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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 01-09-2020 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 24 A 31-08-2020

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 40/2016.

1. PARCELA DENOMINADA "QUEBRA DE CAIXA". CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.

I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível a cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa, por ostentarem natureza jurídica diversa. O adicional de "quebra de caixa" tem a finalidade de resguardar o empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa, enquanto a gratificação de função decorre da maior responsabilidade do cargo exercido. II. Contudo, no caso em exame, a Corte Regional consignou que "o regulamento MN RH 060, item 3.5.3 vedou expressamente o recebimento de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, pois a gratificação de função percebida por esses obreiros já tinha como fundamento a responsabilidade por valores e documentos sob sua guarda". III. Nesse contexto, deve-se observar a regra prevista no regulamento da empresa, sobretudo porque, nos precedentes em que se sedimentou o entendimento anterior, a referida norma empresarial não havia sido examinada. Logo, o presente caso se distingue dos demais. Portanto, ao decidir ser inacumulável a verba "Quebra de caixa" com a gratificação pelo desempenho da função de "Caixa", o Tribunal Regional decidiu a matéria com fundamento em determinação expressa do regulamento empresarial, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista. IV. Nesse sentido, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. V. Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 1079-67.2017.5.12.0031 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 26/08/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016.

1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. NÃO CONHECIMENTO.

I. A respeito da competência para o julgamento de controvérsia sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho, a matéria foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral (RE nº 586.453), no sentido de que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar esse tipo de controvérsia. Contudo, modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de 20/02/2013. II. No presente caso, foi proferida decisão de mérito em data posterior a 20/02/2013 (sentença publicada em 27/01/2017). Portanto, correta a decisão regional na qual se declarou a incompetência da Justiça do Trabalho no particular. III. Para resolver a lide, é preciso incursionar nos domínios do contrato mantido com a entidade de previdência, ou seja, no âmbito do direito previdenciário, matéria estranha à competência da Justiça do Trabalho, conforme assentado pelo STF no Tema 190, e reafirmado, conforme a hipótese de incidência, nos temas 149 e 1092, todos da Tabela de Repercussão Geral. IV. Nesse sentido, se a decisão regional está de acordo com tese proferida pelo STF em sede de repercussão geral, não há razão para se admitir novos recursos de revista acerca do tema. V. Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 1453-59.2016.5.12.0018

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 26/08/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.

1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS.

I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores "entre outros". IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos.

2. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.

I. A Corte Regional examinou a prova e concluiu que a terceirização de serviços mediante a contratação de empresa não acarretou a preterição dos candidatos aprovados em concurso público para vagas de Técnico bancário, porquanto as atividades são distintas. II. Nesse contexto, ao sustentar que comprovou a identidade de funções entre o cargo de técnico bancário e aquele objeto do pregão eletrônico, o Reclamante busca a reforma do acórdão regional a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Tal fato demonstra a intenção do Recorrente de revolver matéria fático-probatória, hipótese incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 1343-06.2016.5.12.0036 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 26/08/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2020.

Inteiro Teor

I) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO - CULPA DO ESTADO NÃO VENTILADA NA INICIAL - INTRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao revisitar o tema específico da responsabilidade subsidiária, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que exime a administração pública nos casos de terceirização de serviços (ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 08/09/11), reafirmou o entendimento anterior, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos (RE 760.931, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17, leading case do Tema 246 de Repercussão Geral do STF). Nesse sentido, apenas nas hipóteses em que fique claro na decisão regional que foi comprovada pelo reclamante a culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública é que se poderia condená-la subsidiariamente. As hipóteses de culpa presumida ou decorrente de inversão do ônus da prova, como a de atribuição da responsabilidade por mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, foram descartadas pelo Pretório Excelso nesse último julgamento. Ademais, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, que foram rejeitados, o STF assentou estar indene de esclarecimentos a decisão embargada, que restou finalmente pacificada pelo Pretório Excelso (RE 760.931-ED, Red. Min. Edson Fachin, DJe de 06/09/19).

2. Em que pese tais decisões do Pretório Excelso, a SBDI-1 do TST, em 12/12/19, em sua composição plena, entendendo que a Suprema Corte não havia firmado tese quanto ao ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, atribuiu-o ao ente público, em face da teoria da aptidão da prova (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão).

3. Ora, após tal posicionamento da SBDI-1 do TST, o STF, por suas 2 Turmas, em reclamações, deixou claro que, de acordo com o figurino dos precedentes da ADC 16 e do RE 760.931, é do reclamante o ônus da prova da culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas. A 1º Turma, no AgRg-ED-Rcl 36.836-MA (Red. Min. Alexandre de Moraes), assentou que "por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador", vencidos os Min. Marco Aurélio e Rosa Weber (julgado em 14/02/20). Já a decisão da 2ª Turma, por unanimidade, no AgRg-Rcl 37.035-MA (Rel. Min. Cármen Lúcia), registrou que "não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada", em hipótese na qual a decisão do TST foi mantida, por entender que o ônus da prova da culpa in vigilando é do reclamante (julgado em 19/12/19).

4. Assim, a regra é a não responsabilização da administração pública pelos créditos judiciais trabalhistas de empregados terceirizados, e a contemporização do STF, abrindo exceção à regra, fica limitada e balizada pelas decisões da própria Suprema Corte, que, portanto, não comportam elastecimento por parte da Justiça do Trabalho.

5. Nesse diapasão, tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquela a esta.

6. No caso dos autos, o TRT manteve a sentença na qual foi rechaçada a pretensão obreira de responsabilizar subsidiariamente o Estado de Santa Catarina pelos créditos deferidos na presente ação, ao fundamento de que, nos termos do que restou decidido pelo STF em sede de repercussão geral, como prevaleceu a eficácia do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, a confissão ficta do 2º Reclamado não seria capaz de alterar a conclusão espelhada na decisão de piso, notadamente porque a questão exposta em seu recurso ordinário, atinente à culpa in vigilando da Entidade Pública quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª Reclamada, não estava abrangida pelos aspectos fáticos delineados na inicial. Ressalte-se que não houve tese no acórdão recorrido a respeito do ônus da prova da fiscalização (ou da não culpa).

7. Nesse contexto, a pretensão obreira de atribuir a responsabilidade subsidiária de forma automática ao Estado, à mingua de prova da sua conduta culposa, no caso concreto, quanto ao inadimplemento, pela 1ª Demandada, dos créditos devidos ao Autor, vai na contramão do que restou decidido pela Suprema Corte na Tese 246 de Repercussão geral, o que revela a intranscendência recursal da discussão objeto da revista.

Recurso de revista não conhecido, no particular.

II) LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS INDICADOS NA INICIAL - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA.

1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, tendo a Parte Autora estabelecido pedidos líquidos na inicial, indicando o montante que pleiteia em relação a cada uma das verbas perseguidas, deve o juiz ater-se a tais valores, à luz do princípio da congruência ou da adstrição do provimento judicial ao pedido, sob pena de proferir julgamento ultra petita.

2. Assim, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão nele veiculada, a saber, impossibilidade de limitação do valor da condenação aos indicados na inicial, não é nova nesta Corte, nem a decisão regional a está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), para um processo cujo valor dado à causa (R$ 42.460,62) não justifica, por si só, nova análise da matéria de fundo (intranscendência econômica).

3. Assim, o recurso de revista do Trabalhador não ultrapassa a barreira da transcendência, no tópico, razão pela qual não merece prosperar.

Recurso de revista não conhecido, no aspecto.

 

Tramitação: RR - 143-95.2019.5.12.0023 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI

Data de Julgamento: 26/08/2020, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE. ADMISSÃO SOB O REGIME DA CLT PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. A SDI-1 firmou o entendimento de que a competência para processar e julgar demandas que versem sobre a admissão sem concurso público é determinada a partir da natureza do regime jurídico estabelecido no âmbito da Administração Pública. Nesse contexto, permanece no âmbito da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas envolvendo discussão em torno de créditos resultantes da contratação de servidores para exercer cargo em comissão, regidos pelo regime da CLT. No caso, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional evidenciou que a reclamante foi admitida sob o regime celetista, para cargo em comissão, sem prévia aprovação em concurso público.

Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 166-29.2018.5.12.0006 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 26/08/2020, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2020.

Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT de origem, apesar de contrariar os interesses da reclamante, entregou de forma completa a prestação jurisdicional, deixando clara a motivação do seu convencimento. Incólume o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.

SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. A decisão regional verificou que é incontroverso, assim como ficou demonstrado pelas provas documentais, que "a autora somente faria jus ao pagamento em questão se a folga compensatória não houvesse sido concedida no período de seis dias posterior ao domingo, o que não foi sequer alegado na peça vestibular". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante no sentido de que a reclamada não remunerava o labor prestado no sétimo dia consecutivo de trabalho, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

ATIVIDADES DE CALL CENTER. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". 2. Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 3. Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços de call center pelas empresas de telecomunicações. 4. Na hipótese dos autos, o TRT entendeu pela licitude da terceirização de serviços, pelo não reconhecimento do vínculo de emprego para com a reclamada tomadora de serviços e pelo indeferimento dos pedidos daí decorrentes. Assim, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 2642-88.2010.5.12.0016 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Desembargador(a)/Juiz(a) Redator(a): LÍLIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 26/08/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2020.

Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N° 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. Aos trabalhadores avulsos é reconhecido o direito ao intervalo interjornada no mínimo de 11 horas, com base no disposto no art. 8º da Lei nº 9.719/1998, o qual, no entanto, prevê a possibilidade de flexibilização desse direito, diante de situações excepcionais contidas em normas coletivas de trabalho. No presente caso, o TRT desconsidera o trabalho em pegada sucessiva para operadores distintos como apto para conceder o intervalo interjornada, mesmo sem mencionar a ocorrência da situação excepcional prevista na cláusula nona da norma coletiva. Além disso, nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.719/1998, a escalação do trabalhador portuário avulso em sistema de rodízio é feita pelo órgão gestor de mão de obra. Assim, é dele a responsabilidade pela escalação do trabalhador em dois turnos na mesma jornada. Nesse contexto, esta Corte tem entendido que é devido o pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo interjornada, mesmo quando se tratar de operadores portuários diversos. Recurso de revista conhecido e provido.

TRABALHADOR AVULSO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA OU 36ª SEMANAL. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que os trabalhadores avulsos têm os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo de emprego permanente, não se podendo retirar-lhes, ainda que por norma coletiva, o direito à percepção de horas extras com o respectivo adicional. Portanto, estando os trabalhadores submetidos ao turno ininterrupto de revezamento, devem ter remuneradas, como extras, as horas de trabalho que ultrapassem a jornada legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. LEI N° 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. Prevalece, atualmente, a orientação de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra-OGMO, ou seja, somente haverá incidência de prescrição bienal na hipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, nas formas previstas no § 3º do artigo 27 da Lei nº 8.630/93 (atual art. 41, § 3º, da Lei nº 12.815/2013). Se não rompido o registro do trabalhador portuário avulso com o órgão de gestão de mão de obra ou se não comprovado esse rompimento, é de se aplicar o prazo quinquenal. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

 

Tramitação: ARR - 4-70.2015.5.12.0028

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 26/08/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014.

