Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALCANCE DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALCANCE DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa aos arts. 855-B a 855-E, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALCANCE DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tendo que vista que a matéria, sob o enfoque discutido nos autos, ainda não foi suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte, deve ser reconhecida a transcendência jurídica. O e. TRT, com fulcro no art. 855-E da CLT, manteve a sentença de origem que homologou parcialmente o acordo extrajudicial firmado entre as partes. O propósito da Lei nº 13.467/17, ao inserir os arts. 855-B a 855-E na CLT consiste em permitir a homologação judicial de transações extrajudiciais (concessões recíprocas) acerca das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, as quais poderão prever, inclusive, cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. No entanto, conforme se depreende do art. 855-D da CLT, tais normas não criam a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial proposto pelas partes, notadamente quando não demonstrada a existência de concessões recíprocas ou, ainda, identificar vício de vontade ou ofensa ao ordenamento jurídico. Neste contexto, cabe, tão somente, ao Poder Judiciário homologar ou rejeitar integralmente o acordo apresentado neste procedimento de jurisdição voluntária. Assim, se não cabe ao Poder Judiciário tornar-se um mero "homologador" de acordos em que se identifica violação a dispositivos legais ou, ainda, vícios de consentimento das partes, não deve, da mesma forma, modular seus efeitos, à revelia da vontade das partes. Precedentes. Dessa forma, no caso concreto, não havendo registros no acórdão regional de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e dos requisitos formais previstos no art. 855-B da CLT ou, ainda, indícios de prejuízos à trabalhadora ou vícios na vontade por ela manifestada, não há óbice à homologação do acordo entabulado entre as partes, nos seus próprios termos, pelo que resta evidenciada a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 431-67.2020.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Data de Julgamento: 24/11/2021, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2021. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CASAN. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO STF. CASSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA 2ª TURMA. DETERMINAÇÃO DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Em virtude de decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, em reclamação, cassando a decisão anteriormente prolatada por esta Turma, imperativa a determinação de utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, resultando na improcedência da reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 97700-86.2008.5.12.0017 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO R. B. PETRONE Data de Julgamento: 24/11/2021, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2021. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO INTEGRAL DO FGTS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. Ante a possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para que seja determinado o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO INTEGRAL DO FGTS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. O TRT declarou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a presente demanda e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que, inobstante o cancelamento da Súmula 176 do TST e do decidido no IUJ-RR 619872-16.2000.5.12.5555, a competência desta Justiça Especializada não alcança as pretensões em que se discute o enquadramento da situação fática às hipóteses legais de movimentação da conta vinculada previstas na Lei n. 8.036/1990. Registrou que essas hipóteses, como é o caso dos autos, permanecem sob a competência da Justiça Federal, por envolverem discussão sobre a Caixa Econômica Federal enquanto agente operador do FGTS. Todavia, com o cancelamento da Súmula 176 desta Corte, em razão da superveniência da Emenda Constitucional 45/2004, a decisão regional recorrida destoa da jurisprudência desta Corte Superior, que entende que a Justiça do Trabalho possui competência para julgar ação dirigida diretamente ao órgão gestor (CEF) em que se busca a expedição de alvará de levantamento de FGTS, como é o presente caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 551-64.2020.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Data de Julgamento: 24/11/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2021. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. TEMPO EFETIVO DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPREUDÊNCIAL N° 316 DA SBDI-I DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N° 126 DO TST. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE PRECATÓRIOS. AUTARQUIA MUNICIPAL EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 87 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte Superior tem posicionamento no sentido de que as autarquias que exploram atividade econômica não gozam das prerrogativas aplicáveis à Fazenda Pública, entre elas a execução por regime de precatórios. Incidência das Orientações Jurisprudenciais nº 13 e 87 da SBDI-1. No caso, com a constatação de que a autarquia municipal é exploradora de atividade econômica, não se aplicam as prerrogativas do poder público à executada, tornando-se inviável a execução por regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal, uma vez que esse regime de pagamento é estabelecido para as Fazendas Públicas Federal, Estadual, Distrital e Municipal. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: ARR - 1441-21.2017.5.12.0047 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 17/11/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2021. |
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (artigos 93, IX, da CF, 458 e 535 do CPC/73 e 832 da CLT). O exame do acórdão regional revela que o TRT indicou de forma clara e coerente os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Nesse contexto, é de se notar que as alegações da reclamante buscam, em verdade, evidenciar pretenso erro de julgamento, debate estranho ao âmbito de cognição da preliminar de nulidade. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 - PEDIDO DE ISONOMIA SALARIAL - NÃO INCIDÊNICA DA OJ 383 DA SBDI-1 DO TST - INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS (arts. 5º, V, e 7º, XXX, da CF, 3º da CLT e 12 da Lei nº 6.019/74, contrariedade à Súmula nº 331/TST e à OJ nº 383 da SBDI-1/TST e divergência jurisprudencial). O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a licitude da contratação dos serviços na esteira da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 725. Além do mais, também não há que se falar em reconhecimento do direito à isonomia da reclamante com os empregados do tomador de serviços, eis que, no dia 19/05/2021, foi publicado o acórdão do Precedente RE 635.546 (Tema 383), no qual o STF consolidou a seguinte tese de repercussão geral: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Ou seja, decidiu que não é devida isonomia salarial entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços, por não se tratar de mesmo empregador. Evidenciada a harmonia entre o acórdão regional e o entendimento consagrado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - CONFISSÃO FICTA DO PREPOSTO DA RECLAMADA - NÃO CONFIGURAÇÃO (arts. arts. 843, §1º, da CLT e 343 do CPC/73). As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que não houve confissão ficta do preposto da reclamada, eis que, em seu depoimento pessoal, não alegou desconhecimento dos fatos relativos à jornada de trabalho cumprida pela autora, dispondo expressamente que a reclamante realizava exclusivamente trabalho externo, pelo que lhe eram indevidas horas extras. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 5745-35.2012.5.12.0016 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO R. B. PETRONE Data de Julgamento: 17/11/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2021. |
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS - BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS - INCLUSÃO DAS PARCELAS "CARGO EM COMISSÃO" E CTVA. Esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudencial no sentido de que a alteração do critério de cálculo das vantagens pessoais, promovida pelo advento do novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal no ano de 1998, com a exclusão das parcelas "cargo em comissão" e CTVA da sua base cálculo, configura alteração lesiva ao contrato de trabalho do empregado, procedimento que encontra vedação no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, importando, deste modo, direito ao pagamento das diferenças salariais, uma vez que a referida alteração somente alcança os contratos de trabalho firmados após 1998, nos termos da Súmula/TST nº 51, I. Assim sendo, verifica-se que a Corte Regional, ao manter o indeferimento das diferenças salariais decorrentes da alteração promovida no cálculo das vantagens pessoais, as quais passaram a ser calculadas sem que a parcela "cargo em comissão" fosse considerada na sua base de cálculo, acabou contrariando a jurisprudência desta Corte Superior e ofendendo o quanto previsto no art. 468 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO PELO SINDICATO PROFISSIONAL - DEMANDA AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17 (alegação de violação dos artigos 384 e 404 do CC e divergência jurisprudencial). "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família" (Súmula/TST nº 219, I, com a redação conferida pela Res. 197/2015, DEJT de 14, 15 e 18/05/2015). Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA. "A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado." (Súmula nº 221 desta Corte). Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 10234-87.2013.5.12.0014 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 17/11/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2021. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. No tocante à questão em torno do PROTESTO INTERRUPTIVO, mostra-se irreparável o despacho agravado ao denegar seguimento ao recurso do Banco, porquanto dirimida a controvérsia em conformidade com a OJ-392-SBDI-1/TST. Quanto à alegação de ilegitimidade da CONTEC para representar a categoria dos bancários, tal mostra-se inovatória em relação ao apelo principal, desservindo ao fim pretendido. Por sua vez, o intento a respeito das HORAS EXTRAS encontra obstáculo na Súmula 126/TST, como aduzido pelo Juízo primeiro de admissibilidade, porquanto dirimida a controvérsia com base na prova oral, aí compreendidos os depoimentos do preposto do Banco e das testemunhas de ambas as partes. Acresça-se que não se há que falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que dirimida a controvérsia com base, não na mera distribuição do ônus da prova, mas sim no exame do alcance das provas constantes dos autos. Por fim, no que tange aos temas "EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - JUROS E MORA" E "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", igualmente é inviável o pleito do Banco do Brasil, porquanto bem aplicados pelo Juízo primeiro de admissibilidade os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT para obstar o trânsito do recurso principal, porquanto dirimidas tais controvérsias em harmonia com as Súmulas 368, IV e V, do TST e 219 e 329/TST, respectivamente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. A Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho sufraga atual entendimento, à luz da Súmula nº 294 do c. TST, no sentido de que a pretensão ao pagamento de DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS INTERSTÍCIOS PROMOCIONAIS, com origem em acordo coletivo, atrai a incidência da prescrição total, por não se tratar de parcela assegurada por preceito de lei. No presente caso, transcorridos mais de cinco anos entre a data de redução da parcela interstício em 1997 e o ajuizamento da presente demanda em 2017, a pretensão deduzida em juízo está fulminada pela prescrição total, como adequadamente decidido pela Corte Regional. Irreparável, portanto, o despacho agravado ao aplicar os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. No entanto, em relação aos ANUÊNIOS o raciocínio é diferente. A e. SBDI-1 entende que, quando a parcela for criada por norma regulamentar, incorporada em acordo coletivo e, em seguida, suprimida, não se pode entender que o pedido decorre de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento do pactuado, na medida em que não poderia o Banco retirar benefício que tem como fonte uma norma regulamentar, incorporá-lo a acordo coletivo para, daí, suprimir o direito simplesmente, uma vez que já se incorporara ao próprio contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Razão pela qual, impõe-se o provimento do agravo de instrumento por aparente contrariedade à Súmula 294/TST (má aplicação) a fim de determinar a conversão prevista no artigo 897, §§ 5º e 7º, da CLT. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS DO BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO. Da transcrição da decisão regional, verifica-se que aquela Corte entendeu por incidir à pretensão relativa aos anuênios a prescrição total, ressaltando que "a supressão do aludido pagamento decorreu de ato único do ex-empregador ocorrido no ano de 1999, ocasião em que nasceu para o autor a pretensão de buscar tal direito (art. 189 do Código Civil de 2002), a qual fora fulminada pela prescrição (total), nos termos da parte inicial da Súmula nº 294 do TST" (pág. 1040). Pois bem, a SBDI-1 tem entendimento de que, quando a parcela for criada por norma regulamentar, incorporada em Acordo Coletivo e, em seguida, suprimida, não se pode entender que o pedido decorre de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento do pactuado, na medida em que não poderia o Banco retirar benefício que tem como fonte uma norma regulamentar, incorporá-lo a acordo coletivo para, daí, suprimir o direito simplesmente, uma vez que já se incorporara ao próprio contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT. Precedentes. Observa-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte, consoante os termos da Súmula 452/TST, vem se firmando no sentido de afastar a incidência da prescrição total quando a pretensão está relacionada com o descumprimento de obrigação prevista no regulamento interno do banco, porquanto a hipótese não se confunde com alteração do pactuado. As lesões ao direito previsto na norma renovam-se mês a mês, sendo aplicável a prescrição parcial. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 294/TST (má aplicação) e provido para afastar a prescrição total incidente sobre o pedido de anuênios, declarando-se a prescrição parcial e quinquenal, e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que julgue a matéria de fundo, como entender de direito. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do Banco do Brasil conhecido e desprovido. Agravo de instrumento do autor parcialmente conhecido e provido. Recurso de revista do autor conhecido e provido.
Tramitação: RRAg - 10-66.2017.5.12.0009 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 24/11/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2021. |
I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA SALARIAL E SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. A reclamante, coordenadora de aluguéis, pretendeu o pagamento de remuneração equivalente ao dos "gerentes de locações", seja sob a alegação de que sempre desempenhou idênticas funções destes últimos, seja porque os substituía durante as férias. O eg. Tribunal Regional, com base na prova oral produzida, concluiu que as funções exercidas pela autora (coordenadora) eram diversas das de gerente e, ainda, que, mesmo nas substituições durante as férias, "ela não assumia todas as tarefas exercidas pelo substituído". Diante, pois, desse contexto fático, é insuscetível o reexame por esta Corte Superior (Súmula 126/TST), pois não se constata a alegada ofensa ao art. 5º, caput, da CR. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR DECLARAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por entender que, por se tratar de ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a simples declaração de pobreza feita pela empregada não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a parte reclamante, quando percebe salário acima de 40% do teto do benefício pago pela Previdência Social, comprovar a insuficiência de recursos, o que não o fez. Diante de possível má-aplicação do art. 790, § 4º, da CLT e violação do art. 5º, XXXV, da CR, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR DECLARAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve a improcedência do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, dada a percepção de remuneração superior ao limite objetivo de 40% do valor máximo do RGPS, previsto no artigo 790, §3º, da CLT, e por entender insuficiente a alegação de não ter condições de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Destarte, cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar a trabalhadora em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput , da CF). Recurso de revista conhecido por má-aplicação do art. 790, § 4º, da CLT e por violação do art. 5º, XXXV, da CR. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RRAg - 545-77.2018.5.12.0035 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 24/11/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2021. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR ARGUÍDA EM CONTRAMINUTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. REJEITADA. Ante a fundamentação do agravo de instrumento, não há falar na aplicação da Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 219 DO TST. AUSÊNCIA DA CREDENCIAL SINDICAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constatando-se que o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional, conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, a decisão regional, ao negar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, apresenta-se em consonância com o entendimento desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer um deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Outrossim, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SBDI-1 do TST (sessão Plenária, com quórum complete, em 10/09/2020, DEJT de 29/10/2020). Presente, também, o indicador da transcendência jurídica, conforme o art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. Agravo de instrumento provido, ante possível má aplicação da Súmula 331, V, do TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Da mesma forma, a SDI-1 desta Corte, ao julgar o processo E-ED-RR-765-16.2014.5.05.0551, Red. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/02/2021, concluiu que a atribuição, ao reclamante, do ônus da prova da conduta culposa do tomador de serviços, resulta em contrariedade ao item V da Súmula 331 desta Corte. No caso concreto, muito embora o Relator tenha consignado expressamente que a segunda ré em nenhum momento comprovou a fiscalização da prestação dos serviços, ficou vencido adotando a tese da Turma, no sentido de ser do autor o ônus de provar a culpa in vigilando da 2ª ré, nos termos da decisão da ADC 16 do STF, e não tendo, ele, se desincumbido de seu ônus, manteve a sentença. Assim, merece reforma a decisão que atribuiu ao reclamante o ônus da prova da ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RRAg - 1341-39.2017.5.12.0056 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO Data de Julgamento: 24/11/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2021. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO INFERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento regional no sentido de ser válido o pedido de demissão da empregada gestante, sem a homologação do sindicato da categoria profissional, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO INFERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO SINDICATO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ante possível violação do art. 10, II, b, do ADCT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO INFERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO SINDICATO. Cinge-se a controvérsia acerca da validade do ato de rescisão contratual de empregada grávida, sem assistência sindical, cujo contrato de trabalho durou menos que um ano. Predomina nesta Corte o entendimento de que a assistência sindical é imprescindível, nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante. Há precedentes. Inválido o pedido de demissão, remanesce o direito à estabilidade provisória da gestante, cujo exaurimento do período respectivo dá ensejo à indenização substitutiva, nos termos da Súmula 396 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 874-36.2019.5.12.0009 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 24/11/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2021. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação súmula do TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 463, I do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO 1 - A concretização do direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88) impõe a concessão do benefício da justiça gratuita ao jurisdicionado que não possa demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (art. 5º, LXXIV, da CF/88). 2 - Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita são alternativos, e não cumulativos: que o reclamante ganhe salário igual ou inferior a dois salários-mínimos ou que comprove a insuficiência de recursos. 3 - Consoante tese consolidada no TST na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-1, atualmente convertida na Súmula nº 463, I, para tal comprovação é suficiente a apresentação de declaração de hipossuficiência. 4 - A declaração de hipossuficiência não é um atestado de que o jurisdicionado pertence a classe social menos favorecida, mas, sim, o instrumento por meio do qual o reclamante informa ao juízo a sua incapacidade econômica para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais ante a indisponibilidade financeira no momento do ajuizamento da ação ou no curso da ação (E-RR- 292600-84.2001.5.02.0052). 5 - A apresentação de declaração de hipossuficiência, pelo reclamante, estabelece presunção favorável no sentido de que eventual remuneração recebida, ainda que superior a dois salários-mínimos, por si mesma não justifica a condenação ao pagamento das custas e das demais despesas processuais, pois já está comprometida pelas despesas pessoais do jurisdicionado ou de sua família. 6 - Não há como se rejeitar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na presunção desfavorável ao jurisdicionado, porquanto o magistrado não conhece a sua vida pessoal e familiar. 7 - Conforme o art. 99, "caput" e §§ 2º e 3º, do CPC/15, a declaração de hipossuficiência goza da presunção relativa de veracidade, a qual somente pode desconstituída quando a parte contrária, impugnando-a, apresente prova que a infirme, ou, ainda, quando o julgador, de ofício, em atenção aos princípios da verdade real e da primazia da realidade, identifique no conjunto probatório produzido (e não apenas com base em presunção desfavorável aos jurisdicionados) elementos contemporâneos ou posteriores à afirmação do jurisdicionado que autorizem a fundada rejeição do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. 8 - No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que a declaração de hipossuficiência da parte não seria suficiente para demonstrar sua vulnerabilidade financeira, uma vez que seu salário seria superior ao limite imposto pelo art. 790 da CLT. Considera prejudicada a concessão do benefício da justiça gratuita. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 1350-36.2018.5.12.0033 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 24/11/2021, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2021. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA E DE QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. 1 - Quanto aos reflexos, não há omissão a ser sanada porque constou no dispositivo do acórdão embargado a sua concessão e a determinação de que seu cálculo fosse remetido à fase de liquidação de sentença. 2 - No tocante às alegadas omissões relativas à gratificação de quebra de caixa especificamente à função de tesoureiro ou outra que manuseie numerário e à fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, com razão o reclamante. Portanto, sanam-se as omissões indicadas, fazendo acréscimos no dispositivo do acórdão embargado. 3 - Embargos de declaração que se acolhem para sanar omissão, com efeito modificativo.
Tramitação: ED-RR - 401-93.2019.5.12.0027 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 24/11/2021, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2021. |
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. ÔNUS DA PROVA. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, bem como demonstrada contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando o recente pronunciamento, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995, e a repercussão da tese sufragada sobre a interpretação da legislação que rege o tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas dos terceirizados, bem como a existência de decisões conflitantes sobre a matéria, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse sentido, o voto condutor lavrado pelo Exmo. Ministro Cezar Peluso, segundo o qual o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo legal em comento "não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa" (fl. 38), sendo certo que "o mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei" (fl. 46 - os grifos foram acrescidos). 3. Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução n.º 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula n.º 331, cujo teor é o seguinte: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (destaques acrescidos). 4. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 5. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 6. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93". 7. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, nos autos do processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5.05.
Tramitação: RR - 722-67.2015.5.12.0028 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Data de Julgamento: 24/11/2021, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2021. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, com efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Tramitação: ED-RR - 11249-33.2013.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 23/11/2021, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2021. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA AJUDANTE DE MOTORISTA ENTREGADOR. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 AJUDANTE DE MOTORISTA ENTREGADOR. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 – No caso concreto, conforme se extrai do trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista, o reclamante atuou como ajudante de motorista na entrega de mercadorias, recolhendo diariamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no mínimo. Todavia, não obstante reconhecer a existência “do risco majorado para a pessoa que transporta valores”, a Corte regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, considerando que “o trabalhador não foi vítima de assalto e nem sequer sofreu ameaça concreta a sua vida ou a sua integridade física e moral”. 2 – A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que a atividade de transporte de valores só pode ser desempenhada por empregado de empresa especializada ou profissional devidamente treinado (art. 3º da Lei nº 7.102/83), de modo que a exposição potencial do empregado a riscos indevidos decorrentes de atividades para as quais não foi especificamente contratado gera o dever de indenizar, por parte do empregador, ainda que não tenha ocorrido dano efetivo. Julgados. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. Tramitação: RR - 0000230-20.2020.5.12.0022 |
Fonte das informações: http://www.tst. |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/ FERNANDO DOS SANTOS MARIANO Diretor do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP - Substituto
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |