autos, mas apenas interpretou o alcance da norma coletiva. 3.3 - Logo, não se verifica o erro de fato que enseja o corte rescisório." (Ministro Alexandre Agra Belmonte). Recurso ordinário conhecido e não provido.

4 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. "4.1 - A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 é destinada aos embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir questões decididas e analisadas de forma clara, com intuito meramente protelatório. 4.2 - No caso, o eg. Tribunal Regional, ao rejeitar os embargos de declaração, respondeu questões suscitadas pelo Autor, bem como prestou esclarecimentos sobre a aplicação da Súmula 83, I, desta Corte. 4.3 - Se as questões suscitadas demandavam respostas e esclarecimentos, com acréscimos de fundamentação ao julgado recorrido, por certo que os embargos de declaração não detinham o caráter protelatório para justificar a imposição da multa em exame." (Ministro Alexandre Agra Belmonte). Recurso ordinário conhecido e provido.

II - AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. LIMINAR DEFERIDA. EXAME PREJUDICADO. 1 - A tutela de urgência requerida pelo autor foi deferida pelo Ministro Relator, para conferir efeito suspensivo parcial ao recurso ordinário interposto, a fim de determinar a imediata suspensão da execução referente às parcelas vincendas que se processa nos autos da reclamação trabalhista subjacente. 2 - Diante do não provimento do recurso ordinário do autor, deve ser revogado o efeito da tutela provisória e julgado prejudicado o exame do agravo regimental interposto pelo réu. Agravo regimental prejudicado.


Tramitação: RO - 723-39.2015.5.12.0000
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA
Data de Julgamento: 14/12/2021, Redatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes        Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/03/2022.
Inteiro Teor

I - AGRAVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA COMUM. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REGIDO PELA LEI 13.014/2015. 1. Discute-se no caso presente o índice a ser aplicado na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação, conforme a Constituição Federal, ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Ante a possível violação do artigo 5º, II, da CF. dá-se provimento aos agravos. Agravos providos.

II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.014/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação, conforme a Constituição Federal, ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No presente caso, o Tribunal Regional adotou como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas a TRD até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: Ag-RR - 4710-97.2013.5.12.0018
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE
Data de Julgamento: 09/03/2022,         Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação:        
DEJT
11/03/2022.                                                                        

Inteiro Teor 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA MULHERES. ARTIGO 386 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LABOR AOS DOMINGOS COMPENSADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 146/TST. OMISSÃO CONFIGURADA. O artigo 386 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, razão pela qual as mulheres que trabalham aos domingos devem se submeter à escala de revezamento quinzenal. Desse modo, constatado o labor em domingos excedentes ao que determina a referida escala, é devido à trabalhadora o pagamento em dobro pelos dias trabalhados. Configurada a omissão no acórdão, devem ser providos os embargos declaratórios com efeito modificativo, para reconhecer a inaplicabilidade da Súmula 146/TST, visto que, além de esvaziar o real sentido da norma, no caso, não se discute o trabalho aos domingos e feriados não compensados, mas sim o descumprimento de dispositivo de lei que fixa a modalidade de escala de revezamento das trabalhadoras. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo.

 

Tramitação: ED-ED-RR - 1585-62.2016.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR
Data de Julgamento: 09/03/2022,  Relator Ministro:        Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma,Data de Publicação:
DEJT
11/03/2022.        
Inteiro Teor                                                         

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no disposto no art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade alegada. 2. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A LEI No 13.467/2017 E ANTES DA EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO. VALIDADE. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, com redação dada pela Lei no 13.467/2017, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de reconhecer a validade da apólice com prazo determinado, desde que renovada ou substituída nos autos antes do vencimento. Precedentes. Dessa forma, afasta-se a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Desatendida a exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, impossível o processamento do apelo quanto à matéria. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 412-19.2018.5.12.0008
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA
Data de Julgamento: 09/03/2022,  Relatora Ministra:        Morgana de Almeida Richa, 2ª Turma, Data de Publicação:
DEJT
11/03/2022.        
Inteiro Teor                                                         

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (divergência jurisprudencial). O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública (Tema 1.118), mostra-se suficiente para concluir pela existência da transcendência política. Neste sentido são os precedentes da 1ª Turma do STF nos autos dos Agravos Regimentais nas Reclamações 40652, 40759 e 40652, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. Quanto ao conhecimento do recurso de revista, verifica-se que a parte o aparelhou o seu apelo somente por divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos indicados às fls. 373/375 são inespecíficos, nos termos das Súmulas 23 e 296 do TST, porquanto, embora tratem da questão do ônus da prova da fiscalização, não versam sobre o segundo fundamento utilizado pelo TRT, qual seja, o fato da única verba reconhecida na reclamação trabalhista (adicional de periculosidade) impossibilitar a fiscalização por parte do ente público tomador dos serviços. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 811-25.2017.5.12.0027
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI
Data de Julgamento: 09/03/2022,  Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva,  7ª Turma, Data de Publicação:
DEJT
11/03/2022.

Inteiro Teor                                                 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES DEFERIDAS EM AÇÃO ANTERIOR. REFLEXOS EM OUTRAS PARCELAS PLEITEADOS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO.

I. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de promoções, porquanto a lesão se renova mês a mês. Inteligência da Súmula nº 452 do TST. II. Recurso de revista de que não se conhece.

2. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES DEFERIDAS EM AÇÃO ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO.

I. Depreende-se das razões do recurso de revista que a Reclamada busca discutir o prazo prescricional relativo à pretensão principal (diferenças salariais decorrentes de promoções). Contudo, essa parcela não é objeto da presente ação, porquanto foi examinada em reclamação trabalhista anterior. De maneira que eventual controvérsia acerca da prescrição da pretensão ao recebimento de promoções deveria ter sido efetuada naquela ação. Assim, inaplicável ao presente caso a diretriz contida na Súmula nº 294 do TST. II. Recurso de revista de que não se conhece.

3. COISA JULGADA. REPERCUSSÕES DAS PROMOÇÕES EM OUTRAS VERBAS. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO.

I. A Corte Regional registrou que "na ação nº 282-2003-035-12-00-4, promovida pelo sindicato profissional em face da ré Eletrosul Centrais Elétricas S.A., foram deferidas diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade, com reflexos postulados nas férias, acrescidas de 1/3, no 13° salário e no FGTS" e que, na presente ação, "o pedido concerne aos reflexos das diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade deferidas na ação no 282-2003-035-12-00-4, em outras verbas que não foram postuladas na mencionada ação". II. Assim, ao alegar que há coisa julgada material porquanto o objeto da presente reclamação trabalhista é idêntico ao daquele de ação anterior, a Reclamada busca o processamento do recurso de revista a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Tal fato demonstra a intenção da Recorrente de revolver matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece.

4. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE NA GRATIFICAÇÃO NATALINA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO.

I. A Reclamada busca o processamento do recurso de revista sob a alegação de que já pagou os reflexos das promoções por antiguidade na gratificação natalina prevista em norma coletiva. II. Contudo, o Tribunal Regional examinou a prova e constatou que referidas diferenças não foram quitadas corretamente. III. Dessa forma, o processamento do recurso de revista depende de revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, conforme entendimento contido na Súmula nº 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 219, III, DO TST. NÃO CONHECIMENTO.

I. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, consagrada no item III da Súmula nº 219 do TST, no sentido de que "são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego". Ressalte-se que, desde que proposta a ação trabalhista por sindicato, na qualidade de substituto processual, são devidos honorários advocatícios por simples sucumbência da parte contrária, não sendo exigível o atendimento dos requisitos previstos no artigo 14 da Lei nº 5.584/70. II. Recurso de revista de que não se conhece.

7. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE 20/02/2013. NÃO CONHECIMENTO.

I. A respeito da competência para o julgamento de controvérsia sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho, a matéria foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral, no sentido de que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar esse tipo de controvérsia. Contudo, modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de 20/02/2013. II. No presente caso, foi proferida decisão de mérito em data anterior a 20/02/2013 (sentença publicada em 30/10/2012). Portanto, é inviável o seguimento do recurso de revista em que se pretende a reforma da decisão regional na qual se declarou a competência da Justiça do Trabalho no particular. III. Recurso de revista de que não se conhece.

8. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DAS PROMOÇÕES OU OUTRAS VERBAS SALARIAIS PLEITEADAS MEDIANTE AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.

I. Não se divisa violação do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985, porquanto referido preceito legal não disciplina nenhuma hipótese de cabimento da ação coletiva. O aludido diploma legal regula a ação civil pública. Arestos inservíveis, pois deles não consta indicação de fonte oficial de publicação nem de repositório autorizado em que foram publicados. II. Recurso de revista de que não se conhece.

9. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE PELA RECOMPOSIÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. De acordo com o art. 202, caput, da Constituição Federal, o regime de previdência complementar se baseia "na constituição de reservas que garantam o benefício contratado". II. Ao manter a decisão de origem em que se deferiu à parte Reclamante o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria sem o necessário recolhimento das contribuições a título de custeio, bem como sem determinar a recomposição da reserva matemática, o Tribunal Regional violou o art. 202, caput, da Constituição Federal, em que se prevê que a complementação de aposentadoria exige a "constituição de reservas que garantam o benefício contratado". III. Ressalte-se que esta Corte Superior firmou entendimento de que, ainda que a condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorra da concessão de reajustes que deveriam ter sido concedidos aos inativos, mas não o foram, é necessário o recolhimento pertinente a título de fonte de custeio e a recomposição da reserva matemática (E-ED-RR - 104400-82.2008.5.05.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 01/12/2016). IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 202, caput, da CF/88, e a que se dá provimento.

10. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E MULTA. ATUALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NÃO CONHECIMENTO.

I. Inviável o processamento do recurso de revista por indicação de ofensa aos arts. 5º, caput, e 150, II, da CF/88 e 43, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, porquanto referidos dispositivos constitucionais e legais não tratam da matéria em exame (fato gerador das contribuições previdenciárias para fins de incidência de juros e multa e critério de atualização monetária). II. A indicação de violação de dispositivo de decreto não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, por não se tratar de hipótese de admissibilidade prevista no art. 896 da CLT. III. Arestos inservíveis, pois deles não consta indicação de fonte oficial de publicação nem de repositório autorizado em que foram publicados. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 1827-97.2011.5.12.0035

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA
Data de Julgamento: 08/03/2022,  Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma,Data de Publicação:
DEJT
11/03/2022.                                                                        

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.

1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC Nº 58. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II. Aplicação de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.

1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC Nº 58. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária); (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais); (iv) havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, incidirá tão-somente a taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. III. No presente caso, a Corte Regional decidiu a questão em dissonância com os critérios contidos na tese fixada pela Suprema Corte, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

2. DANOMORAL.TRANSPORTEDEVALORES. EMPREGADO NÃO HABILITADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I.A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a conduta do empregador, ao exigir do empregado o desempenho da atividade detransportedevalores, para a qual não fora habilitado, configura ato ilícito e, portanto, enseja o pagamento de indenização pordanosmorais em razão da exposição potencial do trabalhador à situação de risco. Ressalva de entendimento deste Relator.II. Nesse contexto, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 927 do Código Civil, ao concluir que otransportedevaloresrealizado pelo Reclamante, não habilitado para tal atividade, não configuradanomoral.III.Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 927 do Código Civil.IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 566-62.2019.5.12.0053
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Data de Julgamento: 08/03/2022,        Relator Ministro:        Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma,Data de Publicação:
DEJT
11/03/2022.                                                                        

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Verifica-se possível violação ao art. 265 do CC apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. No caso dos autos, o Município atuou como interventor provisório no Hospital Santa Inês, empregador do reclamante até 29/02/2012, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à população. Cinge-se, então, a controvérsia em aferir a possibilidade de imputação de responsabilidade ao Município reclamado ante sua qualidade de interventor em instituição hospitalar. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de não reconhecer a responsabilidade municipal pelos débitos trabalhistas, nos casos de intervenção temporária em entidades particulares, quando não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do município. Ademais, entende-se ser inaplicável a Súmula 331 do TST, por não se tratar de terceirização trabalhista, além de ser afastada a caracterização da sucessão de empregadores. Portanto, não há como manter a responsabilidade solidária. A manutenção da decisão regional implica violação do art. 265 do CC. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 2822-46.2012.5.12.0045

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO        

Data de Julgamento: 09/03/2022,  Relator Ministro:        Augusto César Leite de Carvalho,  6ª Turma, Data de Publicação:
DEJT
11/03/2022.        

Inteiro Teor                                                         

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO EQUIPADO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR DE CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o motorista de caminhão equipado com tanque de combustível suplementar, com capacidade superior a 200 litros, tem direito ao adicional de periculosidade. 2. A SBDI-1 desta Corte uniformizadora firmou entendimento no sentido de a utilização de tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros, ainda que destinado ao consumo próprio do veículo, equipara-se a transporte de combustível para fins de caracterização da condição de risco. 3. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de não reconhecer ao autor o direito ao adicional de periculosidade, revela-se dissonante do entendimento da iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 553-57.2017.5.12.0013
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ
Data de Julgamento: 09/03/2022,  Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2022.        
Inteiro Teor                                                         

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o pagamento relativo ao período de férias fora do prazo a que alude o artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho gera ou não direito à percepção da dobra, inclusive com incidência no terço constitucional. 2. O artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. O artigo 7º, XVII, da Constituição da República prevê o pagamento das férias com, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal. Resulta daí que o escopo da norma é proporcionar ao empregado o gozo das férias com recursos que viabilizem desfrutar desse período de descanso - o que é possível, pelo menos em tese, com o recebimento antecipado da remuneração das férias. Assim, o pagamento em desacordo com o prazo estipulado no artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho frustra a finalidade do instituto, ainda que o valor correspondente ao terço constitucional tenha sido pago, afigurando-se correta a aplicação, em tal hipótese, da sanção prevista no artigo 137 da norma consolidada, consoante disposto na Súmula n.º 450 desta Corte superior. 3. Evidenciando-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria o disposto na Súmula n.º 450 do Tribunal Superior do Trabalho, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 711-39.2019.5.12.0047

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
Data de Julgamento: 09/03/2022,  Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2022.        
Inteiro Teor                                                         

RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/14. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS DE PERCURSO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 285. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1. Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho e nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe ao recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 2. Não tendo a reclamada interposto Agravo de Instrumento à decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto aos temas em epígrafe, fica impossibilitado o exame da admissibilidade do apelo, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DO VEÍCULO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o ato de acompanhar o abastecimento do veículo de trabalho configura atividade perigosa, a justificar o pagamento do adicional de periculosidade. 2. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior é no sentido de que o reclamante que apenas acompanha o abastecimento do veículo de trabalho, como no caso dos autos, não tem direito ao adicional de periculosidade, por não configurar exposição direta ao risco, nos termos preconizados no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho e na NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. Resulta daí que o Tribunal Regional, no presente caso, ao condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, contrariou jurisprudência pacífica desta Corte superior, resultando configurada a transcendência política da causa, além de atentar contra o disposto no artigo 193 da CLT. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 124-86.2018.5.12.0003
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ
Data de Julgamento: 09/03/2022,  Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação:
DEJT
11/03/2022.                                                                        

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/14 E Nº 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. SÚMULA 364/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 364, I/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/14 E Nº 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. SÚMULA 364/TST. Segundo o artigo 193 da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364/TST, é no sentido de que tanto o contato permanente quanto o intermitente geram o direito ao adicional de periculosidade, sendo indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. Na hipótese, conforme se extrai dos trechos delineados na decisão recorrida, inclusive do laudo pericial transcrito no acórdão recorrido, o Reclamante exercia a função de almoxarife, e dentre as tarefas tinha como responsabilidade: armazenar substâncias inflamáveis e explosivas, bem como receber o gás GLP. Ademais, há registros de que ficava ao lado do caminhão, carregado de cilindros, no momento da descarga, recebimento e conferência das mercadorias, sendo que a entrega de gás GLP era de até 5 cilindros, e ocorria de 1 a 2 vezes por semana. Nesse cenário, não se pode considerar eventual o labor do Obreiro em condições de risco. A habitualidade se caracteriza quando a atividade considerada perigosa é realizada de forma frequente, usual, com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. O tempo de exposição pode ser parcial, mas o sinistro, em ocorrendo, não atingirá proporcionalmente a integridade física ou a vida humana. Com efeito, o infortúnio pode ocorrer a qualquer momento, não sendo preciso que o contato com o agente periculoso se dê ao longo de toda a jornada para que se verifique a situação de risco. De par com isso, esta Corte Superior tem reconhecido o cabimento do adicional de periculosidade a empregado que adentra área de risco em que há o armazenamento de gás GLP, ainda que o respectivo contato se verifique por tempo reduzido, ante o risco iminente e potencial da ocorrência de sinistro. Desse modo, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e o fato de ser incontroverso que o Autor atuava em área de risco, ante o contato com gás GLP, conclui-se ser devido o adicional de periculosidade. Incidência do disposto na Súmula 364 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 705-98.2018.5.12.0004
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI
Data de Julgamento: 09/03/2022,  Relator Ministro:        Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação:
DEJT
 11/03/2022.                                                                        

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA EX-EMPREGADOR. ALEGAÇÃO DE OFENSAS COMETIDAS PELA RECLAMADA NO ÂMBITO DE RELAÇÃO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 114, I e IX, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA EX-EMPREGADOR. ALEGAÇÃO DE OFENSAS COMETIDAS PELA RECLAMADA NO ÂMBITO DE RELAÇÃO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A controvérsia em exame consiste em perquirir se há a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação de indenização por dano moral envolvendo responsabilidade pós-contratual, tendo como causa subjacente o contrato empregatício anteriormente mantido entre a Autora e a Reclamada. No caso, a Reclamante requer a condenação da Reclamada no pagamento de indenização por danos morais e delineia, como causa de pedir, o fato de a Ré (ex-empregadora) ter-lhe feito acusações desabonadoras, injustas e levianas, em razão do depoimento pessoal obreiro prestado na ação trabalhista (processo nº. 0000029-67.2015.5.12.0001). Nesse cenário, verifica-se que o pleito indenizatório em exame possui estreita ligação com o contrato de trabalho mantido entre a Reclamante e a Reclamada, na medida em que as alegadas ofensas direcionadas à Autora, ainda que praticadas pela Ré no âmbito da relação jurídica processual, têm como cerne a veracidade dos fatos ocorridos à época do vínculo de emprego e manifestados pela obreira em ação trabalhista anteriormente ajuizada. Logo, a hipótese em análise subsume-se ao disposto no art. 114, VI e IX, da Constituição Federal, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente lide. Julgados do TST e do STJ. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 292-65.2016.5.12.0001

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI
Data de Julgamento: 09/03/2022,  Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação:
DEJT
11/03/2022.                                                                        

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 1026, § 2º, do CPC/2015, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO, SEM DESTAQUE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. No caso dos autos, a Reclamante não cuidou de indicar ou transcrever os trechos da decisão que demonstram o prequestionamento das questões devolvidas em seu recurso, limitando-se a reproduzir integralmente o teor do capítulo recorrido, sem destaques específicos quanto aos tópicos objeto de insurgência, procedimento que não é acolhido pela jurisprudência desta Corte. Nos termos da jurisprudência do TST, a transcrição do capítulo do acórdão recorrido na íntegra não atende à exigência legal de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Saliente-se que, na dinâmica processual, os embargos declaratórios representam instrumento de aperfeiçoamento jurisdicional, devendo ser obviamente manejados nos estritos limites expressos no art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015); e no art. 897-A da CLT, aplicando-se a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/73 (art. 1026, § 2º, do CPC/2015) às hipóteses de abuso na sua interposição. Todavia, no caso em exame, não há evidências do intuito protelatório dos embargos de declaração opostos, uma vez que a Reclamante apenas pretendeu a manifestação expressa da Corte Regional a respeito dos fundamentos e argumentos que entendia imprescindíveis para a solução do caso, inclusive no tocante aos marcos prescricionais, para fins de resguardar a interposição de recurso de revista, o que não autoriza a incidência da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/73 (art. 1026, § 2º, do CPC/2015). Por tais razões, não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela Reclamante, tem-se como incabível a penalidade processual imposta. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema.

 

Tramitação: RR - 1183-16.2018.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Data de Julgamento: 09/03/2022,  Relator Ministro:        Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma,Data de Publicação:
DEJT
11/03/2022.                                                                        

Inteiro Teor 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ART. 791-A, § 4º, DA CLT INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF., suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA PROFISSIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o pequeno trecho transcrito no apelo não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento das matérias impugnadas. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ART. 791-A, § 4º, DA CLT INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. A Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) trouxe, no regramento contido no artigo 791-A da CLT, alterações impactantes no tocante ao regime de concessão dos honorários advocatícios de sucumbência. Nos termos do novo texto legal, os honorários advocatícios têm pertinência em distintas hipóteses de sucumbência: a) na sucumbência total ou parcial do empregador; b) na sucumbência total ou parcial do trabalhador; c) na sucumbência do empregador ou do trabalhador em situações que envolvam reconvenção. Seguindo a diretriz contida na IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, a condenação em honorários periciais, prevista no art. 790-B da CLT, será aplicável às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Contudo a aplicação da nova disciplina sobre a matéria, no plano processual trabalhista, deve ser realizada para além de uma simples leitura literal e isolada do dispositivo em análise, buscando uma interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica, de forma a garantir a harmonia do novo regramento dos honorários advocatícios de sucumbência com o ordenamento jurídico pátrio, em especial, com as normas e princípios constitucionais. Importante pontuar que o reconhecimento do direito aos honorários de sucumbência ao advogado, nos termos do caput do artigo 791-A da CLT, conquanto impacte os custos da ação trabalhista, tornando-a mais onerosa para a Parte que os deva suportar, não apresenta, em si, uma barreira de acesso à Justiça aos segmentos sociais vulneráveis e hipossuficientes. Todavia, esse entendimento desparece diante do regramento contido no § 4º do art. 791-A da CLT, que, ao estender ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, trouxe uma patente, significativa e comprometedora redução dos direitos fundamentais ao acesso à Justiça e à justiça gratuita. No Brasil, a preocupação em torno da necessidade de proteção jurídica aos pobres e excluídos da sociedade culminou com o reconhecimento da assistência judiciária na Constituição de 1934, que, com exceção da Carta autoritária de 1937, teve assento nos textos constitucionais seguintes, consoante retratado por Peter Messitte, no artigo intitulado "Assistência judiciária no Brasil: uma pequena história". A Constituição da República considera como direito e garantia fundamentais, inseridos no Título II da CF ("Dos Direitos e Garantias Fundamentais"), o amplo acesso das pessoas ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), além da prestação, pelo Estado, de "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXV, CF). Para as pessoas economicamente (ou socialmente) vulneráveis, o amplo acesso à jurisdição somente se torna possível e real caso haja, de fato, a efetiva garantia da graciosidade dos atos judiciais. Ora, sabendo-se que a restrição monetária, relativamente aos segmentos sociais sem lastro econômico-financeiro (os segmentos sociais hipossuficientes e vulneráveis, enfatize-se), assume o caráter de restrição absoluta ou quase absoluta, percebe-se que os comandos constitucionais expressos nos incisos XXXV (princípio do amplo acesso à jurisdição) e LXXIV (instituto da justiça gratuita) do art. 5º da CF/88 se mostram flagrantemente desrespeitados pela nova sistemática trazida pela Lei 13.467/2017, em especial, quanto à responsabilização do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios inserida no § 4º do art. 791-A da CLT. Note-se que os dispositivos legais referidos também agridem, de maneira direta, o princípio constitucional da igualdade, em seu sentido material, pois inviabilizam o remédio legal corretivo, pela lei processual, da situação profundamente desigual que se abate sobre os segmentos sociais hipossuficientes e vulneráveis. Com efeito, a efetividade da norma contida no caput do artigo 791-A da CLT não pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF) - integrantes do núcleo essencial da Constituição da República e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, da CF -, que visam equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Assente-se, ainda, que a inclusão, pela Lei 13.467/2017, do regramento contido no § 4º do art. 791-A da CLT também desnatura o conceito de justiça social, alicerçada nos princípios da proteção, da progressividade social e da vedação do retrocesso. A vedação a qualquer medida de retrocesso social é diretriz decisiva para que os Direitos Humanos demonstrem seu caráter progressivo permanente, na perspectiva do denominado princípio da progressividade social. No Brasil, o princípio da progressividade dos direitos humanos, bem como o da vedação do retrocesso social estão incorporados na norma constante do § 2º do art. 5º da Constituição da República, que estatui explicitamente: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". No plano internacional, a garantia do acesso à Justiça se encontra consagrada na Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 10, no Pacto Internacional sobre Direitos Civil e Políticos, art. 14, 1, e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), art. 8, 1. Portanto, a norma insculpida no § 4º do art. 791-A da CLT, ao criar artifício de esvaziamento e corrosão do direito à justiça gratuita, acaba por diminuir o princípio da igualdade processual, além da redução das desigualdades reais, gerando um obstáculo ao acesso à Justiça, que, na lição de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, configura "o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos." Importante acentuar que parte significativa dos autores de ações trabalhistas no Brasil são trabalhadores desempregados que litigam contra seus ex-empregadores ou são trabalhadores com renda salarial relativamente modesta - ambos os grupos assumindo, nessa medida, o papel de lídimos destinatários da justiça gratuita. Nesse aspecto, a norma inserta no § 4º do art. 791-A da CLT, incluída pela Lei 13.467/2017, ao criar um mecanismo fictício de perda da condição de hipossuficiência econômica afronta o próprio direito fundamental à gratuidade da Justiça. A compatibilização da previsão contida no caput do art. 791-A da CLT, inserido pela Lei da Reforma Trabalhista, com a concessão da justiça gratuita ao litigante declarado hipossuficiente econômico, como realização do amplo acesso à Justiça, não pode ser alcançada mediante a utilização de artifício que se mostra incompatível, em si, com a ordem constitucional. Dessa forma, em consonância com os fundamentos anteriormente expostos, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, por afronta direta ao art. 5º, XXXV, LXXIV, da CF/88. Em virtude disso, esse Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito dessa 3ª Turma. Ocorre que com o advento da recentíssima decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT, a matéria perdeu objeto no âmbito dessa Corte Trabalhista. Assim, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico do Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais implica ofensa direta ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1424-23.2018.5.12.0023
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI
Data de Julgamento: 09/03/2022,  Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação:
DEJT
11/03/2022.                                        

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. HORAS "IN ITINERE". EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR QUE SERVE O LOCAL DE TRABALHO. RESIDÊNCIA DO EMPREGADO SITUADA EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. SÚMULA 90, I/TST. DESCABIMENTO. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Reclamada apenas quanto ao tema "horas extras - tempo à disposição - espera do transporte fornecido pela empregadora", por vislumbrar possível divergência jurisprudencial sobre a matéria, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne ao tema remanescente. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o apelo -, cabia à Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual se desincumbiu. Em relação ao mérito do agravo de instrumento interposto, verifica-se que o Tribunal Regional, a partir da detida apreciação do conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas in itinere, assentando, para tanto, que o local de trabalho do Obreiro era de fácil acesso e que a "incompatibilidade de transporte público está constituída sob o enfoque do local de residência do Autor". Com efeito, o fato de o Reclamante residir em local servido por condução pública cujos horários são incompatíveis com o trabalho não configura hipótese acolhida pela jurisprudência do TST como hábil a gerar o direito às horas itinerantes. Segundo o item I da Súmula 90 do TST, a circunstância que gera o direito às horas itinerantes é ser o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular. A Jurisprudência desta Corte não contempla o direito na hipótese de ser o local de residência do empregado de difícil acesso, conforme julgados. Agravo de instrumento desprovido.

B) RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.

HORAS EXTRAS. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. TEMPO À DISPOSIÇÃO CONFIGURADO. Nos termos da Súmula 366/TST, "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". A propósito, os atos preparatórios executados pelo trabalhador para o início e a finalização da jornada, sem dúvida, atendem muito mais à conveniência da empresa do que do empregado. Certo é que, a partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador (CLT, art. 4º), passando desde já a se submeter ao poder hierárquico e ao regulamento da empresa. A jurisprudência desta Corte também é no sentido de que se considera tempo à disposição do empregador aquele despendido pelo empregado na espera do transporte fornecido pela empresa. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: ARR - 21-98.2017.5.12.0008

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI
Data de Julgamento: 09/03/2022,  Relator Ministro:        Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação:
DEJT
11/03/2022.                                                        

Inteiro Teor 

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.