ASSALTO SOFRIDO NO LOCAL ONDE TRABALHAVA A RECLAMANTE COMO TERCEIRIZADA. ECT. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. A pretensão recursal da reclamante é de condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral em razão de assalto sofrido no local onde trabalhava como terceirizada - Banco Postal em agência de correios. O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência, por entender que ao caso é aplicável a responsabilidade civil de natureza subjetiva pelo evento lesivo e que a reclamante não comprovou a existência de culpa da parte recorrida pelo assalto ocorrido na agência onde trabalhava, que teria lhe gerado o abalo psicológico. Entretanto, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem se firmado no sentido de que os trabalhadores que exercem atividades nas agências dos Correios que atuam como Banco Postal são submetidos a um risco maior ao ordinariamente suportado pelos demais membros da coletividade, o que atrai a responsabilidade civil objetiva da reclamada, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Dessa maneira, os infortúnios relacionados ao trabalho decorrentes do risco da atividade ensejam o dever de reparação da reclamada independentemente da aferição de culpa no caso concreto. Nesses casos, a jurisprudência do TST também é no sentido de que o dano moral decorrente de assalto em banco Postal se afere in re ipsa, sendo desnecessária a existência de prova objetiva do abalo psicológico como requisito formador do dever de reparação civil. Portanto, presente o nexo de causalidade e o dano in re ipsa, decorrente do próprio fato lesivo (assalto), exsurge o dever de compensação por danos morais da parte reclamada em face da sua responsabilidade civil objetiva. Assim, deve ser reformado o juízo de improcedência dos pedidos da reclamante para lhe ser deferida indenização por danos morais, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame do recurso ordinário da autora quanto às questões atinentes à responsabilidade solidária dos reclamados e o quantum indenizatório. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RR - 10-34.2017.5.12.0052

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 26/08/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2020.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.

INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA 333 DO TST. O Tribunal Regional, valorando a prova, manteve o pagamento do intervalo intrajornada, delimitando a fruição de intervalo inferior ao limite legal. Decisão proferida em conformidade com a Súmula 437, I, do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

HORAS EXTRAS INTERVALARES. REFLEXOS NA PLR. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional deferiu os reflexos das horas extras intervalares na PLR, sob o fundamento de que os acordos coletivos estabelecem expressamente a inclusão das horas extras. Tratando-se a hipótese de interpretação de Norma Coletiva de Trabalho, o recurso de revista apenas se viabiliza por divergência jurisprudência, na forma do art. 896, "b", da CLT, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que os julgados trazidos à colação são provenientes do mesmo órgão julgador, em descompasso com a OJ 111 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.

COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COTAS DA EMPREGADORA E DO PARTICIPANTE. DIFERENÇAS DE RESERVA MATEMÁTICA PARA O COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. O Tribunal Regional manteve a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a pretensão do autor quanto ao pagamento das contribuições cota-patronal, cota-participante e diferenças de reserva matemática à PREVIG, sob o fundamento de ser da justiça comum a competência para o julgamento das demandas que envolvam discussão acerca de relação entre os associados e a entidade de previdência complementar. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho possui competência para julgar controvérsia sobre os recolhimentos devidos pelo beneficiário e empregador à entidade de previdência complementar sobre parcelas reconhecidas em juízo, não se aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE n° 586.453/SE, porquanto a discussão não envolve o direito à própria complementação de aposentadoria. Recurso acolhido para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que, afastada a declaração de incompetência, prossiga no julgamento da matéria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional subsiste quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte com objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. Na hipótese, percebe-se que os questionamentos do reclamante quanto ao preenchimento dos requisitos para a promoção, pedidos sucessivos de indenizações de danos materiais, competência da Justiça do Trabalho e honorários advocatícios, já no acórdão embargado, foram expressamente analisados pelo Tribunal Regional, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido.

PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIREITO ÀS PROMOÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÍDIO. A controvérsia diz respeito ao alcance da prescrição parcial na hipótese de direito a diferenças salariais decorrentes de plano de cargos e salários. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da pretensão de imprescritibilidade do direito às promoções anteriores ao quinquênio fixado na sentença, sob o fundamento de que a pretensão tem nítida natureza condenatória e, caso acolhida, resultaria na concessão de níveis salariais ao autor, com aumento do valor apurado em seu favor. Para esta Corte Superior, a prescrição parcial não atinge o direito a promoções asseguradas em planos de cargos e salários, alcançando apenas as diferenças salariais daí resultantes, na linha da diretriz traçada na Súmula 452 do TST. Decisão regional proferida em descompasso com esse entendimento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Sobrestado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista do reclamante.

 

Tramitação: ARR - 325-15.2014.5.12.0037

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 26/08/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2020.

Inteiro Teor

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC.

1. No exercício de juízo de retratação positivo, diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246), tem-se que dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, sem evidenciação concreta da sua conduta culposa, com atribuição do onus probandi à Administração Pública.

2. Não se desconhece que a SBDI-1 do TST, em 12/12/19, em sua composição plena, entendendo que a Suprema Corte não havia firmado tese quanto ao ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, atribuiu-o ao ente público, em face da teoria da aptidão da prova (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão).

3. Sobreleva notar que tal precedente da SBDI-1 se baseia no fato de que foi rejeitada pela maioria do STF a proposta do Relator (Min. Luiz Fux) de esclarecer, em embargos declaratórios, que o ônus da prova nesse caso era do empregado. Ora, a tese da Relatora originária do RE 760.931 (Min. Rosa Weber), de que o ônus da prova era da Administração Pública, restou vencida, e a decisão do TST, calcada na culpa in vigilando do ente público, por não ter provado que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas, foi reformada. Assim, os embargos declaratórios foram rejeitados ao fundamento de que a decisão não carecia de maiores esclarecimentos (Red. Min. Edson Fachin). Ou seja, nem se adotou a tese, a contrario sensu, do ônus da prova do reclamante nos embargos declaratórios, nem se afirmou ser tal matéria infraconstitucional, já que, repita-se, ficou vencida a tese do ônus da prova do ente público no julgamento originário do Supremo, com cassação da decisão do TST que se firmava nessa tese específica (Rel. Min. Freire Pimenta).

4. Nesse diapasão, tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquela a esta.

Agravo de instrumento provido.

II) RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 246) - FIXAÇÃO DE TESE PELO STF NO RE 760.931 - ADC 16 - NECESSIDADE DA EVIDENCIAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - RETRATAÇÃO EXERCIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao revisitar o tema específico da responsabilidade subsidiária, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que exime a administração pública nos casos de terceirização de serviços (ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 08/09/11), reafirmou o entendimento anterior, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos (RE 760.931, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17, leading case do Tema 246 de Repercussão Geral do STF). Nesse sentido, apenas nas hipóteses em que fique claro na decisão regional que foi comprovada pelo reclamante a culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública é que se poderia condená-la subsidiariamente. As hipóteses de culpa presumida ou decorrente de inversão do ônus da prova, como a de atribuição da responsabilidade por mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, foram descartadas pelo Pretório Excelso nesse último julgamento. Ademais, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, que foram rejeitados, o STF assentou estar indene de esclarecimentos a decisão embargada, que restou finalmente pacificada pelo Pretório Excelso (RE 760.931-ED, Red. Min. Edson Fachin, DJe de 06/09/19).

2. Assim, a regra é a não responsabilização da administração pública pelos créditos judiciais trabalhistas de empregados terceirizados, e a contemporização do STF, abrindo exceção à regra, fica limitada e balizada pelas decisões da própria Suprema Corte, que, portanto, não comportam elastecimento por parte da Justiça do Trabalho.

3. Ainda, por ocasião da decisão do STF na ADC 16, a Súmula 331 do TST foi alterada, tendo havido o acréscimo do inciso V, cuja exegese deve levar em conta esse mesmo precedente do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual também regeria a matéria em favor da pretensão da 2ª Reclamada, ao exigir a evidência da conduta culposa da administração pública, não demonstrada pela Reclamante no presente caso.

4. No caso dos autos, o acórdão anterior da 4ª Turma do TST extraiu a culpa in vigilando da não demonstração, por parte da Recorrente, de sua fiscalização do contrato de prestação de serviços quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas. Aplicou, assim, o entendimento contido na Súmula 331, V, do TST, mas atribuiu-lhe o ônus da prova.

5. Dessarte, o recurso de revista, calcado em violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, que deve ser interpretado à luz dos precedentes da ADC 16 e do RE 760.931, julgados pelo STF, e da Súmula 331, V, do TST, merece conhecimento, pois não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com lastro apenas na inadimplência da prestadora de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi à Administração Pública.

Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista.

 

Tramitação: RR - 1338-04.2013.5.12.0031 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 25/08/2020, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2020.

 Inteiro Teor

DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1, AMBAS DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A atual e iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que os prêmios condicionados ao alcance de metas predeterminadas pelo empregador têm inegável caráter contraprestativo, ou seja, possuem natureza salarial, e não equivalem a comissões, porque a referida parcela somente será paga caso o empregado implemente a condição previamente fixada. Em consequência, a contraprestação pelo resultado alcançado não remunera a hora laborada em sobrejornada (hora simples), como na hipótese das comissões, de que tratam a Súmula nº 340 e a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, ambas desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: ARR - 1918-69.2016.5.12.0050 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 19/08/2020, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2020.

 Inteiro Teor

AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELAS RÉS EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DO CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN E NOVO PLANO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nºs 586453 E 583050, DE 20.02.2013, COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. Constatado possível equívoco na decisão unipessoal, dá-se provimento aos agravos para reexaminar o recurso de revista do autor.

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DO CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN E NOVO PLANO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nºs 586453 E 583050, DE 20.02.2013, COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. A pretensão de integração de determinada verba ao salário, com a consequente repercussão nos recolhimentos devidos à entidade de previdência fechada, ainda se insere na competência desta Especializada, ante o caráter nitidamente trabalhista da controvérsia. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça que compete à Justiça Comum a apreciação de demandas relativas às repercussões de direito de empregados em plano de previdência complementar privado, como resultado da modulação da decisão proferida pelo STF nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050, preserva-se a atribuição desta Justiça Especializada quanto aos consectários do reconhecimento da natureza jurídica salarial de parcela paga por força do contrato de trabalho. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável pela solução dos conflitos de competência entre ramos diversos da Justiça. Precedentes.

No presente caso, é competência da Justiça do Trabalho apreciar e julgar o pedido de reconhecimento da natureza jurídica salarial da parcela CTVA, bem como o consequente repasse da contribuição devida ao fundo de complementação de aposentadoria gerido pela FUNCEF, mas pertence à Justiça Comum o exame da efetiva repercussão da parcela nos benefícios previdenciários do autor, quitados ou futuros. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, ingressa-se no mérito, para reconhecer a natureza salarial da parcela, com base na jurisprudência pacífica desta Corte.

 

Tramitação: RR - 987-41.2016.5.12.0026 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 19/08/2020, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2020.

 Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MULTA CONVENCIONAL.

Esta Turma acresceu à condenação o pagamento da PLR, que havia sido indeferido nas instâncias percorridas, mas não se manifestou quanto ao pedido de aplicação da multa convencional pelo descumprimento das cláusulas que previam a verba.

Tendo sido reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços, é consectário lógico a aplicação das normas coletivas por ela firmados, nas quais há a previsão de pagamento de PLR.

De fato, uma vez que se reconheça o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços, devem ser aplicadas as normas coletivas por ela firmadas no que diz respeito ao pagamento de PLR e de multa convencional em caso de descumprimento de suas cláusulas.

Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que proceda ao exame do pedido relativo ao pagamento de multa convencional pelo não cumprimento da cláusula que prevê o pagamento da PLR, considerando que a norma coletiva em comento não havia sido analisado no acórdão recorrido (pois o TRT entendia indevido o pagamento da PLR) e no caso concreto nesse particular se trata de matéria de prova.

Embargos de declaração que se acolhem para suprir omissão.

 

Tramitação: ED-RR - 2714-33.2010.5.12.0030

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 26/08/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2020.

 Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Constatado erro material, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para sanar vício apontado em relação à parte recorrente dos primeiros Embargos de Declaração. Embargos de Declaração conhecidos e providos apenas para sanar erro material.

Tramitação: ED-ED-Ag-AIRR - 262-64.2016.5.12.0022
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Data de Julgamento: 26/08/2020, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2020.

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga


Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

 

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.