BI-decisoesdotstnovembro2020-24

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 24-11-2020 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 16 A 22-11-2020

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.

DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO HABILITADO. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a conduta do empregador, ao exigir do empregado o desempenho da atividade de transporte de valores, para a qual não fora habilitado, configura ato ilícito e, portanto, enseja o pagamento de indenização por danos morais em razão da exposição potencial do trabalhador à situação de risco. Ressalva de entendimento deste Relator. II. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores "entre outros". III. Nesse contexto, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 927 do Código Civil, ao concluir que o transporte de valores realizado pelo Reclamante, empregado de empresa distribuidora de bebidas, não habilitado para tal atividade, não configura dano moral. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 927 do Código Civil. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 1103-26.2017.5.12.0054

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 18/11/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2020.

 Inteiro Teor

A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TROCA DE UNIFORME. VESTIÁRIO COLETIVO. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS NO LOCAL DE TRABALHO. EXIGÊNCIA SANITÁRIA. O quadro fático descrito na decisão recorrida não possibilita concluir, de forma irrefutável, a existência de ofensa aos direitos da personalidade do reclamante, mormente a intimidade, uma vez que, segundo o Regional, a rotina quanto à troca de uniforme representa apenas o cumprimento de normas federais de saúde pública, executada em um ambiente reservado. Aliás, não há registro fático de que a entrega dos uniformes era feita por empregados do sexo oposto e que supostamente enxergavam os que estavam dentro do vestiário trocando de roupa, muito menos de que o reclamante tinha de circular em trajes íntimos por cerca de dez minutos em frente a centenas de pessoas. Logo, considerando que, no caso vertente, não há registro no acórdão de nenhum excesso ou de negligência do empregador ao submeter os empregados ao procedimento exigido pelos órgãos de fiscalização, verifica-se que o empregador agiu dentro dos limites do seu poder diretivo. Intacto, pois, o artigo 5º, V e X, da CF. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS IN ITINERE. Registrou a Corte de origem que as partes convencionaram, em audiência, que o tempo de deslocamento do reclamante até o seu local de trabalho era de 2 horas, que a empresa se encontrava em local de fácil acesso e que a compatibilidade de horários do transporte público com a jornada de trabalho foi considerada em relação à residência do autor. Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, não se vislumbra a ofensa direta e literal ao artigo 58, § 2º, da CLT e a alegada contrariedade à Súmula nº 90 do TST. Recurso de revista não conhecido.

B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTERJORNADAS. Mantida a decisão regional que indeferiu as horas in itinere, indevido também é o pagamento do intervalo interjornadas. Incólumes, portanto, os artigos 4º, 66 e 67 da CLT, assim como a Súmula nº 85, IV, e a OJ nº 355, ambas, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

 

Tramitação: ARR - 1569-61.2017.5.12.0008 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 18/11/2020, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA

ADICIONAL PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEL. ARMAZENAMENTO EM LOCAL DE TRABALHO. LIMITE INFERIOR AO PREVISTO NOS ITENS 3 E 4 DO ANEXO 2 DA NR-16 DA PORTARIA Nº 3214/78 DO MTE. NÃO CONHECIMENTO.

A jurisprudência desta Corte Superior entende que será devido o adicional de periculosidade apenas nos casos em que o armazenamento de inflamáveis no local de trabalho for superior ao limite máximo estabelecido nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3214/78 do TEM, ou seja, superior a 250 litros.

Na hipótese, a egrégia Corte Regional registrou, com base no laudo pericial, que a quantidade de inflamável armazenada no local de trabalho - 7 (sete) litros de solvente - encontrava-se abaixo do limite de tolerância previsto no Quadro 1 do Anexo 2 da NR-16.

Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em consonância com o disposto nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3214/78 do MTE, bem como com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 10743-32.2015.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 18/11/2020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2020.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO.

Diante da tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 760.931, reconheço a transcendência política da questão, razão pela qual se mostra prudente o processamento do recurso de revista por potencial violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."

3. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada.

4. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora ou no fato de a parte recorrente ter se beneficiado da força de trabalho do empregado, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1121-07.2017.5.12.0035 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Data de Julgamento: 18/11/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2020.

 Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. Devem ser rejeitos os embargos declaratórios quando não caracterizadas omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Embargos declaratórios rejeitados.

ERRO MATERIAL. Identifica-se apenas erro material no acórdão embargado à fl. 732, na qual consta a expressão da 6ª diária e 11ª semanal, para que se faça constar "Conforme acórdão transcrito no item anterior, o TRT indeferiu o pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, porque o trabalhador portuário avulso presta seus serviços a diversas empresas sem a formalização e sob a intermediação do OGMO e, por isso goza de ampla autonomia na prestação do seu mister, diante das especificidades da categoria." Constatado o erro material na decisão embargada, acolhem-se os embargos declaratórios, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar erro material, sem efeito modificativo no julgado.

 

Tramitação: ED-ARR - 4-70.2015.5.12.0028 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 18/11/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2020.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Deixa-se de analise a preliminar arguida, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC / 2015.

MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO.

Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014.

PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória, por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, é a data da ciência inequívoca das lesões que se dará com o término do auxílio previdenciário e retorno ao trabalho ou da aposentadoria por invalidez. No caso, a decisão regional registrou que o reclamante afastou-se do trabalho em benefício previdenciário em 14/06/2006, tendo assim permanecido até a data de 11/05/2011, quando o INSS lhe concedeu a aposentadoria por invalidez. Tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 15/04/2015, não se constata a incidência da prescrição quinquenal da pretensão do autor à indenização por danos morais e materiais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: ARR - 476-59.2015.5.12.0032 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 18/11/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2020.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o desempenho das funções de tesoureiro de retaguarda/tesoureiro executivo não possui a fidúcia especial exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT, mas sim natureza técnica, fazendo jus o empregado ao pagamento das horas extras além da 6ª diária. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.

 

Tramitação: ED-RR - 166-31.2012.5.12.0041 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA        

Data de Julgamento: 18/11/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA AUTORA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA QUANTO À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - DISCUSSÃO EM TORNO DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL)- TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PREVALÊNCIA DOS PRECEDENTES DO STF SOBRE OS DO TST - NÃO CONHECIMENTO.

1. A transcendência política da causa em recurso de revista diz respeito à contrariedade da decisão recorrida a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II).

2. In casu, a discussão que se trava no recurso de revista diz respeito à responsabilidade subsidiária da administração pública em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços e a quem cabe o ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de trabalho dos empregados terceirizados.

3. Ao apreciar a Reclamação 40137, a 1ª Turma do STF assentou que "a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o

entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese" (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.

4. Em que pese tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SBDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

5. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas.

6. No caso dos autos, no acórdão recorrido foi mantida a decisão de origem, na qual foi afastada a responsabilidade subsidiária do Estado Reclamado, em razão da não demonstração, por parte da Reclamante, da culpa in vigilando ou in eligendo da Entidade Pública quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas.

7. Havendo, assim, conflito entre a decisão regional e a jurisprudência assente pela SBDI-1 do TST, reconheço a transcendência política da causa. No entanto, por estar a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência vinculante e demais precedentes do STF, que prevalecem sobre os precedentes não vinculantes desta Corte, o recurso de revista obreiro não merece prosperar.

8. Convém registrar, por oportuno, que, apesar de a Autora alegar que, em outro processo, o Estado admitiu que não efetuou os repasses financeiros à 1ª Reclamada, argumentando que tal fato deu ensejo ao inadimplemento das verbas perseguidas neste processo, tal dado fático não foi alvo de tese explícita no acórdão regional. E, apesar de a Parte ter oposto embargos de declaração com o fim de prequestionar essa questão, não arguiu preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, no particular. Ademais, perscrutar sobre o referido dado fático, que não foi expressamente enfrentado pelo TRT, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em sede de revista, incidindo sobre o apelo os óbices das Súmulas 126 e 297, I, do TST.

Recurso de revista não conhecido.

Tramitação: RR - 679-35.2018.5.12.0058 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Data de Julgamento: 11/11/2020, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MOTORISTA. COBRANÇA E TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. DANO MORAL. "QUANTUM" DEVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do TST, o empregado desviado de função, que realiza o transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização. 2. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Na hipótese, fixa-se em R$4.000,00 a indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1722-06.2017.5.12.0005 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 18/11/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. 1. REGIME DE COMPENSAÇÃO. SEMANA ESPANHOLA. Diante da redação do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS. O art. 71, § 3º, da CLT, ao admitir a possibilidade de redução do intervalo mínimo de uma hora para repouso ou refeição, exige que a flexibilização seja feita por meio de autorização de órgão do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que o empregado não esteja submetido a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. A regra encerra norma de conteúdo imperativo mínimo, amparada pelo princípio protetor, peculiar ao Direito do Trabalho. Nesses termos, constatada a prestação de horas extras no caso em exame, inválida a redução do intervalo perpetrada pela reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. 3. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Diante da redação do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 1001-51.2017.5.12.0006 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 18/11/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2020.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que as tarefas desempenhadas pela parte autora estavam inseridas em suas atribuições contratuais. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. 2. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. Conforme inteligência do art. 477 da CLT, o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos especificados no § 6º do mesmo artigo, não sendo aplicável às hipóteses de não entrega do TRCT, das guias CD/SD e da chave de conectividade para levantamento dos depósitos para o FGTS. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. A presente ação diz respeito a contrato de trabalho anterior à Lei nº 13.467/2017, razão pela qual prevalece o entendimento no sentido de que, na Justiça do Trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ausente a assistência sindical, desmerecido o benefício. 4. DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO VIGILANTE. Diante de potencial violação do art. 186 do Código Civil, merece processamento o recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido quanto ao tema. III - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO VIGILANTE. Não se pode perder de vista que o Direito do Trabalho tem a sua gênese na reação aos fatos e à necessidade de proteção dos trabalhadores quando aviltados pelos primeiros excessos da Revolução Industrial. É, assim, ramo jurídico especialmente protetivo, cunhado sobre desigualdade essencial entre empregados e empregadores. Àqueles, sem sombra de dúvidas, voltam-se os olhos do Direito do Trabalho. Para os empregadores, por outra quadra, as normas trabalhistas atuam, precipuamente, no estabelecimento de limites. Não se nega que o direito objetivo, no art. 2º, "caput", da CLT, assegura o poder diretivo. Contudo, tal poder encontra limites traçados, não se tolerando a prática de atos que importem violação dos direitos da personalidade do empregado. Ao assumir os riscos de seu empreendimento (CLT, art. 2º), o empregador toma a si a obrigação de adotar providências que garantam a segurança de seu patrimônio, iniciativa que encontrará larga resposta por parte da tecnologia moderna. Assumir os riscos de seu empreendimento significa não os transferir aos trabalhadores. O poder diretivo, reitere-se, não se estende a ponto de permitir ao empregador dispor de seus empregados, submetendo-os a situações de riscos, às quais se curvem pela necessidade de conservação do emprego. A conduta do empregador de exigir do empregado o transporte de valores, com exposição indevida a situação de risco, enseja o pagamento de indenização. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 88-84.2017.5.12.0001 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 18/11/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Não restou demonstrada violação de índole legal ou constitucional, tampouco divergência jurisprudencial aptas a promover o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 15000-37.2006.5.12.0045 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA
Desembargador(a)/Juiz(a) Redator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA    

Data de Julgamento: 18/11/2020, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.

TRANSCENDÊNCIA.

PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA GESTANTE. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO PELO SINDICATO DE CLASSE.

1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.

2 - Nos termos do art. 10, II, b, do ADCT, é assegurada à gestante a garantia provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto.

3 - Extrai-se da decisão recorrida que o pedido de demissão formulado pela reclamante gestante não foi homologado pelo Sindicato de classe.

4 - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato, conforme estabelece o art. 500 da CLT, independente da duração do contrato de trabalho.

5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 10114-76.2015.5.12.0013 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 18/11/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2020.

Inteiro Teor

I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO.

1 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos".

2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público.

3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993.

4 - No caso concreto o TRT registrou que o ente público juntou prova de fiscalização (documentos sobre pagamento de salários, contribuições previdenciárias e recolhimento do FGTS). Porém, considerou a prova insuficiente porque subsistiu o inadimplemento da empregadora quanto ao pagamento de verbas rescisórias e ao recolhimento do FGTS dos meses de novembro e dezembro de 2010. Não há registro de inadimplemento habitual, reiterado e ostensivo que demonstrasse a efetiva falta de fiscalização.

5 - O acórdão da Sexta Turma manteve a responsabilidade subsidiária com base no conjunto fático-probatório relatado pelo TRT.

6 - Deve ser exercido o juízo de retratação e provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por provável violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93.

7 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO.

1 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos".

2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público.

3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993.

4 - No caso concreto o TRT registrou que o ente público juntou prova de fiscalização (documentos sobre pagamento de salários, contribuições previdenciárias e recolhimento do FGTS). Porém, considerou a prova insuficiente porque subsistiu o inadimplemento da empregadora quanto ao pagamento de verbas rescisórias e ao recolhimento do FGTS dos meses de novembro e dezembro de 2010. Não há registro de inadimplemento habitual, reiterado e ostensivo que demonstrasse a efetiva falta de fiscalização.

5 - Recurso de revista a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 2150-08.2011.5.12.0034 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA        

Data de Julgamento: 18/11/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2020.

Inteiro Teor

INTERVALO INTRAJORNADA. PORTARIA DO MTE. AUTORIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. A jurisprudência desta Corte tem o entendimento de que é possível a redução do intervalo intrajornada mediante expressa e específica autorização do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, nos termos do art. 71, § 3º, da CLT. O Tribunal Regional consignou que a suposta falta de autorização para redução do intervalo intrajornada, em determinados períodos, não invalidam as reduções averiguadas. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional afronta o art. 71 da CLT, porquanto a redução do intervalo intrajornada se deu no período em que não havia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Processo: RR - 675-19.2017.5.12.0030 
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES
Data de Julgamento: 11/11/2020, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2020.
Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, POSTERIORMENTE A 5/10/1983. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Em face da plausibilidade da indicada afronta ao art. 37, inc. II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento.

Agravo de Instrumento a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, POSTERIORMENTE A 5/10/1983. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (ocasião em que se examinou o tema à luz do julgamento, pelo STF, da ADI 1.150/RS), decidiu que, apenas em relação aos empregados beneficiados pela norma prevista no art. 19 do ADCT, opera-se a transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário. Em sentido contrário, os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. Precedentes. Na hipótese, o reclamante foi admitido em

22/05/1986 (fls. 768), posteriormente à 5/10/1983, tratando-se, portanto, de empregado que não adquiriu a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Assim, improcedente a mudança de regime jurídico celetista para estatutário, sendo, pois, a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar o feito.

Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Processo: RR - 277-62.2019.5.12.0043 
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA
Data de Julgamento: 11/11/2020, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2020.
Inteiro Teor

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Em face de possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista.

Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista.

2. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos suscitados no Recurso Ordinário significa prestação jurisdicional plena, não ensejando, pois, declaração de nulidade. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a prescrição quinquenal (art. 7º, inc. XXIX, da Constituição da República) não alcança a pretensão declaratória referente à concessão das promoções (o direito em si), mas somente a exigibilidade dos créditos (diferenças salariais decorrentes das promoções não concedidas) anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Precedentes. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. Esta Corte firmou entendimento pacífico, após a apreciação do processo E-ARR-5966-56.2010.5.12.0026 pela SDI-1 em sua composição plena (Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2014), de que as promoções por antiguidade estão condicionadas apenas ao requisito objetivo temporal, razão pela qual a vinculação do direito a outros critérios, como, por exemplo, à deliberação da Diretoria e disponibilidade orçamentária, viola o teor do art. 129 do Código Civil de 2002. Acrescente-se que a teor do que dispõe a Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SDI-1 do TST (aplicada por analogia), a deliberação da diretoria como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. Precedentes. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. Esta Corte firmou entendimento pacífico, após a apreciação do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007 pela SDI-1 em sua composição plena (Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 9/8/2013), de que, em face do caráter subjetivo, a promoção por merecimento subordina-se à avaliação de desempenho e ao atendimento dos demais requisitos previstos no regulamento da empresa, estando compreendido no poder discricionário do empregador avaliar o cumprimento dos requisitos para a concessão da progressão. Desse modo, não pode o julgador, na omissão do empregador em realizar a avaliação de desempenho, considerar preenchido o requisito, principalmente em se tratando de ente da Administração Pública. Precedentes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELA PERDA DE UMA CHANCE DECORRENTE DA NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. Conforme consignou o Tribunal Regional, as promoções por merecimento não dependiam apenas da aprovação da reclamante nas avaliações, mas também da disponibilidade financeira da reclamada. Assim, não se constata a perda de uma chance, tendo em vista a existência de outros critérios a serem observados para a concessão das promoções por merecimento, tampouco a ausência de avaliação de desempenho é ato capaz a ensejar reparação civil. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA TRANSPOSIÇÃO PARA O PLANO DE CARREIRA & REMUNERAÇÃO DO SISTEMA ELETROBRÁS, IMPLANTADO EM MAIO/2010. É imprestável para configuração de divergência jurisprudencial aresto oriundo do próprio Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, em face do disposto no art. 896, alínea "a", da CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA MATEMÁTICA. O Tribunal Regional do Trabalho não abordou a questão à luz do art. 114, incs. I e IX, da Constituição da República. Por outro lado, a parte, ao opor embargos de declaração (fls. 999/1.005), não pleiteou a emissão de pronunciamento acerca desta particularidade. Incidência da orientação expressa na Súmula 297 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. A jurisprudência desta Corte tem se firmado pela inaplicabilidade dos arts. 389 e 404 do Código Civil ao processo do trabalho, limitando a concessão de honorários advocatícios às hipóteses de insuficiência econômica acrescida da respectiva assistência sindical. Na hipótese, o Tribunal Regional não abordou a questão à luz da insuficiência econômica da reclamante, tampouco da respectiva assistência sindical, nos termos previstos na Lei 5.584/70 e nas Súmulas 219 e 329 do TST. Por outro lado, a parte, ao opor embargos de declaração (fls. 999/1.005), não pleiteou a emissão de pronunciamento acerca desta particularidade. Incidência da orientação expressa na Súmula 297 do TST.

Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento.

Tramitação: RR - 957-18.2015.5.12.0001
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES
Data de Julgamento: 11/11/2020, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2020.
inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

FERNANDO DOS SANTOS MARIANO

Diretor do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP - Substituto

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.