Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. É incabível o pagamento dos honorários advocatícios previstos no art. 791-A, caput, da CLT, quando se tratar de ação preparatória de obrigação de fazer (exibição de documentos) consistente em jurisdição voluntária, não havendo sucumbência nas ações de produção antecipada de provas nas quais não há litígio judicial. Ademais, ainda que a reclamada tenha ficado inerte com relação à notificação extrajudicial, não houve, em juízo, oposição de resistência à exibição dos documentos requisitados, uma vez que, quando determinado judicialmente, a parte demandada prontamente os apresentou. Recurso de revista conhecido e não provido.
Tramitação: RR - 3-84.2020.5.12.0004 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI Data de Julgamento: 10/11/2021, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/11/2021. |
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELA OBRA. ENCARGO DE GESTÃO. ART. 62, INC. II, DA CLT. Foi demonstrada a plausibilidade da indigitada violação ao art. 62, inc. II, da CLT. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELA OBRA. ENCARGO DE GESTÃO. ART. 62, INC. II, DA CLT. Constatada a plausibilidade da indigitada afronta ao art. 62, inc. II, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELA OBRA. ENCARGO DE GESTÃO. ART. 62, INC. II, DA CLT. O Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento nas provas dos autos, consignou que o reclamante "era o responsável pela obra e a autoridade máxima naquele local" e que "a ele era confiada a construção de uma obra". Nessa circunstância, sendo incontroverso que o reclamante, como engenheiro responsável pela obra, era a autoridade máxima no local de trabalho, não há como afastar o seu enquadramento na exceção do art. 62, inc. II, da CLT, uma vez que, como autoridade máxima no local da obra, ele personificava a figura do seu empregador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 1495-14.2018.5.12.0059 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 10/11/2021, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/11/2021. |
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR - CPP EMEB ÍNDIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO EM RAZÃO DO ESGOTAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação rescisória fundada no art. 966, VIII, do CPC (erro de fato), em que se pretende a nulidade dos atos processuais praticados na ação matriz, desde a citação, ao argumento de que a notificação inicial foi enviada para endereço diverso do cadastrado nos registros de sua constituição e recebida por pessoa estranha. 2. Todavia, na reclamação trabalhista primitiva, figuraram como reclamados, além da ora autora, diversas outras pessoas jurídicas, que não foram indicadas no polo passivo da presente ação rescisória. 3. A doutrina e a jurisprudência orientam no sentido de ser necessário o litisconsórcio passivo na ação rescisória. Nesse sentido, a Súmula nº 406 do TST. 4. A regularização do polo passivo, prevista no art. 321 do CPC/2015, somente seria possível dentro do prazo decadencial, que já se encontra exaurido. 5. Assim, revela-se forçosa a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. 1. A primeira ré insurge-se contra a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. 2. Segundo a diretriz da Súmula nº 463, II, do TST, a gratuidade de justiça somente é devida à pessoa jurídica se robustamente comprovada sua insuficiência econômica para arcar com os custos do processo. 3. Na hipótese, a documentação acostada revela-se insuficiente à demonstração pretendida, notadamente porque se refere a Conselho de Pais e Professores diverso. 4. Inviável, portanto, a concessão do benefício ao autor. Recurso ordinário a que se dá provimento.
Tramitação: ROT - 553-28.2019.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 09/11/2021, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/11/2021. |
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR - CPP EMEB ÍNDIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO EM RAZÃO DO ESGOTAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação rescisória fundada no art. 966, VIII, do CPC (erro de fato), em que se pretende a nulidade dos atos processuais praticados na ação matriz, desde a citação, ao argumento de que a notificação inicial foi enviada para endereço diverso do cadastrado nos registros de sua constituição e recebida por pessoa estranha. 2. Todavia, na reclamação trabalhista primitiva, figuraram como reclamados, além da ora autora, diversas outras pessoas jurídicas, que não foram indicadas no polo passivo da presente ação rescisória. 3. A doutrina e a jurisprudência orientam no sentido de ser necessário o litisconsórcio passivo na ação rescisória. Nesse sentido, a Súmula nº 406 do TST. 4. A regularização do polo passivo, prevista no art. 321 do CPC/2015, somente seria possível dentro do prazo decadencial, que já se encontra exaurido. 5. Assim, revela-se forçosa a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. 1. A primeira ré insurge-se contra a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. 2. Segundo a diretriz da Súmula nº 463, II, do TST, a gratuidade de justiça somente é devida à pessoa jurídica se robustamente comprovada sua insuficiência econômica para arcar com os custos do processo. 3. Na hipótese, a documentação acostada revela-se insuficiente à demonstração pretendida, notadamente porque se refere a Conselho de Pais e Professores diverso. 4. Inviável, portanto, a concessão do benefício ao autor. Recurso ordinário a que se dá provimento.
Tramitação: ROT - 559-35.2019.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 09/11/2021, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/11/2021. |
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463 DO TST. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Neste sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com demonstração objetiva da insuficiência de recursos, contabilmente comprovada. 2. No caso, os documentos contábeis apresentados pelo Autor referem-se a outra pessoa jurídica: a Associação dos Conselhos de Pais e Professores do Município de Lages). Com efeito, os balancetes apresentados refletem a situação contábil de pessoa jurídica distinta, registrada no CNPJ 07.049.709/0001-20. 4. Portanto, inexistindo demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Benesse legal indeferida. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA DE ALGUMAS DAS PARTES QUE FIGURARAM NA RELAÇÃO PROCESSUAL PRIMITIVA COMO CORRECLAMADAS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO OBSERVADO PELO AUTOR. PRAZO DECADENCIAL JÁ ESCOADO. INVIABILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada em erro de fato, vício que estaria configurado pela circunstância de o Juízo prolator da sentença rescindenda ter considerado realizada regularmente a notificação (citação) do reclamado (ora Autor), reputando-o fictamente confesso em face do não comparecimento à audiência, sem levar em conta que a notificação citatória teria sido entregue em endereço diverso do estabelecido no estatuto, bem como à pessoa estranha, que não é representante ou preposta do reclamado. 2. A ação rescisória foi ajuizada apenas por uma das pessoas jurídicas condenadas solidariamente na sentença transitada em julgado, que dirigiu a pretensão desconstitutiva tão somente em face da parte que figurou como reclamante na ação trabalhista. 3. Não há, porém, como retirar a eficácia da coisa julgada formada na ação matriz sem que as outras partes que ali residiam no polo passivo - inclusive condenadas solidariamente com o Autor - tenham sido integradas ao novo processo. O equívoco decorrente do ajuizamento da ação rescisória sem observância do litisconsórcio necessário no polo passivo somente pode ser corrigido no prazo previsto no art. 975 do CPC de 2015. No caso, decorrido o biênio legal, a ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários atrai o reconhecimento da decadência do direito de postular a rescisão da sentença, transitada em julgado em 11/07/2017, revelando-se tal vício insuscetível de retificação no atual momento processual, razão por que deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito. Recursos ordinários dos Réus conhecidos para, no mérito, dar provimento ao da primeira Ré para indeferir a gratuidade de justiça requerida pelo Autor, e, no mais, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito. Prejudicado o exame do recurso ordinário do Autor.
Tramitação: ROT - 558-50.2019.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 09/11/2021, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/11/2021. |
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463 DO TST. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Neste sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com demonstração objetiva da insuficiência de recursos, contabilmente comprovada. 2. No caso, os documentos contábeis apresentados pelo Autor referem-se a outra pessoa jurídica: a Associação dos Conselhos de Pais e Professores do Município de Lages). Com efeito, os balancetes apresentados refletem a situação contábil de pessoa jurídica distinta, registrada no CNPJ 07.049.709/0001-20. 4. Portanto, inexistindo demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Benesse legal indeferida. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA DE ALGUMAS DAS PARTES QUE FIGURARAM NA RELAÇÃO PROCESSUAL PRIMITIVA COMO CORRECLAMADAS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO OBSERVADO PELO AUTOR. PRAZO DECADENCIAL JÁ ESCOADO. INVIABILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada em erro de fato, vício que estaria configurado pela circunstância de o Juízo prolator da sentença rescindenda ter considerado realizada regularmente a notificação (citação) do reclamado (ora Autor), reputando-o fictamente confesso em face do não comparecimento à audiência, sem levar em conta que a notificação citatória teria sido entregue em endereço diverso do estabelecido no estatuto, bem como à pessoa estranha, que não é representante ou preposta do reclamado. 2. A ação rescisória foi ajuizada apenas por uma das pessoas jurídicas condenadas solidariamente na sentença transitada em julgado, que dirigiu a pretensão desconstitutiva tão somente em face da parte que figurou como reclamante na ação trabalhista. 3. Não há, porém, como retirar a eficácia da coisa julgada formada na ação matriz sem que as outras partes que ali residiam no polo passivo - inclusive condenadas solidariamente com o Autor - tenham sido integradas ao novo processo. O equívoco decorrente do ajuizamento da ação rescisória sem observância do litisconsórcio necessário no polo passivo somente pode ser corrigido no prazo previsto no art. 975 do CPC de 2015. No caso, decorrido o biênio legal, a ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários atrai o reconhecimento da decadência do direito de postular a rescisão da sentença, transitada em julgado em 11/07/2017, revelando-se tal vício insuscetível de retificação no atual momento processual, razão por que deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito. Recurso ordinário do Réu conhecido e provido para indeferir a gratuidade de justiça requerida pelo Autor, e, no mais, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito. Prejudicado o exame do recurso ordinário do Autor.
Tramitação: ROT - 606-09.2019.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Data de Julgamento: 09/11/2021, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/11/2021. |
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463 DO TST. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Neste sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com demonstração objetiva da insuficiência de recursos, contabilmente comprovada. 2. No caso, os documentos contábeis apresentados pelo Autor referem-se a outra pessoa jurídica: a Associação dos Conselhos de Pais e Professores do Município de Lages). Com efeito, os balancetes apresentados refletem a situação contábil de pessoa jurídica distinta, registrada no CNPJ 07.049.709/0001-20. 4. Portanto, inexistindo demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Benesse legal indeferida. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA DE ALGUMAS DAS PARTES QUE FIGURARAM NA RELAÇÃO PROCESSUAL PRIMITIVA COMO CORRECLAMADAS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO OBSERVADO PELO AUTOR. PRAZO DECADENCIAL JÁ ESCOADO. INVIABILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada em erro de fato, vício que estaria configurado pela circunstância de o Juízo prolator da sentença rescindenda ter considerado realizada regularmente a notificação (citação) do reclamado (ora Autor), reputando-o fictamente confesso em face do não comparecimento à audiência, sem levar em conta que a notificação citatória teria sido entregue em endereço diverso do estabelecido no estatuto, bem como à pessoa estranha, que não é representante ou preposta do reclamado. 2. A ação rescisória foi ajuizada apenas por uma das pessoas jurídicas condenadas solidariamente na sentença transitada em julgado, que dirigiu a pretensão desconstitutiva tão somente em face da parte que figurou como reclamante na ação trabalhista. 3. Não há, porém, como retirar a eficácia da coisa julgada formada na ação matriz sem que as outras partes que ali residiam no polo passivo - inclusive condenadas solidariamente com o Autor - tenham sido integradas ao novo processo. O equívoco decorrente do ajuizamento da ação rescisória sem observância do litisconsórcio necessário no polo passivo somente pode ser corrigido no prazo previsto no art. 975 do CPC de 2015. No caso, decorrido o biênio legal, a ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários atrai o reconhecimento da decadência do direito de postular a rescisão da sentença, transitada em julgado em 11/07/2017, revelando-se tal vício insuscetível de retificação no atual momento processual, razão por que deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito. Recurso ordinário do Réu conhecido e provido para indeferir a gratuidade de justiça requerida pelo Autor, e, no mais, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito. Prejudicado o exame do recurso ordinário do Autor.
Tramitação: ROT - 568-94.2019.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 09/11/2021, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/11/2021. |
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463 DO TST. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Neste sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com demonstração objetiva da insuficiência de recursos, contabilmente comprovada. 2. No caso, os documentos contábeis apresentados pelo Autor referem-se a outra pessoa jurídica: a Associação dos Conselhos de Pais e Professores do Município de Lages). Com efeito, os balancetes apresentados refletem a situação contábil de pessoa jurídica distinta, registrada no CNPJ 07.049.709/0001-20. 4. Portanto, inexistindo demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Benesse legal indeferida. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA DE ALGUMAS DAS PARTES QUE FIGURARAM NA RELAÇÃO PROCESSUAL PRIMITIVA COMO CORRECLAMADAS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO OBSERVADO PELO AUTOR. PRAZO DECADENCIAL JÁ ESCOADO. INVIABILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada em erro de fato, vício que estaria configurado pela circunstância de o Juízo prolator da sentença rescindenda ter considerado realizada regularmente a notificação (citação) do reclamado (ora Autor), reputando-o fictamente confesso em face do não comparecimento à audiência, sem levar em conta que a notificação citatória teria sido entregue em endereço diverso do estabelecido no estatuto, bem como à pessoa estranha, que não é representante ou preposta do reclamado. 2. A ação rescisória foi ajuizada apenas por uma das pessoas jurídicas condenadas solidariamente na sentença transitada em julgado, que dirigiu a pretensão desconstitutiva tão somente em face da parte que figurou como reclamante na ação trabalhista. 3. Não há, porém, como retirar a eficácia da coisa julgada formada na ação matriz sem que as outras partes que ali residiam no polo passivo - inclusive condenadas solidariamente com o Autor - tenham sido integradas ao novo processo. O equívoco decorrente do ajuizamento da ação rescisória sem observância do litisconsórcio necessário no polo passivo somente pode ser corrigido no prazo previsto no art. 975 do CPC de 2015. No caso, decorrido o biênio legal, a ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários atrai o reconhecimento da decadência do direito de postular a rescisão da sentença, transitada em julgado em 11/07/2017, revelando-se tal vício insuscetível de retificação no atual momento processual, razão por que deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito. Recurso ordinário do Réu conhecido e provido para indeferir a gratuidade de justiça requerida pelo Autor, e, no mais, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito. Prejudicado o exame do recurso ordinário do Autor.
Tramitação: ROT - 565-42.2019.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 09/11/2021, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/11/2021. |
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463 DO TST. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Neste sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com demonstração objetiva da insuficiência de recursos, contabilmente comprovada. 2. No caso, os documentos contábeis apresentados pelo Autor referem-se a outra pessoa jurídica: a Associação dos Conselhos de Pais e Professores do Município de Lages). Com efeito, os balancetes apresentados refletem a situação contábil de pessoa jurídica distinta, registrada no CNPJ 07.049.709/0001-20. 4. Portanto, inexistindo demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Benesse legal indeferida. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA DE ALGUMAS DAS PARTES QUE FIGURARAM NA RELAÇÃO PROCESSUAL PRIMITIVA COMO CORRECLAMADAS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO OBSERVADO PELO AUTOR. PRAZO DECADENCIAL JÁ ESCOADO. INVIABILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada em erro de fato, vício que estaria configurado pela circunstância de o Juízo prolator da sentença rescindenda ter considerado realizada regularmente a notificação (citação) do reclamado (ora Autor), reputando-o fictamente confesso em face do não comparecimento à audiência, sem levar em conta que a notificação citatória teria sido entregue em endereço diverso do estabelecido no estatuto, bem como à pessoa estranha, que não é representante ou preposta do reclamado. 2. A ação rescisória foi ajuizada apenas por uma das pessoas jurídicas condenadas solidariamente na sentença transitada em julgado, que dirigiu a pretensão desconstitutiva tão somente em face da parte que figurou como reclamante na ação trabalhista. 3. Não há, porém, como retirar a eficácia da coisa julgada formada na ação matriz sem que as outras partes que ali residiam no polo passivo - inclusive condenadas solidariamente com o Autor - tenham sido integradas ao novo processo. O equívoco decorrente do ajuizamento da ação rescisória sem observância do litisconsórcio necessário no polo passivo somente pode ser corrigido no prazo previsto no art. 975 do CPC de 2015. No caso, decorrido o biênio legal, a ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários atrai o reconhecimento da decadência do direito de postular a rescisão da sentença, transitada em julgado em 11/07/2017, revelando-se tal vício insuscetível de retificação no atual momento processual, razão por que deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito. Recurso ordinário do Réu conhecido e provido para indeferir a gratuidade de justiça requerida pelo Autor, e, no mais, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito. Prejudicado o exame do recurso ordinário do Autor.
Tramitação: ROT - 532-52.2019.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 09/11/2021, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/11/2021. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AVISO-PRÉVIO. PROVIMENTO. Como é cediço, os artigos 128 e 460 do CPC/73 (artigos 141 e 492 do CPC/2015) estabelecem que o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão e que lhe é vedado proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, deve o julgador observar os limites objetivos da demanda, decidindo de acordo com o pedido e a causa de pedir, na forma constante da inicial, bem como em consonância com os termos da contestação, em obediência ao princípio da congruência. Resolvendo a demanda com fundamento em pedido ou causa de pedir diversos do que foi suscitado pelas partes, estará proferindo decisão extra petita, sendo nula a decisão proferida nesse sentido. Cumpre registrar que a referida regra de congruência também deve ser observada na esfera recursal, na medida em que o Tribunal, por força do efeito devolutivo, deve observar os limites fixados pelo recorrente. Na hipótese, o juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) salários no período de 21.12.2007 à 08.08.2010 e aviso prévio indenizado no período de 09.08.2010 à 08.09.2010; b) gratificação natalina de forma integral nos anos de 2008 e 2009 e 8/12 do ano de 2010 e o terço constitucional de férias do referido período; e ) FGTS relativo aos dias trabalhados no mês de maio de 2006 a 21.12.2007, até o fim da contratualidade, e o FGTS "sobre os salários pagos durante a contratualidade e sobre as verbas de caráter remuneratório ora deferidas e que não estejam, obviamente, contempladas no que foi deferido no parágrafo anterior". O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento das verbas salariais relativas ao período de 29.3.2010 a 8.8.2010, do aviso-prévio indenizado, além do 13º salário, do terço de férias e do FGTS do mesmo período. Reconheceu que tanto a reclamada quanto a reclamante teriam contribuído para a situação irregular dos autos em exame, na medida em que a autora, ao buscar o deferimento do benefício previdenciário, não prestou serviços à reclamada e esta, por sua vez, não rescindiu o contrato de trabalho da reclamante, em razão das ausências. Diante desses fundamentos e a partir de construção jurisprudencial, a Corte Regional reconheceu que a reclamante teria pedido demissão da reclamada a partir de 28.3.2008. Examinando-se o recurso ordinário interposto pela reclamada, contudo, observa-se que em nenhum momento esta pugna pelo reconhecimento de pedido de demissão pela reclamante, a fim de afastar a condenação que lhe foi imposta. Ao revés, verifica-se que a própria reclamada declara, em suas razões recursais, que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 09.08.2010, por iniciativa sua - alegação que também constou de sua contestação. Tem-se, ainda, que parte, ao pugnar pela reforma da sentença, adota como fundamento para afastar a sua condenação ao pagamento de remuneração no período compreendido entre 20.10.2007 até 08.09.2010, o fato de a reclamante não ter trabalhado no período e nem apresentado motivo que justificasse suas ausências. Cumpre destacar que sequer há insurgência específica quanto à condenação ao pagamento de aviso-prévio. Nesse contexto, constata-se que o Tribunal Regional deixou de observar os limites impostos pela norma processual, ao adotar fundamento não veiculado pela parte no recurso ordinário, incorrendo, por conseguinte, em julgamento extra petita. Por essa razão, impõe-se o reconhecimento de afronta ao artigo 128 do CPC/1973 (artigo 141 do CPC/2015). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 2005-41.2010.5.12.0048 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 09/11/2021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/11/2021. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. DECISÃO DE MÉRITO DO STF. BESC. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Mediante o acórdão publicado em 23.11.2007, esta colenda Corte Superior, ao examinar o recurso de revista interposto pela reclamante, decidiu, com base na reconhecida contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, afastar a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, ante a adesão da autora ao plano de demissão voluntária. Determinou, por conseguinte, a baixa dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prosseguisse no julgamento da reclamação trabalhista, como entendesse de direito. Em face dessa decisão, o reclamado interpôs, concomitantemente, recurso de embargos à SBDI-1 e recurso extraordinário ao STF, insurgindo-se contra as mesmas matérias, quais sejam: "negativa de prestação jurisdicional" e "plano de demissão incentivada - efeito liberatório geral e irrestrito do contrato de trabalho extinto". A SBDI-1, ao julgar o recurso de embargos, dele conheceu apenas quanto ao tema "adesão ao plano de incentivo à demissão voluntária", negando-lhe, contudo, provimento quanto ao mérito. A Vice-presidência desta Corte, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, decidiu denegar-lhe seguimento, ao fundamento de que a impugnação recursal foi toda dirigida contra o acórdão da Turma do TST, que não se identifica como a última decisão proferida no feito, já que substituído pelo acórdão da SBDI-1. Contra essa decisão, foi interposto pelo reclamado agravo de instrumento perante o STF, o qual foi tido por intempestivo, cuja decisão transitou em julgado em 22.9.2009 (fl. 25). Em cumprimento à determinação emanada da Quarta Turma, foi proferida nova sentença no feito, com a interposição de recursos ordinários por ambas as partes, bem como de novos recursos de revista contra o acórdão proferido pelo TRT da 12ª Região. Ao julgar o recurso de revista interposto pelo Banco-reclamado, esta colenda Corte decidiu dele não conhecer com base na Súmula nº 333, ratificando, por conseguinte, o acórdão regional, em que se declarou inválida a quitação de parcelas relacionadas no TRCT apenas pelos percentuais apostos. Em relação aos embargos de declaração do Banco que se seguiram, a Turma deu provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado embargado. Consignou, na ocasião, que a matéria em questão -- quitação total do contrato de trabalho decorrente da adesão ao PDI -- encontrava-se superada, porquanto já decidida anteriormente pelas instâncias ordinárias e, igualmente, pela Quarta Turma desta Corte, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Barros Levenhagen. Contra essa decisão foi interposto novo recurso extraordinário pelo Banco. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta colenda Turma para eventual exercício do juízo de retratação, na forma prevista no artigo 543-B, § 3º do CPC/73. Do quanto exposto, contudo, constata-se que a matéria objeto do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral do STF não foi apreciada no acórdão turmário ora impugnado por meio de recurso extraordinário, mas, sim, naquele primeiro acórdão proferido em 2007, cujo trânsito em julgado ocorreu em 22.9.2009. Em sendo assim, não há falar em juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido.
Tramitação: RR - 261685-31.2004.5.12.0032 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI Data de Julgamento: 09/11/2021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/11/2021. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRABALHO - CARACTERIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO SEM DESTAQUE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." Na hipótese, a agravante transcreveu a fundamentação do acórdão regional em relação à matéria recorrida, sem, contudo, destacar, sublinhando ou negritando, os trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atendendo, assim, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. QUANTUM INDENIZATÓRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - DANO MORAL - PROPORCIONALIDADE. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DO ACÓRDÃO REGIONAL - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A motivação exposta pelo Tribunal Regional acerca do quantum indenizatório do dano moral foi reproduzida nas razões do recurso de revista de maneira incompleta, com transcrição que não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pelo Colegiado. Efetivamente, a transcrição realizada pela parte não representa todos os fundamentos fáticos e jurídicos trazidos pela decisão. Assim, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisada a matéria objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas fração reduzida do julgado, que não espelha a integralidade da fundamentação adotada no TRT, a parte desatende o requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Nesse passo, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA - CONFIGURAÇÃO. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu no sentido de que não tem amparo legal o pagamento de pensão mensal vitalícia decorrente de acidente de trabalho que, apesar de causar ao trabalhador incapacidade parcial e definitiva leve, esta não determinou inaptidão para a função exercida pelo trabalhador, uma vez que este retornou ao trabalho após a alta previdenciária, "sem restrições quanto ao exercício da atividade laboral", entendendo, assim, que restou "preservada sua habilitação para a função contratual exercida". Ou seja, o Colegiado considerou inexistente a redução da capacidade laboral para a atividade exercida, indeferido a indenização por danos materiais. Nesse passo, ao assim decidir, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que é cabível indenização por danos materiais (pensionamento) quando há a perda da capacidade laborativa. Tratando-se, pois, de recurso interposto em face de decisão regional que mostra possível contrariedade à jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável violação ao artigo 950 do Código Civil, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA - CONFIGURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que mostra possível contrariedade à jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT). Sobre a questão de fundo, verifica-se que o Colegiado a quo, sob o fundamento de que a incapacidade laboral do autor é leve e não o inabilitou para o trabalho, já que retornou ao exercício das mesmas funções, afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, mesmo diante da constatação da perda de 3% da capacidade laborativa pelo trabalhador e da evidência do nexo causal com relação à atividade desempenhada. Ocorre que em situações análogas esta Corte consolidou o entendimento de que o trabalhador tem direito à percepção de indenização por danos materiais, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Desse modo, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal, a fim de que seja restabelecida a sentença na qual foi deferido o pleito de indenização por danos materiais, consistente no pagamento de pensão mensal vitalícia estipulada no importe de 3% do último salário mensal do obreiro, em parcela única. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1542-69.2017.5.12.0011 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 05/11/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/11/2021. |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REDUÇÃO. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. OTribunal de origem entendeu que a compensação semanal e a existência de autorização ministerial são suficientes para validar a fruição parcial do intervalo intrajornada. II. No presente caso, é incontroverso que a Reclamante usufruía 30 minutos de intervalo intrajornada e que cumpria jornada de mais de oito horas de segunda a sexta-feira e, eventualmente, também laborava aos sábados. III. Esta Corte Superior já decidiu no sentido de que a possibilidade de redução do intervalo intrajornada previsto no artigo 71, § 3º, da CLT, condicionada à prévia autorização do Ministério do Trabalho, não é compatível com a prorrogação habitual da jornada, inclusive em se tratando de compensação de jornada. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 1061-92.2017.5.12.0048 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 03/11/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/11/2021. |
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. ACTIO NATA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRONUNCIAMENTO EX OFFICIO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A SBDI-1 desta Corte tem jurisprudência no sentido de que, às ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, relativo a fatos ocorridos depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a qual se iniciou em 31/12/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo aplicável o prazo prescricional civil nos demais casos. A contagem do prazo prescricional somente tem início, em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para sua saúde física ou mental, ou seja, com a alta previdenciária ou com a concessão da aposentadoria por invalidez, e não simplesmente da data do acidente, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da extensão dos danos sofridos. Extrai-se do acórdão regional que o obreiro foi vítima de acidente de trabalho e ficou afastado recebendo auxílio previdenciário cuja alta do benefício foi em 28/02/2011. A rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 31/05/2013 e a presente ação foi ajuizada em 06/08/2013. Fixado o marco inicial da prescrição em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004, deve ser observado o prazo prescricional trabalhista (art. 7º, XXIX, da CF de 1988). O contrato de trabalho foi rescindido em 31/05/2013 e a ação foi ajuizada em 06/08/2013, antes de findar o prazo prescricional bienal. Da mesma forma, verifica-se que não há de se falar em prescrição quinquenal na medida em que a presente ação foi ajuizada em 06/08/2013 e o termo inicial do prazo prescricional foi a data da alta médica previdenciária em 28/02/2011. Ademais, e considerando sobretudo o tempo de regência dos atos processuais, frise-se ainda que a disposição contida no artigo 487, II, do CPC, ao determinar a decretação de ofício da prescrição, não se compatibiliza com os princípios regentes do Direito do Trabalho, notadamente o da proteção, que busca reequilibrar a disparidade de forças entre reclamante e reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 2009-73.2013.5.12.0048 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL A. MENDONÇA FILETI Data de Julgamento: 10/11/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/11/2021. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM REGULAMENTO INTERNO OU NORMA COLETIVA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS E IMPOSTAS POR SENTENÇA NORMATIVA. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO. EMPREGADO APOSENTADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a Sentença Normativa proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) deste Tribunal Superior nos autos do processo n.º TST-DC-1000295-05.2017.5.00.
Tramitação: RR - 1026-97.2019.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 10/11/2021, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/11/2021. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO DA LEI MUNICIPAL À NORMA REGULAMENTAR. REDUÇÃO DA VERBA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA N.º 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da prescrição aplicável à pretensão obreira de pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução do auxílio-alimentação previsto em lei municipal. 2. A atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que as leis municipais que criam ou restringem direitos equiparam-se a regulamento empresarial, uma vez que incumbe privativamente à União legislar sobre direito do trabalho, nos termos do artigo 22, I, da Constituição da República. Dessa forma, à pretensão referente a benefícios previstos em lei municipal aplica-se a prescrição total, preconizada na primeira parte da Súmula n.º 294 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes da SBDI-I. 3. A Corte de origem, ao declarar a prescrição parcial da pretensão obreira ao recebimento de diferenças salariais, decorrentes da redução do valor pago a título de auxílio-alimentação, sob o fundamento de que a aludida verba constitui parcela de trato sucessivo, prevista por lei, contrariou a jurisprudência dominante nesta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 9-56.2018.5.12.0006 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 10/11/2021, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/11/2021. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE.PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. Verificando-se a existência deerro materialno acórdão, devem os embargos de declaração ser providos para que seja sanado o vício.Embargos de declaração providos para correção deerro material, sem conferir efeito modificativo ao julgado.
Tramitação: ED-RR - 1007-17.2017.5.12.0052 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 05/11/2021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/11/2021. |
Fonte das informações: http://www.tst. |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/ MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |