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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 17-03-2020 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 09 A 15-03-2020

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO CONSIDERADO APTO PELO INSS E INAPTO PELO EMPREGADOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O RETORNO AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao art. 476 da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO CONSIDERADO APTO PELO INSS E INAPTO PELO EMPREGADOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O RETORNO AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta c. Corte Superior é de que é responsabilidade do reclamado o pagamento de salários ao empregado impedido de retornar ao trabalho pelo empregador, que o considerou inapto, não obstante a cessação do benefício e alta previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 1675-64.2017.5.12.0059

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
Data de Julgamento: 11/03/2020, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. Em juízo de retratação, deve ser reconsiderada a decisão da c. Turma que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, com base na conduta culposa, sem tese do julgado regional quanto à efetiva existência de culpa in vigilando. Na análise do agravo de instrumento verifica-se que o ente público demonstra aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de Instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. A condenação do ente público como responsável subsidiário deve ser afastada quando o eg. Tribunal Regional firma tese pela existência de culpa in vigilando em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços. O entendimento destoa da decisão proferida pelo e. STF em Repercussão Geral - Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93". Recurso de revista conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EXAME PREJUDICADO. Diante do juízo de retratação exercido nos autos do AIRR-310540-08.2008.5.12.0030 (corre - junto), em que foi afastada a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, em razão da adequação do julgado regional à decisão proferida pelo e. STF, no julgamento do RE 760931, em repercussão geral - Tema 246, resta prejudicado o exame do recurso de revista em que se discute a abrangência da condenação em relação às multas dos arts. 467 e 477 da CLT.

 

Tramitação do Processo: RR - 310500-26.2008.5.12.0030

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA
Data de Julgamento: 11/03/2020, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNCEF. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA MATEMÁTICA. EMPREGADO NA ATIVA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA. A não impugnação dos fundamentos do despacho denegatório, especificamente aquele relativo ao óbice contido na Súmula 266/TST, denota o descumprimento do princípio da dialeticidade, circunstância que torna o recurso desfundamentado e que prejudica o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DA PARCELA CTVA COM VALORES PAGOS. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DEDUÇÃO DA PARCELA CTVA COM VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida previamente a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, II, da CLT, uma vez que a decisão regional determina a dedução de valores, em desconformidade com o comando da decisão exequenda, o que importa em ofensa à coisa julgada e contraria a jurisprudência desta Corte Superior. A dedução da parcela CTVA com valores pagos sob o mesmo título não encontra respaldo no título executivo, em ofensa à coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: ARR - 2854-42.2011.5.12.0027

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY
Data de Julgamento: 11/03/2020, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 E À IN 40/TST. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TERCEIRIZAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados".

2 - No ARE 791932, em decisão de repercussão geral com efeito vinculante, o STF firmou a tese de que: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Nesse processo, em que estava em discussão acórdão que havia considerado ilícita a terceirização de serviços de call center, mediante a redução interpretativa do art. 94, II, da Lei 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".

3 - A aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços.

4 - Havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares.

5 - Nesse contexto, ante as teses fixadas pelo STF em Repercussão Geral, comporta retratação o acórdão proferido por esta Turma, que deu provimento ao recurso de revista da reclamante e declarou o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços, por considerar ilícita a terceirização ocorrida na sua área-fim.

6 - Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação do Processo: RR - 2641-42.2010.5.12.0004

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA  PETRONE
Data de Julgamento: 11/03/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEORIA DA COISA JULGADA SUBSTANCIAL.

1 - Após o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada CLARO S/A pelo TST, e retorno dos autos para que o Regional prosseguisse no exame dos recursos ordinários, aquela Corte acresceu a condenação ao pagamento da PLR e das multas convencionais, mantendo a decisão de primeiro grau quanto aos demais tópicos (diferenças salariais, auxílio-alimentação e horas laboradas em feriados)

2 - A reclamante opôs embargos de declaração sustentando que o TRT não se manifestou quanto à falta da sua decisão em relação às verbas (diferenças salariais, auxílio-alimentação e horas laboradas em feriados) na parte dispositiva do segundo acórdão de recurso ordinário.

3 - De fato, não constou da parte dispositiva do acórdão do TRT a sua decisão quanto às citadas verbas.

4 - Em caso como esse dos autos, na vigência do CPC/1973, o entendimento na doutrina e na jurisprudência (STF, SBDI-1, SBDI-2 e Sexta Turma do TST) é de que deve prevalecer a coisa julgada substancial: transita em julgado não apenas a parte dispositiva, mas também a conclusão fundamentada da decisão exequenda (ponto relevante do julgado que não se confunde necessariamente com os motivos de decidir). É dizer: o equívoco ou erro material na parte dispositiva (aspecto formal) não prevalece sobre aquilo que efetivamente foi decidido (aspecto material). Entendimento contrário levaria a decisão sem fundamentação e a descrédito do Poder Judiciário. Não há nulidade a ser declarada.

5 - Recurso de revista de que não se conhece.

MULTAS CONVENCIONAIS.

Inviável a análise da alegação de que foram contrariadas as Súmulas nos 384 e 277 do TST, ante a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST, pois a matéria não foi analisada pelo Regional por essa ótica.

Recurso de revista de que não se conhece.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.

No caso, não se discute o teor da norma coletiva que prevê a parcela PLR, mas a sua aplicabilidade à reclamante. Assim, torna-se desnecessária a juntada de acordo ou convenção coletiva em que se funda a pretensão.

Não era exigível da reclamante o ônus de juntar a norma coletiva para provar seu conteúdo.

Tendo sido reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços, é consectário lógico a aplicação das normas coletivas por ela firmados, nas quais há a previsão de PLR.

Recurso de revista a que se dá provimento.

 

Tramitação do Processo: RR - 2714-33.2010.5.12.0030

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA
Data de Julgamento: 11/03/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020.

Inteiro Teor

A) RECURSO DE REVISTA DA CEF. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. 1. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 124 DO TST. Esta Corte entendia que, se houvesse ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário seria 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT; e 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT. Sucede, porém, que o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 26.06.2017, aprovou a alteração da Súmula 124 do TST, em virtude do julgamento do incidente de recurso repetitivo sobre a matéria, passando a ter o seguinte teor: SÚMULA 124. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alterada em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849- 83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016. Dessa forma, havendo o enquadramento da jornada do Reclamante no art. 224, caput, da CLT, a determinação judicial de que as horas extras sejam apuradas com a adoção do divisor 150 encontra-se em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.

2. EMPREGADO DA CEF. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. OJT 70/SBDI-I/TST. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. À luz da OJT 70/SBDI-I/TST, deve ser deferida a compensação em relação aos valores percebidos a título de gratificação prevista no plano de cargos e salários da CEF para jornada de 8 horas com a estipulada para a jornada de seis horas, pois o pagamento da gratificação almeja remunerar o labor exercido nas 7ª e 8ª horas, e não o maior grau de responsabilidade do empregado. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no tópico.

B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. 1. JORNADA DE SEIS HORAS PARA OCUPANTES DE CARGO DE GERÊNCIA E COMISSIONADOS. JORNADA DIFERENCIADA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA DA CEF (OC DIRHU 009/88). POSTERIOR ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA 8 HORAS MEDIANTE NOVO REGULAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JÁ ENQUADROU O RECLAMANTE NO CAPUT DO ART. 224 DA CLT NO PERÍODO IMPRESCRITO. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA. CEF. CLÁUSULA QUE ESTABELECE NATUREZA INDENIZATÓRIA À PARCELA DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL. EMPREGADO ADMITIDO EM 1989, QUANDO JÁ PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. 4. TUTELA INIBITÓRIA. SÚMULA 126/TST. 5. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DIVERSAS. CRITÉRIO PELO CÁLCULO DA MÉDIA. INVIABILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE. NORMA INTERNA DA CEF ESTABELECENDO A MÉDIA DO VALOR AUFERIDO NO PERÍODO DE CINCO ANOS. 6. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM LICENÇA-PRÊMIO E APIP' S. APELO DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219/I/TST. 1.1 A Parte requer o afastamento a prescrição total arguida pelo Tribunal a quo sob o argumento de que o "pedido de horas suplementares decorrente da alteração do pactuado encontra-se amparado em preceito de lei, e não, em norma empresarial, esta que dispôs sobre matéria que não lhe compete, não se aplicando a prescrição total, mas, tão-somente, a quinquenal". Sustenta, ato contínuo, que houve alteração contratual lesiva e que "faz jus ao pagamento como extras da 7ª e 8ª horas acrescidas a sua jornada". 1.2 O Reclamante carece de interesse recursal no tema. Em que pese este c. TST entender que o descumprimento do pactuado configura lesão que se renova mês a mês, incidindo à espécie, portanto, a prescrição parcial, o direito à percepção da 7ª e 8ª horas trabalhadas como sobrejornada foi assegurado ao Reclamante pelas instâncias ordinárias, momento no qual o Tribunal Regional atribuiu efeitos infringentes ao acórdão para enquadrar a Reclamante no caput do art. 224 da CLT e, consequentemente, acrescer à condenação o pagamento "das sétima e oitava horas como extras, mantidos os reflexos e adicionais já deferidos na sentença". 1.3. Ausente, portanto, o binômio necessidade-utilidade do recurso, não se conhece do apelo neste tópico. Recurso de revista não conhecido nos temas.

8. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DO "CARGO COMISSIONADO" E DO "CTVA" NO CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. Em 1998, a Reclamada implementou novo Plano de Cargos e Salários (PCS/98) e Plano de Cargos Comissionados (PCC/98), substituindo a rubrica "função de confiança", que integrava a base de cálculo das vantagens pessoais 2062 e 2092, pelo "cargo comissionado" que, acrescido do CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Termo de Mercado), deixou de fazer parte da base de cálculo das vantagens pessoais mencionadas. Sobre o tema, esta Corte tem firmado entendimento de que a supressão do "cargo comissionado" e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro (art. 468 da CLT). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no particular.

9. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO VALOR DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA 115/TST. Nos termos da Súmula 115/TST, "o valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais". Desse modo, na presente hipótese, tendo o Tribunal Regional afastado a mencionada integração, observa-se a ocorrência de contrariedade ao entendimento contido na referida Súmula. Recurso de revista conhecido e provido no tópico.

 

Tramitação do Processo: RR - 11154-92.2013.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA
Data de Julgamento: 11/03/2020, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020
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Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:
https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.