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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 24-10-2022
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 17 A 23-10-2022

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMPREGADOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 791-A, § 4º, DA CLT) TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em saber se também o empregador a quem foram concedidos os benefícios da justiça gratuita tem direito à suspensão da exigibilidade da obrigação da pagar os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT.

2. Após o julgamento dos embargos de declaração na ADI nº 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se o entendimento no sentido de que permanece hígido o princípio da sucumbência, de modo que é a exigibilidade da obrigação que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Se não deferidos, é exigível de imediato. Por outro lado, se concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão.

3. Cumpre observar que a disciplina jurídica imposta pela Lei nº 13.467/2017 revela-se mais equânime e não distingue entre autor e réu no que se refere à possibilidade de suspensão do pagamento dos honorários sucumbenciais, bastando que seja atendido o requisito legal concernente ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

4. Ao revés, a racionalidade que norteia o § 4º do art. 791-A da CLT é a de que, diante da fragilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita, impõe-se a suspensão da obrigação pelo prazo legal com vistas a permitir que recupere sua capacidade econômica e, assim, em momento futuro, possa efetuar a satisfação do crédito.

5. Sinale-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica diz respeito ao estado da parte por ocasião do processo, podendo ser alterado com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 643-79.2019.5.12.0018 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 19/10/2022, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, ANTES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os arts. 128 e 460 do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 141 e 492 do CPC/2015) tratam do princípio da adstrição do juiz aos limites da lide. Assim, configura-se julgamento extra ou ultra petita quando o Juiz decide fora desses limites, os quais são fixados pelo pedido e causa de pedir formulados na inicial e pelos argumentos expendidos na contestação. Na hipótese, o reclamante postulou na inicial o pagamento da quebra de caixa com base na cláusula oitava da Convenção Coletiva de 2010/2011. A propósito, concluiu o Tribunal de origem por meio da aplicação do princípio da ultratividade, consubstanciado na Súmula 277 do TST, vigente à época, que as cláusulas dos instrumentos normativos se incorporam ao contrato de trabalho do empregado, sendo devido a ele o adicional "quebra de caixa". Em síntese, apenas acolheu o pedido do autor com fundamento legítimo (jura novit curia). A princípio, cabe salientar que, no processo do trabalho, as exigências e a vinculação do autor à causa de pedir narrada em sua peça inicial são menores e menos rigorosas que no processo civil, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Com efeito, compete ao magistrado aplicar o direito aos fatos que lhe são narrados. É o que se infere do brocardo "da mihi factum dabo tibi jus" ("dá-me os fatos, e eu te darei o direito"), que indica a necessidade de a parte relatar os fatos (existência no CCT de previsão do adicional), embora não precise proceder ao respectivo enquadramento jurídico/legal. Assim, ao deferir o pedido, o juízo apenas deu a adequação dos fatos ao direito, não se havendo falar em julgamento extra petita. Incólumes os dispositivos legais indicados. Recurso de revista de que não se conhece.

ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. MULTA CONVENCIONAL. PREVISÃO NA CCT. APLICAÇÃO DA ULTRATIVIDADE. MAU APARELHAMENTO. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de quebra de caixa previsto na cláusula 8ª da CCT 2010/2011, bem como ao pagamento da multa convencional prevista na cláusula 55 da CCT 2010/2011, por descumprimento da norma coletiva pertinente ao adicional, ao fundamento da utratividade da norma coletiva. Ocorre que o recurso da empresa está mal aparelhado. A indicação de afronta ao art. 5º da Constituição Federal, mesmo vindo acompanhado da qualificação - princípio da segurança jurídica, sem a indicação expressa do inciso tido por violado, esbarra no óbice da Súmula nº 221 do TST e do art. 896, §1º-A, II, da CLT. De igual forma, não é possível o conhecimento por divergência jurisprudencial, uma vez que os dois arestos colacionados aos autos, às fls. 144/145, não atendem ao disposto na Súmula 337, III, do TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 11164-36.2013.5.12.0037 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 19/10/2022, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2022.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.

DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO BESC. OPÇÃO PELO REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento das diferenças salariais pela integração do tempo de serviço prestado ao BESC, sob o fundamento de que a própria autora alegou na peça de ingresso que, em 1º/11/2012, fez a opção pelo Regulamento do Pessoal do Banco do Brasil, não havendo como assegurar os benefícios do Regulamento do BESC quando optou livremente em aderir ao Regulamento do Banco do Brasil. Nesse cenário, a decisão regional está de acordo com a Súmula 51, II, desta Corte, no sentido de que havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.

PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a arguição de prescrição total sob o fundamento de que as diferenças salariais são provenientes da não observância dos critérios de promoções estabelecidos nos Planos de Cargos e Salários. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 452, no sentido de que, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos de Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI 13.467/2017. O art. 6.º da Instrução Normativa nº 41 do TST estabeleceu que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017). A presente ação foi ajuizada em maio de 2017, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Desse modo, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, são indevidos os honorários sucumbenciais à parte reclamada. A decisão regional que não aplicou as novas regras processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à presente reclamatória trabalhista está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. BESC. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, ao fundamento de que o Regulamento de Pessoal do BESC previa que a concessão de promoções por antiguidade não era automática, respeitado o limite de vagas fixado pela Diretoria Executiva. Entretanto, esta Corte Superior já assentou o entendimento de que a promoção por antiguidade submete-se apenas à avaliação objetiva, meramente temporal, e, portanto, independe do preenchimento de outros requisitos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: ARR - 953-96.2017.5.12.0037

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 19/10/2022, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2022.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.

DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a indenização por danos morais, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou que as alterações sugeridas nos exames de imagem da autora são atribuídas a fator individual / degenerativo, restando descaracterizado qualquer nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na empresa. Pontuou que a perícia também afirmou que o resultado do exame físico da demandante é normal, o que exclui qualquer incapacidade para o labor. Assinalou ainda que em todas as respostas aos quesitos formulados pela autora quanto às consequências das patologias apresentadas, o perito confirmou que não restou comprovada incapacidade ou doença relacionada ao trabalho. Concluiu que não há elementos nos autos que demonstrem que a autora tenha doença ocupacional relacionada diretamente com as funções exercidas na ré, durante o vínculo de emprego. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

USO DO BANHEIRO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO NA LINHA DE PRODUÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais em decorrência da utilização do banheiro. A delimitação fática do acórdão regional não permite concluir que havia restrição, temporal ou de quantidade, acerca da utilização do banheiro, mas sim necessidade de autorização a fim de que houvesse a substituição do empregado na linha de produção. Assim, verifica-se que não restou configurada a conduta abusiva do poder diretivo, ensejadora de reparação indenizatória. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pedido de devolução dos descontos, sob o fundamento de que não existe indício de coação ou outro vício de consentimento. Registrou que a trabalhadora autorizou por escrito os descontos salariais relativos ao plano de saúde, à assistência média, à associação dos funcionários e outros, os quais estavam expressamente autorizados pelos acordos coletivos firmados. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - RECURSO DE REVISTA.

DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA. VESTIÁRIO COLETIVO. TROCA DE UNIFORME E CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a indenização por danos morais decorrente da troca de uniforme e circulação em trajes íntimos em barreira sanitária, com amparo na Súmula 123 do próprio TRT. A SDI-1 fixou o entendimento de que, em regra, nas hipóteses de observância das normas de natureza sanitária expedidas pelo Poder Executivo, o empregador não pratica ato ilícito, salvo se restar demonstrado que o demandado exacerbou os limites da legislação e das normas técnicas, submetendo o empregado a situação vexatória. Na hipótese dos autos, extrai-se da decisão que havia a troca de uniforme e a circulação em trajes íntimos em frente a outras colegas de trabalho. Nesse contexto, a exigência da troca de uniforme e a circulação em trajes íntimos perante as demais colegas de trabalho, ainda que sejam do mesmo sexo, configura ofensa à intimidade e dignidade humana, ensejando o direito à indenização por danos morais nos termos dos arts. 5º, X, da CF c/c o art. 186 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: ARR - 972-92.2017.5.12.0008 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 19/10/2022, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2022.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 - INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437, I E III, DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. ADC' s Nos 58 E 59, ADI' s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC' s nos 58 e 59, ADI' s nos 5.867 e 6.021, e tese nº 1.191 da tabela de repercussão geral, julgou inconstitucional a utilização da TR para a atualização monetária dos créditos trabalhistas e determinou a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.

2. Os efeitos da decisão foram modulados no intuito de aplicá-la de imediato a todos os processos que estejam na fase de conhecimento, ou que não tenham tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado, e de ressalvar sua aplicação nas situações jurídicas consolidadas, tais como pagamentos efetuados e decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis.

3. No presente caso, o processo está na fase de conhecimento, motivo pelo qual deve ser aplicado imediatamente o IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que é inválida a redução do intervalo intrajornada, ainda que diante de autorização específica do MTP, quando houver acordo de compensação de jornada, o qual prorroga a jornada de trabalho e esbarra na vedação legal disposta no § 3º do art. 71 da CLT. Julgados.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: ARR - 1107-24.2016.5.12.0046

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 19/10/2022, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT.

1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".

2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação.

3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe.

4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT.

5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sem suspensão de sua exigibilidade nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu inconstitucional a compensação processual imediata dos créditos reconhecidos em juízo com a verba honorária.

Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RR - 255-55.2020.5.12.0047 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ
Data de Julgamento: 14/10/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2022.

Inteiro Teor

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AJUSTE MEDIANTE NORMA COLETIVA. REGIME 12X36. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS PARA A TROCA DE UNIFORME. Os argumentos apresentados nas razões do agravo são suficientes para demonstrar possível contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, por má aplicação, a ensejar a admissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e provido.

RECURSO DE EMBARGOS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AJUSTE MEDIANTE NORMA COLETIVA. REGIME 12X36. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS PARA A TROCA DE UNIFORME. No acórdão turmário, a condenação ao pagamento de horas extras além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal decorreu da descaracterização do regime de compensação 12x36, porquanto habitualmente extrapolada a jornada de trabalho, "uma vez que o reclamante gastava 30 minutos diários além da jornada com a troca de uniforme". Quanto ao cômputo dos minutos residuais destinados à troca de uniforme, situação de que trata a presente controvérsia, esta Subseção tem entendimento uniforme reconhecendo que a prorrogação habitual da jornada em decorrência desses minutos residuais não invalida o regime de trabalho de 12x36, por não se configurar labor efetivo, devendo ser pagas apenas as horas correspondentes. Tais horas haverão de ser pagas como já reconhecido na instância ordinária, inclusive com trânsito em julgado, havendo sobre o tema expresso reconhecimento pela empresa agravante ao afirmar que a "irresignação da ré não está relacionada ao cômputo do labor de 30 minutos expendido na troca de uniforme como horas extras (Súmula 366 do e. TST)." Assim, delineados os fatos, não se constata a prestação de horas extras habituais a descaracterizar o acordo de compensação de jornada, razão pela qual deve ser restabelecido o acórdão do Tribunal Regional, no particular. Recurso de embargos conhecido e provido.

 

Tramitação: E-ED-RR - 945-91.2019.5.12.0056 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ
Data de Julgamento: 13/10/2022, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/10/2022.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 DE 2017. GESTANTE. GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. ART. 10, II, "B", DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA 244 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA.

I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT.

II. Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute a contrariedade, pelo Tribunal Regional, à súmula ou orientação jurisprudencial do TST, à súmula do STF ou às decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.

III. No caso dos autos, constata-se, de plano, que o Tribunal Regional proferiu decisão com violação do art. 10, II, "b", do ADCT, e contrariedade à Súmula 244, I e II, do TST, haja vista que, para a garantia da estabilidade provisória da gestante ou sua correspondente indenização substitutiva faz-se imprescindível, apenas, que à data da ruptura do contrato de trabalho a empregada estivesse grávida, sendo despiciendo a ciência da gravidez ao tempo da dispensa ou que tenha ocorrido a gravidez no curso do aviso-prévio.

IV. Cumpre-se destacar que o recurso de revista que se visa conhecimento atende os pressupostos extrínsecos e intrínsecos formais de admissibilidade, ressaindo daí a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior.

2. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, "B", DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E SÚMULA 244 DO TST.

I. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho vem adotando o entendimento de que a empregada gestante faz jus à estabilidade provisória do art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, sendo suficiente que se confirme que a gravidez ocorreu durante o transcorrer do contrato de trabalho, uma vez que a garantia constitucional tem a finalidade, não apenas, da proteção objetiva da maternidade, mas principalmente do nascituro.

II. No caso vertente, considerando as premissas fáticas trazidas no acórdão recorrido, a parte reclamante tem direito à estabilidade provisória art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, visto que estava grávida no momento de seu desligamento, tornando-se irrelevante o fato de a concepção ter ocorrido no curso do aviso-prévio, assim como o conhecimento do estado gravídico por parte empregadora.

III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATO DE TRABALHO. GESTANTE. RESCISÃO. GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. INVALIDADE. 2. RECONTRATAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A VÍNCULO DE TRABALHO PARA OUTRO EMPREGADOR. COMPENSAÇÃO. INDEVIDA. 3. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANTIDA.

I. Nos termos da jurisprudência do TST, a declaração de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional exige que a parte recorrente demonstre a persistência da omissão da Corte Regional na análise de questão relevante apresentada no recurso principal e renovada nos embargos de declaração.

II. No presente caso, a parte Reclamada indica nulidade do acórdão regional relativo ao julgamento dos embargos de declaração, porque não teria o Tribunal Regional se manifestado sobre questões referentes a existência de convenção coletiva de trabalho-CCT limitadora da garantia estabilitária (exigência de conhecimento da gravidez no prazo de 60 dias).

III. Em relação à existência de convenção coletiva de trabalho-CCT, extrai-se do acórdão recorrido que nada havia mesmo a ser analisado, porque a condenação fixada em sentença determinou o pagamento da indenização substitutiva, decisão mantida no acórdão recorrido e que foi majorada por esta Corte Superior ao deferir à obreira a garantia à estabilidade provisória do período compreendido desde a dispensa imotivada até o 5º mês após o parto, haja vista a inexistência de qualquer outra condição que não a ocorrência da gravidez no curso do contrato de trabalho para que a reclamante fizesse jus à estabilidade provisória da gestante, sendo-lhe assegurada a reintegração ou, no caso vertente, sua indenização substitutiva.

III. A matéria, no entanto, foi decidida, tendo o Tribunal Regional, no acórdão original, assim como nos embargos de declaração, consignado, respectivamente, que "nos termos do inc. I da Súmula n 59 deste Tribunal, ' para fazer o jus à garantia de emprego (art. 10, II, b, do ADCT), basta que a empregada comprove que a concepção ocorreu durante a vigência do pacto laboral, sendo certo que o desconhecimento do fato por ela ou pelo empregador não afasta o seu direito' " e que "A decisão embargada indica de forma clara e objetiva a motivação para negar provimento ao recurso da ré quanto ao direito da estabilidade gestante da autora" concluindo, por fim, que "se não houve registro de determinadas teses, é porque esses argumentos não possuíram o condão de infirmar a conclusão adotada pelos Julgadores". (fls. 519 e 554/555 - grifos e destaque nossos).

