Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DEPÓSITO DO FGTS DURANTE LICENÇA PREVIDENCIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO JUDICIAL DO NEXO DE CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. Verificada a divergência entre a decisão regional e a jurisprudência do TST, com a qual coaduna a pretensão recursal, está presente o indicador de transcendência jurídica. Demonstrado o dissenso pretoriano, é de se reverter a obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DEPÓSITO DO FGTS DURANTE LICENÇA PREVIDENCIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO JUDICIAL DO NEXO DE CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. O reclamante foi afastado pelo INSS em razão de moléstia profissional. Em decisão judicial trabalhista posterior foi afastado o nexo causal entre a doença e as atividades desenvolvidas. Afastado o nexo causal, não há de se falar em obrigação do recolhimento do FGTS do período de afastamento. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1752-06.2016.5.12.0028 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 29/09/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2021. |
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Havendo registro pelo Regional de parcelas controversas na lide, bem como de impugnação da reclamada quanto à sua própria responsabilidade pelo adimplemento das parcelas, o recurso de revista que discute a aplicabilidade da multa do art. 467 da CLT não traduz nenhuma das hipóteses de transcendência, pelo que a decisão agravada merece ser mantida. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Dessa forma, com expressa ressalva de entendimento pessoal, verifico a dissonância entre a decisão regional e o entendimento pacificado no âmbito da SBDI-1 do TST, na medida em que a Corte local atribuiu ao reclamante o encargo de evidenciar a culpa in vigilando do integrante da Administração Pública e, por isso, deixou de reconhecer sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RRAg - 709-39.2019.5.12.0057 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 29/09/2021, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2021. |
I-AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 244, I, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 2018, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Nos termos do citado dispositivo, só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de ele ter obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se após o transcurso desse prazo. Com efeito, os termos preconizados no artigo 791-A, § 4º, da CLT não conflitam com disposições constitucionais, sequer no que tange à garantia de acesso à Justiça e à assistência judiciária, mormente ao se considerar o desígnio do legislador no sentido de restabelecer o equilíbrio processual e a isonomia entre as partes, a celeridade e a simplificação da prestação jurisdicional, promovendo, ainda, o desestímulo à litigância temerária. Precedentes. Nessa perspectiva, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a legislação que rege a matéria, bem como com a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, ao condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELA EMPREGADORA. PROVIMENTO. Demonstrada a contrariedade à Súmula nº 244, I, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II-RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELA EMPREGADORA. PROVIMENTO. A iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior consagra o entendimento no sentido de que a empregada gestante faz jus à indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT mesmo no caso de gravidez ocorrida no curso do aviso-prévio indenizado, independentemente da ciência do empregador ou da própria empregada. Incidência da Súmula nº 244, I. Precedentes. Ademais, exaurido o período de estabilidade, consoante se extrai do v. acórdão recorrido, é devido à reclamante, a título de indenização, o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, a teor do que orienta o item II da Súmula nº 244. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para afastar a condenação à indenização substitutiva do período de estabilidade da gestante. Entendeu que, nos casos em que o empregador desconhece o estado gravídico da empregada, a garantia à estabilidade provisória assegurada à gestante somente tem início quando aquele tem efetiva ciência do fato, o que, no caso, se deu com o ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Reconheceu, ainda, que a reclamante, ao ajuizar a presente demanda após o transcurso integral do período de garantia, teria renunciado ao direito à estabilidade, razão pela qual seria indevida a indenização substitutiva. Tem-se, portanto, que o acórdão regional contrariou o entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 244, acima mencionada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 940-36.2018.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 29/09/2021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2021. |
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - Em exame mais detido das razões do recurso de revista, verifica-se que os trechos do acórdão do TRT transcritos pela parte demonstram suficientemente o prequestionamento da controvérsia devolvida à apreciação desta Corte. 2 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do 1.026, § 2º, do CPC. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. 1 - O Regional, com base no conjunto fático-probatório, em especial na prova testemunhal, concluiu pela invalidade dos "relatórios de utilização de veículos", uma vez que conflitam com os demais elementos probatórios, devendo prevalecer a jornada fixada pelo Juízo de origem. 2 - Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. 3 - Por outro ângulo, registre-se que a controvérsia não foi solucionada pelas regras de distribuição do ônus da prova, mas sim pela valoração das provas produzidas nos autos. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - A multa não é consequência automática da constatação de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (artigos 897-A da CLT; 535 do CPC de 73 e 1.022 do CPC de 2015). Diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, seja na vigência do CPC de 73 (por aplicação do princípio contido na regra matriz da necessidade de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal), seja na vigência do CPC de 2015 (por aplicação do princípio positivado no art. 1.026, § 2º, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada"). 2 - No caso concreto, no acórdão dos embargos de declaração, o Tribunal Regional adotou fundamentação genérica para negar provimento aos embargos de declaração e aplicar multa por considerá-los protelatórios. Sucede, entretanto, que não registrou qualquer elemento concreto que se apresente como subsídio fático-jurídico para amparar a multa aplicada. 3 - A reclamada, nos embargos de declaração, buscou sanar suposta omissão quanto à valoração das provas dos autos. Com efeito, a mera rejeição das alegações em recurso não caracteriza, por si só, intuito protelatório. 4 - Desse modo, não há como considerar que houve intuito meramente protelatório na oposição dos embargos de declaração, razão pela qual se impõe reconhecer ter sido mal aplicada a norma do artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 5 - Não se constata o manifesto e inequívoco intuito protelatório da reclamada na oposição dos embargos de declaração. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RRAg - 75-83.2018.5.12.0055 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 29/09/2021, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2021. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR ESTIMADO. ARTIGO 840, § 3º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, e demonstrada a afronta ao artigo 840, § 1º, da CLT, decorrente de sua má-aplicação, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR ESTIMADO. ARTIGO 840, § 3º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido no diploma consolidado por meio da Lei nº 13.467/2017, exige a liquidação dos pedidos e, por conseguinte, a indicação precisa do valor da causa. 2. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Consoante disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT por meio da Lei nº 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". 4. Resulta daí que a indicação do valor da causa, por estimativa, é suficiente para atender a exigência legal. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 55-11.2019.5.12.0006 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI Data de Julgamento: 29/09/2021, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2021. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando o recente pronunciamento, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995, e a repercussão da tese sufragada sobre a interpretação da legislação que rege o tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas dos terceirizados, bem como a existência de decisões conflitantes sobre a matéria, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse sentido, o voto condutor lavrado pelo Exmo. Ministro Cezar Peluso, segundo o qual o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo legal em comento "não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa" (fl. 38), sendo certo que "o mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei" (fl. 46 - os grifos foram acrescidos). 3. Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução n.º 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula n.º 331, cujo teor é o seguinte: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (destaques acrescidos). 4. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 5. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 6. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93". 7. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, nos autos do processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5.05.
Tramitação: AIRR - 624-10.2019.5.12.0039 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 29/09/2021, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2021. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. OPÇÃO PELO PLANO MISTO DE BENEFÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO. Ausente prova de vício de consentimento na adesão ao Plano Misto de Benefícios, deve ser reconhecida a sua validade, bem como a renúncia expressa do reclamante quanto ao plano antigo, não fazendo jus à pretensão relativa às diferenças de complementação de aposentadoria, calcada em regras estabelecidas em regulamentos anteriores. Inteligência das Súmulas nºs 51, II, e 288, II. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Tramitação: RR - 4214-34.2010.5.12.0031 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 28/09/2021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2021. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DO TRANSPORTE PÚBLICO COM A JORNADA DO RECLAMANTE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu as horas in itinere sob o fundamento de que, apesar da incompatibilidade de horários no transporte público constatada em laudo pericial, o local de trabalho do reclamante não era de difícil acesso. Contudo, o entendimento desta Corte consubstanciado no item II da Súmula 90 do TST é no sentido de que a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 878-47.2017.5.12.0008 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 22/09/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2021. |
RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO - ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, segundo prescreve a Súmula/TST nº 366, quando da análise dos cartões de ponto do empregado, devem ser desprezadas as variações do horário de registro inferiores a cinco minutos, no início e no final da jornada, atentando-se para o limite máximo de dez minutos diários. Caso ultrapassado o referido limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Por conta disso, mostra-se irrelevante discutir a natureza das atividades desempenhadas pelo empregado nos minutos residuais da jornada de trabalho registrados no cartão de ponto, na medida em que a integralidade do período ali retratado será reputado como tempo à disposição do empregador. Logo, o período em que o reclamante ficava à espera do transporte fornecido pela empresa também constitui tempo à disposição, nos termos do referido verbete sumular. Interpretando-se o art. 4º da CLT extrai-se que o tempo de serviço deve ser aferido pela disponibilidade da força de trabalho e não pela efetiva prestação do serviço. Assim, entende-se como tempo de serviço, além do período em que o empregado executa tarefas, aquele em que aguarda ordens empresariais. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte Superior se sedimentou no sentido de que o período em que o trabalhador aguarda a chegada do transporte da empresa deve ser considerado como de efetivo exercício. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1538-14.2017.5.12.0017 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 22/09/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2021. |
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSSAMENTO DA PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DECORRENTE DO NÚMERO DE PÁGINAS. LIMITAÇÃO PREVISTA EM PORTARIA CONJUNTA DO TRT12. INADMISSIBILIDADE. A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte, em diversos julgados, firmou o entendimento de que a legislação referente à transmissão eletrônica de documentos, mais precisamente as Leis nºs 9.800/1999 e 11.419/2006, não impõem limitação ao número de páginas a serem enviadas de forma eletrônica, sendo inadmitido que os Tribunais Regionais, por meio de normas internas, estabeleçam tais restrições. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido.
Tramitação: RO - 221-61.2019.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI Data de Julgamento: 15/06/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/10/2021. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. A Corte Regional registrou que os cartões de ponto possuíam registros invariáveis e, portanto, presunção de veracidade. Considerou que a prova testemunhal se mostrou dividida, razão pela qual concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações. Assim, entendeu que os cartões de ponto espelham a real jornada de trabalho do autor e manteve o indeferimento do pedido de pagamento de horas extras. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. CÂNCER. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Diante de potencial violação do art. 5º, X, da CF/88 e de contrariedade à Súmula 443 do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. CÂNCER. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1.1. A Corte Regional considerou que apesar da gravidade, a doença do autor (leucemia) não suscita estigma ou preconceito, de modo a atrair a presunção estabelecida no enunciado da Súmula nº 443 do C. TST. Entendeu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a caracterização de dano moral. 1.2. Em reverência ao princípio da continuidade da relação de emprego, o legislador constituinte erigiu a proteção contra a despedida arbitrária a garantia fundamental dos trabalhadores. Nesse sentido está a norma do inciso I do art. 7º da Constituição Federal. Há situações em que nem mesmo as compensações adicionais, autorizadas pelo ordenamento (arts. 7º, XXI, e 10, "caput" e inciso I, do ADCT), prestam-se a indenizar a desigualdade social inaugurada ou restabelecida pelo desemprego. É o caso. Com o objetivo de combater a dispensa discriminatória e no resguardo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, esta Corte formulou a diretriz do verbete sumular nº 443: "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". 1.3. Assente a existência da doença que acomete o autor - leucemia - resta nítida, à falta de evidências contrárias, a feição discriminatória da despedida, não prevalecendo o direito potestativo do empregador de dar fim ao contrato de trabalho a seu livre alvedrio. 1.4. Nessa esteira, caracterizada a dispensa discriminatória, conclui-se pela configuração de dano moral. A ilicitude do comportamento dispensa prova do dano, que é presumido, estabelecendo-se pronto nexo de causalidade. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RRAg - 617-48.2019.5.12.0029 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 29/09/2021, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2021. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - PROVIMENTO. DOENÇA PROFISSIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. Diante de potencial violação do art. 950 do Código Civil, merece processamento o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DOENÇA PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONCAUSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. 1.1. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Pontue-se que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. 1.2. Nessa esteira, comprovada a existência de nexo de concausalidade entre a moléstia da autora e o labor, caracteriza-se a responsabilidade civil. Cabível, assim, a indenização respectiva, a cargo do empregador. 1.3. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Corte Regional consignou que a autora juntou aos autos declaração de pobreza e se encontra representada por procurador credenciado junto ao seu sindicato profissional, cumprindo os requisitos previstos nas Súmulas 219e 329 do TST. Incidência da Súmula 126 do TST. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Revelado o caráter protelatório dos embargos de declaração, correta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.206, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DOENÇA PROFISSIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. 1. Nos termos do art. 950 do CCB, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 2. Ao contrário do que ocorre no acidente de trabalho com óbito do empregado, a pensão devida ao trabalhador, que teve sua capacidade laboral reduzida em decorrência de acidente, ressalvada a prévia convalescença, é devida de forma vitalícia, em homenagem ao princípio da reparação integral, que norteia o sistema de responsabilidade civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RRAg - 496-04.2016.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 29/09/2021, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2021. |
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE NA VERBA "PLR". No caso, o Tribunal Regional entendeu indevidos os reflexos das diferenças de promoções por antiguidade na verba PLR, porquanto tal verba seria desvinculada da remuneração do autor. Asseverou que "o ônus da prova quanto a forma de cálculo incumbia ao autor" e que "a ré anexou aos autos o único acordo coletivo que estabelece a parcela, o ACT 2004/2005, cuja cláusula quinta, dispõe que ' O pagamento da Participação nos Lucros e Resultados - PLR-2004 das empresas do Grupo ELETROBRAS será realizado com base na distribuição de dividendos pela holding ELETROBRAS, ponderando-se uma parte com base no alcance das metas pactuadas e outra parte com base na distribuição de dividendos pelas empresas' ". De fato, analisando o trecho do acórdão regional transcrito pelo recorrente, não há como concluir que a referida parcela seja calculada sobre a remuneração do empregado, uma vez que o autor não provou sua forma de cálculo. Assim, eventual reforma da decisão, a fim de reconhecer que a base de cálculo da PLR leva em conta a remuneração do autor, sendo devidos, assim, os reflexos das diferenças de promoções por antiguidade, demandaria a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta Instância Extraordinária, por força da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À FUNDAÇÃO ELOS. COTAS-PARTES DO AUTOR E DA PATROCINADORA. RESERVA MATEMÁTICA. O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, o autor não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão das diferenças salariais e dos reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à Fundação Elos e diferenças de reserva matemática, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Precedentes. Logo, a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, no particular, afronta o art. 114, I, da Constituição Federal. Deixa-se de determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional, aplicando-se ao caso a teoria da causa madura, por se tratar de questão exclusivamente de direito. Assim, determina-se que a empresa recolha à Fundação Elos as contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferenças salariais postuladas nesta ação (cota-parte do empregado e empregador), a serem apuradas em regular liquidação de sentença, ficando as diferenças de reserva matemática somente a cargo da patrocinadora, observado o regulamento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, I, da CF e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional manteve a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.
Tramitação: RRAg - 4552-87.2010.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 29/09/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2021. |
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTO DE LIMPEZA À BASE DE ÁLCALIS CÁUSTICOS. INDEVIDO. Cinge-se a controvérsia acerca do direito à percepção do adicional de insalubridade quando a empregada, no exercício de suas funções, utiliza produtos de limpeza que contêm o agente "álcalis cáusticos" em sua composição. A jurisprudência desta c. Corte Superior tem entendimento no sentido de que o Anexo 13 da NR 15 diz respeito à insalubridade proveniente da fabricação e manuseio dos álcalis cáusticos em seu estado bruto e puro, sem diluição, e não ao uso de produtos de limpeza e higienização que os contenham em sua composição. Precedentes. Ressalta-se que o disposto na Súmula n° 448, I, do TST estabelece ser indispensável a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a concessão de adicional de insalubridade, não sendo suficiente a constatação dessa condição por meio de laudo pericial. É indevido, dessa forma, o adicional de insalubridade em grau médio pelo manuseio de produtos de limpeza com alcalinidade, caso da reclamante. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido.
Tramitação: RR - 162-41.2019.5.12.0043 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 29/09/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2021. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. O agravo de instrumento constitui recurso autônomo e de fundamentação vinculada, devendo a agravante, além de impugnar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, descrever as razões do pedido de reforma, atendendo aos princípios da dialeticidade e da devolutividade, sem o que resta inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422 desta Corte. No caso, a FUNCEF não se insurge, objetivamente, contra os motivos adotados pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao seu recurso de revista, limitando-se, nas razões de agravo de instrumento, a deduzir argumentação genérica de que "restaram configurados os pressupostos de cabimento do mencionado Recurso, o que viabiliza o seu seguimento" (pág. 6737), o que impede a verificação, item por item, do acerto ou desacerto da decisão proferida pelo Juízo de admissibilidade a quo. Incidência da Súmula 422/TST. Ademais, não há que se falar em usurpação de competência perpetrada pelo Juízo primeiro de admissibilidade, porquanto, como é sabido, a Presidência do Tribunal Regional, prolatora da decisão recorrida, pode receber ou denegar o recurso de revista, sendo necessária apenas a fundamentação do entendimento adotado. Trata-se de juízo prévio de admissibilidade do recurso na esfera do Tribunal Regional, previsto no artigo 896, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei 13.015/2014), que não vincula ou prejudica o novo exame, na instância superior, em sede de agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CEF. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. A omissão da CEF em realizar as avaliações de desempenho constitui óbice às promoções por merecimento perseguidas pela autora. É que a ascensão meritória não é automática. O mérito em questão pressupõe análise subjetiva, construída a partir da conduta do empregado que, ao demonstrar responsabilidade e compromisso com o trabalho, atinge padrão de excelência profissional. Caso não sejam realizadas as avaliações de desempenho, não há como aferir se o trabalhador cumpriu os requisitos regulamentares para fazer jus à pretendida promoção, não competindo ao Poder Judiciário decidir pela ascensão do empregado, cuja benemerência somente o empregador possui condições de avaliar. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 5% PREVISTO EM NORMA COLETIVA SOBRE A PARCELA DENOMINADA CTVA. Constata-se do acórdão recorrido que a norma coletiva que concedeu reajuste de 5% à remuneração excluiu a incidência daquele percentual sobre o CTVA. Esta Corte superior tem adotado o entendimento de que a ausência de previsão, em norma coletiva, da inclusão da CTVA entre as parcelas sobre as quais incidiriam os reajustes de 5%, inviabiliza o reajuste pleiteado na referida parcela. Precedentes. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 333/TST e no art. 896, § 4º, da CLT (Lei 7.756/98). Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. Mantida a determinação de integração da parcela CTVA no salário de participação, a fim de compor o cálculo da complementação de aposentadoria da autora, e autorizar o recálculo do saldamento do Regulamento REG/REPLAN, verifica-se a necessidade de determinar a recomposição da reserva matemática para fins de estabelecer o aporte financeiro do benefício previdenciário. No caso, conforme se constata, a Corte Regional, mesmo dando provimento ao recurso ordinário da autora, ora recorrente, entendeu que ela deveria arcar de forma paritária com a patrocinadora (CEF) pela formação da reserva matemática e na complementação das contribuições à FUNCEF do período imprescrito. A SBDI-1 desta Corte, a partir da exegese dos artigos 202, § 3º, da CF, 6º da Lei Complementar 108/2001 e 21 da Lei Complementar 109/2001, tem reiteradamente decidido ser somente da CEF (patrocinadora) a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, em razão do entendimento de que foi a CEF quem deixou de computar a parcela CTVA na base de cálculo do salário de contribuição do empregado, ensejando repasses deficitários à FUNCEF para o aporte financeiro do futuro benefício previdenciário. Conclui-se, portanto, que ao beneficiário não deve ser imputada qualquer responsabilidade, pois não contribuiu para o desequilíbrio atuarial do plano. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido para determinar que a recomposição da reserva matemática seja suportada apenas pela CEF, patrocinadora do plano de benefícios, conforme apurado em liquidação de sentença. Em consequência, excluir da condenação a multa por embargos de declaração protelatórios aplicada em segunda instância. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da FUNCEF não conhecido. Recurso de revista da autora parcialmente conhecido e provido.
Tramitação: ARR - 3359-48.2011.5.12.0022 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 29/09/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2021. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA OJ 191/SBDI-1/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 186 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EMPREITADA. TRABALHADOR AUTÔNOMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA OJ 191/SBDI-1/TST. ATO ILÍCITO. APURAÇÃO DE CULPA. A OJ 191 da SBDI-1 é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Entretanto, a jurisprudência desta Corte também é pacífica na compreensão de que a regra excludente de responsabilidade referida na 191/SBDI-1/TST não se aplica à pretensão de indenização por dano moral/material decorrente de acidente do trabalho, que tem natureza eminentemente civil, sendo a responsabilização da dona da obra resultante diretamente do Código Civil (art. 932, III; art. 933; art. 942, parágrafo único, todos do CCB/2002). Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 705-25.2015.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Data de Julgamento: 29/09/2021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2021. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LXXIV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. Sucumbente o Reclamante no objeto da perícia, deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, encontra-se isento do pagamento, nos termos do art. 790-B da CLT, incluído pela Lei 10.537/02, que assim dispõe: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". Por outro lado, de acordo com a Súmula 457/TST, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a Parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º, da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Registre-se que as alterações promovidas no art. 790-B da CLT pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos processos iniciados anteriormente à entrada em vigor da referida lei, conforme o disposto no art. 5º da IN nº 41/2018 do TST: "Art. 5º - O art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017)." Assim, o êxito do Reclamante em parte das pretensões deduzidas em Juízo não afasta a isenção, de forma que eventuais créditos trabalhistas não podem ser considerados para fins de pagamento de honorários periciais. Desse modo, embora a União não tenha participado da relação jurídica processual, deve ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais como corolário da interpretação do art. 5º, LXXIV, da CF, nos processos judiciais trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação: RR - 354-34.2014.5.12.0015 |
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ADOÇÃO DE REGIME DE COMPENSAÇÃO QUE IMPLICA O ELASTECIMENTO DA DURAÇÃO DIÁRIA DO LABOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA MESMO PERANTE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. As normas jurídicas concernentes à jornada e intervalos não são, hoje, tendencialmente, dispositivos estritamente econômicos, já que podem alcançar, em certos casos, o caráter determinante de regras de medicina e segurança do trabalho, portanto, normas de saúde pública. Por essa razão é que a Constituição, sabiamente, arrolou no rol dos direitos dos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, XXII, da CF). As normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas também têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais. É que, afora os princípios gerais trabalhistas da imperatividade das normas desse ramo jurídico especializado e da vedação a transações lesivas, tais regras de saúde pública estão imantadas de especial obrigatoriedade, por determinação expressa oriunda da Constituição da República. Assim, as regras jurídicas que, em vez de reduzirem os riscos inerentes ao trabalho, alargam ou aprofundam tais riscos, mostram-se francamente inválidas, ainda que subscritas pela vontade coletiva dos agentes econômicos envolventes à relação de emprego. Nos termos do item II da Súmula 437/TST, é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. É bem verdade que o ordenamento jurídico permite a prática de um ato unilateral pelo empregador, que importa em diminuição de um dos intervalos legais; porém trata-se de redução sem real prejuízo ao obreiro. De fato, o art. 71, § 3º, da CLT, permite que se diminua o lapso temporal mínimo de 1 hora para refeição e descanso caso o estabelecimento atenda integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares (ou seja, quando houver, objetivamente, circunstâncias e equipamentos que favoreçam a mais simples, ágil e sã alimentação pelo obreiro no próprio local de trabalho). Ou seja, submetido o obreiro à prorrogação diária de trabalho, inviável a redução do intervalo intrajornada, nos termos do citado § 3º do art. 71 da CLT, sob pena de se frustrar o objetivo ínsito a esse dispositivo legal, ou seja, de que o trabalhador possa recuperar suas energias, no contexto da concentração temporal de trabalho que caracteriza a jornada cumprida a cada dia pelo obreiro. No caso concreto, a compensação de horário implicou a prorrogação da carga diária de trabalho, o que inviabiliza a diminuição do tempo da pausa. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação: RR - 10035-95.2015.5.12.0046 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Havendo omissão no acórdão, acolhem-se os embargos declaratórios, para fim de saná-la, com efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos. Tramitação: ED-RR - 850-03.2019.5.12.0043 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELA EMPRESA E POSTERIOR SUPRESSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 453 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 323 do CPC/2015. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS NESTA AÇÃO SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS À ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Em se tratando de reflexos das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, ainda se insere na competência desta Especializada a determinação quanto à observância dos regulamentos pertinentes para efeito dos correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, uma vez que efetivamente alterada a base de cálculo das contribuições devidas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA Depreende-se do artigo 323 do CPC/2015 que, em caso de reconhecimento de direito a prestações periódicas, está o julgador autorizado a proferir sentença com efeitos futuros, os quais ficam condicionados ao período em que forem preservadas as mesmas circunstâncias que ensejaram o deferimento da parcela. Nessa esteira, a jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal firmou-se no sentido de ser viável a condenação de verbas salariais, em parcelas vincendas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação: RR - 272-86.2017.5.12.0018 |
Fonte das informações: http://www.tst. |
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FERNANDO DOS SANTOS MARIANO Diretor do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP - Substituto Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |