Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS LOCALIZADOS EM ESTABELECIMENTO DE AUTARQUIA FEDERAL. UTILIZAÇÃO POR APROXIMADAMENTE 30 EMPREGADOS E VISITANTES. LAUDO PERICIAL EM QUE CONSTATADO O TRABALHO INSALUBRE. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. No caso presente, o e. TRT registrou que o laudo pericial regularmente produzido apresentou conclusão no sentido de que "As atividades desenvolvidas pela reclamante foram consideradas insalubres em grau médio conforme o Anexo 13 e insalubres em grau máximo conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria Ministerial 3.214/78, durante todo o período trabalhado", porquanto "os banheiros eram utilizados por aproximadamente 30 empregados e visitantes" e os EPI fornecidos "eram insuficientes para elidir a insalubridade". Todavia, reformou a sentença e excluiu da condenação o pagamento das diferenças concernentes ao adicional de insalubridade em grau máximo, por considerar que "os banheiros eram de utilização de um pequeno número de pessoas, não justificando a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo", decidindo em contrariedade ao que dispõe a Súmula 448, II, do TST. Julgados de Turma desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 179-44.2019.5.12.0054 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 22/09/2021, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/09/2021. |
RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DAS HORAS EXTRAS. Esta Corte, amparando-se no princípio da restituição integral consagrado nos artigos 402 e 950 do Código Civil, tem entendido que a indenização por danos materiais tem de corresponder, necessariamente, ao valor da perda patrimonial sofrida pelo obreiro. Nesse caso, toda e qualquer parcela habitualmente percebida no curso da contratualidade deve ser considerada na base de cálculo da pensão, o que inclui o adicional de insalubridade e as horas extras habitualmente prestadas. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 10525-20.2015.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 22/09/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/09/2021. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. A jurisprudência desta Corte entende que a existência de acordo de compensação pressupõe a extrapolação da duração da jornada, o que impossibilita a redução do intervalo intrajornada por meio de autorização de Portaria do MTE, conforme interpretação do § 3º, do art. 71, da CLT. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a reclamante estava submetida ao regime compensatório, bem como que fruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Assim, é inválida a redução do intervalo intrajornada autorizada por portaria do MTE. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1092-29.2017.5.12.0011 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 22/09/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/09/2021. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE PELA VIÚVA EM QUE FOI FIRMADO ACORDO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA GENITORA E IRMÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A controvérsia recursal se resume em definir se os autores (mãe e irmão do falecido) possuem legitimidade para pleitear indenização por danos morais, tendo em vista que a viúva e a filha do de cujos já pleitearam e receberam indenização pelo mesmo fato em ação anteriormente ajuizada. II. Não há dúvida de que podem reclamar a reparação por danos morais os herdeiros, cônjuge ou companheiro(a) e os membros da família ligados afetivamente ao lesado. III. Quanto ao plano jurisprudencial, mesmo que de forma incipiente, os Tribunais Superiores começam a reconhecer a legitimidade ativa para o manejo da ação de indenização por danos morais aos terceiros que sofrem, ainda que de forma indireta, as consequências decorrentes de evento danoso. É possível, assim, em se tratando de dano moral trabalhista, que, além da ação manejada pelo espólio, visando à recomposição patrimonial decorrente da lesão aos direitos personalíssimos do de cujus, seja intentada ação autônoma pelos sucessores, em que requeiram o chamado dano moral por ricochete, fundado na lesão ao seu próprio patrimônio imaterial. O art. 5º, X, da Constituição Federal assegura o direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação do direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. IV. A genitora e irmão do de cujus são partes legítimas para postular o pagamento de indenização por danos morais em ação autônoma, isso porque agem no exercício de direito personalíssimo, de ver reparada a dor moral de que foram acometidos em razão da morte do seu filho/irmão. Assim, o fato de a Reclamada ter firmado acordo em ação ajuizada anteriormente pela companheira do empregado falecido não retira o direito de ação da mãe e irmão do de cujus. IV. Transcendência não reconhecida. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MINERAÇÃO DE AREIA E CONCRETO. ATIVIDADE DE ALTO RISCO. FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. No caso, a questão foi resolvida de acordo com os fatos e provas constantes dos autos. Nesse sentido, para que se dê guarida à alegação da Reclamada, na forma como defendida, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. II. Transcendência não reconhecida. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. PENALIDADES PROCESSUAIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. No caso, os embargos declaratórios recaíram sobre questão dirimida de modo integral pelo Tribunal Regional, mediante fundamentação idônea e exaustiva da matéria. Não tendo havido omissão, contradição ou obscuridade, é pertinente a aplicação da multa, concluindo tratar-se de mero inconformismo da parte com a decisão embargada. II. Recurso de revista de que não se conhece.
Tramitação: RR - 10749-57.2015.5.12.0013 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 21/09/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/09/2021. |
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA DE ALGUMAS DAS PARTES QUE FIGURARAM NA RELAÇÃO PROCESSUAL PRIMITIVA COMO CORRECLAMADAS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO OBSERVADO PELO AUTOR. PRAZO DECADENCIAL JÁ ESCOADO. INVIABILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada em erro de fato, vício que estaria configurado pela circunstância de o Juízo prolator da sentença rescindenda ter considerado realizada regularmente a notificação (citação) do reclamado (ora Autor), reputando-o fictamente confesso em face do não comparecimento à audiência, sem levar em conta que a notificação citatória teria sido entregue em endereço diverso do estabelecido no estatuto, bem como à pessoa estranha, que não é representante ou preposta do reclamado. 2. A ação rescisória foi ajuizada apenas por uma das pessoas jurídicas condenadas solidariamente na sentença transitada em julgado, que dirigiu a pretensão desconstitutiva tão somente em face da parte que figurou como reclamante na ação trabalhista. 3. Não há, porém, como retirar a eficácia da coisa julgada formada na ação matriz sem que as outras partes que ali residiam no polo passivo - inclusive condenadas solidariamente com o Autor - tenham sido integradas ao novo processo. O equívoco decorrente do ajuizamento da ação rescisória sem observância do litisconsórcio necessário no polo passivo somente pode ser corrigido no prazo previsto no art. 975 do CPC de 2015. No caso, decorrido o biênio legal, a ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários atrai o reconhecimento da decadência do direito de postular a rescisão da sentença, transitada em julgado em 11/07/2017, revelando-se tal vício insuscetível de retificação no atual momento processual, razão por que deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido e processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito.
Tramitação: ROT - 574-04.2019.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Data de Julgamento: 21/09/2021, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/09/2021. |
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463 DO TST. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Neste sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com demonstração objetiva da insuficiência de recursos, contabilmente comprovada. 2. No caso, os documentos contábeis apresentados pelo Autor referem-se a outra pessoa jurídica: a Associação dos Conselhos de Pais e Professores do Município de Lages). Com efeito, os balancetes apresentados refletem a situação contábil de pessoa jurídica distinta, registrada no CNPJ 07.049.709/0001-20. 4. Portanto, inexistindo demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Benesse legal indeferida. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA DE ALGUMAS DAS PARTES QUE FIGURARAM NA RELAÇÃO PROCESSUAL PRIMITIVA COMO CORRECLAMADAS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO OBSERVADO PELO AUTOR. PRAZO DECADENCIAL JÁ ESCOADO. INVIABILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada em erro de fato, vício que estaria configurado pela circunstância de o Juízo prolator da sentença rescindenda ter considerado realizada regularmente a notificação (citação) do reclamado (ora Autor), reputando-o fictamente confesso em face do não comparecimento à audiência, sem levar em conta que a notificação citatória teria sido entregue em endereço diverso do estabelecido no estatuto, bem como à pessoa estranha, que não é representante ou preposta do reclamado. 2. A ação rescisória foi ajuizada apenas por uma das pessoas jurídicas condenadas solidariamente na sentença transitada em julgado, que dirigiu a pretensão desconstitutiva tão somente em face da parte que figurou como reclamante na ação trabalhista. 3. Não há, porém, como retirar a eficácia da coisa julgada formada na ação matriz sem que as outras partes que ali residiam no polo passivo - inclusive condenadas solidariamente com o Autor - tenham sido integradas ao novo processo. O equívoco decorrente do ajuizamento da ação rescisória sem observância do litisconsórcio necessário no polo passivo somente pode ser corrigido no prazo previsto no art. 975 do CPC de 2015. No caso, decorrido o biênio legal, a ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários atrai o reconhecimento da decadência do direito de postular a rescisão da sentença, transitada em julgado em 11/07/2017, revelando-se tal vício insuscetível de retificação no atual momento processual, razão por que deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito. Recurso ordinário do Réu conhecido e provido para indeferir a gratuidade de justiça requerida pelo Autor, e, no mais, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito. Prejudicado o exame do recurso ordinário do Autor.
Tramitação: ROT - 591-40.2019.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Data de Julgamento: 21/09/2021, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/09/2021. |
RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS INCISOS V E VIII DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL. PRELIMINARES DE MÉRITO. 1. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO A PARTE AUTORA. PESSOA JURÍDICA. BALANÇOS PATRIMONIAIS E BALANCETES NÃO CONTEMPORÂNEOS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. I. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica. É necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. II. Ao ajuizar a ação rescisória, em 12/06/2019, a parte autora, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, requereu o benefício da gratuidade de justiça e anexou balanços patrimoniais e balancetes a fim de comprovar a sua hipossuficiência econômica. O benefício foi concedido pelo Tribunal Regional. III. A parte ré, em suas razões recursais, impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora. IV. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos contábeis apresentados pela parte autora são referentes ao ano de 2016, ou seja, nem sequer são contemporâneos ao ajuizamento da ação rescisória e ao pedido da gratuidade de justiça. V. Assim, à luz do preceito da Súmula nº 463, II, do TST, constata-se que a prova de miserabilidade econômica juntada pela parte autora não é suficiente para fazer emergir a hipótese prevista no caput do art. 98 do CPC/15. VI. Acresça-se que, embora a revogação da gratuidade de justiça pela parte autora demande abertura de prazo para recolhimento do depósito prévio sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, há vício insanável nos autos que também enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, como se verá no capítulo seguinte, motivo pelo qual se deixa de abrir o referido prazo em virtude da ineficácia de eventual saneamento. VII. Recurso ordinário da parte ré de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. 2. POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓCIO NECESSÁRIO. COMUNIDADE DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE NÃO ADMITE SOLUÇÃO DÍSPAR PARA AS PARTES. SÚMULA 406, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO EM VIRTUDE DO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. I. Nos termos do art. 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, podendo conhecer da matéria, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. II. Na ação matriz, a então reclamante, ora única ré, sob o fundamento de que, embora contratada pela Comissão de Pais e Professores da EMEB JARDELINA FURTADO PEREIRA, teria prestado serviço para mais de 120 outras Comissões de Pais e Professores (CPP), dentre as quais a ora autora, CPP EMEB INDIOS, pretendeu a condenação solidária de todas as reclamadas no adimplemento de obrigações contratuais e legais decorrentes da relação de emprego, no que restou vitoriosa. III. Após o trânsito em julgado, em 11/07/2017, a ora autora, CPP EMEB INDIOS, ajuizou a presente ação rescisória em face, apenas, da outrora reclamante, pretendendo a desconstituição da coisa julgada por suposto vício de citação. IV. A Corte Regional julgou procedente o pleito desconstitutivo, determinando a anulação de todos os atos processuais a partir da citação, decisão esta impugnada por ambas as partes pelos recursos ordinários ora em análise. V. Segundo dispõe o artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". Ademais, a Súmula nº 406, I, do TST prevê especificamente que o litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. VI. Assim, o ajuizamento da presente ação rescisória por apenas uma das outrora rés (solidariamente condenadas no feito matriz) desafia, necessariamente, sob pena de não se atender a pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ou a convocação da demais rés para exercerem a faculdade de litigar conjuntamente com a ora autora no polo ativo desta ação de corte, ou, do contrário, a inclusão destas no polo passivo, para que, devidamente citadas, passem a integrar a relação jurídico-processual, exercendo o contraditório e a ampla defesa, evitando-se, destarte, a nulidade prevista no inciso I do art. 155 do CPC/15, o que, todavia, não ocorreu no presente caso. VII. Não se desconhece que, verificado o vício nesta fase recursal, seria o caso de conceder à parte prazo razoável para o respectivo saneamento. Todavia, consoante entendimento pacífico desta Subseção, se, quando observado o vício processual já houver decorrido o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, não há falar em concessão de prazo, em virtude da ineficácia de eventual remediação da mácula processual, circunstância que se verifica no caso em testilha. VIII. Por conseguinte, a ausência de citação das litisconsortes necessárias acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Tramitação: ROT - 539-44.2019.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 21/09/2021, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/09/2021. |
RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, V, DO CPC/2015. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DAS CORRECLAMADAS DO PROCESSO MATRIZ NESTA DEMANDA. SÚMULA 406 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DESSE VÍCIO QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO BIENAL DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A presente ação tem por objetivo desconstituir sentença proferida nos autos originários, mediante a qual se julgou procedente a reclamação trabalhista para condenar as rés daquele processo (entre elas, a autora da presente ação rescisória), de forma solidária, ao pagamento das verbas resilitórias devidas à empregada. Não obstante, ao ajuizar a presente ação rescisória, a autora da presente ação desconstitutiva limitou-se a requerer a citação apenas da reclamante da lide subjacente, olvidando-se de indicar como partes do processo as correclamadas. Nos termos da Súmula 406 do TST, o litisconsórcio na ação rescisória é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Constatado esse vício processual, seria o caso de oportunizar à parte a chance de sanear o vício, nos termos do art. 321 do CPC/2015. Contudo, essa correção somente é permitida quando realizada dentro do prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 975 do CPC/2015. Escoado esse prazo, ocorre a decadência do direito à rescisão da decisão acobertada pelo manto da coisa julgada. Portanto, ante a omissão da parte autora em chamar todos os litisconsortes necessários ao processo, aliado ao transcurso do prazo decadencial, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Precedentes da SDI-2. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. CONSELHO DE PAI E PROFESSORES. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCERIRA. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que, em casos excepcionais, os benefícios da justiça gratuita podem ser aplicados às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), desde que comprovada, de forma contundente, a incapacidade econômica da parte para custear com as despesas processuais. Na presente hipótese, a documentação colacionada pela parte autora não é suficiente para a demonstração da incapacidade financeira da pessoa jurídica, mormente porque os balancetes e decisões judiciais apresentados com a inicial se referem a pessoas jurídicas estranhas à presente lide. Recurso ordinário conhecido e provido.
Tramitação: ROT - 542-96.2019.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 21/09/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/09/2021. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. REFEIÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento de que não se conhece. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO COMPATÍVEL COM CONTROLE DE JORNADA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. EXIGÊNCIA DA EMPRESA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. FERRAMENTA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Da interpretação do artigo 193, §4º, da CLT, depreende-se que o uso da motocicleta pelo empregado enseja o pagamento de adicional de periculosidade pelo empregador quando o referido veículo é fundamental ao desempenho das atividades laborais. Na hipótese, uma vez incontroverso o uso da motocicleta pelo reclamante, a Corte de origem consignou que a prova testemunhal evidenciou a exigência da empresa de que o trabalhador possuísse uma motocicleta, no momento da contratação, para viabilizar o exercício de sua função. Nesse contexto, conclui-se que o uso da veículo mencionado foi condição para se entabular o contrato de trabalho, bem como que era utilizado como efetivo instrumento de labor pelo autor. Necessário, portanto, o reconhecimento do direito do empregado à percepção do adicional de periculosidade, por força do dispositivo consolidado em epígrafe. Nesse sentido, precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: ARR - 200-88.2017.5.12.0054 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 15/09/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/09/2021. |
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RÉUS. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RÉUS. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOROA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 331 do TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RÉUS. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Impõe-se reconhecer, portanto, a licitude da terceirização estabelecida entre os réus. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Tramitação: RR - 1175-71.2014.5.12.0004 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 15/09/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/09/2021. |
PROCESSO POSTERIOR ÀS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CELESC. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. CÔMPUTO DO INTERVALO NAS ESCALAS "TR1", "TR2" E "HE2", PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. Não se viabiliza a tese recursal, uma vez que o TRT não declarou a invalidade das normas coletivas. O acórdão recorrido está embasado na análise dos Acordos Coletivos de Trabalho, tendo a Turma regional apenas dado a correta interpretação a partir das previsões neles constantes, o que não enseja violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Por outro lado, o 8º, §2º, da CLT, não foi violado, pois não houve restrição de direitos legalmente previstos, tampouco criação de obrigações não previstas em lei. O que ocorreu foi interpretação da norma coletiva dada pela Corte regional. Por fim, para completa entrega da prestação jurisdicional, urge ressaltar que a Súmula nº 423 do TST não trata da hipótese dos autos, sendo impertinente ao caso. Agravo de instrumento da Celesc conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. 1. A lide versa sobre a aplicação do índice de correção monetária aos débitos trabalhistas. 2. Esta Corte Superior do Trabalho, observando a deliberação do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 (acórdão publicado em 30/6/2017), vinha aplicando modulação dos efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR (índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança), até 24/3/2015, e o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015. 3. Ocorre que, em decisão tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) deve ser aplicado a partir de junho de 2009 em diante. Entendimento que, ao sentir deste relator, deveria ser estendido às empresas privadas. 4. Dessa forma, considerava-se que, de junho de 2009 em diante, o índice aplicável para fins de atualização dos créditos trabalhistas era o IPCA-E. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. 5. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, na sessão de 18/12/2020, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", decisão esta que sofreu modulação dos efeitos. 7. No presente caso, a Corte Regional, ao adotar como fator de atualização dos créditos trabalhistas a TR durante todo o período contratual, decidiu a questão em dissonância com os critérios contidos na tese fixada pela Suprema Corte e em desconformidade com a jurisprudência atual desta Corte Superior do Trabalho, razão pela qual a decisão merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei 8.177/91 e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da Celesc conhecido e desprovido; Recurso de revista do Sindicato conhecido por violação do art. 39 da Lei 8.177/91 e parcialmente provido.