IV. Assim, tendo o acórdão recorrido registrado que "basta que a empregada comprove que a concepção ocorreu durante a vigência do pacto laboral", não há qualquer outra condição que fundamente a insurgência posta pela recorrente, não sendo o argumento acerca da existência de cláusula de convenção coletiva capaz de modificar o julgado.

V. Diante do exposto, não há falar em violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República.

VI. Quanto ao pedido de compensação correspondente ao período coincidente referente à determinação de pagamento da indenização substitutiva e àquele inerente ao "segundo contrato" tem-se que, conforme consignado no acórdão recorrido, a empregada gestante foi dispensada, sem justa causa, tendo o seu contrato de trabalho, diante da projeção do aviso-prévio, findado em 16/09/2016. Consignou, também, que um novo contrato foi efetivado entre as partes em 15/07/2017, ou seja, no que seria, ainda, o curso da estabilidade da empregada, haja vista a norma garantidora deferir a estabilidade até o 5º mês após o parto, restando incontroverso que a criança nasceu em 19/05/2017.

VII. Em razão da estabilidade garantida pelo art. 10, II, b, do ADCT, a empregada faria jus, na hipótese, à indenização substitutiva de todo o período estabilitário, a findar em 19/10/2017.

VIII. Observa-se que, não obstante tenha a parte reclamada sido citada e, portanto, tomado ciência inequívoca da gravidez da parte reclamante em 17/02/2017, somente em julho de 2017 se prontificou a firmar novo contrato com a reclamante sob a alegação de, com isso, garantir-lhe o direito à licença-maternidade o que, ressalte-se, foi prontamente aceito pela obreira.

Verifica-se, no entanto, que tendo a empregadora deixado a parte reclamante sem qualquer garantia oriunda do contrato de trabalho do período compreendido entre setembro de 2016 (data da dispensa) e julho de 2017 (data do novo contrato), e tendo a filha da autora nascido em 25 de maio de 2017, o que houve em verdade, como ratificado pela própria reclamada, foi um mero novo contrato e não reintegração da obreira, como determina a norma.

IX. Quanto à matéria, esta Corte Superior já se manifestou e firmou entendimento no sentido de que, diante da dispensa imotivada da parte reclamante e, sendo-lhe oportunizado um novo emprego, a nova contratação não tem o condão de liberar a parte empregadora quanto à obrigatoriedade de proceder ao pagamento, em favor da obreira, da correspondente indenização substitutiva, não havendo, portanto, falar em direito à compensação ou cessação do pagamento correspondente ao período estabilitário em razão de nova fonte de renda. Entendimento que se aplica perfeitamente ao caso concreto.

X. Nesse sentido, deixando a parte reclamada de realizar a devida reintegração da autora e, passados mais de seis meses da dispensa optando pela formalização de novo contrato de trabalho, este se equipara a vínculo com novo empregador, razão pela qual os salários recebidos pela obreira em decorrência do novo contrato, assim como as correspondentes verbas rescisórias, não podem ser objeto de compensação em relação aos valores decorrentes da indenização substitutiva deferida à autora sob pena de, assim o fazendo, promover o enriquecimento ilícito da empregadora que estaria se locupletando com a força de trabalho da obreira, haja vista que deixou a recorrente de cumprir com as obrigações do contrato.

XI. Diante da fundamentação retro adotada, não há outra hipótese que não a manutenção da multa aplicada.

XII. Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 89-60.2017.5.12.0004 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA
Data de Julgamento: 05/10/2022, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2022.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA.Em relação àtranscendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso doempregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos.Assim, admite-se a transcendência da causa.

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO CONFIGURADO. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR COM RESPALDO NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. Na hipótese, o Tribunal Regional foi expresso ao registrar que os elementos constantes dos autos são, por si sós, suficientes para permitir a solução do litígio, consignando que: "a própria descrição das atividades realizada na inicial e os documentos com ela apresentados deixam claro quais as atribuições detidas pelo cargo ocupado pelo reclamante, bem como documentos juntados com a contestação e não impugnados pelo recorrente (a exemplo do termo de posse no cargo, expressamente analisado na sentença)." Assim, não há falar em cerceamento de defesa, na medida em que havia elementos nos autos para formação do convencimento do juiz, o qual julgou desnecessária a oitiva de novas testemunhas. Imperioso destacar que o Princípio do Convencimento Motivado (artigo 371 do CPC), integrante dos Princípios gerais do Direito Processual, permite ao magistrado a liberdade para apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que fundamente sua decisão. E essa faculdade atinge tanto a valoração quanto a produção das provas, uma vez que o juiz deve conduzir o processo de forma efetiva e célere e pode indeferir a prova que entender desnecessária, conforme previsto nos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. Ilesos, portanto, os dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que as atribuições exercidas pelo autor evidenciavam a fidúcia especial, apta ao enquadramento na exceção contida no artigo 224, § 2º, da CLT. Registrou, para tanto, que "referidos cargos estavam posicionados junto à superintendência estadual do banco, sendo ele responsável pela análise e organização, bem como assessoramento das agências no que diz respeito ao agronegócio no Estado, destacando que: "além de suas atividades revelarem fidúcia superior à conferida aos empregados comuns, o reclamante tinha poderes não apenas para atuar em nome da superintendência perante outros setores do banco, mas, principalmente, representar o próprio banco perante órgãos externos, inclusive como preposto em demandas judiciais, sobretudo na esfera trabalhista. Assim, atuava como uma longa manus do empregador, como concluiu a sentença, sendo nítida a diferenciação por ele detida perante o quadro de funcionários, além de ocupar o seu cargo posição estratégica". Tais premissas fáticas não comportam revisão por esta Corte, na medida em que eventual conclusão diversa depende de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Aliás, o item I da Súmula nº 102 desta Corte, também esclarece ser inviável, nesta instância recursal, a reanálise da prova acerca das reais atribuições do empregado, para que se verifique se foi caracterizado ou não o cargo de confiança bancária. Ilesos os artigos indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

ALTERAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. ADESÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES EXERCIDAS QUANDO SUBMETIDA À JORNADA DE OITO HORAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O quadro fático delineado no acórdão regional revela que, o autor em 27/03/2017, manifestou, de forma livre e espontânea, o seu interesse em passar a exercer a função "Assessor UT" e laborar 6h diárias e 30h semanais, conforme previsão contida no Plano de Funções. Ficou registrado, ainda, não haver comprovação de vício de consentimento na opção realizada pela empregada. Nesse contexto, a redução da gratificação de função visa, tão somente, a adequar a remuneração às novas atribuições e à jornada, conforme permissão que se extrai do artigo 468, §1º, da CLT. Ademais, em situações semelhantes, esta Corte Superior já firmou posicionamento no sentido de que a redução do valor da gratificação de função feita de forma proporcional ao exercício da jornada de seis horas é válida e não caracteriza alteração prejudicial do contrato de trabalho, tampouco ofende o princípio da irredutibilidade salarial, em consonância com a parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1, desta Corte Superior.

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Pela dicção do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, existe apenas o prazo prescricional de cinco anos a atingir as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, com o estabelecimento de limite máximo de dois anos contados de sua extinção. Assim, a incidência de causa interruptiva prevista na Lei Civil - no caso, o protesto judicial - gera o efeito de restituir por inteiro o prazo para a reivindicação do direito, conforme jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. DECISÃO DE MÉRITO POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça que compete à Justiça Comum a apreciação de demandas relativas às repercussões de direito de empregados em plano de previdência complementar privado, como resultado da modulação da decisão proferida pelo STF nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050, preserva-se a atribuição desta Justiça Especializada quanto aos consectários do reconhecimento da natureza jurídica salarial de parcela paga por força do contrato de trabalho. Nesse sentido a manifestação da 2ª Turma do STJ, quando do julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Conflito de Competência nº 142.645-RJ. Logo, havendo cumulação de pedidos, concernente ao reconhecimento da natureza jurídica salarial de determinada parcela e também a sua repercussão para efeito de integração no benefício de complementação de aposentadoria, de modo a caracterizar matérias de diferentes competências, deverá a ação prosseguir perante o juízo trabalhista onde foi iniciada até o limite de sua atribuição, sem prejuízo da proposição de nova ação perante a Justiça Comum para se discutir o pedido remanescente, de natureza eminentemente civil. Com efeito, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, persiste a competência desta Especializada quanto à determinação de observância dos regulamentos pertinentes, em vista dos correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, situação em que se enquadra o presente feito. De fato, a pretensão formulada nesta ação, quanto à repercussão em plano de benefício previdenciário privado, consiste apenas em ver assegurado o cumprimento das normas regulamentares pela empregadora, haja vista ser desta a responsabilidade exclusiva de fazer incidir sobre as verbas salariais, reconhecidas em juízo, a correspondente contribuição à entidade gestora do plano de complementação de aposentadoria, com vistas à integração na base de cálculo do valor do benefício a ser percebido no futuro. Nessa linha, o pleito traduz mero consectário lógico do pedido principal, uma vez que necessário ao efetivo cumprimento do direito reconhecido nesta ação e atende aos princípios que regem o sistema processual brasileiro, sobretudo no que tange à celeridade, à efetividade das decisões judiciais e à razoável duração do processo. Afinal, haveria indevida restrição do comando judicial, mesmo transitado em julgado, se, não obstante o reconhecimento da natureza salarial de verba devida à parte autora, não fosse assegurada, no mesmo feito, a repercussão nas contribuições devidas ao fundo de benefício previdenciário, segundo os regulamentos pertinentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 888-04.2017.5.12.0037

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ
Data de Julgamento: 28/09/2022, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2022.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. JORNADA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. De acordo com o artigo 60 da CLT, as prorrogações da jornada de trabalho nas atividades insalubres só poderão ser ajustadas mediante licença prévia da autoridade sanitária, pois somente esta possui conhecimento técnico e científico para avaliar os efeitos nocivos à saúde do empregado e verificar a possibilidade de aumentar seu tempo de exposição aos agentes insalubres. No caso, incontroverso que a autorização prevista no artigo 60 da CLT não existe. Portanto, merece reforma a decisão regional que validou o acordo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 876-52.2016.5.12.0060 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Data de Julgamento: 28/09/2022, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2022.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SÚMULA 448, II, DO TST. Esta Corte firmou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Neste sentido, o item II da Súmula 448 do TST: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 396-92.2020.5.12.0041 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI
Data de Julgamento: 19/10/2022, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que a "partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 814-59.2018.5.12.0054 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI
Data de Julgamento: 19/10/2022, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2022.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021.

2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT.

3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República.

4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor.

5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.

6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.

7. Na espécie, a decisão regional está em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 488-76.2020.5.12.0039

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI
Data de Julgamento: 19/10/2022, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021.

2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT.

3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República.

4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor.

5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.

6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.

7. Na espécie, a decisão regional está em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 146-46.2021.5.12.0034 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 19/10/2022, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA 244, III, DO TST. TRANSCEDENCIA POLÍTICA.

1. Nos termos da Súmula 244, III, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, ' b' do ADCT. 2. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa".

3. O contrato de experiência, destinado à verificação da aptidão do empregado para o exercício de determinada função em caráter definitivo, em sua essência, é um contrato por prazo indeterminado, com cláusula de experiência.

4. A empregada gestante faz jus ao direito constitucional à estabilidade provisória, desde a confirmação até cinco meses após o parto, mesmo na hipótese do contrato de experiência (Súmula 244, III, do TST). Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 807-25.2021.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 19/10/2022, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/06/2022 (publicação no DJE em 29/06/2022).

Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ela cobrada caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional parcialmente em consonância com a jurisprudência vinculante do STF, porquanto a Corte a quo atribuiu prazo para a suspensão de exigibilidade, mas não destacou que descabe a possibilidade de essa cobrança ter como base créditos obtidos neste ou em outro processo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RR - 143-85.2021.5.12.0036 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI

Data de Julgamento: 19/10/2022, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS EM ÁREA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A decisão do Regional no sentido de que a reclamante não tem direito ao adicional de insalubridade, mesmo sendo responsável pela limpeza de banheiros em área de grande circulação de pessoas, destoa do entendimento pacificado desta Corte. Transcendência política reconhecida.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS EM ÁREA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia em exame trata do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhadora que desempenha atividade de limpeza de banheiros em área de circulação de um grande número de pessoas. O debate encontra-se pacificado no âmbito desta Corte, após a edição da Súmula 448 do TST, cujo item II contempla o direito ao adicional em debate, em grau máximo. No caso concreto, o laudo pericial esclareceu tratar-se de limpeza em banheiros em local frequentado por um grande número de pessoas - em média 5.000 (cinco mil) pessoas no Shopping Pátio Chapecó. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 492-77.2018.5.12.0009

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 19/10/2022, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. CUMULAÇÃO COM BANCO DE HORAS. VALIDADE. A jurisprudência assente no TST tem admitido a implantação do acordo de compensação de jornada concomitante com o banco de horas (acordo de compensação anual), quando não há prestação habitual de horas extras. No caso concreto, o Regional entendeu que a adoção de forma concomitante dos regimes de compensação semanal e de banco de horas não implica a invalidade de ambos os regimes, porquanto foram observados os requisitos legais para a instituição dos sistemas, bem como a garantia de que não possibilitassem fraudes à legislação. Não se extrai do acórdão regional qualquer irregularidade no sistema de banco de horas ou de compensação semanal. Assim, a declaração de validade dos regimes de compensação de jornada, em decorrência da concomitância entre eles, deve prevalecer. Recurso de revista não conhecido.

DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.  Constata-se que a tese apresentada no recurso de revista não está prequestionada no acórdão do Regional. Sendo assim, o exame do apelo, no particular, encontra óbice na Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido.

PREFIXAÇÃO NORMATIVA DAS HORAS IN ITINERE. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois se cuida de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixando a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Importa destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Portanto, o acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF, que privilegia a norma coletiva. Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Cumpre esclarecer que o Regional é soberano na análise dos fatos e das provas dos autos. Assim, não pode esta Corte ir contra as afirmações a quo quanto aos aspectos fático-probatórios dos autos analisados em seu respectivo acórdão. O Regional concluiu, depois da análise do laudo pericial, que a doença que acomete o reclamante é degenerativa e não possui nexo causal ou concausal com função exercida pelo funcionário. Logo, a análise das alegações do reclamado encontra óbice na Súmula 126 desta Corte, o que inviabiliza a análise de violação legal, constitucional e de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 726-12.2013.5.12.0049 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE
Desembargador(a)/Juiz(a) Redator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 19/10/2022, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2022.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

Para prevenir possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, impõe-se a admissão do recurso de revista da reclamante.

Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

  1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (art. 5º, § 1º, da Constituição Federal). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra "Acesso à justiça", desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais. 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do art. 791-A da CLT viola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP; arts. 2.2 e 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do art. 791-A da CLT, ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador. 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada "Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais", pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022.

Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.

 

Tramitação: RR - 426-96.2020.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 19/10/2022, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2022.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

 

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MARLI FLORÊNCIA ROZ

Coordenadoria de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/COJUPE

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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