Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE VIVIANE CEOLIN DE SOUZA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA FIRMADA ENTRE ENTE PÚBLICO E O SERVIDOR CONTRATADO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Quanto ao tema, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, uma vez que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior acerca da matéria, alinhada a do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que compete à Justiça Comum dirimir controvérsia acerca da relação jurídico-administrativa firmada entre os Entes Públicos e os servidores contratados para o exercício de cargos comissionados. II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR O FEITO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional, não obstante ter reconhecido a incompetência desta Justiça Especializada para o julgamento da demanda, extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que deixou de determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual em razão da incompatibilidade dos sistemas de processo eletrônico. II. Todavia, quando declarada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a ação, impõe-se, por corolário, a remessa dos autos à justiça competente. A incompatibilidade de sistemas informatizados não configura óbice à remessa dos autos ao juízo competente, de modo que incumbe ao prolator da decisão determinar o meio adequado para que o processo seja encaminhado, valendo-se, se o caso, da solução prescrita no art. 12, §2º, da Lei nº 11.419/2006. III. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, em relação à qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal, pois se refere à interpretação da legislação atinente ao procedimento a ser adotado quando reconhecida a incompetência absoluta para julgar a causa e à remessa dos autos a juízo que não disponha de sistema de tramitação processual compatível. Demonstrada transcendência jurídica da causa e violação do art. 64, §3º, do CPC. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 214-85.2018.5.12.0006 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 30/09/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2020. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA S/C LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VALIDADE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, discute-se a regularidade do depósito recursal realizado por meio deseguro garantia judicial. A Corte Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, em razão do prazo de validade da apólice de seguro garantiajudicial juntada, considerando deserto o referido recurso. II. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ouseguro garantiajudicial". Como se observa, essa disposição não apresenta nenhuma das restrições impostas pela Corte Regional. III. Demonstrada transcendência jurídica da causa e violação do art. 899, § 11, da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA S/C LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VALIDADE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior, em análise de situações análogas à dos autos, já se posicionou no sentido de que inexiste imposição legal para que oseguro garantiajudicial ou a carta de fiança bancária tenham o prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio, bem como reputou válidos os instrumentos com vigência delimitada. II. Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices deseguro garantiajudicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, o ATO CONJUNTO TST.CSJT N° 1, de 16/10/2019, elencou alguns requisitos a serem cumpridos para a utilização do novo instrumento. Entretanto o referido ATO CONJUNTO é posterior à interposição do recurso ordinário da Reclamada, que data de 25/06/2019. III. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista, em relação à aplicabilidade do art. 899, § 11, da CLT, que não possui jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). IV. Demonstrada transcendência jurídica da causa e violação do art. 899, § 11, da CLT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 242-68.2019.5.12.0022 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI Data de Julgamento: 30/09/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2020. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ELETROSUL. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE RELATIVAS AO PCS/2010. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS (SÚMULA 126 DO TST). PROGRESSÃO SALARIAL POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA (SÚMULA 333 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÕES REFERENTES AO PCS/1997. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. Refere-se a lide à pretensão de diferenças salariais decorrentes de progressões não concedidas, em desobediência ao que estabelecem as normas internas da reclamada. 2. Decisão regional que pronunciou a prescrição total sobre as promoções que deveriam ter sido concedidas anteriormente ao quinquênio. 3. Acórdão proferido em desacordo com a Súmula 452 do TST, que preleciona que a lesão é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, de modo que a prescrição não alcança o fundo do direito, permanecendo íntegra a pretensão sobre as promoções não concedidas, em relação às quais se reconhece a prescrição apenas das diferenças salariais anteriores ao quinquênio. 4. Em relação às progressões por merecimento anteriores ao marco prescricional, consoante já ressaltado no julgamento do agravo, não há direito automático à pretensão, na medida em que estas ficam sujeitas à discricionariedade do empregador. 5. Tendo sido constatado, contudo, pelo próprio Tribunal Regional, o direito a uma movimentação por antiguidade pelo plano de 1997, o reconhecimento da contrariedade à Súmula 452 do TST, leva ao deferimento de plano da referida progressão, sem necessidade de retorno dos autos ao Tribunal a quo, nos termos do art. 1.013, § 3.º, do CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Tramitação: ARR - 966-41.2016.5.12.0034 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 30/09/2020, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2020. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE DANOS EXISTENCIAIS. JORNADA EXAUSTIVA. MOTORISTA. TURNO DE ATÉ 24 HORAS. DANO IN RE IPSA. Demonstrada possível divergência jurisprudencial válida e específica, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE DANOS EXISTENCIAIS. JORNADA EXAUSTIVA. MOTORISTA. TURNOS ENTRE 14 E 24 HORAS. DANO IN RE IPSA. Conforme se pode extrair do acórdão recorrido, o autor se ativava em turnos que variavam entre 14 e 24 horas de trabalho, totalizando 70 horas semanais. Consoante jurisprudência desta Corte, a submissão à jornada excessiva ocasiona dano existencial, em que a conduta da empresa limita a vida pessoal do empregado, inibindo-o do convívio social e familiar, além de impedir o investimento de seu tempo em reciclagem profissional e estudos. Assim, uma vez vislumbrada a jornada exaustiva, como no caso destes autos, a reparação do dano não depende de comprovação dos transtornos sofridos pela parte, pois se trata de dano in re ipsa, ou seja, deriva da própria natureza do fato gravoso. Indenização fixada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na esteira das decisões proferidas por esta Turma em casos semelhantes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 669-40.2017.5.12.0053 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 30/09/2020, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2020. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA EM PORTARIA ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Demonstrada possível violação do art. 71, §3º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA EM PORTARIA ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a existência de acordo de compensação de jornada pressupõe a extrapolação de jornada, circunstância que inviabiliza a redução do intervalo intrajornada operada por meio de Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego. No caso em análise, é incontroverso que a reclamante estava sujeita à compensação de jornada, o que torna inválida a redução do descanso intervalar, ainda que existente Portaria do MTE. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 38-72.2015.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI Data de Julgamento: 30/09/2020, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2020. |
I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de responsabilizar subsidiariamente o ente público, com base na diretriz da Súmula 331 do TST. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 4. No caso, demonstrada possível contrariedade à Súmula 331 do TST, considerada a jurisprudência fixada pelo STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015), com o consequente provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. 1. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Mais recentemente, no julgamento do RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A imputação da culpa in vigilando pela ausência de pagamento de verbas devidas ao empregado não autoriza a condenação subsidiária. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 545485-73.2008.5.12.0018 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 30/09/2020, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2020. |
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 450, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO EFETUADO FORA DO PRAZO LEGAL. DOBRA DEVIDA. SÚMULA Nº 450. PROVIMENTO. O artigo 145 da CLT estabelece que o pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período de gozo. Já o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal prevê o pagamento das férias com o acréscimo, no mínimo, de um terço a mais do que o salário normal. Infere-se, portanto, que o objetivo da norma é proporcionar ao empregado o gozo das férias com recursos que viabilizem o desfrute desse período de descanso, o que é possível, pelo menos em tese, com o recebimento antecipado da remuneração das férias. Assim, o pagamento posterior ao gozo frustra a finalidade do instituto, o que levou esta Corte Superior a firmar o entendimento no sentido de que é devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando o empregador descumprir o prazo previsto no artigo 145 desse mesmo diploma legal (Súmula nº 450). Ressalte-se que, no entendimento deste Relator, se for ínfimo o atraso no pagamento da remuneração das férias, de maneira que não traga qualquer prejuízo ao empregado no sentido de inviabilizar a fruição do descanso devido, frustrando o objetivo da norma trabalhista, não se justifica - e não é razoável - que se condene o empregador ao pagamento em dobro daquela remuneração, sendo inaplicável, em tal hipótese, a Súmula nº 450. No caso, é incontroverso que a quitação das férias foi efetuada fora do prazo legal. No entanto, o Tribunal Regional reformou a sentença, por considerar que o pagamento intempestivo da aludida parcela, em afronta ao artigo 145 da CLT, não enseja a aplicação da penalidade prevista no artigo 137 do mesmo diploma, por ausência de amparo legal. Ressaltou, ainda, que o disposto na Súmula nº 450 não teria força coercitiva a se sobrepor aos efeitos jurídicos decorrentes do princípio da legalidade. Nesses termos, o acórdão regional apresenta-se em dissonância com a Súmula nº 450. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 835-60.2019.5.12.0002 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA Data de Julgamento: 30/09/2020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2020. |
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIAS DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017 E À EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016. CARGO DE CONFIANÇA - CARACTERIZAÇÃO (violação do art. 62, I e II, e parágrafo único, da CLT e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional, com apoio no conjunto fático probatório dos autos concluiu que o autor estava inserido na exceção do art. 62, II, da CLT, porquanto, "exercia cargo de gestão e de mando, com enquadramento na exceção de que trata o inc. II do art. 62 da CLT, pois enquanto supervisor de vendas com atribuições de abrangência estadual dirigia, inspecionava e controlava o trabalho realizado pelos empregados das cidades onde havia lojas da empresa." Ressalte-se, ainda, quanto ao labor externo do reclamante, que restou consignado no acórdão regional que "a atividade era de natureza externa, pois se deslocava conforme o roteiro de visitas que ele próprio elaborava e, assim, também se enquadra na exceção do inc. I do art. 62 da CLT, cuja cláusula do contrato estabelecendo que se trata de "função de confiança que tem o seu controle de horário inviabilizado por tal natureza e pela necessidade de visitas e diligências a estas lojas" supre a exigência legal de anotação dessa condição na carteira de trabalho, principalmente porque na área trabalhista prepondera a primazia da realidade sobre a forma." Dessa forma, conclusão em sentido contrário implicaria no revolvimento fático probatório dos autos, o que é expressamente vedado pela Súmula/TST nº 126. Por outro lado, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial com os arestos de seq. 01, págs. 854, à luz da alínea "a" do art. 896 da CLT e da Súmula/TST nº 337, na medida em que ou são oriundos de Turmas desta Corte Superior, ou porque não citam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicadas. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 1781-97.2013.5.12.0016 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Data de Julgamento: 30/09/2020, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2020. |
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES.ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/1997. ARE-791.932/DF. TEMA 739. A egrégia Sétima Turma desta Corte, por meio do acórdão de fls. 1059/1075, complementado pelo de fls. 1090/1092, conheceu do recurso de revista da reclamante quanto à licitude de terceirização de serviço de call center, e, no mérito, negou lhe provimento para manter a conclusão regional acerca da validade da terceirização, ressaltando não ter sido demonstrada a subordinação jurídica da reclamante em relação à tomadora de serviços. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE nº 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF nº 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993" grifamos. Assim ficou assentado na certidão de julgamento: "Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio" (g.n). Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1.988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF nº 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: "(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018". Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324. Assim, a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático, após a citada decisão do e. STF no julgamento do RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, deixou de ter relevância. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser sempre reconhecida. Logo, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador. Por conseguinte, o STF, examinando o ARE nº 791.932, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em 11/10/2018, por aplicar ao caso de terceirização do serviço de call center de empresas de telefonia, como na hipótese, a tese acima descrita, fixando que "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". O acórdão embargado guarda consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, não havendo qualquer elemento de distinção que se contraponha ao quanto ali fixado. Juízo de retratação exercido, na forma do artigo 1.030, II, do CPCP/2015 (artigo 543-B, § 3º, do CPC/73). Recurso de embargos não conhecido.
Tramitação: E-ED-RR - 2619-40.2010.5.12.0050 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 24/09/2020, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/10/2020. |
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Nos termos do § 1º da Instrução Normativa nº 40/2016, cujo entendimento é adotado analogicamente pela SBDI-1, é ônus da parte impugnar, mediante agravo, o capítulo do recurso a que foi denegado seguimento, sob pena de ocorrência de preclusão. Não impugnado, mediante agravo, o despacho, datado de 10/08/2018, que inadmitiu o recurso de embargos quanto ao tema em epígrafe, conclui-se estar preclusa qualquer discussão sobre a matéria. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 353 DO TST. O recurso de embargos, quanto ao tema em epígrafe, afigura-se incabível, nos termos do art. 894, II, da CLT e conforme a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na diretriz da Súmula 353 do TST. Com efeito, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada em face da não satisfação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, estando alcançado o duplo grau de jurisdição na própria decisão embargada, situação que não se insere em nenhuma das exceções previstas na Súmula 353 do TST. Agravo conhecido e desprovido. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. O aporte financeiro dos planos de previdência privada é garantido por contribuições efetuadas pelos segurados e pelos empregadores. Tal custeio, entretanto, não se confunde com a reserva matemática, que é o resultado dos investimentos feitos pela gestora com os recursos disponíveis para fazer frente aos futuros benefícios, conforme exigência do artigo 202 da Constituição da Constituição da República. Essa diferença, reserva matemática, deve ser suportada exclusivamente pela patrocinadora do plano de benefícios, pois foi quem deixou de efetuar os recolhimentos em favor da Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - ELOS oportunamente, responsabilidade essa que não pode ser transferida ou compartilhada com a gestora dos recursos ou com o beneficiário. Este é o entendimento desta Subseção. Logo, os arestos válidos reproduzidos no apelo espelham entendimento superado nesta Corte, a atrair o óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Inviável o prosseguimento do recurso de embargos pela senda da violação legal ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. BÔNUS PELA ADESÃO AO PLANO DE READEQUAÇÃO PROGRAMADA DO QUADRO DE PESSOAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS DE NATUREZA NÃO SALARIAL CUJA BASE DE CALCULO É COMPOSTA PELO SALÁRIO-BASE DO EMPREGADO. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o salário-base majorado em razão do deferimento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade repercute naquelas verbas que, apesar de não se revestirem de natureza jurídica salarial, têm como componente de sua base de cálculo o salário - base do empregado , como o bônus percebido pela adesão ao Plano de Readequação Programada do Quadro de Pessoal - PREQ e a Participação nos Lucros e Resultados - PLR. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.
Tramitação: Ag-E-ED-ED-ARR - 3259-54.2011.5.12.0035 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 24/09/2020, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/10/2020. |
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO, MAS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa.
Tramitação: RR - 577-74.2016.5.12.0028 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 23/09/2020, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2020. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - PENHORA DE 30% DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável má aplicação do artigo 7º, X, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO - PENHORA DE 30% DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, discute-se a possibilidade de penhora dos proventos da aposentadoria da parte executada, no percentual de 30% (trinta por cento), para pagamento de prestação alimentícia em favor da exequente, ora recorrente. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. No caso dos autos, a decisão impugnada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e o pleito corresponde à penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria da executada para fins de prestação alimentícia da reclamante. Por conseguinte, a constrição requerida não ultrapassou o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015. Nesse contexto, para a satisfação dos créditos devidos a título alimentício da exequente, deve ser reconhecida a possibilidade da penhora ora requerida ante a sua legalidade. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 2459-22.2013.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI Data de Julgamento: 23/09/2020, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2020. |
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPREENSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME DA CLT. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6, a Justiça do Trabalho é incompetente para o exame de ações entre servidores públicos regidos por regime jurídico-administrativo e Estado. Na hipótese, a Corte de origem registra que em 2013 "a reclamante foi nomeada para assumir cargo em comissão, de Diretor de Departamento, Nível DAS-2", sendo exonerada em 2016. No entanto, consta da decisão recorrida, complementada em sede de embargos de declaração, que os Servidores Públicos do Município demandado são regidos pela CLT (Lei Municipal nº 731/90). Nesse contexto, em que o regime era o da CLT e não o "jurídico-administrativo", esta Justiça Especializada é competente para julgar a lide. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação:RR - 236-46.2018.5.12.0006 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 30/09/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2020. |
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. As atividades de limpeza de banheiros de uso público e o manuseio de lixo deles oriundo, para além do que disciplina o item II da Súmula 448/TST, enquadram-se no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 449-03.2019.5.12.0011 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 30/09/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2020. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DA LEI Nº 13.105/15 (NOVO CPC). Por força do art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, do CPC/73), deixa-se de declarar a nulidade do julgado. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. 1. EMPREGADO DA CEF. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. REPERCUSSÃO NO SALÁRIO-PADRÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A SDI-1 desta Corte, alterando entendimento anterior, pacificou a tese de que é parcial a prescrição atinente à pretensão ao recálculo das vantagens pessoais e das repercussões correspondentes, inclusive quanto à sua repercussão no salário-padrão, porquanto não se trata de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês-a-mês. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS À FUNCEF. COMPETÊNCIA JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA DECISÃO DO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453 E 583050, DE 20.02.2013, COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 114, I E IX, CF). O presente processo não está abarcado pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados. Trata-se de ação ajuizada por empregado na ativa, pleiteando a condenação da CEF no pagamento dos reflexos pertinentes de verbas salariais no salário de contribuição da FUNCEF, na forma do regulamento do plano de benefícios, sendo evidente a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido no particular.
Tramitação: RRAg - 1673-72.2017.5.12.0034 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 30/09/2020, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2020. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N°S 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA PLEITEAR REFLEXOS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. 1 - Há transcendência política no recurso de revista interposto quando se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 8º, III, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA PLEITEAR REFLEXOS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. 1 - A abrangência alcançada pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, na forma decidida pelo STF, veio observar o princípio de que, na interpretação da Constituição, deve-se conferir a máxima efetividade pretendida pelo poder constituinte. Se a Constituição não limitou a substituição processual, não pode fazê-lo o intérprete. 2 - O STF e o TST já decidiram que a legitimação processual do sindicato é ampla, não estando limitada aos casos de defesa de direitos individuais homogêneos definidos no art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor. Julgados. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 1011-74.2017.5.12.0013 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI Data de Julgamento: 29/09/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2020. |
RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. COMUM ACORDO. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a nova redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mútuo consenso das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. A EC nº 45/2004, incorporando críticas a esse processo especial coletivo, por traduzir excessiva intervenção estatal em matéria própria à criação de normas, o que seria inadequado ao efetivo Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição (de modo a preservar com os sindicatos, pela via da negociação coletiva, a geração de novos institutos e regras trabalhistas, e não com o Judiciário), fixou o pressuposto processual restritivo do § 2º do art. 114, em sua nova redação. Nesse novo quadro jurídico, apenas havendo "mútuo acordo" ou em casos de greve, é que o dissídio de natureza econômica pode ser tramitado na Justiça do Trabalho. No caso concreto, o Sindicato da categoria econômica arguiu, em contestação, a referida preliminar, impedindo a incidência do poder normativo sobre as relações de trabalho existentes entre as Partes. Recurso ordinário desprovido.
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Fonte das informações: http://www.tst. |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:
https://portal.trt12.jus.br/
FERNANDO DOS SANTOS MARIANO Diretor do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP - Substituto
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |