Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADES PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar o recurso quanto às alegações de nulidades processuais. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. 2. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO REMUNERADO POR PARCELA FIXA E POR PRÊMIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser inaplicável os termos da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-1, ambas do TST, aos casos em que as horas extras foram prestadas por empregado cuja parcelavariáveldaremuneraçãoé feita mediante pagamento de prêmios pelo cumprimento de metas. II. No caso, é incontroverso que a Parte Autora auferia remuneração variável composta por parcela fixa e prêmios pelo cumprimento de metas. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 1939-26.2016.5.12.0024 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 17/11/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2021. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. LOCALIDADE DISTINTA DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO ART. 651 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I.A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o foro dodomicíliodo empregado somente é competente nas hipóteses em que a empresa possua atuação nacional e, ao menos, a contratação ou arregimentação tenha ocorrido naquela localidade.II.No caso, não há registro no acórdão regional de que o empregado tenha sido arregimentado, contratado ou tenha prestado serviços na localidade onde a ação foi proposta, tampouco que a Reclamada possua atuação em âmbito nacional.III.Assim, ao concluir que o foro dodomicíliodo empregado é o competente, o Tribunal Regional violou o art. 651 da CLT. IV. Demonstrada a transcendência política da causa V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 628-03.2016.5.12.0023 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LILIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 17/11/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2021. |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.456/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REDUÇÃO. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. OTribunal de origem entendeu que a autorização ministerial é suficiente para validar a fruição parcial do intervalo intrajornada. II. É incontroverso que o Reclamante estava submetido a regime de prorrogação de jornada, decorrente de acordo de compensação, e que havia autorização do MTE para a redução do repouso intrajornada. III. Esta Corte Superior já decidiu no sentido de que a possibilidade de redução do intervalo intrajornada previsto no artigo 71, § 3º, da CLT, condicionada à prévia autorização do Ministério do Trabalho, não é compatível com a prorrogação habitual da jornada, inclusive em se tratando de compensação de jornada. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 1161-96.2020.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 17/11/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2021. |
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifico que a parte agravante não se insurge contra o fundamento adotado pela autoridade local a fim de negar seguimento ao recurso de revista, qual seja, ausência de atendimento aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, atraindo o obstáculo da Súmula nº 422, I, do TST, o que inviabiliza, por consectário, a extraordinária intervenção deste Tribunal quanto à questão. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do v. acórdão, que o e. TRT, ao concluir que o autor laborou exercendo atividade de risco, nos termos preconizados pela NR-16, da Lei nº 6.514/77 e Portaria nº 3.114/78, pela constatação da existência de condições de periculosidade (substituição ordinária dos frentistas na atividade de abastecimento de veículos nos intervalos das jornadas e nas férias). As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ressalte-se, em primeiro plano, que o contrato que deu causa à reclamação não abrange período posterior à reforma trabalhista, razão pela qual não se aplicam as regras de direito intertemporal no tocante ao intervalo intrajornada, estando o objeto da lide integralmente abarcado por direito adquirido do autor. Dito isso, verifica-se que, na hipótese, a decisão do Regional está em harmonia com entendimento pacífico deste Tribunal no sentido de que a supressão total ou a concessão a menor do intervalo intrajornada dão ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente à duração mínima integral do período destinado ao repouso e alimentação, com acréscimo de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e do item I da Súmula nº 437 do TST, cabendo ao empregador fiscalizar o regular cumprimento do citado período, por se tratar de norma afeta à saúde, higiene e segurança do trabalho, atraindo, assim, a incidência dos obstáculos da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. A sanção jurídica decorrente da não concessão dos intervalos interjornadas (artigos 66 e 67 da CLT) é idêntica e tem como substrato jurídico o mesmo dispositivo aplicável aos intervalos intrajornada não concedidos, conforme se depreende da Orientação Jurisprudencial acima transcrita. O descumprimento dos artigos 66 e 67 daCLT não constitui mera infração administrativa, devendo as horas subtraídas do período destinado ao descanso do trabalhador entre jornadas ser remuneradas como extraordinárias. Precedentes. Óbices da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante vindicou em juízo diferenças salariais decorrentes de acúmulo da função de lavador com auxiliar de mecânico. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que "eram exercidas com habitualidade pelo obreiro, atividades inerentes às funções de auxiliar de mecânico, em evidente acúmulo de funções, divergindo do entendimento do juízo de primeiro neste ponto", razão pela qual deferiu o plus salarial de 30% em razão do aludido acúmulo de função. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE FOLGA COMPENSATÓRIA NA MESMA SEMANA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE 100%. DOBRA INDEVIDA. OJ Nº 410 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE FOLGA COMPENSATÓRIA NA MESMA SEMANA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE 100%. DOBRA INDEVIDA. OJ Nº 410 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tendo em vista a potencial contrariedade à OJ nº 410 da SDI-1 do TST, é de se prover o agravo de instrumento, para examinar a matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE FOLGA COMPENSATÓRIA NA MESMA SEMANA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE 100%. DOBRA INDEVIDA. OJ Nº 410 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão do Regional contrariou a OJ nº 410 da SD1-1 do TST, na medida em que determinou o pagamento da dobra por repouso semanal remunerado não compensado com folga, em que pese a constatação de que houve o pagamento de adicional de 100% sobre as horas trabalhadas nos dias destinados ao descanso. Nesse contexto, resta caracterizada a transcendência política da matéria, razão pela qual o recurso de revista merece ser conhecido e provido, a fim de determinar a exclusão da condenação em exame. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RRAg - 756-49.2017.5.12.0003 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Data de Julgamento: 17/11/2021, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2021. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Observa-se que a Corte a quo se manifestou sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, entregando de forma completa a prestação jurisdicional, conquanto em sentido contrário aos interesses da parte autora. Vale dizer: as questões postas ao debate foram analisadas. Assim, não há de se falar em vício quanto à tutela judicante, senão em sucumbência propriamente dita. 2. Além disso, havendo a possibilidade de se decidir sobre a prescrição em favor da parte autora, com a devolução dos autos ao Tribunal Regional para reanalisar a matéria, torna-se inócua eventual pronúncia de nulidade, nos termos do art. 282, § 2.º, do CPC. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP) E SALÁRIO-PADRÃO. INCLUSÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. Quanto às diferenças decorrentes da alteração dos critérios de cálculo das vantagens pessoais e salário-padrão, previstos no regulamento empresarial, a SBDI-1 desta Corte sedimentou que é parcial a prescrição aplicável aos pleitos, por se tratar de lesões de trato sucessivo, que se renovam mês a mês. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: ARR - 1329-64.2015.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 17/11/2021, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2021. |
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA ANTERIORMENTE AJUIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO A PARTIR DA JUNTADA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO COLETIVA. SÚMULA Nº 268 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 359 DA SBDI-1, AMBAS, DO TST. Discute-se, no caso, a interrupção da prescrição bienal, tendo em vista a ação coletiva ajuizada anteriormente pela entidade sindical representativa da categoria profissional da autora, à luz da Súmula nº 268 e da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SbDI-1, ambas, do TST. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento que é do reclamante o ônus de comprovar a interrupção do prazo prescricional. Nesse contexto, o Tribunal a quo manteve a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição bienal, por considerar não comprovada a identidade de pedidos com a ação coletiva. Segundo o Regional, a juntada da petição inicial da ação coletiva, por si só, não é suficiente para comprovação da identidade de pedidos e a consequente interrupção do prazo prescricional, sendo necessário que a parte demonstre e especifique o preenchimento desse requisito. Todavia, extrai-se dos autos que a reclamante expressamente indicou na petição inicial o número da ação coletiva processada na Corte, bem como apresentou cópia da peça coletiva. Assim, ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, consiste sim em encargo e dever do Juízo da causa a aferição dos fatos processuais, notadamente quando evidenciado que, no caso dos autos, bastaria uma checagem ao sistema judicial eletrônico ou à cópia da petição inicial da ação coletiva apresentada pela parte autora. Ressalta-se que, do confronto das reclamações trabalhistas, coletiva e individual, verificam-se a identidade de pedidos e a causa de pedir, referente ao reconhecimento de dispensa sem justa causa da empregada e ao pagamento das respectivas parcelas rescisórias fundadas justamente na dissolução do contrato de gestão celebrado pelos reclamados. Desse modo, comprovada a identidade de pedidos, tem-se que o ajuizamento da ação coletiva resultou em interrupção do prazo prescricional. Não há falar, portanto, em prescrição bienal, sendo necessário o retorno dos autos à origem para exame da demanda. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 414-67.2019.5.12.0003 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA Data de Julgamento: 17/11/2021, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2021. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO TOTAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERCENTUAL ARBITRADO. Ante a possível violação ao art. 950, caput, do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, neste tema particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO TOTAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERCENTUAL ARBITRADO. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas vencidas a título de pensão mensal em 25% do valor indicado na petição inicial entre a data do acidente até a prolação da sentença. No caso, extrai-se do acórdão a conclusão do laudo pericial no sentido de que houve incapacidade total e permanente para a função exercida à época do acidente e para outras de semelhante complexidade. Nesse aspecto, a jurisprudência do TST é no sentido de que, em casos de incapacidade total e permanente, decorrente de acidente ou doença do trabalho, a base de cálculo da pensão mensal do art. 950 do Código Civil é a integralidade da última remuneração recebida do empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1274-97.2014.5.12.0050 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 17/11/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2021. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista da reclamada, ora recorrente, quanto aos itens "Da nulidade pela negativa de prestação jurisdicional - cerceamento do direito de defesa, "Da nulidade pelo julgamento "extra petita" - Duplicidade", "Dos 15 min. de Intervalo Intrajornada (horas extras)", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. O entendimento atual desta Corte é de que a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial, por si só, não afasta sua validade. Neste sentido, o recente julgado da SDI-I, em 28.10.2021, E-AIRR-1154-45.2013.5.04.0007, Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão. Recurso de revista da reclamada conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1801-94.2017.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 17/11/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2021. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATOS DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADOS. AMPLA PUBLICIDADE DO FATO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos morais. No entanto, a reversão de justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado constitui exercício manifestamente excessivo do direito potestativo do empregador, conforme previsão do art. 187 do Código Civil, configurando ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado, o que enseja dever de reparação por dano moral in re ipsa. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. Nos termos do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, §1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO GENÉRICO. VALIDADE. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de irregularidade de representação processual sob o fundamento de que o substabelecimento genérico, por si só, não induz a nulidade do ato. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser válido o substabelecimento em que não conste o nome das partes e o número do processo a que se refere ou qualquer outro dado que o vincule aos autos, uma vez que o art. 654, § 1º, do Código Civil se aplica apenas ao instrumento de procuração. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA ABUSIVA POR METAS NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado no acervo probatório delineado nos autos, sobretudo na prova oral, concluiu que não houve abuso do empregador na cobrança de metas. Registrou que não se denota a exposição dos empregados a situações vexatórias ou de desrespeito aos empregados capazes de ensejar a reparação moral pleiteada. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, de acordo com a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CLUBE DO CHEF. DISCRIMINAÇÃO NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado no acervo probatório delineado nos autos, concluiu que não restou demonstrado que o reclamante tenha sido excluído com frequência dos jantares oferecidos pela superintendência. Registrou que o autor, na condição de gerente titular de agência, apresentava alta performance, geralmente atingindo as metas estabelecidas pelo banco, com diversos convites para jantar, de forma que não resta caracterizada a alegada discriminação. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATOS DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADOS. AMPLA PUBLICIDADE DO FATO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Conforme a jurisprudência do TST, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, extrai-se do acórdão regional que o empregado foi demitido por justa causa pela imputação de suposto ato de improbidade, com ampla publicidade do fato no âmbito da estrutura bancária, em evidente intuito de macular a imagem do trabalhador, dificultando sua recolocação no mercado de trabalho. Nesse contexto, o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) se mostra compatível com a extensão do dano, a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado no acervo probatório delineado nos autos, concluiu que o reclamante não logrou êxito em comprovar ter custeado tratamento médico a ser indenizado pelo banco. Registrou que as consultas médicas e demais despesas cujas notas fiscais foram anexadas aos autos, referentes ao período posterior à aplicação da justa causa e ao afastamento previdenciário, foram deferidas na sentença. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional não decidiu a controvérsia com amparo na distribuição do ônus da prova, razão pela qual é inviável o processamento do feito por violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do NCPC. O aresto colacionado é imprestável para o fim pretendido por carência de especificidade, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. GARANTIA DE EMPREGO. Somente as verbas de natureza salarial devem contemplar a indenização pretendida, não havendo que se falar em integração de verbas com caráter indenizatório, condicionadas à efetiva prestação de serviços pelo empregado. Além disso, é indevido o pagamento de verbas acessórias já indeferidas na decisão a quo. Não se verifica qualquer violação ao princípio da isonomia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO SEMESTRAL DOS RESULTADOS. PARCELA PPR. NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar o pagamento de reflexos das parcelas "PPR anual" e "PPR adiantamento", sob o fundamento de que o referido benefício pago ao autor não ostenta caráter salarial, tendo em vista que estava condicionado à lucratividade da empresa e ao alcance de metas pelo setor do trabalhador. A delimitação do acórdão regional evidenciou o caráter indenizatório da parcela, especialmente em se considerando o fundamento de que as cláusulas normativas deixaram evidente a natureza indenizatória da parcela, dependendo entendimento contrário do reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Extrai-se do acórdão regional que a gratificação semestral em questão foi suprimida em 2001 e que a ação foi ajuizada em 2013. A jurisprudência desta Corte entende que a supressão da gratificação semestral, parcela não assegurada por lei, sujeita-se à incidência da prescrição total, nos termos da Súmula 294 desta Corte. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM SÁBADOS E DOMINGOS. DOBRA DEVIDA. Ante a possível contrariedade à Súmula 146 do TST (antiga OJ 93 da SDI-1), deve ser provido o agravo de instrumento neste particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER PROVISÓRIO CONFIGURADO. Ante a possível violação do art. 469, §3º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento neste particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O Tribunal Regional declarou a prescrição total do pedido de equiparação salarial sob o fundamento de que o trabalho entre autor e paradigma se encerrou em abril/2004 e a presente ação foi ajuizada em 23/08/2016. Nos termos da Súmula 6, IX, do TST, incide a prescrição parcial relativa à pretensão de diferenças salariais por equiparação salarial, que só alcança as parcelas vencidas no período de cinco anos que precedeu o ajuizamento da reclamação trabalhista. Nesse diapasão, a jurisprudência desta corte entende que a prescrição parcial não incide sobre o direito à equiparação em si, mas tão somente em relação os seus efeitos financeiros devidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamação, mesmo que a situação fática tenha se esgotado no período prescrito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RRAg - 10423-93.2013.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 17/11/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2021. |
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO, PARA QUE NO VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SEJAM INCLUÍDOS VALORES E PARCELAS RECONHECIDOS EM OUTRA AÇÃO TRABALHISTA. O pedido de revisão do cálculo do benefício saldado mediante a utilização do salário de contribuição, o qual deverá computar valores de parcelas reconhecidas em ação trabalhista anteriormente ajuizada, com aportes relativos à reserva matemática, consubstancia-se, por conseguinte, em lide de natureza tipicamente trabalhista, e não previdenciária. Ainda que se argumente a ação ter sido ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (empregadora) e da Fundação FUNCEF (gestora do plano de benefício previdenciário), há o registro de que se está diante de contrato de trabalho em curso e, no particular, não se requer complementação de proventos, mas sim que as reclamadas sejam obrigadas a refazer o cálculo do valor saldado e a proceder à integralização da reserva matemática considerando o salário de participação com os acréscimos definidos em ação trabalhista anteriormente ajuizada; e, de forma, subsidiária, se requer, na hipótese de improcedência dos pedido anteriores, a restituição do valor das contribuições recolhidas em decorrência da sentença proferida na ação trabalhista 4505-2008-0001-12-00-0. Não havendo, nesse ponto, pedido de reconhecimento do direito em si à complementação de aposentadoria, tampouco diferenças a tal título, entende-se estar diante de situação fática distinta daquela retratada em precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Proc. RE 586.453 - SE). Recurso de embargos conhecido e provido.
Tramitação: E-RR - 1019-24.2016.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LILIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 11/11/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/11/2021. |
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DOS VALORES ADIMPLIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS EMPREGADOS DA ATIVA. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DOS VALORES ADIMPLIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS EMPREGADOS DA ATIVA. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A c. Quarta Turma, após consignar o registro do acórdão regional de que o reclamante "pretende explicitamente o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, pela inclusão aos proventos de aposentadoria dos valores adimplidos a título de auxílio-alimentação aos empregados da ativa", não conheceu do recurso de revista do autor e manteve a decisão regional por meio da qual foi declarada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido da exordial. A decisão da c. Turma foi proferida em desconformidade com a jurisprudência que se firmou no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas que versem sobre o pedido de pagamento de auxílio-alimentação, instituído por norma interna da empregadora e suprimido na ocasião da aposentadoria do autor. Cumpre salientar que o leading case retratado no RE 586.453, que declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, não se coaduna com a hipótese dos autos, uma vez que não fora deduzida na pretensão inicial a revisão de benefício previdenciário complementar ou pagamento de respectivas diferenças, mas, apenas, o restabelecimento dos valores adimplidos a título de auxílio-alimentação, instituído por norma interna, aos empregados da ativa, cuja ação foi ajuizada em face da empregadora, e não da entidade de previdência privada. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.
Tramitação: E-ED-RR - 1453-59.2016.5.12.0018 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 11/11/2021, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/11/2021. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL. SÚMULA Nº 287 DO TST. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO DE AMPLOS PORDERES DE GESTÃO E FIDÚCIA DIFERENCIADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR NORMA COLETIVA QUE PREVIU A SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constata-se que há transcendência política da causa, considerando que o acórdão regional possivelmente contrariou jurisprudência pacificada nesta Corte (inciso II do § 1º artigo 896-A da CLT), a justificar que se prossiga no exame do apelo. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível má aplicação da Súmula nº 294 do TST,. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A decisão regional admite reparos, pois está em dissonância com a jurisprudência fixada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, que, na sessão de julgamento de 24/09/2015, por maioria de seus membros, pacificou a controvérsia no sentido da aplicação da prescrição parcial nas hipóteses em que se pretende o pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, independente de a parcela constar originariamente em CTPS ou ser prevista em regulamento interno e posteriormente inserida pelas normas coletivas. Recurso de revista conhecido e provido. Ainda, com esteio na Teoria da Causa Madura, impõe-se deferir a parcela ao autor. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 782-51.2017.5.12.0034 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 10/11/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2021. |
RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Desatende, assim, a disciplina do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, que lhe atribui tal ônus. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 614-31.2020.5.12.0006 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Data de Julgamento: 10/11/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2021. |
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS - ATRASO DE SALÁRIOS - ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS - PRECLUSÃO. De acordo com o art. 1º, caput, da IN 40/2016 do TST, "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". A adoção dessa sistemática importou, inclusive, no cancelamento da Súmula/TST nº 285, a qual dispunha que "O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento". Destarte, uma vez que a parte não interpôs agravo de instrumento em relação aos temas não admitidos pelo juízo a quo, tem-se por preclusa a oportunidade processual para revisar o acórdão recorrido em relação às demais matérias questionadas no recurso de revista, nos termos do art. 1º, caput, da IN nº 40/16 do TST. Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS - GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA - PAGAMENTO FORA DO PRAZO - DOBRA DEVIDA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (Súmula/TST nº 450), mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Nesse sentido é o precedente: RR-331-39.2018.5.21.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/04/2020. No mérito, tem-se que o TST já pacificou entendimento no sentido de que "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal" (Súmula/TST nº 450). Na hipótese dos autos, o TRT reformou a sentença para afastar a condenação à dobra do valor das férias sob o fundamento principal de que "o mero atraso no pagamento não enseja a dobra pretendida, por ausência de amparo legal". De acordo com o artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, o pagamento da remuneração das férias, bem como do respectivo abono, deve ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do período de fruição. Desse modo, se a remuneração é paga com considerável atraso o empregado não tem a possibilidade de exercer por completo o seu direito às férias e, sendo assim, frustra-se a finalidade do instituto. Nesses termos, o pagamento das férias fora do prazo a que se refere o artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho enseja, a rigor, a condenação em dobro, em razão da aplicação analógica do artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, a Corte Regional decidiu de maneira manifestamente contrária à Súmula/TST nº 450. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1161-47.2016.5.12.0027 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Data de Julgamento: 10/11/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2021. |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 e 897-A da CLT, 458 e 535 do CPC) O exame do acórdão regional revela que o TRT indicou de forma clara e coerente os motivos que lhe formaram o convencimento acerca da natureza indenizatória do auxílio-alimentação, assim como os fundamentos jurídicos de sua decisão. Ficou consignado que, "quer no período anterior ao primeiro ajuste convencional e da adesão da CEF ao PAT, quer no posterior, não há reconhecer características salariais ao auxílio-alimentação nem ao auxílio cesta-alimentação, razão pela qual não se integram à remuneração". Nesse contexto, revela-se inócuo o registro das datas de admissão do reclamante e de adesão da CEF ao PAT, uma vez que, segundo a Corte local, a referida parcela sempre teve natureza indenizatória, e não salarial. De todo modo, consta do acórdão proferido em sede de embargos de declaração que "o fato de a admissão do empregado datar de 29-12-1982, a adesão ao PAT remontar ao ano de 1996 ou, ainda, o ACT ser posterior à contratação não são fatores capazes de alterar a conclusão". Assim, não se divisa a pretensa nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. (violação ao art. 458 da CLT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial 413/SDI-1 e às Súmulas 51 e 241, todas do TST e divergência jurisprudencial) Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1/TST, "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST". Na hipótese dos autos, não há registro fático no acórdão regional acerca da natureza jurídica do "auxílio-alimentação", quando da sua instituição, por meio do regramento interno de 1970. Por outro lado, consta da decisão regional a informação de que apenas a partir do ano de 1987 "a concessão desse benefício passou a ser objeto de cláusula inserta em acordo coletivo de trabalho, com indicação expressa no tocante à sua natureza, eminentemente indenizatória". Além disso, verifica-se da decisão do TRT, exarada em sede de embargos de declaração, a tese segundo a qual é irrelevante o fato de o trabalhador ter sido contratado antes da alteração da natureza jurídica da parcela, de salarial para indenizatória. Assim, admitido o trabalhador no ano de 1982 e não havendo quadro fático atestando a natureza jurídica do auxílio-alimentação por ocasião da celebração do contrato de trabalho, há que se reconhecer a natureza de salário da verba, nos termos dos artigos 457 e 458 da CLT. Por consequência, as alterações posteriores, por serem lesivas ao trabalhador, a ele não se aplicam. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1/TST. Precedentes. Recuso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 10975-61.2013.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 10/11/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2021. |
Invertida a ordem de análise dos recursos, ante a presença de matéria prejudicial no recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA Nº 372 DO TST. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO DIREITO À INCORPORAÇÃO APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. EVIDENCIADO O INTERESSE DE AGIR DO SINDICATO AUTOR. DIREITO ASSEGURADO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 À TUTELA JURISDICIONAL DA AMEAÇA A DIREITO. A configuração do interesse processual se prende à utilidade que a parte possa aferir do pronunciamento judicial e à necessidade de utilizar-se da ação para a obtenção dessa vantagem. A controvérsia trazida no bojo do recurso de revista é de natureza estritamente processual, porque se trata do direito de as partes obterem em Juízo a tutela jurisdicional assegurada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que, avançando em relação aos Textos anteriores, ampliou a possibilidade de obtenção dessa tutela jurisdicional por qualquer pessoa, para enfrentar não apenas a lesão a direito, mas também a ameaça a direito. Efetivamente, a tutela hoje assegurada aos jurisdicionados, depois de 1988, foi elevada a um patamar qualitativo superior pelo Constituinte originário, porque, até a Constituição de 1988, a tutela jurisdicional assegurada a todos dependia da ocorrência de efetiva lesão. Equivale a afirmar que a efetiva ameaça poderá ensejar o acionamento da máquina judiciária para que a crise de certeza seja debelada. Nesse aspecto, registra-se, a propósito, que a chamada crise de certeza ou crise de adimplemento são as duas crises que desafiam a intervenção do Judiciário, e quando ela é desnecessária, não há dúvida que os processos têm de ser extintos sem resolução de mérito, circunstância, no entanto, não divisada nestes autos. A hipótese, no caso, cinge-se em discutir a possibilidade de o sindicato dos trabalhadores em estabelecimentos bancários obter do Poder Judiciário declaração da existência, ou não, de seu direito, em virtude da sobrevivência ou da afastabilidade da Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho, em virtude da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no artigo 468 da CLT, que acresceu a ele o § 2º, tratando exatamente da questão da possibilidade, ou não, de reversão ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, sem a garantia do valor da gratificação de função. Trata-se de questão jurídica extremamente importante, relevante e indiscutivelmente homogênea, porque abrange todos os trabalhadores que já alcançaram o requisito temporal dos dez anos no momento da alteração da CLT pela Lei nº 13.467/2017, ou seja, em 11 de novembro de 2017, e mesmo aqueles que estavam em vias de alcançar essa alteração. Com efeito, quando a Reforma Trabalhista foi sancionada, existia uma enorme dúvida, uma enorme preocupação, de todos os trabalhadores que se encontrassem nas condições discutidas nos autos, quanto aos efeitos da alteração do artigo 468 da CLT, que aqui se está discutindo, sobre os seus direitos, principalmente daqueles trabalhadores que já tinham dez anos na função e que poderiam sofrer a reversão sem garantia da manutenção da chamada estabilidade econômica preconizada na Súmula nº 372 do TST. Dessa forma, o interesse processual é manifesto nesses casos, pois esses trabalhadores têm o interesse de saber se possuem direitos adquiridos, ou não, uma vez que estão incluídos entre os substituídos do sindicato. Quanto aos trabalhadores que ainda não possuem os dez anos de exercício na função, conforme exigido pela Súmula nº 372 do TST, esses também detêm o direito de obter a declaração acerca da existência, ou não, de direito adquirido, principalmente pela natureza da ação que foi ajuizada, qual seja: declaratória. Por certo, a tutela jurisdicional que pode ser pleiteada no Brasil não precisa ser condenatória, mesmo nas hipóteses em que já ocorreu a lesão ao direito, conforme dispõem os artigos 19 e 20 do CPC de 2015, atualmente em vigor. Assim, como a substituição se refere a empregados que permanecem no exercício de suas funções, percebendo suas gratificações, verifica-se direito concreto a ser tutelado, não havendo falar em eventual lesão a direito que se situaria em um campo futuro e hipotético, isto é, há uma ameaça real e não apenas em abstrato, razão pela qual deve ser reconhecido o interesse de agir do sindicato autor. Nesse passo, o Tribunal de origem, ao extinguir o processo, sem resolução de mérito, por considerar ausente o interesse processual do sindicato reclamante em obter a tutela jurisdicional, proferiu decisão em flagrante ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, em face do provimento do recurso de revista.
Tramitação: RRAg - 2-02.2020.5.12.0004 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 13/10/2021, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2021. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. Reconhecida a ocorrência de omissão na decisão embargada, dá-se provimento aos embargos de declaração para esclarecer que, conforme a jurisprudência pacífica no TST, não se declara incompetência de ofício, na medida em que se trata de Corte de uniformização da jurisprudência que exige: a) o prequestionamento da matéria e b) a devolução da matéria pela via recursal. No caso destes autos, a questão da competência da Justiça do Trabalho não foi devolvida ao exame do TST, porquanto sequer foi interposto recurso de revista pelo Município de Itajaí. Por sua vez, as decisões do STF em reclamações constitucionais não têm efeito erga omnes e valem somente para as partes, destacando-se que a reclamação citada pelo Município de Itajaí se refere ao Município de Florianópolis. Embargos de declaração conhecidos e providos, para sanar omissão, sem, no entanto, imprimir efeito modificativo ao julgado.
Tramitação: ED-RR - 776-34.2019.5.12.0047 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 18/11/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2021. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Agravo de instrumento provido ante possível violação ao art. 93, IX, da CF. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Extrai-se da petição inicial que, sob a alegação de ter exercido função comissionada por mais de dez anos, a autora passou a receber adicional de incorporação que, no entanto, não estaria sendo pago corretamente, pois na sua base de cálculo não foi incluída a parcela recebida a título de Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA, embora fosse da mesma natureza da gratificação recebida em razão do exercício de função comissionada. A reclamante postulou, então, a "condenação da CAIXA a incorporar o valor da rubrica "2005 Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA" na remuneração da parte autora para todos os efeitos, incluindo-a no cálculo da rubrica 2116 (Adicional de Incorporação) e, ainda, ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas dos correspondentes reflexos em férias com um terço, 13º salários, Licenças Prêmio, APIP´s, FGTS, repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados) e contribuições à FUNCEF." No entanto, o TRT solucionou a controvérsia à luz daadesãoda reclamante à nova estrutura salarial da CEF (ESU-2008), o que implicaria renúncia às regras dos sistemas anteriores, na forma preconizada na Súmula 51, II, do TST. Ocorre que, como visto, o pedido da reclamante não envolve a discussão sobre a inclusão da parcela CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais (VP-GIP), mas sim sobre o direito à integração da parcela CTVA na composição do adicional de incorporação à luz da diretriz contida na Súmula 372, I, do TST. Não obstante tal questão tenha sido levantada em sede de embargos de declaração, o TRT permaneceu omisso na análise do pedido, na forma em que pleiteado na exordial, incidindo em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes, os quais poderão ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 821-43.2015.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA Data de Julgamento: 17/11/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2021. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. EMPREGADA DA CEF. TESOUREIRO DE RETAGUARDA/TÉCNICO DE OPERAÇÃO DE RETAGUARDA/TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 224, § 2º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DIVERSAS. CRITÉRIO PELO CÁLCULO DA MÉDIA. INVIABILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE. NORMA INTERNA DA CEF ESTABELECENDO A MÉDIA DO VALOR AUFERIDO NO PERÍODO DE CINCO ANOS. Esta Corte tem adotado entendimento no sentido de que, na hipótese de exercício de funções diversas, com remuneração distinta, deve-se incorporar a gratificação, apurando-se a média atualizada dos valores percebidos no lapso de dez anos. Todavia, na presente hipótese, a CEF instituiu norma interna que prevê o cálculo do adicional de incorporação com base nas gratificações percebidas pelo empregado nos últimos cinco anos. Atentando-se a essa especificidade, cabe registrar que a avaliação do valor a ser incorporado no salário da Reclamante a partir da norma interna da Reclamada, que estipula como base de cálculo a média das gratificações percebidas nos últimos 5 anos, resguarda o princípio da estabilidade financeira que repercute na Súmula 372/TST, e ostenta, no caso concreto, caráter de dispositivo mais benéfico, desde que a Autora tenha exercido funções mais simples no início do lapso de dez anos, passando para funções (e gratificações) mais altas no período subsequente. Assim, não subsiste a determinação de incorporação ao salário da Reclamante do valor correspondente à integralidade da última gratificação, conforme pleiteado pela Recorrente, ante a inviabilidade de incorporação da gratificação mais alta, exclusivamente. Decisões do TST. Recurso de revista não conhecido nos temas. 3. EMPREGADA DA CEF. TESOUREIRO DE RETAGUARDA/TÉCNICO DE OPERAÇÃO DE RETAGUARDA/TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O cargo de confiança bancário no Direito do Trabalho recebeu explícita tipificação legal, quer no padrão amplo do art. 62 da CLT, quer no tipo jurídico específico bancário do art. 224, § 2º, da Consolidação. Para que ocorra o enquadramento do empregado bancário nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar comprovado, no caso concreto, que o empregado exercia efetivamente as funções aptas a caracterizar o cargo de confiança bancário, e, ainda, que elas se revestiam de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. Não compete ao poder empresarial, desse modo, fixar tipificação anômala de cargo de confiança bancário, estranha e colidente com as regras legais imperativas. Por outro lado, a opção do empregado para exercício do cargo não importa renúncia à jornada de seis horas. No caso dos autos, a jurisprudência dessa Corte Superior Trabalhista tem entendimento de que, a despeito do exercício de atribuições mais complexas, o empregado ocupante de cargo de tesoureiro não exerce típico cargo de confiança bancário, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, pois as funções exercidas são meramente técnicas, sem maiores poderes ou mesmo responsabilidades que demandassem maior grau de fidúcia. Julgados dessa Corte. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.
Tramitação: RR - 1717-31.2012.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 10/11/2021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2021. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. O eg. TRT, ao analisar o caso, reformou a r. sentença para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada à entidade pública ao argumento de que "prevalece a eficácia do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, o que afasta a incidência do disposto no item IV da Súmula nº 331 do TST à espécie, mormente porque não há elemento probatório apto a demonstrar a falta de fiscalização ou de atos ilícitos perpetrados pela segunda ré em relação à licitação aperfeiçoada e às obrigações trabalhistas devidas à trabalhadora". Ocorre que a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. 1. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Eg. Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 2. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 3. Na hipótese dos autos, o col. TRT afastou a responsabilidade subsidiária atribuída à entidade pública por entender que o ônus de comprovar a fiscalização deve recair sobre o empregado, conforme se extrai do seguinte trecho: "Em decorrência, por questão de política judiciária, adiro à posição assentada pelo STF de que prevalece a eficácia do $ 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, o que afasta a incidência do disposto no item IV da Súmula nº 331 do TST à espécie, mormente porque não há elemento probatório apto a demonstrar a falta de fiscalização ou de atos ilícitos perpetrados pela segunda ré em relação à licitação aperfeiçoada e às obrigações trabalhistas devidas à trabalhadora". 4. Ocorre que a col. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 5. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública, por entender que o ônus da prova da fiscalização recai sobre o empregado, está em contrariedade com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e provido.
Tramitação: RR - 255-16.2019.5.12.0039 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI Data de Julgamento: 09/11/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2021. |
Fonte das informações: http://www.tst. |
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FERNANDO DOS SANTOS MARIANO Diretor do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP - Substituto Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.
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