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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 13-10-2020 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 05 A 11-10-2020

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (SÚMULA 422 DO TST). A decisão agravada aponta como óbice ao seguimento do recurso de revista o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, fundamento não atacado nas razões aduzidas pelo reclamado. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a existência de regime de compensação invalida a redução do intervalo intrajornada, ainda que tal redução tenha sido autorizada por portaria específica do Ministério do Trabalho e Emprego, como no caso dos autos (Precedentes da SBDI-1). Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: ARR - 630-69.2014.5.12.0046 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO R. B. PETRONE

Data de Julgamento: 07/10/2020, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/10/2020.

 Inteiro Teor

I - EXAME DA PETIÇÃO PROTOCOLIZADA SOB O NÚMERO TST-PET.133394-03/2020. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. De acordo com o regramento legal que franqueou a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial (artigo 899, § 11, da CLT), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, determine-se que, logo após esgotada a entrega da prestação jurisdicional no âmbito deste Colegiado, sejam encaminhadas, por malote digital, as petições protocolizadas sob os números TST-Pet. 133394-03/2020 ao Juízo da execução para que examine o pedido da reclamada, como entender de direito, mediante o uso dos sistemas SIF2 e PEC.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA (ART. 19 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 DO TST). INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PRORROGAÇÃO DECORRENTE DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELA RÉ (SÚMULA 297, I, DO TST). O Tribunal Regional não emitiu tese sob o enfoque pretendido pela reclamada, sobre se as horas destinadas à compensação por força de acordo se constituem ou não como horas extraordinárias para os fins do art. 384 da CLT. Esbarra o apelo, portanto, no óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento não provido.

III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA (ART. 19 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 DO TST). ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regional expressamente consignou que o acordo para compensação do sábado era devidamente respeitado, não havendo extrapolação habitual da jornada, e nem a prestação de serviço nos dias destinados à compensação, salvo em hipóteses absolutamente eventuais, devidamente remuneradas com o adicional previsto na norma. A desconstituição da decisão em função dos argumentos da autora, sobretudo quanto à efetiva habitualidade na prorrogação de jornada, ensejaria o necessário reexame de fatos e provas dos autos, diligência expressamente vedada nesta seara extraordinária, conforme dispõe a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.

IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017

1 - TRANSCENDÊNCIA. O acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário foi publicado em 2.10.2017, e o acórdão que resolveu os embargos declaratórios em 28.11.2017. Por força do art. 19 da Instrução Normativa 41 do TST, deixa-se de analisar a transcendência.

2 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM RAZÃO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. INVALIDADE. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que existia autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada, na forma do art. 71, § 3.º, da CLT. Todavia, também restou consignado que a reclamante estava submetida a regime semanal de compensação de jornada, o que demonstra que a sua jornada de trabalho diária era prorrogada, ainda que para obter a redução em outro dia, circunstância que invalida a redução do intervalo, nos termos da parte final do art. 71, § 3.º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: ARR - 1467-56.2016.5.12.0046 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 07/10/2020, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/10/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. OFENSA AO ART. 71, § 3º, DA CLT. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de horas extras, decorrente da redução do intervalo intrajornada, em face da existência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, não obstante a existência de prorrogação da jornada e de acordo de compensação semanal. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para que haja a redução do intervalo intrajornada é incompatível com o regime de compensação semanal de jornada. Precedentes.

Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 656-46.2017.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Data de Julgamento: 07/10/2020, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/10/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017.

EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA DISPENSADO SEM A CONTRATAÇÃO DE OUTRO EM CONDIÇÃO SEMELHANTE. ARTIGO 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO.

Com efeito, assim dispõem o caput e o § 1º do artigo 93 da Lei nº 8.213/91: "Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados...............2%; II - de 201 a 500....................3%; III - de 501 a 1.000.................4%; IV - de 1.001 em diante. ............5%. § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante". Extrai-se do referido dispositivo de lei que, enquanto o caput estabelece que as empresas com cem ou mais empregados observem as cotas a serem preenchidas por beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitados, o § 1º cria critério para dispensa desses empregados, qual seja a contratação de substituto de condição semelhante, ainda que seja para manter as aludidas cotas. Certamente, a norma em questão não assegura estabilidade no emprego ao trabalhador reabilitado, todavia, por meio do § 1º, são impostos limites ao direito potestativo do empregador de despedir, ao estabelecer a obrigação de prévia contratação de substituto em condições semelhantes. Na hipótese, conforme constatado pelo Tribunal Regional, o reclamante, pessoa com deficiência física, foi despedido, e a empregadora, por sua vez, por ocasião da despedida, não providenciou, nos termos do artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a contratação de substituto de condição semelhante. Assim, não comprovado nos autos que a reclamada tenha contratado outro funcionário em condição semelhante à do autor, antes da dispensa deste, como previsto no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a reintegração, e, não sendo esta possível, pode ser convertida em indenização, visto que inválida a resilição do contrato de trabalho.

Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 1934-95.2017.5.12.0047

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI

Data de Julgamento: 07/10/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/10/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. QUANTIDADE. INERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. LIMITE. NR-16 DO MTE. Trata a discussão dos autos acerca da possibilidade do deferimento do adicional de periculosidade em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. O Tribunal de origem deferiu o pagamento do adicional de periculosidade ao autor por entender que, nos casos de armazenamento de líquido inflamável no ambiente laboral, a NR 16 não estabelece limites de quantidade para caracterização de área de risco.

Depreende-se do acórdão regional que não havia armazenamento de líquidos inflamáveis em quantidade superior a 200 litros. Restou expressamente consignado da decisão recorrida que "não há cogitar na existência da quantidade mínima de 200 litros no local de trabalho para a percepção do adicional de periculosidade". A SBDI-1 desta Corte entende que o adicional de periculosidade será devido apenas quando o armazenamento de líquidos inflamáveis verificar-se em quantidade superior ao limite máximo previsto nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Nesse cenário, o entendimento do TRT está em dissonância com a jurisprudência da SBDI-1 do TST. Divergência jurisprudencial configurada. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 2134-81.2012.5.12.0046 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES

Data de Julgamento: 07/10/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/10/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista da parte reclamante quanto aos temas SALÁRIO COMPLESSIVO, HORAS IN ITINERE, TEMPO DE ESPERA/TEMPO À DISPOSIÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL, e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido.

TRABALHO EM MINAS E SUBSOLOS. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. INTERVALO DE QUINZE MINUTOS A CADA TRÊS HORAS PREVISTO NO ART. 298 DA CLT. ART. 71 DA CLT E SÚMULA 437, IV, DO TST. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Hipótese em que se discute se é aplicável o previsto no artigo 71 da CLT e o disposto no item IV da Súmula 437 do TST, sem prejuízo do intervalo previsto no artigo 298 da CLT, quando há o elastecimento da jornada especial do trabalhador em minas de subsolo. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que o reclamante laborava em mina de subsolo, em jornada superior a seis horas diárias, e usufruía um intervalo de 25 minutos, não cumprindo a reclamada, adequadamente, o disposto no art. 298 da CLT, e neste contexto reconheceu o direito do reclamante ao intervalo intrajornada previsto neste artigo, contudo, entendeu não ser aplicável ao caso o intervalo previsto no artigo 71 da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a concessão do intervalo de quinze minutos a cada três horas de trabalho em minas de subsolo, como previsto no art. 298 da CLT, não afasta o direito ao intervalo intrajornada mínimo previsto no art. 71 da CLT, e, por conseguinte, nem a aplicação do disposto nos itens I e IV, da Súmula 437 do TST, quando a jornada ultrapassa seis horas diárias. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação:RR - 3991-20.2015.5.12.0027

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 07/10/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/10/2020.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.

ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, manteve a sentença que indeferiu o pagamento das horas extras sob o fundamento de validade dos controles de ponto. Registrou que os controles de horários trazidos aos autos são manuscritos, contemplam variações horárias e estão assinados pelo autor. Assentou ainda que a prova testemunhal demonstrou que não houve irregularidade patronal quanto às anotações dos controles. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluído pela validade dos cartões de horários, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário em razão da comercialização de produtos da empregadora dá ensejo à indenização por danos morais, em face da exposição indevida do empregado à situação de risco, configurando-se conduta patronal ilícita e nexo de causalidade. Em tais situações, o dano moral é in re ipsa, decorrente do próprio ato ilícito, sendo dispensável a prova do efetivo abalo emocional decorrente da exposição ao risco. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: ARR - 1350-16.2015.5.12.0009 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 07/10/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/10/2020.

Inteiro Teor

A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS (BANCO BRADESCO S.A. e BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA.) - ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1.  MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. MATÉRIA ARGUIDA EXCLUSIVAMENTE PELA RECLAMADA BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. É ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. No caso dos autos, nas razões de recurso de revista, a parte deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Logo, inviável o processamento da insurgência, no particular. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

2. DIREITO DO TRABALHO DA MULHER. HORAS EXTRAS. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. MATÉRIA ARGUIDA EXCLUSIVAMENTE PELO RECLAMADO BANCO BRADESCO S.A. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. No Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, esta Corte Superior decidiu que o comando do art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. II. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte a respeito da matéria. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

3. TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO.

I. O Tribunal de origem entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula nº 331, I, do TST. Esse entendimento parece divergir da tese jurídica de caráter vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, consolidada em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324. Sob esse enfoque, o recurso de revista merece processamento, por possível contrariedade (má-aplicação) à Súmula nº 331, I, do TST. II. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.

B) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS (BANCO BRADESCO S.A. e BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA.). - ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula nº 331, I, do TST. Esse entendimento diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. III. Recursos de revista de que se conhece, por contrariedade (má-aplicação) à Súmula nº 331, I, do TST, e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 3422-96.2014.5.12.0045 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 06/10/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/10/2020.

Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL ALEGADA NAS CONTRARRAZÕES DO AUTOR. JUÍZO RESCISÓRIO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. DEPÓSITO RECURSAL INEXIGÍVEL. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência do TST é no sentido de que o deferimento de honorários assistenciais não se enquadra no conceito de condenação em pecúnia para os efeitos da exigência de depósito recursal, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, da IN 27 do TST. 2. Portanto, não há falar em deserção do recurso por insuficiência do depósito recursal, tal como alegado nas contrarrazões do recurso ordinário, pois a condenação imposta pela Corte Regional em iudicium rescisorium diz respeito a honorários assistenciais da ação primitiva, contexto em que o depósito recursal nem mesmo é exigido para o processamento do apelo. RECURSO ORDINÁRIO DAS RÉS. CONTESTAÇÃO OFERECIDA APÓSO PRAZO LEGAL. PRORROGAÇÃO INCABÍVEL. 1. A Corte a quo considerou intempestiva a contestação apresentada pelas Rés. 2. As Rés sustentam que houve inconsistência do sistema de transmissão eletrônica no dia 20/02/2017, data final para apresentação da defesa, o que inviabilizou o protocolo da petição. 3. A Resolução CSJT nº 136/2014, que em conformidade com a Lei 11.419/2006 instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT e que era vigente à época dos fatos, estabeleceu no artigo 17, I, que: "Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando: I - a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h e 23h". 4. No caso, a certidão juntada pelas Rés demonstra que o PJe ficou indisponível apenas entre 19h30 e 19h50 do dia 20/02/2017. Logo, observadas as diretrizes contidas na legislação aplicável, é evidente que não houve prorrogação do prazo para contestação, transcorrido in albis em 20/02/2017, pelo que intempestiva a protocolização da defesa escrita apenas no dia seguinte. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC/2015. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, VIII, § 1º). O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. Na hipótese vertente, o órgão prolator da decisão rescindenda deferiu o requerimento de justiça gratuita, mas negou o pleito alusivo aos honorários assistenciais sob o fundamento de que o Autor não se encontrava assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Sucede, porém, que o documento que demonstrava o credenciamento do sindicato operário estava devidamente acostado aos autos da ação matriz. Vale lembrar que não foi instaurada controvérsia acerca da existência ou inexistência de assistência sindical, tendo o Juízo apenas partido da equivocada premissa de que não havia nos autos credenciamento sindical. Trata-se, pois, de evidente erro de percepção do órgão julgador, autorizando a desconstituição da coisa julgada com base no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido.

 

Tramitação: RO - 813-13.2016.5.12.0000 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 06/10/2020, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/10/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU A PENHORA DE PARTE DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 833, IV, §2º, DO CPC/2015. BLOQUEIO INFERIOR A 30% DOS GANHOS LÍQUIDOS DO IMPETRANTE. Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão do TRT da 12ª Região que concedeu a segurança para declarar a ilegalidade do ato judicial que determinou a penhora de proventos de aposentadoria do impetrante. O ato apontado como coator neste mandamus foi praticado na vigência do CPC/2015 e, conforme a nova disciplina processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica às hipóteses em que a constrição tenha como objeto o pagamento de prestação alimentícia, "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Trata-se de superação do regime válido durante a vigência do CPC/1973, segundo o qual a exceção à impenhorabilidade de vencimentos referia-se apenas à prestação alimentícia do art. 1.694 do CC/2002. Ademais, no que tange ao valor do bloqueio efetuado, a jurisprudência desta SBDI-2 é no sentido de que é lícita a penhora até o limite de 50% estabelecido no §3 do art. 529 do CPC/2015. No caso, o bloqueio realizado é inferior a 30% dos ganhos líquidos do impetrante. Inexiste direito líquido e certo apto a ensejar a concessão do mandado de segurança. Recurso ordinário provido.

 

Tramitação: RO - 851-20.2019.5.12.0000 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI

Data de Julgamento: 06/10/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/10/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL SOB PENA DE EXTINÇÃO. A decisão determinando que o Sindicato substituto emende a petição inicial para o fim de identificação dos substituídos que eventualmente façam jus ao recebimento do adicional de periculosidade e insalubridade, dos setores da empresa sujeitos a condições perigosas, e dos agentes insalubres aos quais estariam submetidos os empregados substituídos da ação coletiva vulnera a ampla legitimidade sindical prevista no art. 8º, III, da CF/88, permitindo suplantar o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 desta Corte, diante da inequívoca ofensa ao direito líquido e certo do impetrante. Precedente. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

 

Tramitação:RO - 168-17.2018.5.12.0000 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 06/10/2020, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/10/2020.

 Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. ACOLHIMENTO. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo.

Embargos de declaração acolhidos.

 

Tramitação: ED-Ag-E-ED-RR - 2971-39.2010.5.12.0004 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 01/10/2020, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/10/2020.

 Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR EM FACE DE DECISÃO PARCIALMENTE DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável ao recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATIVIDADE DE COLETA DE LIXO EM VIAS PÚBLICAS. GARI. ATROPELAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL DA CAUSA CONSTATADA. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal. No entanto, pode-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Conjugue-se a isso, que prevalece no Direito do Trabalho, a Teoria do Risco do Negócio, prevista no artigo 2º da CLT. Não cabe ao empregado assumir o risco do negócio, considerando-se que o infortúnio aconteceu quando o empregado prestava serviços para o réu. Não se indaga se houve ou não culpa; atribui-se a responsabilidade em virtude de haver sido criado o risco, numa atividade habitualmente exercida. Assim, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva, em face do exercício de atividade de risco acentuado, sempre presente na execução cotidiana do trabalho, o que justifica o tratamento diferenciado das demais funções vinculadas ao regime geral da responsabilidade, quando se perquire a culpa do empregador. No caso, é incontroverso que a função do autor consistia na coleta de lixo urbano em vias públicas e que ele foi atropelado por veículo que ali trafegava, vindo a sofrer trauma no joelho direito e fratura do platô tibial. Tal situação representa, sem dúvida, o caráter de risco da atividade exercida, que expõe esse tipo de trabalhador diariamente às adversidades do trânsito. Essa Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de aplicar a Teoria do Risco às situações de acidente na coleta de lixo urbano, como ocorreu no caso dos autos. Outrossim, o fato de o acidente ter sido ocasionado por terceiro não exclui o nexo de causalidade e, por consequência, a responsabilidade civil da empresa, pois constituí condição previsível e risco próprio da função, sendo possível, no entanto, o ajuizamento de ação regressiva pelo empregador. Precedentes. Em análise do mérito, por estar a causa madura, como permite o artigo 1.013, § 4º, do CPC, verifica-se ser devido o pagamento da pensão mensal integral (100%), em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, independentemente de sua readaptação (artigos 949 e 950 do Código Civil). Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de ser incabível a limitação temporal, quando se tratar de pensão mensal decorrente de doença laboral que reduziu permanentemente a capacidade total ou parcial para o trabalho. Assim, a pensão mensal deve ser vitalícia. Contudo, em razão do princípio da adstrição aos pedidos, no deferimento da pensão deve ser considerada a expectativa de vida de 78,7 anos. É devido o ressarcimento de despesas médicas devidamente comprovadas pelo reclamante, conforme se apurar em execução. Por fim, deve ser majorada a reparação por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: ARR - 1307-95.2015.5.12.0036 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 30/09/2020, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/10/2020.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. Destaca-se que a execução no presente feito é relativa a titulo judicial constituído em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o disposto no art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. O Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 182-07.2019.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 30/09/2020, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/10/2020.

Inteiro Teor

 

 

RECURSO DE REVISTA OBREIRO - CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à compatibilidade do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, que determina o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente e tenha obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, frente aos princípios da isonomia, do livre acesso ao Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, esculpidos no caput e nos incisos XXXV, XXXVI e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, questão que, inclusive, encontra-se pendente de análise pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.766-DF, Rel. Min. Roberto Barroso).

3. Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático.

4. Nesse contexto foram inseridos os §§ 3º e 4º no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a autora ou a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos litigantes. Tanto é que o § 5º do art. 791-A da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção. Isso porque, apenas se tiver créditos judiciais a receber é que o empregado reclamante terá de arcar com os honorários se fizer jus à gratuidade da justiça, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica.

5. Percebe-se, portanto, que o art. 791-A, § 4º, da CLT não colide com o art. 5º, caput, XXXV e LXXIV, da CF, ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família.

6. Assim, não demonstrada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, não merece ser conhecido o recurso de revista obreiro, no qual buscava eximir-se da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 1850-90.2017.5.12.0016 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 30/09/2020, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/10/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA OBREIRO - CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à compatibilidade do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, que determina o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente e tenha obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, frente aos princípios da isonomia, do livre acesso ao Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, esculpidos no caput e nos incisos XXXV, XXXVI e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, questão que, inclusive, encontra-se pendente de análise pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.766-DF, Rel. Min. Roberto Barroso).

3. Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático.

4. Nesse contexto foram inseridos os §§ 3º e 4º no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a autora ou a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos litigantes. Tanto é que o § 5º do art. 791-A da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção. Isso porque, apenas se tiver créditos judiciais a receber é que o empregado reclamante terá de arcar com os honorários se fizer jus à gratuidade da justiça, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica.

5. Percebe-se, portanto, que o art. 791-A, § 4º, da CLT não colide com o art. 5º, caput, XXXV e LXXIV, da CF, ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família.

6. Assim, não demonstrada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, não merece ser conhecido o recurso de revista obreiro, no qual buscava eximir-se da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 1123-94.2018.5.12.0017

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 30/09/2020, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/10/2020.

 Inteiro Teor

EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO RECONHECIDA PELA C. TURMA. RECOLHIMENTO DE 50% DO VALOR DO RECURSO DE REVISTA. FRAÇÕES DECIMAIS DESPREZADAS. RAZOALIDADE E BOA FÉ. Não há se falar em deserção do agravo de instrumento que a agravante procedeu o devido recolhimento do depósito recursal, no importe de 50% do valor, ainda que se verifique diferença de um centavo de real. Em tais casos, não há se falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da c. SDI, na medida em que não se trata de reconhecer a possibilidade de valor recolhido a menor, em diferença mínima de "um centavo de real", quando o importe calculado registra o valor de R$ 7.485,825, em desprezo às frações decimais, quando o valor a ser recolhido seria R$7.485,83. É de se aplicar a razoabilidade e a boa-fé processuais para o fim de se entender que cumpriu a parte o requisito legal do preparo, não havendo se falar em deserção do agravo de instrumento. Precedente. Embargos conhecidos e providos.

 

Tramitação: E-ED-AIRR - 3440-46.2012.5.12.0059 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 17/09/2020, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/10/2020.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

1 - No caso, a parte postula a majoração da indenização por danos morais e materiais. Nesse contexto, nas razões de recurso de revista, ela indica fragmentos do acórdão do Tribunal Regional que registram apenas o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada na doença que a acometeu. Dessa forma, não contém todos os fundamentos de fato e de direito consignados, especialmente aqueles relevantes em que o TRT considerou que os montantes estabelecidos pelo juízo de primeiro grau a título de indenização por danos morais e materiais (R$ 18.744,00 e R$ 22.492,80, respectivamente), foram desproporcionais à luz do caso concreto na medida em que não foram observados múltiplos fatores, que não somente a culpa da reclamada, que se somaram para dar causa aos danos sofridos pela reclamante. Também o excerto em que a Corte de origem reduziu os valores das indenizações para R$ 10.000,00 (danos morais) e R$ 15.000,00 (danos materiais). Eram elementos imprescindíveis, porém foi omitido pela parte.

2 - Portanto, não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.

4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL ADQUIRIDA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO POSTERIOR. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A EXECUÇÃO DO CONTRATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

1 - Há transcendência política, quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST.

2 - É incontroverso que a reclamante, após a sua dispensa sem justa causa, foi diagnosticada com doença que tem nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido na reclamada.

3 - Todavia, o Tribunal Regional entendeu ser indevido o direito à estabilidade provisória porque a reclamante não percebeu auxílio-doença acidentário.

4 - O art. 118 da Lei nº 8.213/91 estabelece: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente."

5 - Já a Súmula nº 378, II, desta Corte dispõe: "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego."

6 - Destaque-se que as doenças ocupacionais normalmente não se manifestam subitamente, mas vão se instalando, pouco a pouco, no organismo, até causarem a incapacidade do trabalhador, temporária ou permanentemente. Nesses casos, muitas vezes não há o efetivo recebimento de auxílio-doença acidentário antes da extinção do contrato, em razão das características diferenciadas de cada enfermidade.

7 - Portanto, uma vez comprovado o nexo causal entre a doença ocupacional e a atividade desenvolvida pelo empregado, torna-se despicienda a percepção do auxílio-doença acidentário para se auferir o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Julgados do TST.

8 - Recurso de revista a que se dá provimento.

 

Tramitação: ARR - 1916-82.2017.5.12.0012 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): UBIRATAN ALBERTO PEREIRA

Data de Julgamento: 07/10/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/10/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO. GARANTIA POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. No caso em tela, o debate acerca da comprovação do depósito recursal por meio de apólice de seguro-garantia com prazo de vigência de três anos detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida.

DESERÇÃO DO RECURSO. GARANTIA POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro-garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por possuir prazo de vigência de três anos - 11/06/2018 a 10/06/2021. A garantia do juízo mediante apólice de seguro encontra-se prevista no parágrafo único do art. 848 do CPC e a Subseção de Dissídios Individuais II do TST tem admitido o seguro-garantia judicial, nos termos do que recomenda a Orientação Jurisprudencial 59 do TST. E nos termos do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019, estabeleceu-se como requisito expresso de aceitação do seguro-garantia judicial, em seu art. 3º, no item VII, a vigência da apólice de, no mínimo, três anos. O regramento foi devidamente observado, tendo sido ofertada a apólice de seguro-garantia, com vigência por três anos, incluso o acréscimo de 30%, motivo pelo qual deve ser afastada a deserção reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. Em razão do provimento dado ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema "deserção do recurso ordinário", determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso da reclamada, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamante, cujos temas poderão ser objeto de novo recurso sem que ocorra preclusão.  

 

Tramitação: ARR - 1768-93.2016.5.12.0016 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 06/10/2020, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/10/2020.

 Inteiro Teor

I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO.

1 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos".

2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público.

3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993.

4 - No caso concreto o TRT concluiu que o inadimplemento da empregadora demonstraria a culpa do ente público. Não há prova de culpa nem tese sobre distribuição do ônus da prova.

5 - Deve ser reformado o acórdão da Sexta Turma, que manteve o acórdão do TRT.

6 - Deve ser exercido o juízo de retratação e provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por provável violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93.

7 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO.

1 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos".

2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público.

3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993.

4 - No caso concreto o TRT concluiu que o inadimplemento da empregadora demonstraria a culpa do ente público. Não há prova de culpa nem tese sobre distribuição do ônus da prova.

5 - Recurso de revista a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 589800-59.2008.5.12.0028 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA

Data de Julgamento: 06/10/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/10/2020.

Inteiro Teor

I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO.

1 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos".

2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público.

3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993.

4 - No caso concreto o TRT decidiu que o ente público tem responsabilidade subsidiária quando, ainda que de maneira involuntária, contribui para que o reclamante fique sem receber seus créditos trabalhistas. As considerações sobre culpa foram em tese. A culpa foi reconhecida com base em "ilação" não decorrente de nenhum elemento ou circunstância probatória. Não há prova nem há tese sobre ônus da prova.

5 - Deve ser reformado o acórdão da Sexta Turma, que manteve o acórdão do TRT.

6 - Deve ser exercido o juízo de retratação e provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por provável violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93.

7 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO.

1 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos".

2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público.

3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993.

4 - No caso concreto o TRT decidiu que o ente público tem responsabilidade subsidiária quando, ainda que de maneira involuntária, contribui para que o reclamante fique sem receber seus créditos trabalhistas. As considerações sobre culpa foram em tese. A culpa foi reconhecida com base em "ilação" não decorrente de nenhum elemento ou circunstância probatória. Não há prova nem há tese sobre ônus da prova.

5 - Recurso de revista a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 1446-34.2010.5.12.0000 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA. ALEXANDRINO

Data de Julgamento: 06/10/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/10/2020.

 Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

 

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

 

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.