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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 31-03-2022 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 21 A 31-03-2022

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI 13.467/2017. 1. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que a concessão do benefício da justiça ao empregado é questão nova disciplinada por dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 (artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT). 2. Ante a presunção de veracidade prevista nos arts. 99, §3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, presente nos autos a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo empregado ou por procurador com poderes especiais (art. 105 do CPC), não tendo o demandado feito prova em sentido contrário, há que se deferir o benefício da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. Ressalta-se que esta c. Corte tem decidido que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo empregado nos autos detém presunção relativa de veracidade, a autorizar a concessão da justiça gratuita à pessoa natural. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 206-70.2018.5.12.0051 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 23/03/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2022.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA NÃO DEFERIDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO MANTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. SÚMULA 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento em recurso ordinário. Incidência da Súmula nº 218 desta Corte, a inviabilizar o exame da transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 150-80.2020.5.12.0014

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 23/03/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2022.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (PGU). RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. Tendo sido mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em decorrência do inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, sem investigar a existência de efetiva omissão na fiscalização do contrato, exerço juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/15, em face da contrariedade ao disposto no item V da Súmula 331, desta Corte, como também à tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF e violação do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (PGU). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. Caso em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços sem que fosse analisada a existência de culpa in vigilando do ente público, entendimento que contraria o disposto no item V da Súmula 331, desta Corte, como também a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, apenas quando constatada a omissão na fiscalização. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa apenas pelo inadimplemento da contratada, mas da verificação em concreto pela instância revisora da ausência de fiscalização. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária do ente público, sem investigar a existência de efetiva omissão na fiscalização do contrato. Assim, merece reforma o acórdão recorrido para determinar a exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída à UNIÃO. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 741740-52.2005.5.12.0036 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 23/03/2022, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEVIDA A CONDENAÇÃO - ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. O Tribunal Regional do Trabalho de origem manteve a sentença de origem que condenou a parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.

2. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

3. Assim, merece reforma a decisão recorrida, na medida em que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 916-31.2020.5.12.0048 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 23/03/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS PERICIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEVIDA A CONDENAÇÃO - ADI 5766 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 790-B, CAPUT E § 4º, E 791-A, § 4º, DA CLT.

1. O Tribunal Regional do Trabalho de origem manteve a sentença que condenou a parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento nos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.

2. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais.

3. Merece reforma a decisão recorrida, na medida em que o decisum proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal.

4. Com relação aos honorários periciais, sendo o reclamante sucumbente no objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita, está isento do seu pagamento, devendo os honorários periciais ser arcados pela União, nos moldes da Resolução nº 66/2010 do CSJT e da Súmula nº 457 do TST.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 511-98.2019.5.12.0025

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 23/03/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2022.

 Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. Constatada a existência de contradição no acórdão embargado, deve-se acolher os embargos de declaração para sanar o vício apontado, sem, no entanto, imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.

 

Tramitação: ED-AIRR - 374-89.2019.5.12.0034 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 16/03/2022, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/17. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - ABRANGÊNCIA AOS FUTUROS EMPREGADOS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (artigos 5º, LXXVIII, e 8º, III, da CF, 3º da Lei nº 8.073/90 e 103 da Lei nº 8.078/90 e divergência jurisprudencial). O v. acórdão recorrido, ao dispor que a condenação na ação coletiva atinge todos os empregados que tenham se ativado em condição insalubre, excluindo tão somente os futuros empregados da empresa, não decidiu de modo contrário aos arts. 8º, III, da CF e 103, II, da Lei nº 8.078/90, mas sim em consonância com os mesmos, eis que reconheceu a ampla representação do sindicato-autor aos substituídos que trabalhavam, até aquele momento, em condições insalubres. Ademais, note-se que os dispositivos apontados pelo recorrente tratam unicamente da ampla representação do sindicato, bem como do efeito ultra partes das ações coletivas. No entanto, em momento algum tratam da obrigatória extensão dos efeitos de decisão proferida em ação coletiva aos futuros empregados da empresa. Assim, não há que se falar em violação literal dos dispositivos apontados pelo sindicato-autor. Recurso de revista não conhecido.

SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FRAGILIDADE-ECONÔMICA FINANCEIRA. (arts. 790 da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70, contrariedade à OJ nº 304 da SBDI-1/TST e divergência jurisprudencial). A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral aos que comprovadamente não disponham de recursos financeiros suficientes, revelando a intenção de estender os benefícios da justiça gratuita inclusive às pessoas jurídicas, como é o caso dos sindicatos. Entretanto, para tanto, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, faz-se necessária a comprovação da fragilidade econômico-financeira da entidade sindical, o que não ocorreu no caso. Inteligência da Súmula/TST nº 463, II. Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS PERICIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. Em caso de sucumbência recíproca no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da reclamada, porquanto não se aplica na Justiça do Trabalho a regra prevista no artigo 21 do Código de Processo Civil (86 do CPC/15). Recurso de revista conhecido e provido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CALOR - NÃO CONFIGURAÇÃO (arts. 195 da CLT e 131 do CPC/73 e divergência jurisprudencial). As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que, nos locais onde circulavam os substituídos que trabalhavam na cozinha, as temperaturas estavam dentro dos limites de tolerância, não restando devido, pois, o adicional de insalubridade pelo agente calor. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 10169-29.2013.5.12.0035 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 16/03/2022, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. É incabível o pagamento dos honorários advocatícios previstos no art. 791-A, caput, da CLT, quando se tratar de ação preparatória de obrigação de fazer (exibição de documentos) consistente em jurisdição voluntária, não havendo sucumbência nas ações de produção antecipada de provas nas quais não há litígio judicial. Ademais, ainda que a reclamada tenha ficado inerte com relação à notificação extrajudicial, não houve, em juízo, oposição de resistência à exibição dos documentos requisitados, uma vez que, quando determinado judicialmente, a parte demandada prontamente os apresentou. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.

 

Tramitação: RR - 944-68.2019.5.12.0004

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO

Data de Julgamento: 23/03/2022, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2022.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. HORAS IN ITINERE. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, o reclamante insurge-se contra o valor da indenização por danos morais e materiais e quanto à prevalência da norma coletiva em relação ao tempo gasto pelo empregado no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, o qual entende que deve ser considerado como à disposição do empregador. O Tribunal Regional concluiu, com base na prova dos autos, que a contribuição da ré para o evento danoso foi ínfima e pela inexistência de incapacidade laboral. Também entendeu ser válida a negociação coletiva que exclui da jornada os minutos não registrados no perímetro urbano, durante a coleta da equipe para início da viagem, pois os horários de início e término da jornada do autor não eram incompatíveis com o transporte público. Ademais, ele era buscado em casa por mera comodidade, ao passo que a empresa poderia fixar um local de partida dentro do perímetro urbano para a coleta de todos os empregados e deste ponto iniciar a jornada. Situação que, certamente, seria menos favorável ao autor. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para análise de provável violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF e 927, parágrafo único, do CC.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. Pela análise do acórdão regional, extrai-se que o reclamante permaneceu 120 dias afastado, em razão de incapacidade laboral, de modo que resultou comprovado o dano e o nexo concausal. Já no que se refere à culpa da empresa, restou demonstrado que a ré expunha o autor a atividades com risco ergonômico para patologias de ombro durante o empilhamento de gaiolas com aves, quando se faz elevação dos ombros superiores acima do nível dos ombros e cabeça com carga. Ressalte-se que o fato de o reclamante laborar em atividades com risco ergonômico contribuiu para o surgimento ou agravamento de seu quadro clínico, situação que está equiparada ao acidente do trabalho (concausa prevista no inciso I do artigo 21 da Lei 8.213/91). Assim, levando-se em consideração a natureza da lesão (lesão no membro superior direito), tem-se que esta se equipara a acidente de trabalho e enseja reparação (art. 7º, XXVIII, da CF). Logo, estão presentes todas as premissas para a reparação por dano material, ou lucros cessantes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 251-50.2017.5.12.0038 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO

Data de Julgamento: 23/03/2022, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2022.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Desse modo, incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 914-39.2020.5.12.0023

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO

Data de Julgamento: 23/03/2022, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2022.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NULIDADE. LABOR EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE HORAS DIÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da Súmula 85, IV, do TST no caso de nulidade de acordo de compensação de jornada detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida.

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NULIDADE. LABOR EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE HORAS DIÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A partir da moldura fática delineada pelo TRT, constata-se que houve descumprimento dos requisitos materiais imprescindíveis para a validade do acordo de compensação semanal. Ficou assentado que houve labor "em dias destinados à compensação", bem como a prática de "jornada superior ao limite de dez horas diárias". Note-se que a Súmula 85, IV, do TST, trata de um regime de compensação de jornada válido, situação diversa da dos autos. Assim, no que se refere às horas destinadas à compensação da jornada, ausente a efetiva compensação, conforme consignado no acórdão recorrido, mormente porque havia trabalho nos dias destinados à compensação, aliado à prestação habitual de horas extras para além das dez horas diárias, acaba por descaracterizar-se o próprio acordo de compensação, sendo inaplicável o disposto na segunda parte do item IV da Súmula 85 do TST. Precedentes. Assim, afigura-se dissonante a decisão regional que restringe os efeitos da invalidade do regime de compensação semanal somente naquelas semanas em que constatado o excesso de jornada além do máximo legal e o labor em dias reservados à compensação. Recurso de revista conhecido e provido

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

 

Tramitação: RR - 117-52.2018.5.12.0017 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 23/03/2022, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Desse modo, incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 279-97.2021.5.12.0031 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 23/03/2022, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2022.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.

GARANTIA DE EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.

O TRT consignou que, em detrimento ao terceiro aditivo à CCT (em que havia a previsão de garantia de emprego, mas sem referência à Lei nº 14.020/2020), se aplica o quarto aditivo à CCT, firmado em 1/8/2020, anteriormente à sua dispensa, segundo a qual "o empregado que tiver o contrato reduzido terá garantia de emprego enquanto o contrato estiver reduzido e após o término da redução permanecerá com garantia de emprego pelo mesmo tempo em que teve o contrato reduzido. O mesmo se aplica em caso de suspensão do contrato. Tudo estritamente conforme artigo 10 da Lei 14.020/2020". No entanto, o TRT concluiu que, em razão de a norma coletiva fazer menção ao art. 10 da Lei nº 14.020/2020, o qual prevê a "garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda", o reclamante não faria jus à garantia do emprego, por não ter percebido o referido benefício.

Trata-se, portanto, de interpretação de norma coletiva, de modo que o cabimento do recurso seria possível apenas por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, b, da CLT, o que, é inviável, quando o processo está submetido ao procedimento sumaríssimo, conforme o art. 896, § 6º, da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento. Fica prejudicada a análise da transcendência.

TRANSCENDÊNCIA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF

Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF.

Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à provável afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF

Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais.

Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Recurso de revista a que se dá provimento.

 

Tramitação: RRAg - 79-75.2021.5.12.0036 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 23/03/2022, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2022.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.

TRANSCENDÊNCIA

HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF

Há transcendência jurídica quando se constata em torno da interpretação do exame preliminar a controvérsia sobre questão nova legislação trabalhista.

Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à provável violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

TRANSCENDÊNCIA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF

Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF.

Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à provável violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE.

LEI Nº 13.467/2017.

HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF

Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-B da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários periciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários periciais.

Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF

Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais.

Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 1058-93.2018.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 23/03/2022, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2022.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ART. 791-A, § 4º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LXXIV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ART. 791-A, § 4º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. A Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) trouxe, no regramento contido no artigo 791-A da CLT, alterações impactantes no tocante ao regime de concessão dos honorários advocatícios de sucumbência. Nos termos do novo texto legal, os honorários advocatícios têm pertinência em distintas hipóteses de sucumbência: a) na sucumbência total ou parcial do empregador; b) na sucumbência total ou parcial do trabalhador; c) na sucumbência do empregador ou do trabalhador em situações que envolvam reconvenção. Seguindo a diretriz contida na IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, a condenação em honorários periciais, prevista no art. 790-B da CLT, será aplicável às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Contudo a aplicação da nova disciplina sobre a matéria, no plano processual trabalhista, deve ser realizada para além de uma simples leitura literal e isolada do dispositivo em análise, buscando uma interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica, de forma a garantir a harmonia do novo regramento dos honorários advocatícios de sucumbência com o ordenamento jurídico pátrio, em especial, com as normas e princípios constitucionais. Importante pontuar que o reconhecimento do direito aos honorários de sucumbência ao advogado, nos termos do caput do artigo 791-A da CLT, conquanto impacte os custos da ação trabalhista, tornando-a mais onerosa para a Parte que os deva suportar, não apresenta, em si, uma barreira de acesso à Justiça aos segmentos sociais vulneráveis e hipossuficientes. Todavia, esse entendimento desparece diante do regramento contido no § 4º do art. 791-A da CLT, que, ao estender ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, trouxe uma patente, significativa e comprometedora redução dos direitos fundamentais ao acesso à Justiça e à justiça gratuita. No Brasil, a preocupação em torno da necessidade de proteção jurídica aos pobres e excluídos da sociedade culminou com o reconhecimento da assistência judiciária na Constituição de 1934, que, com exceção da Carta autoritária de 1937, teve assento nos textos constitucionais seguintes, consoante retratado por Peter Messitte, no artigo intitulado "Assistência judiciária no Brasil: uma pequena história". A Constituição da República considera como direito e garantia fundamentais, inseridos no Título II da CF ("Dos Direitos e Garantias Fundamentais"), o amplo acesso das pessoas ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), além da prestação, pelo Estado, de "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXV, CF). Para as pessoas economicamente (ou socialmente) vulneráveis, o amplo acesso à jurisdição somente se torna possível e real caso haja, de fato, a efetiva garantia da graciosidade dos atos judiciais. Ora, sabendo-se que a restrição monetária, relativamente aos segmentos sociais sem lastro econômico-financeiro (os segmentos sociais hipossuficientes e vulneráveis, enfatize-se), assume o caráter de restrição absoluta ou quase absoluta, percebe-se que os comandos constitucionais expressos nos incisos XXXV (princípio do amplo acesso à jurisdição) e LXXIV (instituto da justiça gratuita) do art. 5º da CF/88 se mostram flagrantemente desrespeitados pela nova sistemática trazida pela Lei 13.467/2017, em especial, quanto à responsabilização do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios inserida no § 4º do art. 791-A da CLT. Note-se que os dispositivos legais referidos também agridem, de maneira direta, o princípio constitucional da igualdade, em seu sentido material, pois inviabilizam o remédio legal corretivo, pela lei processual, da situação profundamente desigual que se abate sobre os segmentos sociais hipossuficientes e vulneráveis. Com efeito, a efetividade da norma contida no caput do artigo 791-A da CLT não pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF) - integrantes do núcleo essencial da Constituição da República e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, da CF -, que visam equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Assente-se, ainda, que a inclusão, pela Lei 13.467/2017, do regramento contido no § 4º do art. 791-A da CLT também desnatura o conceito de justiça social, alicerçada nos princípios da proteção, da progressividade social e da vedação do retrocesso. A vedação a qualquer medida de retrocesso social é diretriz decisiva para que os Direitos Humanos demonstrem seu caráter progressivo permanente, na perspectiva do denominado princípio da progressividade social. No Brasil, o princípio da progressividade dos direitos humanos, bem como o da vedação do retrocesso social estão incorporados na norma constante do § 2º do art. 5º da Constituição da República, que estatui explicitamente: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". No plano internacional, a garantia do acesso à Justiça se encontra consagrada na Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 10, no Pacto Internacional sobre Direitos Civil e Políticos, art. 14, 1, e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), art. 8, 1. Portanto, a norma insculpida no § 4º do art. 791-A da CLT, ao criar artifício de esvaziamento e corrosão do direito à justiça gratuita, acaba por diminuir o princípio da igualdade processual, além da redução das desigualdades reais, gerando um obstáculo ao acesso à Justiça, que, na lição de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, configura "o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos." Importante acentuar que parte significativa dos autores de ações trabalhistas no Brasil são trabalhadores desempregados que litigam contra seus ex-empregadores ou são trabalhadores com renda salarial relativamente modesta - ambos os grupos assumindo, nessa medida, o papel de lídimos destinatários da justiça gratuita. Nesse aspecto, a norma inserta no § 4º do art. 791-A da CLT, incluída pela Lei 13.467/2017, ao criar um mecanismo fictício de perda da condição de hipossuficiência econômica afronta o próprio direito fundamental à gratuidade da Justiça. A compatibilização da previsão contida no caput do art. 791-A da CLT, inserido pela Lei da Reforma Trabalhista, com a concessão da justiça gratuita ao litigante declarado hipossuficiente econômico, como realização do amplo acesso à Justiça, não pode ser alcançada mediante a utilização de artifício que se mostra incompatível, em si, com a ordem constitucional. Dessa forma, em consonância com os fundamentos anteriormente expostos, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, por afronta direta ao art. 5º, XXXV, LXXIV, da CF/88. Em virtude disso, esse Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito dessa 3ª Turma. Ocorre que com o advento da recentíssima decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT, a matéria perdeu objeto no âmbito dessa Corte Trabalhista. Assim, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico do Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais implica ofensa direta ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1414-73.2017.5.12.0003

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 23/03/2022, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2022.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ART. 791-A, § 4º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ART. 791-A, § 4º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. A Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) trouxe, no regramento contido no artigo 791-A da CLT, alterações impactantes no tocante ao regime de concessão dos honorários advocatícios de sucumbência. Nos termos do novo texto legal, os honorários advocatícios têm pertinência em distintas hipóteses de sucumbência: a) na sucumbência total ou parcial do empregador; b) na sucumbência total ou parcial do trabalhador; c) na sucumbência do empregador ou do trabalhador em situações que envolvam reconvenção. Seguindo a diretriz contida na IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, a condenação em honorários periciais, prevista no art. 790-B da CLT, será aplicável às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Contudo a aplicação da nova disciplina sobre a matéria, no plano processual trabalhista, deve ser realizada para além de uma simples leitura literal e isolada do dispositivo em análise, buscando uma interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica, de forma a garantir a harmonia do novo regramento dos honorários advocatícios de sucumbência com o ordenamento jurídico pátrio, em especial, com as normas e princípios constitucionais. Importante pontuar que o reconhecimento do direito aos honorários de sucumbência ao advogado, nos termos do caput do artigo 791-A da CLT, conquanto impacte os custos da ação trabalhista, tornando-a mais onerosa para a Parte que os deva suportar, não apresenta, em si, uma barreira de acesso à Justiça aos segmentos sociais vulneráveis e hipossuficientes. Todavia, esse entendimento desparece diante do regramento contido no § 4º do art. 791-A da CLT, que, ao estender ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, trouxe uma patente, significativa e comprometedora redução dos direitos fundamentais ao acesso à Justiça e à justiça gratuita. No Brasil, a preocupação em torno da necessidade de proteção jurídica aos pobres e excluídos da sociedade culminou com o reconhecimento da assistência judiciária na Constituição de 1934, que, com exceção da Carta autoritária de 1937, teve assento nos textos constitucionais seguintes, consoante retratado por Peter Messitte, no artigo intitulado "Assistência judiciária no Brasil: uma pequena história". A Constituição da República considera como direito e garantia fundamentais, inseridos no Título II da CF ("Dos Direitos e Garantias Fundamentais"), o amplo acesso das pessoas ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), além da prestação, pelo Estado, de "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXV, CF). Para as pessoas economicamente (ou socialmente) vulneráveis, o amplo acesso à jurisdição somente se torna possível e real caso haja, de fato, a efetiva garantia da graciosidade dos atos judiciais. Ora, sabendo-se que a restrição monetária, relativamente aos segmentos sociais sem lastro econômico-financeiro (os segmentos sociais hipossuficientes e vulneráveis, enfatize-se), assume o caráter de restrição absoluta ou quase absoluta, percebe-se que os comandos constitucionais expressos nos incisos XXXV (princípio do amplo acesso à jurisdição) e LXXIV (instituto da justiça gratuita) do art. 5º da CF/88 se mostram flagrantemente desrespeitados pela nova sistemática trazida pela Lei 13.467/2017, em especial, quanto à responsabilização do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios inserida no § 4º do art. 791-A da CLT. Note-se que os dispositivos legais referidos também agridem, de maneira direta, o princípio constitucional da igualdade, em seu sentido material, pois inviabilizam o remédio legal corretivo, pela lei processual, da situação profundamente desigual que se abate sobre os segmentos sociais hipossuficientes e vulneráveis. Com efeito, a efetividade da norma contida no caput do artigo 791-A da CLT não pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF) - integrantes do núcleo essencial da Constituição da República e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, da CF -, que visam equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Assente-se, ainda, que a inclusão, pela Lei 13.467/2017, do regramento contido no § 4º do art. 791-A da CLT também desnatura o conceito de justiça social, alicerçada nos princípios da proteção, da progressividade social e da vedação do retrocesso. A vedação a qualquer medida de retrocesso social é diretriz decisiva para que os Direitos Humanos demonstrem seu caráter progressivo permanente, na perspectiva do denominado princípio da progressividade social. No Brasil, o princípio da progressividade dos direitos humanos, bem como o da vedação do retrocesso social estão incorporados na norma constante do § 2º do art. 5º da Constituição da República, que estatui explicitamente: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". No plano internacional, a garantia do acesso à Justiça se encontra consagrada na Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 10, no Pacto Internacional sobre Direitos Civil e Políticos, art. 14, 1, e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), art. 8, 1. Portanto, a norma insculpida no § 4º do art. 791-A da CLT, ao criar artifício de esvaziamento e corrosão do direito à justiça gratuita, acaba por diminuir o princípio da igualdade processual, além da redução das desigualdades reais, gerando um obstáculo ao acesso à Justiça, que, na lição de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, configura "o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos." Importante acentuar que parte significativa dos autores de ações trabalhistas no Brasil são trabalhadores desempregados que litigam contra seus ex-empregadores ou são trabalhadores com renda salarial relativamente modesta - ambos os grupos assumindo, nessa medida, o papel de lídimos destinatários da justiça gratuita. Nesse aspecto, a norma inserta no § 4º do art. 791-A da CLT, incluída pela Lei 13.467/2017, ao criar um mecanismo fictício de perda da condição de hipossuficiência econômica afronta o próprio direito fundamental à gratuidade da Justiça. A compatibilização da previsão contida no caput do art. 791-A da CLT, inserido pela Lei da Reforma Trabalhista, com a concessão da justiça gratuita ao litigante declarado hipossuficiente econômico, como realização do amplo acesso à Justiça, não pode ser alcançada mediante a utilização de artifício que se mostra incompatível, em si, com a ordem constitucional. Dessa forma, em consonância com os fundamentos anteriormente expostos, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, por afronta direta ao art. 5º, XXXV, LXXIV, da CF/88. Em virtude disso, esse Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito dessa 3ª Turma. Ocorre que com o advento da recentíssima decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT, a matéria perdeu objeto no âmbito dessa Corte Trabalhista. Assim, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico do Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais implica ofensa direta ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 197-15.2019.5.12.0006

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 23/03/2022, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2022.

 Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM COM FIM DE PROPAGANDA E SEM RETRIBUIÇÃO PERTINENTE. ART. 20 DO CÓDIGO CIVIL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, X, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM COM FIM DE PROPAGANDA E SEM RETRIBUIÇÃO PERTINENTE. ART. 20 DO CÓDIGO CIVIL. Extrai-se dos autos que houve o uso da imagem do Reclamante sem a sua autorização expressa e com manifesta finalidade comercial, uma vez que "emprestaram suas imagens para ilustrar o site da empresa na web". Esta Corte vem adotando entendimento no sentido de que a utilização de imagem do empregado para fins de divulgação de produtos comercializados pela empresa, sem a anuência expressa do empregado ou compensação pecuniária, fere seu direito de imagem, de forma a configurar abuso do poder diretivo do empregador, ensejando, portanto, o direito à indenização, com esteio nos art. 20 ("direito de imagem"), 187 ("abuso de direito") e 927 ("ato ilícito"), do CCB/2002. Recurso de revista conhecido e provido.

Tramitação: RR - 573-43.2020.5.12.0013
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI
Data de Julgamento: 23/03/2022, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2022.
Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Ocorre que, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de ser passível a declaração da prescrição intercorrente no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos teria início quando o exequente deixasse de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. Observe-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017). Na hipótese dos autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 11-A da CLT, que permitiria a incidência daprescrição intercorrenteno âmbito trabalhista. Assim, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual "é inaplicável na Justiça do Trabalho aprescriçãointercorrente". Recurso de revista conhecido e provido.

Tramitação: RR - 1610-11.2013.5.12.0059
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
Data de Julgamento: 23/03/2022, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2022.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. A efetiva possibilidade de decisão de mérito favorável aos interesses da recorrente permite que se ultrapasse eventual nulidade da decisão recorrida - aplicabilidade do artigo 282, §2º, do CPC. Análise prejudicada.

II - RECURSO DE REVISTA. MULTAS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E POR LITIGÂNICA DE MÁ-FÉ. Ficou delineado no v. acórdão regional que "a embargante interpôs embargos de declaração com base em alegações desprovidas de lógica e que distorceram vários dos fundamentos expostos na decisão embargada, sendo evidente o intuito protelatório, tanto mais porque não constatada qualquer omissão ou obscuridade da bem lançada e fundamentada sentença, revestindo-se a pretensão de mera tentativa de reforma da decisão, incabível, como é notório, em fase de embargos". Os embargos de declaração opostos pela ré continham diversos questionamentos, os quais na quase totalidade eram infundados. Contudo, em relação à responsabilidade subsidiária, foi questionada a decisão do juízo singular no sentido de que não havia impugnação específica. É de se concordar que a fundamentação do juízo singular no aspecto foi demasiadamente sucinta, de modo que poderia prestar de fundamento a qualquer outra decisão, caracterizando, assim, nos termos do art. 489, §1°, III, do CPC, uma decisão desfundamentada. Ora, se a decisão foi desfundamentada no ponto questionado, então cabia sim a oposição de embargos de declaração com intuito de suprimir tal vício processual. Aliás, o provimento do recurso ordinário da ré pelo TRT na questão da responsabilidade subsidiária corrobora a tese desta de que havia sim impugnação específica. Dessa forma, há de se reconhecer a injustiça da aplicação das multas por embargos de declaração protelatórios e por litigância por má-fé, sob pena de ofensa ao art. 5°, LV, da CF/88. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 5°, LV, da CF/88 e provido.

Tramitação: RRAg - 849-35.2016.5.12.0039 
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT
Data de Julgamento: 16/03/2022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2022.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu, conforme se extrai dos trechos do julgado, que "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. STF. RE 760931. ÔNUS DA PROVA. O tema relativo à responsabilidade subsidiária do ente público foi debatido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760931 em 26/04/2017, oportunidade em que se atribuiu ao trabalhador o ônus da prova acerca da omissão do ente público tomador dos serviços. (-) Dessa forma, apenas diante da efetiva comprovação de uma conduta culposa ou dolosa seria possível atribuir à Administração Pública eventual responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da prestadora de serviço contratada. No presente caso, não está comprovada eventual falha concreta na fiscalização do contrato de prestação de serviços, a denunciar a conduta dolosa ou culposa da segunda reclamada." Portanto, o v. acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade subsidiária da ECT através das regras de distribuição do ônus da prova, está em dissonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, de modo que violou o artigo 818 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 818 da CLT e provido.

Tramitação: RR - 110-35.2019.5.12.0014
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO
Data de Julgamento: 16/03/2022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2022.
Inteiro Teor

AGRAVO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. Antes as razões apresentadas pelo reclamante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática.

Agravo conhecido e provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. 1. Hipótese em que o e. Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, com respaldo no art. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT. 2. Aparente violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003.

Agravo de instrumento conhecido de provido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, §4º, DA CLT. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade declara pelo STF do § 4º do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), inviável a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios. Julgados.

Recurso de revista conhecido e provido.

Tramitação: RR - 307-93.2019.5.12.0012 
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI
Data de Julgamento: 16/03/2022, Redator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2022.
Inteiro Teor

DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.

RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. DECISÃO DE MÉRITO POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça que compete à Justiça Comum a apreciação de demandas relativas às repercussões de direito de empregados em plano de previdência complementar privado, como resultado da modulação da decisão proferida pelo STF nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050, preserva-se a atribuição desta Justiça Especializada quanto aos consectários do reconhecimento da natureza jurídica salarial de parcela paga por força do contrato de trabalho. Nesse sentido a manifestação da 2ª Turma do STJ, quando do julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Conflito de Competência nº 142.645-RJ. Logo, havendo cumulação de pedidos, concernente ao reconhecimento da natureza jurídica salarial de determinada parcela e também a sua repercussão para efeito de integração no benefício de complementação de aposentadoria, de modo a caracterizar matérias de diferentes competências, deverá a ação prosseguir perante o juízo trabalhista onde foi iniciada até o limite de sua atribuição, sem prejuízo da proposição de nova ação perante a Justiça Comum para se discutir o pedido remanescente, de natureza eminentemente civil. Com efeito, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, persiste a competência desta Especializada quanto à determinação de observância dos regulamentos pertinentes, em vista dos correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, situação em que se enquadra o presente feito. De fato, a pretensão formulada nesta ação, quanto à repercussão em plano de benefício previdenciário privado, consiste apenas em ver assegurado o cumprimento das normas regulamentares pela empregadora, haja vista ser desta a responsabilidade exclusiva de fazer incidir sobre as verbas salariais, reconhecidas em juízo, a correspondente contribuição à entidade gestora do plano de complementação de aposentadoria, com vistas à integração na base de cálculo do valor do benefício a ser percebido no futuro. Nessa linha, o pleito traduz mero consectário lógico do pedido principal, uma vez que necessário ao efetivo cumprimento do direito reconhecido nesta ação e atende aos princípios que regem o sistema processual brasileiro, sobretudo no que tange à celeridade, à efetividade das decisões judiciais e à razoável duração do processo. Afinal, haveria indevida restrição do comando judicial, mesmo transitado em julgado, se, não obstante o reconhecimento da natureza salarial de verba devida à parte autora, não fosse assegurada, no mesmo feito, a repercussão nas contribuições devidas ao fundo de benefício previdenciário, segundo os regulamentos pertinentes. Recurso de revista conhecido e provido.

BANCÁRIO. FUNÇÃO GRATIFICADA DE CAIXA E "QUEBRA DE CAIXA". POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Apesar de a jurisprudência desta Corte já ter se sedimentado no sentido da possibilidade de cumulação, por se tratar de fatos geradores distintos, é certo que o caso em exame possui peculiaridades, pois houve registro acerca da existência de vedação expressa de pagamento da gratificação "quebra de caixa" aos ocupantes de função de confiança. O pagamento ficaria restrito, assim, àqueles empregados que recebessem a gratificação de função em caráter meramente eventual. E, nesse quadro fático específico, os precedentes são no sentido de respeitar a norma interna, já que se trata de parcela não prevista em lei. Recurso de revista conhecido e não provido.

Tramitação: ARR - 1536-90.2017.5.12.0034 
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA
Data de Julgamento: 23/02/2022, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/03/2022.
Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.