Tramitação: ARR - 1863-95.2017.5.12.0014 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 22/09/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/09/2021. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RÉU. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão do TRT, que não satisfaz a exigência inserta no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os seus fundamentos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação da alegação de violação da Constituição Federal. Precedentes. Assim, não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RÉ. RESPONSABILIDADE. ENTE PÚBLICO. FACTUM PRINCIPIS. Conforme se depreende do trecho do acórdão transcrito nas razões de recurso de revista, o Tribunal Regional assinalou que o contrato firmado entre as partes, com vigência de 60 meses, foi encerrado, conforme previsto, no termo final do prazo ajustado pelo Estado, de forma que não há que se falar na aplicação da teoria do factum principis, tendo em vista que, no caso, não ficou caracterizada a alegada rescisão abrupta e unilateral. Incidência das Súmulas 126 e 296, I, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 791-A DA CLT. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. O Tribunal Regional manteve a sentença que fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor do crédito, por considerá-lo compatível com o grau de complexidade do processo. Nesse contexto, a aferição do acerto ou desacerto da Corte de origem, no caso concreto, em relação ao percentual dos honorários advocatícios fixados à luz do critério da complexidade da causa demandaria, inevitavelmente, o exame de elementos fáticos dos autos, insuscetíveis de revisão nesta esfera recursal extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Desse modo, não há que se falar em violação legal, tampouco em divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973 (artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015), sob o fundamento de que o pedido de incidência do FGTS no aviso-prévio e sobre a competência do mês de dezembro/2017 não consta da petição inicial. Nesse contexto, verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, que visavam o pronunciamento sobre pedido que sequer foi formulado na inicial, a imposição da multa de 2% sobre o valor da causa se mostrou adequada. Não há falar, portanto, em violação do artigo 5º, XXV e LV, da Constituição Federal. No mais, os arestos colacionados são inespecíficos, a teor da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - TAXA REFERENCIAL (TR) - INCONSTITUCIONALIDADE - MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF - APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA-E). Diante de possível divergência jurisprudencial, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional manteve a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do segundo réu conhecido e desprovido; Agravo de instrumento da primeira ré conhecido e desprovido; Agravo de instrumento do autor conhecido e parcialmente provido; Recurso de revista do autor conhecido e provido.
Tramitação: ARR - 460-21.2018.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 22/09/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/09/2021. |
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. Constatada omissão desta turma na análise das matérias sobrestadas ("auxílio alimentação" e "honorários de advogado"), acolhem-se os embargos de declaração, a fim de sanar omissão, com efeito modificativo, para melhor exame do recurso de revista. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e providos para sanar omissão, com efeito modificativo ao julgado. II - RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. O Tribunal Regional consignou que a matéria não havia sido objeto de exame pelo Juízo de primeiro grau, sendo que o autor não opôs embargos de declaração, objetivando o saneamento da omissão. Concluiu, assim, não ser possível manifestação daquela instância de segundo grau quanto ao tema, ante a ocorrência dapreclusão. No caso, incumbia ao recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, insurgir-se especificamente em face dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para negar provimento ao seu recurso ordinário em relação ao tema. No entanto, o autor não se insurgecontra o fundamento erigido pelo Tribunal Regional para reconhecer a preclusão, limitando-se a afirmar que, diante da natureza salarial do auxilio-alimentação, são devidos os reflexos nos depósitos do FGTS e que, no caso, incide a prescrição trintenária, nos termos da Súmula 362 do TST. Nesse contexto, o apelo esbarra no óbice da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor da Súmula 51, I, do TST e conforme a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 51, I, do TST e provido. CEF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADMISSÃO DO TRABALHADOR ANTES DA NORMA QUE SUPRIMIU O PAGAMENTO DA PARCELA AOS APOSENTADOS. DIREITO AO RECEBIMENTO APÓS A APOSENTADORIA. O autor recebia a parcela auxílio-alimentação antes da norma editada pelo Ministério da Fazenda, que suprimiu a extensão do referido direito aos pensionistas e aposentados e que tal supressão ocorreu antes da sua aposentadoria. A questão está disciplinada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1 do TST (ex-OJ 250/SBDI-1). A interpretação conferida ao verbete segue no sentido de que a determinação de supressão da parcela não alcança aqueles empregados que mantinham contrato de trabalho com a CEF, ao tempo da vigência da norma que assegurava o pagamento doauxílio-alimentação na aposentadoria, estivessem aposentados ou não. Nesse sentido, o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de reconhecimento do direito à manutenção do recebimento do auxílio-alimentação após a aposentadoria, proferiu decisão contrária à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ Transitória da SBDI 1 do TST e provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A ausência de pronunciamento por parte da Corte Regional em relação ao tema veiculado no apelo torna inviável o seu exame, à mingua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula 297, I, TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar omissão, com efeito modificativo ao julgado e recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
Tramitação: ED-RR - 7307-20.2010.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 22/09/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/09/2021. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSORA. CATEGORIA DIFERENCIADA. O Regional negou a aplicação das normas coletivas juntadas pela reclamante, consignando que o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina - SINEPE/SC, que celebrou as Convenções Coletivas de Trabalho apresentadas pela autora, não representa o reclamado. A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 374 desta Corte, não havendo violação direta dos artigos apontados. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O Regional consignou que, apesar da pena de confissão aplicada ao reclamado, os cartões de ponto foram juntados com a defesa na audiência inaugural e o reclamante, em nenhum momento da petição inicial, suscitou a invalidade dos horários consignados nos controles de jornada, limitando-se a postular o pagamento das horas extras, com base na inadimplência do empregador e na invalidade dos acordos de compensação. Assim, a Corte a quo entendeu ser da reclamante o ônus de comprovar a existência de diferenças de horas extras, ônus do qual não se desincumbiu, pois limitou-se a aduzir que os cartões de ponto comprovam o trabalho extraordinário sem a devida contraprestação, sem demonstrar os cálculos necessários à obtenção desse resultado. A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 74, II, desta Corte, não havendo violação do art. 844 da CLT. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO DA CTPS. Verifica-se do acórdão regional que é incontroverso nos autos que a CTPS do Autor fora devolvida fora do prazo legal. Não obstante tal constatação, a Corte Regional excluiu a condenação relativa à indenização por danos morais arbitrada na sentença. Pois bem, em sentido diverso, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a retenção da CTPS por prazo superior ao previsto em lei enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo o dano presumível (in re ipsa). Ou seja, a condenação prescinde de prova do efetivo dano experimentado pelo empregado, bastando a demonstração da conduta ilícita praticada pelo empregador - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Não há interesse recursal da reclamante em relação ao tema, pois foi mantida pelo Regional a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da multa em epígrafe. Recurso de revista não conhecido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASSÉDIO MORAL. O valor do dano extrapatrimonial fora reduzido pelo Regional. Segundo consta do acórdão recorrido, a pena de confissão foi aplicada à reclamada. Além disso, na inicial, a reclamante alegou ter a superiora hierárquica, nos últimos meses do contrato, passado a ignorá-la na frente dos seus colegas de trabalho, gritou com ela e lhe apontou o dedo no rosto perante toda a comunidade escolar, foi privada de emitir opiniões, ridicularizada, ameaçada de dispensa e punida com decisões da superiora, além de ter sua imagem e honra denegridas ante a acusação de ter apresentado atestado falso. Nesse contexto, o valor da indenização fixado na sentença (R$ 5.000,00) está mais condizente com o dano sofrido pela reclamante, tendo o TRT atuado em desacordo com o princípio da proporcionalidade Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1505-97.2013.5.12.0038 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 22/09/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/09/2021. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 648-05.2019.5.12.0050 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 22/09/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/09/2021. |
I-RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSIÇÃO DE CONVERSÃO DE UM TERÇO DO PERÍODO EM ABONO PECUNIÁRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia cinge-se em definir se, no caso de imposição ao empregado de conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário, com seu efetivo recebimento, o respectivo valor deve ser tomado em consideração quando da aplicação da sanção prevista no art. 137 da CLT. A conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário constitui, nos termos do art. 143 da CLT, um direito potestativo do empregado, que faz jus, a título indenizatório, ao pagamento da remuneração de férias dos dias correspondentes. Não havendo, contudo, livre escolha do trabalhador, mas sim imposição patronal à conversão de parte do período de férias em pecúnia, como sinaliza o acórdão regional, o que se observa é o descumprimento tanto do que preceitua o referido dispositivo quanto do que estabelecem os arts. 7º, XVII, da Constituição Federal e 134 da CLT. Desse modo, é aplicável a sanção prevista no art. 137 da CLT, ou seja, o pagamento em dobro do período não usufruído. Todavia, constatando-se que o trabalhador já recebeu a remuneração de férias do período não usufruído, a título de abono pecuniário, esse valor deve ser tomado em consideração para efeito de aplicação da penalidade. Conclusão em sentido contrário ensejaria o pagamento da remuneração de férias não em dobro, mas em triplo, configurando enriquecimento sem causa. Precedentes. Decisão regional em conformidade com o entendimento uniforme do TST. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014 não atendeu ao requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O recorrente não atentou para os novos requisitos estabelecidos, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ressalte-se, por oportuno, que não houve transcrição a qualquer título em relação ao tema em epígrafe. Não preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR QUE EXERCE ATIVIDADE EXTERNA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A SBDI-I desta Corte, em 13/9/2018, no julgamento do processo E-RR-539-75.2013.5.06.0144, firmou o entendimento de que, ante as peculiaridades do trabalho externo, pertence ao empregado o ônus de comprovar a supressão do intervalo intrajornada, ainda que o labor realizado seja compatível com o controle de jornada. No caso concreto, infere-se do julgado que o reclamante não se desincumbiu de comprovar a supressão do intervalo intrajornada, motivo pelo qual é indevida a condenação da reclamada ao pagamento da parcela em comento. Recurso de revista não conhecido. II-RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA DE EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia gira em torno de ser ou não devida a indenização pordanosmorais quando o empregado é contratado para uma determinada função, mas lhe é exigido também otransportedevalores. No caso, a Corte de origem consignou que "o autor trabalhou para a ré por aproximadamente três anos, na função de motorista" e que "transportava valores sem o acompanhamento de seguranças e sem a prévia aprovação em curso de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça." Esta Corte adota o entendimento de que, uma vez reconhecida a exigência detransportedevaloresdo empregado sem qualquer tipo de treinamento para tanto ou desacompanhado de aparato de segurança, em patente desvio de função, é devido o pagamento de indenização pordanosmorais. Em relação ao valor arbitrado a título de reparação por dano moral, este somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (transporte de valores por empregado contratado para função de motorista de empresa distribuidora de alimentos) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 5.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 3324-79.2012.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 22/09/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/09/2021. |
A)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O TÉRMINO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA DA EMPRESA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, X, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O TÉRMINO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA DA EMPRESA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerando o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República; e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Na hipótese dos autos, contudo, é incontroverso que a Reclamada obstaculizou o retorno da Reclamante ao trabalho, por considerá-la inapta, não lhe tendo oferecido função compatível com suas limitações físicas, deixando-a à própria sorte, sem qualquer fonte de sustento, seja porque não recebeu salários por 01 (um) ano e 08 (oito) meses, seja porque não auferiu o benefício previdenciário de auxílio-doença. Emerge cristalino, portanto, o manifesto dano ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que a verba tem para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar, todos eles sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do País (art. 6º, CF). Nesse sentido, julgados desta Corte. Agregue-se, por fim, que já houve condenação ao pagamento dos salários frustrados, razão pela qual o valor indenizatório fixado pela sentença está, de fato, razoável e proporcional. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 295-36.2020.5.12.0015 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Data de Julgamento: 22/09/2021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/09/2021. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, porquanto mal aplicada à espécie. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Contudo, no caso concreto, o TRT de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte Reclamada em dissonância com o atual posicionamento desta Corte, razão pela qual se confere efetividade à jurisprudência que se tornou dominante nesta Corte, afastando-se a responsabilidade subsidiária da entidade estatal tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.
Tramitação RR - 349240-43.2008.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 22/09/2021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/09/2021. |
Fonte das informações: http://www.tst. |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/
FERNANDO DOS SANTOS MARIANO Diretor do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP - Substituto Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |