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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 18-10-2021 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 11 A 17-10-2021

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. A redução do intervalo intrajornada autorizada por Portaria específica do MTE não subsiste à adoção simultânea de regime de compensação de jornada, ao qual é inerente a ampliação da jornada de trabalho - vedada pelo art. 71, § 3º, da CLT.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 271-94.2019.5.12.0030

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 13/10/2021, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA NA FASE JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.

I. Hipótese em que se discute a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A, caput, da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. No caso, não houve litigiosidade judicial, porque, quando determinado pelo Juízo, a Reclamada não opôs resistência à exibição dos documentos pleiteados na peça de ingresso e os forneceu. IV. Comunga-se do entendimento de que os honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas somente seriam devidos se caracterizado o litígio, com a apresentação de contestação, o que não ocorreu no presente caso. V. Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 53-40.2021.5.12.0016

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 13/10/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2021.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Segundo o voto condutor do acórdão regional, a multa do artigo 467 da CLT não é devida porque houve controvérsia acerca do pagamento das verbas rescisórias, consistente na alegação da empregadora de que a responsabilidade pelo pagamento em questão seria do Estado de Santa Catarina. Realmente, a controvérsia a que alude o dispositivo de lei em questão independe da procedência respectiva; vale dizer, uma vez resistida a pretensão ao pagamento das verbas rescisórias, não importando se afinal o argumento patronal será ou não julgado correto, extingue-se o direito à multa em comento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Em face da possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, reforma-se a decisão que negou seguimento ao recurso de revista da reclamante no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. O Tribunal Regional, ao excluir a responsabilidade subsidiária do Estado de Santa Catarina, decidiu a controvérsia em dissonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando. Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público, tomador dos serviços, não cumpriu essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente à sua empregada as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. Saliente-se que essa conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 1208-23.2018.5.12.0036 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO

Data de Julgamento: 13/10/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2021.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 297 DO TST. Verifica-se da decisão recorrida que o Regional não analisou a controvérsia sob o prisma da isenção ao beneficiário da justiça gratuita da condenação ao pagamento de honorários sucumbencial, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, sequer prequestionado pelo Tribunal de origem. Com efeito, a Corte a quo se limitou a rejeitar a preliminar arguida pelo reclamante, no recurso ordinário, de inconstitucionalidade do art. 791-A, §3º, da CLT, por constar tratar-se de inovação à lide. Assim, porque ausente o necessário prequestionamento da matéria, inviável é o exame da alegação recursal de violação do art. 5º, LXXIV, da CF. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. Segundo o Tribunal de origem, o preposto da reclamada, em depoimento pessoal, confirmou a possibilidade de fruição parcial de intervalo intrajornada, de forma que a decisão recorrida, ao manter o arbitramento fixado na origem, além de não ter decidido por mera presunção, tampouco violou o art. 5º, LIV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic. O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos deverão ser reputados válidos, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RRAg - 1050-25.2018.5.12.0017

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 13/10/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2021.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. 1.  PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. SÚMULA 452 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALCANCE. PROMOÇÕES EXIGÍVEIS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Impõe-se confirmar a decisão agravada, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão.

Agravo conhecido e não provido.

2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA A EMPREGADORA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Ante as razões apresentadas pela agravante, há de ser melhor analisado o recurso de revista do autor, no aspecto.

Agravo conhecido e provido, no tema.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA A EMPREGADORA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 E 583.050. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA. 1. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de recolhimento das quotas parte do reclamante e do reclamado, bem como diferenças de reserva matemática à entidade de previdência privada em decorrência das verbas deferidas na presente demanda. 2. A jurisprudência prevalente no âmbito da SDI-I do TST é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do pedido de recolhimento pelo empregador de contribuições para a entidade de previdência privada em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. 3. Configurada a violação do art. 114, I, da CF.

Recurso de revista conhecido e provido.

ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. QUESTÃO DE DIREITO. FONTE DE CUSTEIO. COTA-PARTE DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR.  RESERVA MATÉMÁTICA. RESPONSABILIDADE. 1. Com fundamento nos arts. 485, IV, e 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, e em prestígio ao princípio da celeridade, cabível no caso prosseguir no exame do mérito, aplicando-se ao caso a teoria da causa madura, por se tratar de questão exclusivamente de direito. 2. Quanto à reserva matemática, a jurisprudência desta Corte Superior evoluiu no sentido de que sua recomposição- necessária ao equilíbrio atuarial do plano de benefícios de previdência complementar - é responsabilidade exclusiva da patrocinadora do plano, pois, deixando ela de considerar parcelas integrantes do salário de contribuição em época própria, deve arcar com o aporte financeiro decorrente das diferenças deferidas em juízo para a recomposição da reserva matemática do futuro benefício de previdência privada. 3. Por sua vez, em relação à fonte de custeio, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, cabe atribuir à patrocinadora do plano de previdência complementar e ao beneficiário a responsabilidade pelo recolhimento de suas respectivas cotas-partes, conforme estabelecido em regulamento. Contudo, cabe ao autor o recolhimento das contribuições afetas à sua cota-parte pelo valor histórico, sem incidência de juros.

Pedido julgado procedente.

 

Tramitação: RR - 1593-08.2016.5.12.0014 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 13/10/2021, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016.

LEVANTAMENTO DO SALDO DO FGTS DA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 036/1990 E DECRETO Nº 5.113/2004.

A discussão dos autos diz respeito à possibilidade de enquadramento da pandemia da covid-19 como desastre natural, nos termos do artigo 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036/1990, a fim de autorizar o saque integral dos depósitos do FGTS da conta vinculada da trabalhadora. O Decreto nº 5.113/2004, que regulamenta o referido artigo, define o que se considera desastre natural pela lei. Contudo, não há referência à situação de pandemia. Assim, diante da análise conjunta dos dispositivos transcritos, verifica-se que a pandemia da covid-19 não se enquadra na definição de desastre natural, segundo a legislação em vigor.

Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 2563-72.2020.5.12.0012 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO

Data de Julgamento: 13/10/2021, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2021.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ESUCRI - ESCOLA SUPERIOR DE CRICIÚMA LTDA.

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.

ESTABILIDADE. GESTANTE. ABANDONO DE EMPREGO. DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS NÃO PREQUESTIONADOS.

A Corte regional decidiu a matéria com base na previsão do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, o qual "dá à gestante o direito à reintegração no emprego, nas mesmas condições anteriores à dispensa, e não em condições que supostamente lhe estariam disponíveis caso o contrato de trabalho continuasse vigente". Sendo assim, o Regional entendeu devido o reconhecimento da estabilidade gestacional, desde a dispensa até "a data em que ofertada à autora o retorno ao trabalho, ou seja, à data de 26.03.2019". Verifica-se, dessa forma, a inexistência de adoção de tese explícita na decisão recorrida acerca das previsões contidas nos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal e 8º, § 2º, 445, parágrafo único, e 482, alínea "i", da CLT. Observa-se, ainda, que a reclamada não tratou do tema por ocasião da interposição dos embargos de declaração, não tendo havido provocação da Corte regional para se pronunciar sobre o tema sob a ótica dos mencionados dispositivos, motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.

Agravo de instrumento desprovido.

REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS EM PLR E DEMAIS CONSECTÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA.

Não se conhece de agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, óbice processual da incidência da Súmula nº 297 do TST, diante da ausência de prequestionamento da matéria impugnada, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista.

Agravo de instrumento desprovido.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A DISPENSA E A DATA DA RECUSA DA TRABALHADORA EM VOLTAR AO EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO. DIREITO INCONDICIONADO.

A controvérsia dos autos refere-se aos efeitos do reconhecimento da estabilidade provisória da empregada gestante. Discute-se, no caso, se a recusa da reclamante em retornar ao trabalho, ainda que justificada, diante da redução considerável de horas-aula ofertadas pela reclamada, implica renúncia e, portanto, limitação da indenização à data da recusa. Na hipótese, a Corte regional entendeu que a justa recusa "ficou prejudicada diante da possibilidade da autora questionar em juízo a redução de sua carga horária. Admite-se, portanto, que a renúncia à estabilidade ocorreu desde a recusa, em 26.03.2019, mas não em relação ao período anterior". O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, ao vedar a dispensa arbitrária da empregada gestante, o faz de forma objetiva. Tem reiteradamente entendido esta Corte que o legislador constituinte não condicionou o gozo dessa garantia constitucional a que a empregada gestante postule primeiro sua reintegração ou aceite voltar ao emprego, caso o retorno lhe seja oferecido por seu empregador, ao defender-se em Juízo, sob pena de considerar essa recusa como renúncia ao próprio direito, pois não se pode extrair dessa norma constitucional que seu descumprimento implique necessariamente a reintegração da trabalhadora. Com efeito, é pacífico que o objetivo maior de proteção da norma constitucional é resguardar o nascituro, e não a mãe, de modo que, ocorrendo a dispensa arbitrária, deve-se considerar abertas duas opções para a ex-empregada, sendo autorizado a esta a faculdade de eleger o modo como melhor estará protegida durante a gestação: a primeira, postular seu retorno ao trabalho, porque a dispensa estava vedada (somente sendo possível essa reintegração se esta se der durante o período de estabilidade, restringindo-se, do contrário, essa garantia aos salários e demais direitos correspondentes, nos termos do item II da Súmula nº 244 desta Corte); e a segunda, buscar desde logo a reparação do ato praticado pelo empregador, mediante o pagamento da indenização pelo período correspondente. Inexiste, pois, data venia, suporte normativo e até doutrinário para se condicionar o direito da gestante à proteção contra a despedida arbitrária à existência de pedido reintegratório ou à sua concordância em voltar para o trabalho. Assim, a Corte regional, ao limitar a indenização substitutiva ao período compreendido entre a dispensa e a data em que houve a recusa de retorno ao trabalho pela reclamante, proferiu decisão em violação do artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 188-03.2019.5.12.0055 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 13/10/2021, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2021.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.

NULIDADE DO BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA POR TODO O PERÍODO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. (TEMA SOBRESTADO). Hipótese em que o Tribunal Regional reputou inovatória a alegação da reclamante de que não havia norma coletiva que autorizasse o sistema de banco de horas por todo o período contratual. A matéria, portanto, está preclusa desde a instância recursal ordinária, sendo inadmissível seu revolvimento em sede de recurso de revista. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 85, V, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

REGIME DE TRABALHO 12X36. INOBSERVÂNCIA DA HORA NOTURNA FICTA. (TEMA SOBRESTADO). Ante a possível violação do artigo 73, § 1º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento.

DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO PARA GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA Nº 47 DO TST. Ante a possível contrariedade à Súmula 47 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento.

II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.

REGIME DE TRABALHO 12X36. INOBSERVÂNCIA DA HORA NOTURNA FICTA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o empregado submetido à jornada de trabalho no regime de 12x36 tem direito à hora noturna reduzida (CLT, art. 73, § 1°), direito insuscetível de flexibilização por meio de norma coletiva, porquanto a mencionada redução ficta da hora tem por escopo assegurar a higidez física e mental do trabalhador, pois constituiu medida de higiene, saúde e segurança. Recurso de revista conhecido e provido.

DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO PARA GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA Nº 47 DO TST. Registrado o contato habitual e intermitente da reclamante, na condição de técnica de enfermagem, com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 4482-41.2013.5.12.0045 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 13/10/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2021.

Inteiro Teor 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.

RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Depreende-se do artigo 323 do CPC que, em caso de reconhecimento de direito a prestações periódicas, está o julgador autorizado a proferir sentença com efeitos futuros, os quais ficam condicionados ao período em que forem preservadas as mesmas circunstâncias que ensejaram o deferimento da parcela. Nessa esteira, a jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal firmou-se no sentido de ser viável a condenação de verbas salariais, em parcelas vincendas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 2214-11.2016.5.12.0012 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 06/10/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2021.

 Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ ACCENTURE DO BRASIL LTDA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNICIDADE CONTRATUAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, §1º-A, II E III, E § 8º DA CLT. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Desatende, assim, a disciplina do artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT, que lhe atribui tal ônus. Outrossim, entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Nessa seara, definiu-se no §8º do artigo 896 da CLT: "Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". É imprescindível, portanto, um paralelo entre as premissas fáticas e jurídicas adotadas no acórdão regional e as dos arestos divergentes, a fim de demonstrar o dissenso pretoriano. A mera citação dos julgados paradigmas não atende a imposição legal, consoante ocorrido no presente feito, o que inviabiliza o exame, sob o prisma de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, não se amolda às disposições dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não tendo havido omissão, contradição, nem obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ OI S.A. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI Nº 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97.

RECURSO DE REVISTA DA RÉ OI S.A. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI Nº 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. O debate acerca da licitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim das empresas de telecomunicações, especialmente à luz do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), já não comporta maiores digressões, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 791.932 - DF, que resultou na fixação da tese nº 739 de repercussão geral: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC." O exame do acórdão proferido no aludido julgamento revela que, para além de reconhecer a violação da cláusula de reserva de plenário pela decisão fracionária que afasta a aplicação do mencionado preceito de lei, a Corte Maior definiu a validade da terceirização de serviços nas atividades de telecomunicações, a partir de outra tese de repercussão geral - a do Tema nº 725. Assim, impõe-se afastar a unicidade contratual e reconhecer que a empresa prestadora é a real empregadora do autor e, por isso, responde pela condenação na qualidade de devedora principal, enquanto a empresa tomadora figura apenas como responsável subsidiária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RR - 677-08.2015.5.12.0014

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 06/10/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.

I. É ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014).

II. In casu, diante da mera transcrição da parte dispositiva constante no acórdão objeto do recurso (fl. 631), a Recorrente deixou de atender, nas razões de recurso de revista de fls. 630/643, ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não procedeu à transcrição do trecho do acórdão que constitui o prequestionamento do tema objeto da sua insurgência.

III. Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 1021-14.2015.5.12.0038

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 06/10/2021, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2021.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de interposto em face de despacho de admissibilidade, no qual o TRT possivelmente contrariou a jurisprudência deste Tribunal, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, ante a plausibilidade de contrariedade à Súmula 161/TST, mostra-se recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (violação ao artigo 899, § 1º, da CLT, bem como contrariedade à Súmula 161 do TST, e divergência jurisprudencial) A Corte Regional entendeu que "havendo condenação a pagamento em pecúnia, ainda que exclusivamente a título de honorários advocatícios, deve a parte condenada realizar o respectivo depósito recursal para viabilizar o conhecimento do recurso por ela interposto", não conhecendo do recurso ordinário por deserto. Ocorre que o Colegiado acabou por contrariar iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, a qual entende que a condenação em honorários advocatícios não se enquadra no conceito próprio de condenação em pecúnia, pois trata de mera consequência da sucumbência, sendo, portanto, desnecessário o recolhimento de depósito recursal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 478-82.2016.5.12.0003

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 06/10/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADES E DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte Superior, no julgamento do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, de relatoria do Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, procedeu à revisão da Cláusula nº 28 do ACT 2017, restando, assim, autorizada a cobrança de mensalidade e da coparticipação dos beneficiários do plano de saúde fornecido pela ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empregados da ativa e aposentados, sob pena de extinção do benefício em apreço. Em consequência, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho vem se consolidando no sentido de que a ulterior implantação de cobrança de mensalidade e coparticipação no plano de saúde da reclamada não traduz violação do direito adquirido, tampouco do art. 469 da CLT, porquanto embasada no entendimento alcançado em sentença normativa. Precedentes. No caso concreto, o Tribunal Regional considerou inexistir irregularidade na cobrança de mensalidades e na coparticipação do autor no plano de saúde, visto que a sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000 assim o autorizou. Em tais circunstâncias, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, com o que o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST e do disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 1038-25.2019.5.12.0001 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 13/10/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou – como foi questionado nos embargos de declaração – a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em dissonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, dá-se provimento ao recurso de revista para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 0000155-98.2019.5.12.0059 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO

Data de Julgamento: 13/10/2021, Relator Ministro: MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A Corte de origem indeferiu o pedido de condenação em honorários advocatícios, porquanto a credencial sindical foi juntada após a apresentação da defesa e da instrução, além do fato de a exordial pedir a parcela com fulcro no artigo 404 do Código Civil. A reclamante não ataca os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, já que se limita a mencionar que está assistida pelo Sindicato. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 10162-34.2013.5.12.0036 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 14/09/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2021.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.