Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR NO ART. 62, II, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que "não restaram comprovados, os poderes de gestão e mando que justificariam o enquadramento do autor na hipótese do art. 62, inc. II, da CLT", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, segundo a qual "incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", não havendo como divisar ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial em torno de questão de prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 379 DA SDI-1 DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 379 da SDI-1, segundo a qual "os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os 4.595, de 31.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971". 2. COMPENSAÇÃO DA JORNADA. SÚMULA N° 85, IV, DO TST. O Regional, ao reputar válido o acordo de compensação de jornada, diante do não reconhecimento da habitualidade das horas extras, decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula n° 85, segundo o qual "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". 3. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que "a aludida transferência teve natureza definitiva, conforme documento de fl. 597, devidamente assinado pelo autor", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. SÚMULA N° 431 DO TST. Tendo sido afastada a condição de bancário do reclamante, não há falar em aplicabilidade da Súmula n° 124 do TST, a qual se destina ao trabalhador bancário. Nessa hipótese tem aplicabilidade a diretriz da Súmula n° 431 do TST, segundo a qual, "para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora". Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: ARR - 347-79.2017.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 14/10/2020, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2020. |
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. 1. No exercício de juízo de retratação positivo, diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246), tem-se que dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e má aplicação da Súmula 331, V, do TST por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, sem evidenciação concreta da sua conduta culposa e por mero inadimplemento da prestadora de serviços quanto às obrigações trabalhistas, com atribuição do onus probandi à Administração Pública. 2. Não se desconhece que a SBDI-1 do TST, em 12/12/19, em sua composição plena, entendendo que a Suprema Corte não havia firmado tese quanto ao ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, atribuiu-o ao ente público, em face da teoria da aptidão da prova (TST-E-RR-925-07.2016.5.05. 3. Sobreleva notar que tal precedente da SBDI-1 se baseia no fato de que foi rejeitada pela maioria do STF a proposta do Relator (Min. Luiz Fux) de esclarecer, em embargos declaratórios, que o ônus da prova nesse caso era do empregado. Ora, a tese da Relatora originária do RE 760.931 (Min. Rosa Weber), de que o ônus da prova era da Administração Pública, restou vencida, e a decisão do TST, calcada na culpa in vigilando do ente público, por não ter provado que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas, foi reformada. Assim, os embargos declaratórios foram rejeitados ao fundamento de que a decisão não carecia de maiores esclarecimentos (Red. Min. Edson Fachin). Ou seja, nem se adotou a tese, a contrario sensu, do ônus da prova do reclamante nos embargos declaratórios, nem se afirmou ser tal matéria infraconstitucional, já que, repita-se, ficou vencida a tese do ônus da prova do ente público no julgamento originário do Supremo, com cassação da decisão do TST que se firmava nessa tese específica (Rel. Min. Freire Pimenta). 4. Nesse diapasão, tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquela a esta. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 246) - FIXAÇÃO DE TESE PELO STF NO RE 760.931 - ADC 16 - NECESSIDADE DA EVIDENCIAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao revisitar o tema específico da responsabilidade subsidiária, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que exime a administração pública nos casos de terceirização de serviços (ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 08/09/11), reafirmou o entendimento anterior, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos (RE 760.931, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17, leading case do Tema 246 de Repercussão Geral do STF). Nesse sentido, apenas nas hipóteses em que fique claro na decisão regional que foi comprovada pelo reclamante a culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública é que se poderia condená-la subsidiariamente. As hipóteses de culpa presumida ou decorrente de inversão do ônus da prova, como a de atribuição da responsabilidade por mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, foram descartadas pelo Pretório Excelso nesse último julgamento. Ademais, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, que foram rejeitados, o STF assentou estar indene de esclarecimentos a decisão embargada, que restou finalmente pacificada pelo Pretório Excelso (RE 760.931-ED, Red. Min. Edson Fachin, DJe de 06/09/19). 2. Assim, a regra é a não responsabilização da administração pública pelos créditos judiciais trabalhistas de empregados terceirizados, e a contemporização do STF, abrindo exceção à regra, fica limitada e balizada pelas decisões da própria Suprema Corte, que, portanto, não comportam elastecimento por parte da Justiça do Trabalho. 3. Ainda, por ocasião da decisão do STF na ADC 16, a Súmula 331 do TST foi alterada, tendo havido o acréscimo do inciso V, cuja exegese deve levar em conta esse mesmo precedente do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual também regeria a matéria em favor da pretensão da Reclamada, ao exigir a evidência da conduta culposa da administração pública, não demonstrada pelo Reclamante no presente caso. 4. No caso dos autos, o acórdão anterior da 4ª Turma do TST extraiu a culpa in vigilando da não demonstração, por parte da Recorrente, de sua fiscalização do contrato de prestação de serviços quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas. Aplicou, assim, o entendimento contido na Súmula 331, V, do TST, mas atribuiu-lhe o ônus da prova. 5. Dessarte, o recurso de revista, calcado em violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e em má aplicação da Súmula 331, V, do TST, que devem ser interpretados à luz dos precedentes da ADC 16 e do RE 760.931, julgados pelo STF, merece conhecimento, pois não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com lastro apenas na inadimplência da prestadora de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi à Administração Pública. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista.
Tramitação: RR - 3156-89.2010.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA Data de Julgamento: 14/10/2020, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2020. |
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. ART. 71. § 3º DA CLT. A prestação de horas extras, não habituais, conforme consignou o Tribunal Regional, por si só, não invalida a redução do intervalo intrajornada por autorização do MTE, tendo em vista que a reclamante não estava sujeita a regime de prorrogação de jornada, nos termos do § 3º do art. 71 da CLT. Precedentes. Recurso de Revista de que não se conhece.
Tramitação: RR - 910-23.2017.5.12.0050 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 14/10/2020, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2020. |
RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER NOS RINS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 443 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos da Súmula nº 443 desta Corte, presume-se discriminatória a ruptura do contrato de trabalho de forma arbitrária pelo empregador, quando o empregado é portador de doença grave que suscita estigma ou preconceito. Essa presunção, todavia, é relativa, cabendo ao empregador o ônus de comprovar que dispensou o empregado, portador de doença grave, por outro motivo plausível, razoável e socialmente justificável, de modo a afastar o caráter discriminatório da rescisão contratual. No caso em exame, cinge-se em definir se a comprovada condição de saúde delicada da autora (acometida por câncer nos rins, acompanhada da depressão intensa daí decorrente e da possível volta do câncer, agora no seu abdome) e sua dispensa sem justa causa logo em seguida à sua alta previdenciária enquadram-se ou não na situação alcançada pela Súmula nº 443 do TST. O Tribunal Regional do Trabalho confirmou a sentença em que se concluiu que não houve prova da dispensa discriminatória, porquanto não se trata o câncer nos rins de doença que suscita estigma ou preconceito, ao revés, trata-se de moléstia que atrai empatia. Todavia, os fatos consignados, no acórdão recorrido, permitem que se faça um enquadramento jurídico diverso do ofertado pelo Regional. Primeiro, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a neoplasia maligna (câncer) trata-se, sim, de doença grave estigmatizante, para fins de enquadramento na Súmula nº 443 do TST. Segundo, porque o ônus da prova, em casos como esses, não é do empregado, conforme entendeu o Regional, mas, sim, do empregador, o qual não logrou êxito em comprovar que não se tratou de dispensa discriminatória. Portanto, não há como afastar, in casu, o caráter discriminatório da dispensa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1743-41.2017.5.12.0050 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 14/10/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2020. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º13.015/2014. IN 40/TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. INOCORRÊNCIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Não há falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que a matéria, inclusive com relação à divergência das datas para fins de equiparação, vem sendo exaustivamente debatida desde a sentença e foram oportunizados à parte todos os meios de manifestação permitidos pela legislação. A questão acerca das datas, em especial as alegações do reclamado sobre a data de início do exercício dos cargos, para fins de equiparação, foi explicitamente abordada na sentença (fls. 774-774), bem como constou do recurso da parte, tendo o juízo da origem e o Tribunal Regional entendido de modo contrário ao alegado em defesa, de modo que não se observa julgamento fora dos limites da lide pelo Tribunal Regional. Incólumes os arts. 5º, LV, da CF e 141 e 492 do NCPC. Consignado pelos juízos da origem que a prova dos autos evidenciou o preenchimento dos requisitos alusivos à equiparação salarial (identidade de função, contemporaneidade, qualidade), conclui-se que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA POR METAS. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento nas provas, consignou que havia a cobrança de forma abusiva de metas pelo gerente do reclamado, constando dos autos o teor da prova oral no sentido de que "o superintendente regional fazia as cobranças de metas de forma dura, grosseira, usando palavras de baixo calão e chegava a diversas a humilhar o gerente e algumas vezes por áudio presenciou isso ocorrer em relação à Autora". A delimitação do acórdão regional revela a existência de abuso do poder diretivo praticado pelo empregador e danos morais gerados pelo quadro de assédio moral sofrido pela reclamante no ambiente de trabalho, decorrente dos excessos praticados pelo empregador na cobrança por metas, em descompasso com a dignidade da pessoa humana, passível de indenização, nos termos do art. 5º, V e X, da CF/1988. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. O Tribunal Regional reduziu a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais fixando-a no valor de R$ 25.000,00 decorrente do assédio moral caracterizado pelos excessos praticados pelo empregador na cobrança por metas. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, considerando a situação fática descrita pelo Tribunal Regional, tem-se que o quantum indenizatório dos danos morais fixados guarda harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO PELO USO DO VEÍCULO PRÓPRIO E QUILÔMETROS RODADOS. REEXAME. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 e 297, I, DO TST. O Tribunal Regional consignou que as provas constantes dos autos demonstram que a reclamante utilizou veículo particular em serviço, sendo reembolsada pelos quilômetros rodados. Registrou que "o conteúdo dos depoimentos das testemunhas ouvidas no interesse do réu cai por terra, diante do teor dos documentos juntados pelo próprio réu nas págs. (...), que demonstram o pagamento, à autora, de valores a título de ' km rodado' e ' estacionamento avulso' , o que comprova que ela, efetivamente, utilizava o seu veículo particular para desenvolver suas atividades em favor do banco". Inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta e adentrar na discussão acerca da obrigatoriedade da utilização do veículo, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Não houve prequestionamento do tema sob o enfoque da necessidade de previsão contratual para o ressarcimento, pelo que inviável a análise do recurso, neste tópico, ante os termos da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DE MORA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não se pode imputar ao empregado o pagamento de juros e multa incidentes sobre sua cota-parte da contribuição previdenciária. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º13.015/2014. IN 40/TST. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL. ART. 62, II, DA CLT. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O TRT, diante da análise do contexto fático-probatório delineado nos autos, concluiu que exsurge dos depoimentos que a reclamante a autora "era, efetivamente, gerente geral e, como autoridade máxima nas agências em que trabalhou (...), estava inserida na hipótese exceptiva prevista no art. 62, II, da CLT". A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. O Tribunal Regional reduziu a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais fixando-a no valor de R$ 25.000,00 decorrente do assédio moral caracterizado pelos excessos praticados pelo empregador na cobrança por metas. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, considerando a situação fática descrita pelo Tribunal Regional, tem-se que o quantum indenizatório dos danos morais fixados guarda harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. A questão está pacificada por meio da Súmula 381 do TST, no sentido de que "o pagamento dos salários até o 5.º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º". O pagamento antecipado, dentro do próprio mês trabalhado, constitui liberalidade do empregador, não deslocando o termo inicial da correção monetária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Da leitura do acórdão recorrido constata-se que a decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que os encargos fiscais e previdenciários, mesmo na hipótese em que não recolhidos nas épocas próprias, devem ser suportados pelo empregador e pelo empregado, respeitadas as cotas-partes que lhes cabem. Tal é o entendimento expresso na Súmula nº 368, II, do TST. Ainda que reconhecida a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, não se exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, por se tratar do sujeito passivo da obrigação prevista em lei. Incidência da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. O TST já pacificou a controvérsia por meio das Súmulas 219 e 329, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Quanto à indenização por perdas e danos, a SBDI-1 desta Corte orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do CC. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI N.º13.015/2014. IN 40/TST. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O EMPREGADOR. SÚMULA 357 DO TST. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Esta Corte Superior entende que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva "troca de favores". O mero fato de a reclamante e a testemunha terem ajuizados ação com identidade de pedidos em face do mesmo empregador, por si só, não tem o condão de tornar suspeita a testemunha apresentada pela reclamante neste processo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. Cinge-se a controvérsia em saber se enseja o pagamento de indenização por danos morais a mera realização, por empregado não treinado, de atividade de transporte de valores. A SDI-1 desta Corte consolidou posicionamento no sentido de ser devida a indenização por danos morais pelo transporte de numerário por trabalhador que, além de não ter sido contratado para essa finalidade, não recebeu a qualificação adequada, tratando-se de ato ilícito que revela a conduta culposa do empregador, ao expor seu empregado a risco grave de atividade alheia ao contrato de trabalho. Por estes fundamentos, o recurso deve ser conhecido e provido por divergência jurisprudencial, devendo o Banco ser condenado na indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: ARR - 475-31.2015.5.12.0014 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Data de Julgamento: 14/10/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2020. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DE CULPA. RETORNO DOS AUTOS. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE760931/DF, a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, ou exclusivamente da sua culpa in eligendo, devendo, para tanto, ficar evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Assim, à luz da jurisprudência do STF e da parte final do item V da Súmula 331 do TST, a culpa in vigilando deve ser constatada no caso concreto, não decorrendo do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador prestador de serviços. No caso, contudo, o Tribunal Regional não examinou a controvérsia à luz da caracterização da culpa in vigilando do ente público. Decisão regional em desconformidade com tese fixada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Tramitação: RR - 912-53.2016.5.12.0009 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA Data de Julgamento: 14/10/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2020. |
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema "Rescisão do contrato de trabalho. Pedido de demissão", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 467 DA CLT. VERBAS CONTROVERSAS. MULTA INDEVIDA. O Tribunal Regional assentou que as verbas rescisórias constam como matéria controversa, o que não atrai a aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Registre-se também que, em caso de controvérsia quanto à modalidade da rescisão contratual, não subsiste o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Precedentes. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 914-51.2017.5.12.0053 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 14/10/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2020. |
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ALUGUEL DO VEÍCULO. A transcrição do inteiro teor do acórdão recorrido quanto ao tópico impugnado, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 1829-77.2014.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 14/10/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2020. |
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V, DO CPC/1973. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo continuam por ele regidas. Assim, tendo o autor indicado o art. 966, V, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade, e havendo a sua correspondência com o art. 485, V, do CPC/1973, deve ser regularmente apreciado o pleito rescisório. PLEITO RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V, DO CPC DE 2015). VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO. ADESÃO AO PDI IMPLANTADO PELO EXTINTO BESC, SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL S.A. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DO TRABALHO. TEMA N.º 152 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRECEDENTES. O acórdão rescindendo afastou a aplicação da cláusula de quitação geral do contrato de trabalho em decorrência da adesão da ré ao PDI implantado pelo BESC, sucedido pelo autor, por meio de acordo coletivo. Nesse sentido, o STF, no exercício da jurisdição constitucional, firmou tese jurídica consignada no Tema n.º 152 da Repercussão Geral, extraída do julgamento do RE n.º 590.415/SC, no sentido de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado", firmando, assim, o entendimento sobre o tema à luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição. Logo, constatando-se que o acórdão rescindendo colide com a tese de Repercussão Geral, de efeito vinculante, por afastar a cláusula de quitação geral expressamente prevista no PDI, é forçoso concluir pela configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do art. 485 do CPC de 1973. Precedentes. Recurso Ordinário conhecido e provido.
Tramitação: RO - 90-57.2017.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 13/10/2020, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/10/2020. |
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. DECISÃO ANTERIOR DA SBDI-1. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC). ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO IMOTIVADA. DECISÃO DO STF ERIGIDA À CONDIÇÃO DE LEADING CASE. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Demonstrado o cabimento do recurso de embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST, impõe-se o seu processamento. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. DECISÃO ANTERIOR DA SBDI-1. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC). ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO IMOTIVADA. DECISÃO DO STF ERIGIDA À CONDIÇÃO DE LEADING CASE. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case, firmou tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Extrai-se dos autos que a hipótese é a mesma amplamente discutida pelo STF no RE 590.415/SC, em repercussão geral, referente ao PDI instituído mediante negociação coletiva entre o BESC e o sindicato representante da categoria profissional, tendo a egrégia Turma reproduzido o fundamento adotado pelo Tribunal Regional de que "Constitui fato incontroverso o PDI revestir-se em instrumento de adesão do empregado às condições nele dispostas, com a participação da entidade sindical, mediante a celebração do acordo coletivo de trabalho das fls. 467-80, por intermédio do qual os empregados participantes e signatários expressam a sua concordância com as normas ali fixadas, instrumento do qual a autora foi signatária". Nesse sentido, demonstrada a identidade entre a discussão travada nos autos e a tese fixada no RE 590.415/SC, há de se respeitar a decisão proferida pelo STF no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, em relação aos efeitos da adesão do trabalhador ao Plano de Demissão Incentivada do BESC/2001, incontroversamente chancelado mediante instrumentos coletivos, de modo que não há falar em diferenças oriundas do contrato de trabalho extinto. Precedentes específicos da SBDI-1. Juízo de retratação exercido, na forma do artigo 1.030, II, do CPCP/2015 (artigo 543-B, § 3º, do CPC/73). Recurso de embargos conhecido e provido.
Tramitação: E-ED-RR - 291000-76.2006.5.12.0051 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 08/10/2020, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/10/2020. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INCOMPATIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XIII e XXII, da Constituição Federal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento não provido, em razão da ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INCOMPATIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte Superior possui o entendimento pacífico de que, uma vez observado o disposto no artigo 71, § 3°, da CLT, não se há de falar em aplicação da Súmula nº 437 do TST, sendo possível, portanto, a redução do intervalo mínimo intrajornada. Acontece que, no caso, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que, não obstante a existência de portaria do Ministério do Trabalho e Emprego autorizando a redução do período de descanso, havia acordo de compensação semanal, o qual pressupõe a ampliação da jornada. Desta feita, é impossível conceder validade ao procedimento adotado pela ré, pois descumprido requisito essencial previsto no artigo 71, § 3º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1800-59.2017.5.12.0050 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Data de Julgamento: 07/10/2020, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2020. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - SPDM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade por má aplicação da Súmula nº 331 do TST. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou no Tema 246, de repercussão geral, que: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em sede de embargos de declaração, ao rejeitar a solução proposta pelo Relator, deixou claro que não fixou tese quanto à definição do ônus da prova referente à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, por se tratar de matéria infraconstitucional, na linha de sua pacífica jurisprudência, de que são exemplos os seguintes precedentes: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Nesse contexto, a SDI-1 desta Corte Superior, em sessão com sua composição completa, realizada no dia 12/12/2019, ao julgar o E-RR-925-07.2016.5.05.0281, assentou que caberia a esta Justiça Especializada resolver a aludida questão jurídica e definiu ser do tomador o encargo de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por ser obrigação que decorre de forma ordinária da aplicação sistemática de vários dispositivos da Lei nº 8.666/93, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público. No caso, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público, como decorrência automática do inadimplemento de parcelas trabalhistas por parte da empresa prestadora, o que contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 60-16.2018.5.12.0023 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 07/10/2020, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2020. |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. MUNICÍPIO DE TUBARÃO. PROFESSOR. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CARGA HORÁRIA SEMANAL. ARTIGOS 320 DA CLT E 2º, §4º, DA LEI 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULA E AS ATIVIDADES EXTRACLASSES. NÃO OBSERVÂNCIA. NÃO EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA SEMANAL. DIREITO APENAS AO ADICIONAL. PERÍODO A PARTIR DE 27/04/2011. I. O Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, na Sessão de 16/09/2019, da relatoria do Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (Publicação: 16/10/2019), assentou o entendimento de que, por aplicação do critério da especialidade contido na Lei nº 11.738/2008 (que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica), para o trabalho prestado após 27/04/2011 (data do julgamento da ADI 4.167/DF), o professor tem direito ao pagamento do adicional de 50% em relação às horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da sua carga horária. Desse modo, subsiste o direito às horas extraordinárias, mas limitada ao respectivo adicional, quando verificado o descumprimento da regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho do professor, mesmo que não extrapolada a jornada total de trabalho semanal e mesmo considerando-se que tanto as atividades extraclasse, quanto as aulas, estejam englobadas pela remuneração mensal do professor, nos termos do art. 320, "caput", da CLT. II. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho, reconhecendo o direito da reclamante ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes do descumprimento da previsão contida no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, a partir de 27/04/11, condenou o ente p público reclamado ao pagamento da "hora extraordinária cheia" (hora + adicional). III. A referida decisão, todavia, ao manter o deferimento do pagamento da hora extraordinária e do respectivo adicional, viola o disposto no art. 320 da CLT, em especial porque incontroversa, no presente caso, a não extrapolação do módulo semanal da jornada da reclamante. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial, para, relativamente ao período a partir de 27/04/2011, limitar a condenação referente às horas extraordinárias do professor apenas ao respectivo adicional, em face das horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada, mantidos os demais parâmetros estabelecidos no acórdão regional.
Tramitação: RR - 948-67.2014.5.12.0041 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 30/09/2020, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2020. |
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE - TRAJETO TRABALHO-CASA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Vice-Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista quanto ao tempo de percurso despendido entre o trabalho e a residência, ao entendimento de que apenas o local de trabalho deve ser considerado como parâmetro do conceito de "dificuldade de acesso" para efeito de concessão das horas in itinere. O agravo de instrumento impugna de forma satisfatória os termos do despacho de admissibilidade, pois afirma que a Súmula/TST nº 90 não diferencia os trajetos de ida e de volta do trabalho. O item I da Súmula/TST nº 90 dispõe que o retorno do empregado de seu local de trabalho também é computável para o deferimento do tempo de percurso, sem condicioná-lo exclusivamente ao local de funcionamento da empresa, mas alternativamente à inexistência de transporte público regular. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT, tendo em vista que o Tribunal Regional decidiu de forma aparentemente divergente da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. A razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula/TST nº 90 justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. A reclamada invoca o não conhecimento do recurso de revista, ao entendimento de que o reclamante não teria cumprido disposições da Instrução Normativa nº 23 do TST. Ocorre que o atendimento às orientações da IN nº 23 não é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. Preliminar a que se rejeita. DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - TROCA DE UNIFORME - BARREIRA SANITÁRIA - CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS EM VESTIÁRIO COLETIVO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O TRT aplicou a diretriz jurisprudencial estampada na Súmula nº 123 daquela Corte, in verbis: "BARREIRA SANITÁRIA. HIGIENIZAÇÃO ANTERIOR À TROCA DE UNIFORME. EXIGÊNCIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. TRÂNSITO DOS TRABALHADORES EM ROUPAS ÍNTIMAS EM VESTIÁRIO COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. Não configura ato ilícito, e por consequência não enseja ofensa de ordem moral ao empregado, o procedimento adotado pelo empregador do ramo da agroindústria que exige dos seus empregados a troca de roupa em vestiário coletivo, os quais transitam com roupas íntimas na presença dos colegas do mesmo sexo antes de vestirem o uniforme para o ingresso na área de trabalho, porquanto em cumprimento às exigências impostas pelo Ministério da Agricultura por meio do Serviço de Inspeção Federal para atender normas fitossanitárias e de biosseguridade, de modo a evitar a contaminação dos produtos destinados ao consumo humano". O Tribunal Superior do Trabalho tem se deparado com uma grande quantidade de demandas envolvendo indústrias do gênero alimentício, nas quais se faz necessário o exame da conduta empresarial em face do delicado equilíbrio entre a obrigatoriedade de atendimento às normas sanitárias destinadas a essa atividade econômica e a imprescindível proteção da intimidade dos trabalhadores. A jurisprudência que se consolida na instância uniformizadora é a de que a mera submissão dos empregados à higienização e à troca de uniforme na barreira sanitária não constitui, por si só, razão para o reconhecimento de ofensa moral. Todavia, é certo que as empresas devem cercar-se de todos os cuidados necessários à preservação dos direitos fundamentais dos trabalhadores, adotando medidas preventivas, como, por exemplo, a instalação de portas nos vestiários. Nesse sentido, devem ser responsabilizadas em casos de condutas negligentes que resultem na desnecessária exposição física de seus colaboradores. Precedentes. Por todo o exposto, conclui-se que a tese de direito estampada no acórdão recorrido, não se coaduna com o posicionamento consolidado nesta Corte Superior. Destarte, o recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, X, da CF e provido. HORAS IN ITINERE - TRAJETOS CASA-TRABALHO/TRABALHO-CASA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O TRT afastou da condenação o pagamento das horas in itinere, ao entendimento de que a hipótese dos autos se subsumiria à Súmula nº 103 daquela Corte, in verbis: "HORAS IN ITINERE. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. SEDE DA EMPRESA. O local de difícil acesso, para que as horas in itinere sejam computadas na jornada de trabalho, é o da sede da empresa, e não onde reside o empregado". Depreende-se do acórdão recorrido que as partes conciliaram em audiência a premissa de que não havia transporte público entre a o local de trabalho e a residência do reclamante. Desta feita, não prospera o argumento da Desembargadora Relatora, de que, pelo mero fato de a sede da empresa estar localizada em local de fácil acesso, presumir-se-ia a existência de condução pública regular no horário final de expediente do autor. Dito isso e considerando a outra circunstância de fato expressamente relatada na decisão regional, de que não havia transporte público regular no horário de início da jornada de trabalho, conclui-se pela irrelevância do local da sede da empresa para efeito de concessão das horas in itinere. Incidem os itens I e II da Súmula/TST nº 90. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT também quanto o percurso de residência-trabalho. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 90, I e II e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos.
Tramitação: RR - 1641-48.2017.5.12.0008 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Data de Julgamento: 14/10/2020, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2020. |
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. DECISÃO EXTRA PETITA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA UTILIZADOS POR GRANDE NÚMERO DE PESSOAS. PROVA PERICIAL. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA OJ 103 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 103 da SBDI-1 desta Corte, o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. A decisão regional encontra-se dissonante do entendimento pacificado desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA SIMPLES NACIONAL. Havendo comprovação de opção pelo Simples Nacional em período que abrange a relação de emprego em análise, a ré está desobrigada do recolhimento da cota-parte do empregador das contribuições previdenciárias decorrentes desta ação trabalhista, eis que a contribuição patronal de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91 está englobada pelo pagamento mensal unificado. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: ARR - 189-92.2015.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 14/10/2020, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2020. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Ademais, não há pedido sucessivo autônomo de isonomia salarial, com fundamento no art. 12 da Lei 6.019/1974, até porque, na situação em apreço, ficou comprovado que os empregados terceirizados recebiam maiores salários do que os empregados diretamente contratados. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 1200-73.2010.5.12.0053 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 14/10/2020, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2020. |
I - AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI 13.467/17 DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS EM REGULAMENTO INTERNO DO BESC. ALCANCE DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA 1 - Na decisão monocrática dos primeiros embargos de declaração foi reconhecida a transcendência do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE", e, no mérito, foi-lhe dado provimento para deferir as promoções por antiguidade que não foram implementadas, e reflexos, a serem apurados em liquidação de sentença, respeitado o período imprescrito do contrato. Novamente em decisão monocrática, os segundos embargos de declaração foram acolhidos para prestar o seguinte esclarecimento: "No caso, ao reconhecer o direito da reclamante às promoções por antiguidade que não foram implementadas, e aos reflexos, determinei que se observasse o período imprescrito do contrato de trabalho. A prescrição, nesse caso, atinge as pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação, nos termos do item I da Súmula nº 308 do TST". 2 - Nos termos da Súmula nº 452 do TST, aplicável ao caso concreto, a incidência da prescrição quinquenal em relação às promoções por antiguidade impõe que sejam calculadas e pagas apenas as promoções devidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista. No entanto, a prescrição quinquenal parcial incide tão somente sobre a pretensão condenatória, e não sobre a pretensão declaratória, pois não há prescrição quanto ao provimento declaratório. Declarado o direito, não subsiste a pretensão de pagamento de promoções para além dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, mas remanesce a pretensão de sua consideração no cálculo das promoções postuladas no período imprescrito. 3 - A decisão monocrática merece reforma, pois, ao considerar a contagem do quinquênio imediatamente antecedente ao ajuizamento da reclamação trabalhista (Súmula nº 308, I, do TST), manteve indistintamente o reconhecimento da prescrição tanto do pedido de diferenças salariais decorrentes dos critérios de promoções quanto da pretensão de concessão das promoções de níveis. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do mérito do recurso de revista da reclamante. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS EM REGULAMENTO INTERNO DO BESC. ALCANCE DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA 1 - Foi devolvido ao exame da Turma somente o alcance do provimento do recurso de revista da reclamante. 2 - No caso concreto, deu-se provimento ao recurso de revista obreiro para reconhecer o direito da reclamante às diferenças salarias e reflexos decorrentes das promoções por antiguidade que não foram implementadas pelo BESC, respeitado o período imprescrito do contrato. 3 - Cumpre esclarecer que, na base de cálculo das promoções por antiguidade referentes aos últimos cinco anos, devem ser consideradas as promoções que seriam devidas para além de cincos anos, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Tramitação: Ag-ED-ED-ARR - 920-43.2016.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 14/10/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2020. |
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MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP
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