BI-decisoesdotstnovembro2020-16

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE16-11-2020 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 09 A 15-11-2020

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

(A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTATUTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. REGULAMENTO DA DATA DE ADMISSÃO DO EMPREGADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Ao interpretar a aplicação da Lei Complementar nº 109/2001 e em especial do art. 17 desse diploma legal, esta Corte Superior em sua composição plena julgou o Processo TST-E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006, em 12/04/2016, e resolveu apresentar nova redação à Súmula nº 288, alterando-lhe o item I e acrescentando-lhe os itens III e IV. Nessa oportunidade, firmou-se entendimento de que o estatuto aplicável é definido pela data em que o empregado implementou os requisitos para obtenção do benefício. Se antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 109/2001, utiliza-se o estatuto vigente na data da admissão do empregado; se ocorrida na vigência da referida Lei Complementar, as normas aplicáveis são aquelas em vigor na data da aposentadoria. II. No presente caso, a controvérsia reside na definição de qual regulamento do plano de previdência privada é aplicável à parte Reclamante. Extrai-se dos autos que, por ocasião da admissão da parte Autora, vigorava o estatuto de 1975 e que o Reclamante implementou os requisitos para concessão do benefício complementar de aposentadoria em 1999, oportunidade em que se aposentou, conforme se extrai dos autos. Nesta data, a Lei Complementar nº 109/2001 ainda não havia entrado em vigor. III. Dessa forma, ao entender que devem ser aplicadas as regras contidas no Regulamento da data de aposentadoria e deixar de aplicar o estatuto vigente na data da admissão da parte Reclamante, a Corte Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 288 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.

B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE 20/02/2013. NÃO PROVIMENTO.

I. A competência para o julgamento de controvérsia sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho foi matéria julgada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral. Na ocasião, a Suprema Corte fixou tese no sentido de que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar esse tipo de controvérsia. Contudo, os efeitos da decisão foram modulados para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até a data de 20/02/2013. II. No presente caso, foi proferida decisão de mérito em data anterior a 20/2/2013 (sentença publicada em 16/8/2012). III. Encontrando-se o acórdão regional em plena consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se admite o recurso de revista. Incidência do entendimento consagrado na Súmula nº 333 do TST e do disposto no art. 896, § 7º, da CLT. IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

2. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

I. Nos termos do disposto no art. 337, §§ 1º, 2º, e 3º, do CPC, configura-se litispendência na hipótese em que há reprodução de ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base na documentação apresentada pela Reclamada, concluiu pela inexistência de litispendência, porque constatou não haver idênticos pedidos na demanda ora apreciada e em demanda anteriormente proposta pelo Reclamante. III. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

3. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO PROVIMENTO.

I. No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido que a discussão mantida entre as partes não se refere ao direito à complementação de aposentadoria jamais concedida, mas à existência de diferenças de complementação de aposentadoria que já vem sendo paga ao Reclamante. Nesse contexto, a rejeição da prescrição total não contraria o entendimento contido na atual redação da Súmula nº 326 do TST (inaplicável ao caso em tela) e está de acordo com a atual redação da Súmula nº 327 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

4. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. VALIDADE. NÃO PROVIMENTO.

I. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. Incidência da Súmula nº 463 do TST. II. Na hipótese, a Corte Regional manteve a concessão ao Reclamante do benefício da justiça gratuita, por entender que "o fato de o autor receber quantia remuneratória superior a dois salários mínimos não constitui óbice ao deferimento do benefício pretendido". III. Encontrando-se o acórdão regional em plena consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se conhece do recurso de revista. Incidência do entendimento consagrado na Súmula nº 333 do TST e do disposto no art. 896, § 7º, da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

 

Tramitação: ARR - 4617-93.2011.5.12.0022

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA

Data de Julgamento: 11/11/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2020.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Demonstrada possível violação do art. 492 do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Hipótese em que o juízo de primeiro grau concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, não tendo sido interposto recurso ordinário quanto a sua concessão. Assim, o Tribunal Regional incorreu em julgamento extra petita, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto à questão da justiça gratuita, porquanto tal decisão foge dos limites do que foi impugnado pela parte em sede recursal. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1685-38.2017.5.12.0050 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 11/11/2020, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2020.

 Inteiro Teor

PROCESSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017.

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA À TESTEMUNHA. INDEVIDA. ARTIGO 793-D DA CLT. AUSÊNCIA DA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL.

O Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a decisão do Juízo de origem em que se condenaram as testemunhas ouvidas a rogo da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que prestaram declarações falsas, com evidente intuito de beneficiar os interesses da parte demandada. Conforme o artigo 793-D da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, a penalidade prevista no artigo 793-C da CLT aplica-se também à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. Esta Corte superior, no que concerne à aplicação das normas processuais da CLT alteradas pelo advento da Lei nº 13.467/2017, considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar a estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018 a que prevê, para a aplicação da multa prevista no artigo 793-D da CLT, a observância de determinados critérios, quais sejam: I - ação ajuizada a partir de 11 de novembro de 2017; II - instauração prévia de incidente no qual o Juízo indicará os pontos controvertidos no depoimento e a oportunidade ao exercício do direito de defesa à testemunha, além de conceder-lhe a possibilidade de retratação. Com efeito, a multa por litigância de má-fé possui o escopo de obstar qualquer conduta maliciosa ou delituosa das partes e de suas testemunhas em Juízo, as quais devem ser apenadas nos termos da legislação processual em vigor e sem prejuízo das sanções criminais eventualmente cabíveis, nas hipóteses em que se cogitar a prática de ato temerário, mas sempre em atenção aos termos da Instrução Normativa nº 41/2018, a qual compatibiliza o artigo 793-D da CLT acrescentado pela Reforma Trabalhista com os princípios constitucionais processuais que asseguram a todos que participam dos processos judiciais o contraditório e a ampla defesa. Na hipótese destes autos, verifica-se que, embora a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada em maio de 2018, portanto, em momento posterior a vigência da Lei nº 13.467/2017, a aplicação da multa não foi precedida de instauração de incidente mediante o qual o Juiz tivesse apontado os pontos controvertidos nos depoimentos, assegurando o contraditório, a defesa e os meios a ela inerentes, com o intuito de possibilitar a retratação das testemunhas, nos termos preconizados pela Instrução Normativa nº 41/2018. Desse modo, verifica-se flagrante violação das garantias do contraditório e da ampla defesa asseguradas nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 476-50.2018.5.12.0001

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 11/11/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2020.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. O Tribunal Regional afastou a alegação de cerceamento de defesa asseverando que o trabalho realizado pelo perito foi minucioso e esclarecedor, não havendo nenhum elemento de prova que demonstre ter sido ele feito de modo aleatório ou sem fundamento legal. Com efeito, o indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias denota mera prerrogativa do magistrado no exercício do seu mister, segundo a disciplina contida no art. 765 da CLT, razão pela qual não se divisa ofensa às garantias constitucionais positivadas no inciso LV do artigo 5º da Carta Magna na hipótese dos autos, pois o Juízo entendeu que a matéria já se encontrava devidamente esclarecida pelo conjunto probatório existente nos autos. Incólumes os arts. 5º, LV, da CF, 145 e 424, II, do CPC/73. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

PRESCRIÇÃO. Verifica-se do acórdão recorrido que não foram formuladas pretensões condenatórias anteriores ao marco prescricional de cinco anos, não houve alegação de consolidação das doenças em momento anterior a esse marco, tampouco o Juízo sentenciante constatou esse fato. Segundo destacou a Corte de origem, não se pode concluir que ocorreu ciência inequívoca da doença pelo autor desde o momento em que ele sentiu as primeiras dores, relatadas no laudo pericial. Assim, para se concluir de forma distinta no tocante à data de consolidação das lesões do reclamante, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólume o art. 7º, XXIX, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, por entender presentes todos os requisitos da responsabilidade civil, manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais ao reclamante. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o reclamante é portador de doenças ocupacionais (tendinopatia do supra-espinhoso, bursite e artrose) que lhe causaram incapacidade parcial e permanente, havendo nexo de causalidade com as atividades laborais desenvolvidas no reclamado. Acerca configuração de culpa do reclamado, consta do acórdão recorrido que o laudo pericial traz "uma relação de itens descumpridos pela parte ré quanto às normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, relativas à segurança e saúde laborais". Nesse contexto, constatada a culpa e estabelecido o nexo de causalidade entre as doenças que acometeram o reclamante e as atividades desempenhadas por ele, estão presentes todos os requisitos que engendram o dever de reparação do ofensor. Assim, não se verifica violação dos arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF e 186 e 927 do CC. 2. Por outro lado, acerca do valor da indenização por danos morais, o Regional concluiu por manter o valor arbitrado pela sentença, no importe de R$ 100.000,00. Para tanto, asseverou ter observado a natureza pedagógica da reparação, a situação econômica das partes, a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nos termos da jurisprudência do TST, a mudança do "quantum" indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Incólumes os arts. 844 e 944 do CC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

DOEÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSAO MENSAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do TST que é firme no sentido de não configura enriquecimento sem causa a cumulação de indenização por danos materiais (pensionamento), paga pelo empregador, com os benefícios previdenciários pagos pelo órgão previdenciário, uma vez que são parcelas de naturezas e fontes distintas. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM TRATAMENTO FUTURO. O Tribunal de origem manteve a sentença no ponto em que condenou o reclamado ao pagamento de sessões de fisioterapia ao reclamante, três vezes por semana, por cinco anos ou até a cura do recorrido. Segundo consignou, não há falar em enriquecimento ilícito do autor, que deverá comprovar as despesas referidas, tendo sido definido com razoabilidade o prazo máximo de cinco anos para recuperação do estado álgico do autor. Com efeito, a condenação ao pagamento de despesas médicas futuras tem fundamento na necessidade de reparação integral das lesões suportadas pelo trabalhador. Assim, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que é possível decisão condenatória em que se determine não só o pagamento das despesas médicas já efetivadas pelo autor à época do ajuizamento da ação, mas também o ressarcimento do tratamento de saúde futuro, cuja necessária continuidade esteja comprovada nos autos. Incólume o art. 186 do CC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a presente nulidade, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC/73 (atual art. 282, § 2º, do CPC/15).

DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. LIMITAÇÃO ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. No que se refere à limitação etária, a jurisprudência do TST é no sentido de que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. Assim, a pensão mensal decorrente de doença do trabalho que incapacite o empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia, pelo que não cabe limitação do seu pagamento até determinada idade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional concluiu por manter o valor arbitrado pelo juízo sentenciante à indenização por danos morais, no importe de R$ 100.000,00. Para tanto, asseverou ter observado a natureza pedagógica da reparação, a situação econômica das partes, a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nos termos da jurisprudência do TST, a mudança do "quantum" indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Incólume o art. 5º, V e X, da CF. Recurso de revista de que não se conhece.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE. 1. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que o reclamante é portador de doenças ocupacionais (tendinopatia do supra-espinhoso, bursite e artrose), que lhe causaram incapacidade parcial permanente. Em consequência, foi deferida ao reclamante pensão mensal em valor correspondente a 45% do último salário recebido. 2. O artigo 950 do Código Civil dispõe que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu". Assim, quando da doença ocupacional resulta a incapacidade de trabalho, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões, devendo ser avaliada também a situação pessoal da vítima e a capacidade econômica do empregador. 3. Verifica-se da decisão recorrida que, segundo o laudo pericial, a parte autora, na data da perícia, encontrava-se com 55% de capacidade funcional para o trabalho. Todavia, verifica-se também do quadro fático descrito que o reclamante não pode trabalhar com função que envolva movimentos repetitivos usando os membros superiores e que seja na posição sentada. É sabido que tal forma de trabalho é essencialmente a realizada pelo bancário, como é o caso do reclamante. Ademais, segundo registrado no laudo pericial, transcrito no acórdão recorrido, o reclamante laborou por cerca de 27 anos em favor do reclamado, "com o mesmo grupo muscular sendo solicitado" para todas as funções exercidas. Assim, embora tenha sido constatado que o reclamante, após submetido a tratamento adequado, possa exercer determinadas atividades laborativas, de baixo risco biomecânico, conclui-se que ele está totalmente incapacitado para a função anteriormente exercida. 4. O fato de eventualmente o empregado estar apto a desempenhar atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente, podendo desenvolver outras funções, não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício anteriormente exercido. Assim, sendo indubitável que, na hipótese, o reclamante encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho realizado anteriormente, deve ser observado, para o cálculo da indenização por danos materiais, a integralidade da sua última remuneração. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: ARR - 232-61.2014.5.12.0034 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 11/11/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2020.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. CULPA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional atestou a existência de culpa e nexo causal a partir do exame dos fatos e provas postos à disposição das instâncias ordinárias. Com efeito, o acórdão confirma as conclusões do laudo pericial, no qual se atesta que está "estabelecido o nexo causal ocupacional por repetitividade e ritmo acelerado ou intenso de trabalho". Além disso, restou consignado que "não atendeu a ré o maior escopo da norma regulamentar, que é permitir a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente". Desta feita, qualquer pretensão de declaração de ausência de causalidade ou de conduta culposa por parte da Reclamada incide no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A indicação de divergência jurisprudencial não é apta, per si, para viabilizar o processamento do recurso de revista, uma vez que as premissas fáticas são particulares a cada caso. Precedente da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FUTUROS. DESPESAS MÉDICAS. Não há transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. Com efeito, a inobservância do art. 896, §1°-A, I, da CLT impede o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE. O processamento do recurso de revista está inviabilizado em razão da ausência de indicação de canal de conhecimento que o autorize. Inobservância do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.

DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO NO PUNHO E NA MÃO DIREITA. ABATE DE SUÍNOS, AVES E OUTROS ANIMAIS. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL EM 25%. MOLÉSTIA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PENSÃO MENSAL CORRESPONDENTE A 25% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional aponta que a Reclamante foi acometida por doença ocupacional que ocasionou incapacidade parcial e temporária para o labor. O percentual da perda da capacidade laborativa foi fixado em 25%, de acordo com a Tabela SUSEP. Com efeito, o art. 950 do Código Civil prevê que em caso de redução da capacidade de trabalho, será devida pensão correspondente à depreciação sofrida. Igualmente, o art. 944 do mesmo diploma consigna que a indenização a ser fixada deve fazer jus à extensão do dano. Na hipótese, tendo em vista que a moléstia da empregada gerou incapacidade apenas parcial, de 25%, existindo prognóstico de reabilitação, não se justifica a fixação de pensionamento correspondente à remuneração integral. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) PELO TRIBUNAL REGIONAL. Não há transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. Com efeito, a inobservância do art. 896, §1°-A, I, da CLT impede o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FUTUROS. DESPESAS MÉDICAS. Não há transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. Com efeito, a inobservância do art. 896, §1°-A, I, da CLT impede o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da condenação em honorários advocatícios, por meio das Súmulas 219 e 329, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, devendo a parte concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Ausente a credencial sindical, é indevido o pagamento de honorários advocatícios. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

PENSIONAMENTO MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RELATIVAS A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E FGTS. Ante a possível violação do art. 949 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

PENSIONAMENTO MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RELATIVAS A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E FGTS. O TRT excluiu do cálculo da pensão mensal as verbas relativas às férias e ao correspondente terço. A decisão que exclui as férias e o respectivo terço do cálculo da pensão mensal é contrária à jurisprudência praticada neste Tribunal Superior do Trabalho, que verte no sentido de que a pensão mensal deve ser calculada com base na remuneração que seria devida ao empregado caso estivesse em atividade. Precedentes. É esta, na verdade, a ratio contida no art. 949 do CC. Mantém-se, no entanto, a exclusão do FGTS da base de cálculo da pensão, haja vista que tal parcela não possui natureza remuneratória. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RRAg - 1386-20.2013.5.12.0012

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA    

Data de Julgamento: 11/11/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014.

NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema "Da nulidade do Acórdão por falta de fundamentação - Desobediência ao Art. 489 § 1°, I, II, III, IV, V do CPC" e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido.

RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO IMPACTO DO OMBRO ESQUERDO. NEXO CONCAUSAL. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A existência de nexo concausal entre a doença ocupacional que a reclamante estava acometida - síndrome do impacto do ombro esquerdo - e suas atividades realizadas na reclamada enseja o dever de reparação, independentemente da aferição de culpa no caso concreto. É do empregador a responsabilidade pela reparação por danos sofridos pelos empregados (moral, material e estético) decorrentes de lesões vinculadas ao exercício laboral em seu favor. Considerando que o empregador tem o controle sobre toda a estrutura, direção e dinâmica do estabelecimento empresarial, tem-se por aplicável a culpa presumida. Nesse contexto, no caso dos autos, restam configurados todos os elementos caracterizadores da existência de moléstia profissional, bem como o dever de reparação (dano, incapacidade parcial e temporária, nexo causal e culpa - presumida). Assim o recurso de revista deve ser conhecido por violação do art. 927, parágrafo único, do CC, reconhecendo-se a responsabilidade civil da parte ré pelos danos decorrentes da doença ocupacional a que estava acometida a reclamante, e devendo os autos retornar ao Tribunal de origem, para que analise, por consequência, os pedidos de indenizações por danos materiais e morais. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1493-06.2014.5.12.0020 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 11/11/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). ATUAÇÃO EM "BANCO POSTAL". ISONOMIA COM A CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DE JORNADA ESPECIAL REDUZIDA (ART. 224, CLT). IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO TST.

I. O Tribunal Pleno do TST, em análise do processo nº E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, de relatoria da Ministra Dora Maria da Costa, julgado em 24/11/2015, firmou a tese de que aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que atuam em "Banco Postal" não se aplicam os direitos da categoria dos bancários, porquanto as atividades ali desenvolvidas não são tipicamente bancárias, o que obsta a aplicação àqueles trabalhadores da jornada especial reduzida prevista no art. 224 da CLT.

II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base no princípio da isonomia, reconheceu a equiparação do empregado reclamante, que atua em "Banco Postal" da ECT, ao trabalhador bancário, no que se refere ao direito à jornada especial reduzida, prevista no art. 224, caput, da CLT, e seus reflexos.

III. Nesse contexto, demonstrada a existência de divergência jurisprudencial válida e específica, com base no art. 896, "a", da CLT, e verificando-se que o acórdão regional contraria a jurisprudência assente dessa Corte Superior, deve ser provido o recurso de revista. Prejudicado o exame do tema "contribuições previdenciárias - fato gerador".

IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 2605-60.2013.5.12.0047 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 04/11/2020, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2020.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (WRC OPERADORES PORTUÁRIOS LTDA.). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO - CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO - REDUÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - RESPONSABILIDADE PELO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO (PGF). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DO ART. 43 DA LEI Nº 8.212/91 PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/08, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/09. Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido.

RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DO ART. 43 DA LEI Nº 8.212/91 PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/08, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/09. (alegação de violação dos artigos 5º, caput, 114, VIII, 150, II, e 195, I e II, da CF/88, 97, III, 114 e 116 do CTN e 22, I, e 43, §§ 2º, 3º e 34, da Lei 8.212/91 e 35 e 43, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 11.941 e divergência jurisprudencial). "(...)IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)" (Súmula 368 do TST). Recurso de revista conhecido e provido em parte.

 

Tramitação: RR - 3313-38.2012.5.12.0050 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA           

Data de Julgamento: 04/11/2020, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2020.

Inteiro Teor

ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

HORAS IN ITINERE - TRAJETO CASA-TRABALHO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional afastou a condenação da reclamada ao pagamento das horas in itinere relativas ao trajeto casa-trabalho, utilizando-se de dois fundamentos: 1) não cabe à reclamada comprovar a existência de transporte público regular compatível com os horários de labor do reclamante e 2) o "local de difícil acesso" previsto no artigo 58, §2º, da CLT e na Súmula/TST nº 90, I, refere-se, nos termos da Súmula 103 do TRT12, à sede da empresa e não à residência do empregado. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT, tendo em vista que o Tribunal Regional decidiu de forma aparentemente divergente da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. A razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula/TST nº 90, I e II, justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

HORAS IN ITINERE - TRAJETO CASA-TRABALHO. É interessante notar que o segundo fundamento utilizado pelo Tribunal Regional conduziria ao afastamento das horas in itinere no trajeto trabalho-casa e não casa-trabalho como restou assentado no dispositivo do acórdão recorrido. Seja como for e ao contrário do que defende o Colegiado a quo, os itens I e II da Súmula/TST nº 90 dispõem que o período despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, é computável para o deferimento das horas in itinere, sem condicionar esse tempo exclusivamente ao local de funcionamento da empresa, mas alternativamente à inexistência de transporte público regular ou à incompatibilidade entre este e os horários de início e de término da jornada. Por outro lado, a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que a existência de transporte público regular compatível com os horários de trabalho é fato impeditivo do direito do empregado às horas in itinere, razão pela qual compete ao empregador a sua demonstração. Precedentes, inclusive da SBDI-1 e desta 3ª Turma. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 90, I e II, e provido.

INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional afastou o adicional de insalubridade da base de cálculo das horas in itinere, ao entendimento de que o trabalhador não permanece em contato com o agente insalubre durante o trajeto de retorno do trabalho. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT. Conforme os itens I e V da Súmula/TST nº 90, as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, inclusive para efeito de horas extras. Desta feita, o adicional de insalubridade deve compor a sua base de cálculo, nos termos das Súmulas/TST nºs 139 e 264 e da OJ da SBDI-1 nº 47. Recurso de revista conhecido por contrariedade às Súmulas/TST nº 139 e 264 e provido.

CONCLUSÃO: agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos.

 

Tramitação: RR - 612-78.2018.5.12.0023 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA

ata de Julgamento: 11/11/2020, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2020.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DE INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA DO EMPREGADO E O TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. Considerando que o eg. Tribunal Regional não examinou a alegação do autor de incompatibilidade de horários entre a sua jornada de trabalho e o transporte público regular, por constituir inovação recursal, não se verifica a indicada contrariedade a item II da Súmula nº 90 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

PARCELAS VINCENDAS. O contrato de trabalho do autor se encontra suspenso, não tendo havido a prestação de serviços após o ajuizamento da presente ação. Desse modo, resta incólume o art. 323 do CPC, na medida em que não se verifica o vencimento de prestações sucessivas a serem incluídas na condenação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. A matéria foi pacificada pela SBDI-1, por meio do julgamento do IRR - 239-55.2011.5.02.0319, Redator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/05/2020, no qual se fixou o entendimento de que " O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos ". Desse modo, é indevida a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que se trate de fatos geradores distintos. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Ressalva de entendimento do relator.Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL NOTURNO. HORAS DIURNAS EM PRORROGAÇÃO À JORNADA NOTURNA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 60, II, do TST. Na linha da jurisprudência desta c. Corte Superior, é devido o pagamento do adicional noturno em relação às horas prorrogadas no período diurno, mesmo na hipótese de jornada mista com início após as vinte duas horas, ou seja, aquela jornada com prevalência de trabalho noturno e término em período diurno, como é o caso dos autos, devendo incidir o entendimento da Súmula 60, II, do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 60, II, do TST e provido.

 

Tramitação: ARR - 689-48.2012.5.12.0007 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 11/11/2020, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2020.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO ITAÚ. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO AUTOR - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A par da discussão relativa à natureza dos direitos postulados na presente reclamação, o posicionamento pacificado no TST, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Precedentes da SBDI-1. Por outro lado, o aresto colacionado é oriundo de órgão não elencado no artigo 896 da CLT para impulsionar o recurso de revista. Recurso de revista que não reúne condições de admissibilidade, circunstancia que impede o processamento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido.

III - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A Corte de origem registrou que a norma coletiva estabelecia o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Nesse contexto, se a norma coletiva considera o sábado como dia de repouso semanal, caberá repercussão do pagamento das horas extras habituais na remuneração de tal dia. Registre-se, ainda, que a SDBI-1 desta Corte Superior, em recente decisãoem incidente de recurso repetitivo (TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138), de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido.

Conclusão: agravo de instrumento do Banco Itaú conhecido e desprovido; agravo de instrumento do sindicato-autor conhecido e provido; recurso de revista do sindicato-autor parcialmente conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido.

 

Tramitação: ARR - 10096-82.2013.5.12.0059 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES

Data de Julgamento: 11/11/2020, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. SALÁRIOS DEVIDOS DESDE A DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento do Regional no sentido de ter a empregada gestante direito à estabilidade somente a partir do nascimento de seu filho se apresenta dissonante do desta Corte, ficando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida.

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. SALÁRIOS DEVIDOS DESDE A DISPENSA. Para a garantia de estabilidade provisória da empregada, é exigido somente que ela esteja grávida e que a dispensa não tenha ocorrido por justo motivo, situação dos autos, sendo irrelevante que o empregador e a empregada tenham conhecimento do estado gravídico. O posicionamento desta Corte, ao interpretar o disposto no art. 10, II, b, do ADCT, é de conferir a garantia de estabilidade provisória à trabalhadora, a partir do momento da concepção, ocorrida no curso do contrato de trabalho. Essa garantia não visa apenas à proteção objetiva da gestante, mas, sobretudo, à tutela do nascituro. Portanto, não há qualquer limitação à percepção dos salários devidos desde a data da dispensa da trabalhadora gestante. Recurso de revista conhecido e provido. 

 

Tramitação: RR - 1030-17.2016.5.12.0013 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 11/11/2020, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2020.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI No 13.467/2017. RECLAMADA

TRANSCENDÊNCIA

HORAS IN ITINERE. LOCAL DE TRABALHO DE DIFÍCIL ACESSO E NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR

Delimitação no acórdão recorrido:

O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas in itinere, despendidos no trajeto trabalho-residência, por considerar preenchidos os requisitos para o deferimento das horas de percurso (fornecimento de transporte pela reclamada e local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular), nos termos da Súmula nº 90, I e II, do TST, a qual dispõe: I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978);II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".

Registrou que: "No caso dos autos, é incontroverso o uso da condução fornecida pela ré para o deslocamento de ida e volta ao trabalho. Na audiência instrutória (fl. 411) conciliaram parcialmente as partes: As partes declaram conjuntamente que o autor despendia 1h, in itinere, na ida, bem como 1h na volta, sem prejuízo das teses da defesa e da exordial. Com efeito, não há comprovação da existência de transporte público regular entre a localidade onde reside a parte autora e a sede da empresa em horários compatíveis com o início e término da jornada de trabalho, mormente se considerado os horários de término da jornada, conforme registros de ponto anexados nos autos (fls. 326-85)".

Destacou que "Esse ônus, diga-se, incumbia à ré (art. 373, II, do CPC). Outrossim, os documentos dos ids. 61b9871 e 5cd27f0, não demonstram a compatibilidade de horários, pois sequer constam os horários das linhas de ônibus indicadas pela ré".

Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.

Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.

Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior (Súmula nº 90, I e II, do TST).

Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE.

TRANSCENDÊNCIA

HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA.

1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.

2 - O entendimento do Tribunal Regional no sentido de que o tempo gasto pelo reclamante na espera do ônibus fornecido pela empresa não configura tempo à disposição do empregador, contraria a jurisprudência desta Corte Superior.

3 - Com efeito, o tempo despendido pelo empregado na espera de transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, equiparado, por força do disposto no artigo 4º da CLT, a tempo de serviço efetivo, para fins de duração da jornada.

4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: ARR - 436-44.2018.5.12.0009 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 11/11/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2020.

Inteiro Teor

I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO.

1 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos".

2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público.

3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993.

4 - No caso concreto, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária aplicando a antiga redação da Súmula n° 331, IV, do TST e a responsabilidade objetiva. A conclusão do TRT de que teria havido culpas in eligendo e in vigilando no caso dos autos não decorre da exposição de fundamentos que demonstrem efetiva falha na escolha da prestadora de serviços ou na sua fiscalização, mas dos seguintes aspectos: a autora prestou serviços para o Município na área de saúde por meio de convênio com a Associação Feminina de Assistência Social - AFASI, a qual encerrou suas atividades "deixando haveres trabalhistas pendentes de quitação"; para quitar os débitos trabalhistas o município firmou TAC com o MPT. Não há delimitação de conduta negligente específica do ente público, mas de responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento da empregadora. E também não haveria como se cogitar de conduta negligente quando o próprio ente público firma TAC para regularizar a situação em socorro aos trabalhadores.

5 - Deve ser reformado o acórdão da Sexta Turma, que manteve o acórdão do TRT.

6 - Deve ser exercido o juízo de retratação e provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por provável contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.

7 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO.

1 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos".

2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público.

3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993.

4 - No caso concreto, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária aplicando a antiga redação da Súmula n° 331, IV, do TST e a responsabilidade objetiva. A conclusão do TRT de que teria havido culpas in eligendo e in vigilando no caso dos autos não decorre da exposição de fundamentos que demonstrem efetiva falha na escolha da prestadora de serviços ou na sua fiscalização, mas dos seguintes aspectos: a autora prestou serviços para o Município na área de saúde por meio de convênio com a Associação Feminina de Assistência Social - AFASI, a qual encerrou suas atividades "deixando haveres trabalhistas pendentes de quitação"; para quitar os débitos trabalhistas o município firmou TAC com o MPT. Não há delimitação de conduta negligente específica do ente público, mas de responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento da empregadora. E também não haveria como se cogitar de conduta negligente quando o próprio ente público firma TAC para regularizar a situação em socorro aos trabalhadores.

5 - Recurso de revista a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 37700-56.2009.5.12.0027 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO R. B. PETRONE

Data de Julgamento: 11/11/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRINTENÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO NA DATA (13/11/2014) DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS AUTOS DO ARE-709.212-DF. SÚMULA N.° 362, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional incidente sobre a pretensão ao pagamento do FGTS, em razão da ausência de seu recolhimento durante a vigência do contrato de emprego. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 362, II deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 362, II, bem assim da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor da condenação - R$ 20.000,00 (vinte mil reais, à p. 630 do eSIJ), não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 689-39.2017.5.12.0018 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 11/11/2020, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2020.

 Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.