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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 09-09-2020 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 1º A 06-09-2020

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE

1.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. NÃO CONHECIMENTO.

De acordo com a Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017.

Nesses termos, o artigo 6º da referida instrução, que versa sobre honorários advocatícios de sucumbência, in verbis:

"Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST."

Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 2018, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é possível a condenação em honorários de sucumbência daquele que deu causa, de forma indevida, ao ajuizamento da demanda, a teor do preceito contido no artigo 791-A da CLT. O §3º deste dispositivo, inclusive, autoriza a condenação das partes de forma recíproca, no caso de sucumbência parcial.

Cumpre destacar, ainda, que o §4º do artigo 791-A da CLT autoriza a condenação da parte sucumbente em honorários, ainda que seja reconhecida a sua hipossuficiência econômica e lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça.

De acordo com o dispositivo acima referido, só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de ele ter obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se após o transcurso desse prazo.

Tem-se, portanto, que o legislador, a bem da verdade, pretendeu restabelecer o equilíbrio processual e a isonomia entre as partes, a celeridade e a simplificação da prestação jurisdicional, promovendo, ainda, o desestímulo à litigância temerária.

Na hipótese, ao manter a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o egrégio Tribunal Regional proferiu, portanto, decisão em consonância com a legislação que rege a matéria, bem como com a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior.

Recurso de revista de que não se conhece.

2. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. NÃO CONHECIMENTO.

O recurso de revista não foi admitido quanto aos temas em epígrafe e a reclamante não cuidou de interpor agravo de instrumento, conforme exigência do artigo 1º da IN nº 40 do TST, com vigência a partir de 15/4/2016, que dispõe no sentido de que "admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão".

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 431-32.2018.5.12.0038 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 26/08/2020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2020.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE.

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

O recurso de revista teve segmento denegado, quanto ao tema, com fundamento no não preenchimento do requisito previsto no item I do § 1º-A do artigo 896 da CLT.

No agravo de instrumento, a parte reitera a tese de mérito, contudo, nada menciona acerca de o recurso de revista não preencher os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não atacando de forma direta e específica a fundamentação lançada na decisão recorrida.

Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso. Aplicação da Súmula nº 422, I, e do artigo 896, § 1º-A, da CLT.

Nesse contexto, a ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

2. INTERVALO INTERJORNADAS. DESRESPEITO. PAGAMENTO DAS HORAS SUBTRAÍDAS COMO EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas, previsto no artigo 66 da CLT, implica pagamento das horas subtraídas, como extraordinárias, com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. Desse modo, não prospera a pretensão do reclamante de recebimento integral do intervalo interjornadas, visto que o seu desrespeito enseja o pagamento apenas do período suprimido. Prejudicado, por decorrência, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.

Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. ARTIGO 71, § 3º, DA CLT. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

Segundo o artigo 71, § 3º, da CLT, é possível a redução do intervalo intrajornada, desde que autorizado pelo Ministério do Trabalho e os empregados não estejam submetidos a regime de prorrogação da jornada.

Com base nesse dispositivo, entende-se que a simples existência de acordo de compensação de jornada revela-se incompatível com a proposta de redução do intervalo intrajornada. Isso porque a prorrogação de jornada é inerente ao mencionado sistema de compensação. Precedentes.

Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que havia o elastecimento diário da jornada (tempo destinado à compensação), razão por que o entendimento da egrégia Corte Regional de possibilidade de redução do intervalo intrajornada, em vista de compensação da jornada, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: ARR - 4202-51.2013.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO R. B. PETRONE

Data de Julgamento: 26/08/2020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2020.

 Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

A e. Corte Regional, mediante análise de prova, expressamente consignou que "os sábados eram frequentemente respeitados, e nem havia sobrejornada excessiva". Registre-se, ainda, que não há no v. acórdão regional menção a labor extraordinário habitual, que permita esta Corte aferir possível contrariedade à Súmula nº 85, IV, razão por que a análise desse ponto, dado o necessário reexame de matéria fático-probatória, encontra óbice na Súmula nº 126.

Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. ARTIGO 71, § 3º, DA CLT. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

Segundo o artigo 71, § 3º, da CLT, é possível a redução do intervalo intrajornada, desde que autorizado pelo Ministério do Trabalho e os empregados não estejam submetidos a regime de prorrogação da jornada.

Com base nesse dispositivo, entende-se que a simples existência de acordo de compensação de jornada revela-se incompatível com a proposta de redução do intervalo intrajornada. Isso porque a prorrogação de jornada é inerente ao mencionado sistema de compensação. Precedentes.

Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que havia o elastecimento diário da jornada (tempo destinado à compensação), razão por que o entendimento da egrégia Corte Regional de possibilidade de redução do intervalo intrajornada, em vista de compensação da jornada, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: ARR - 2527-53.2013.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE P. ALEXANDRINO

Data de Julgamento: 26/08/2020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2020.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. A fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita o espectro de insatisfação do litigante. Não merece conhecimento o recurso, quando inexiste impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONCOMITÂNCIA COM ACORDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O art. 71, § 3º, da CLT, ao admitir a possibilidade de redução do intervalo mínimo de uma hora para repouso ou refeição, exige que a flexibilização seja feita por meio de autorização de órgão do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que o empregado não esteja submetido a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. A regra encerra norma de conteúdo imperativo mínimo, amparada pelo princípio protetor, peculiar ao Direito do Trabalho. Nesses termos, constatado, na hipótese vertente, que o empregado estava submetido ao regime de compensação semanal de jornada, inválida a redução do intervalo perpetrada pela reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: ARR - 1798-27.2013.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 02/09/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.467/17. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL TRABALHADO. PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. RESILIÇÃO PELO EMPREGADOR. DIREITO EXCLUSIVO DO EMPREGADO. O aviso prévio proporcional previsto na Lei nº 12.506/2011, a qual regulamenta o art. 7º, XXI, da CR/88, aplica-se exclusivamente aos empregados, uma vez que tal instituto está inserido no rol de direitos e garantias mínimas dos trabalhadores urbanos e rurais. Assim, na hipótese de resilição unilateral de iniciativa patronal, somente poderá ser exigido do empregado o cumprimento de 30 dias de labor (aviso prévio clássico mínimo) previsto no art. 487 da CLT. No caso em exame, o empregador exigiu que o empregado trabalhasse o período relativo ao aviso prévio proporcional de 12 (doze dias), que somado ao período de aviso prévio mínimo de 30 (trinta dias), totalizou 42 (quarenta e dois dias). Desse modo, o v. acórdão regional, ao condenar a Reclamada ao pagamento de indenização referente a doze dias de aviso prévio, decidiu em consonância com a jurisprudência desta c. Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 914-18.2016.5.12.0043 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 02/09/2020, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2020.

 Inteiro Teor

PROCESSO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.  RECURSO DE REVISTA. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. FGTS. LEVANTAMENTO. SÚMULA 382/TST. Na hipótese, discute-se a possibilidade de levantamento do saldo do FGTS, ante a conversão do regime jurídico, de celetista para estatutário. O Tribunal Regional decidiu que a extinção do contrato de trabalho pela mudança de regime jurídico não se equipara à dispensa sem justa causa. Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência majoritária desta Corte, consolidada nos termos da Súmula 382, segundo a qual a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 382 do TST e provido.

 

Tramitação:RR - 949-47.2017.5.12.0041

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO

Data de Julgamento: 02/09/2020, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2020.

Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ANTERIOR À LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. PERCEPÇÃO DE FUNÇÕES DIVERSAS POR MAIS DE DEZ ANOS. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO VALOR INTEGRAL DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte tem reiteradamente decidido que o cálculo do adicional de incorporação que considera a média ponderada das gratificações percebidas nos últimos dez anos de exercício de funções gratificadas não contraria a Súmula 372 do TST e tampouco ofende o princípio da estabilidade financeira nela consagrado. Recurso de revista não conhecido.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Prejudicado o julgamento do recurso de revista da Caixa Econômica Federal, em face de regular desistência do recurso.

 

Tramitação: RR - 4778-81.2012.5.12.0018 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 02/09/2020, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2020.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIFERENÇAS DE RESERVA MATEMÁTICA.

1 - No caso, a Sexta Turma reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para

"declarar a competência da Justiça do Trabalho e determinar que sejam recolhidas as contribuições devidas pelo reclamante e pela reclamada Eletrosul, patrocinadora, à entidade de previdência privada, em decorrência das parcelas deferidas em juízo, em observância à proporção das respectivas cotas-parte prevista no plano, conforme se apurar em liquidação".

2 - Acolhem-se os embargos de declaração apenas para complementar o julgado e esclarecer que, na determinação de recolhimento das diferenças de contribuições devidas à entidade de previdência privada (Fundação ELOS), estão incluídas as diferenças de reserva matemática, de responsabilidade exclusiva da patrocinadora (Eletrosul).

3 - Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.

 

Tramitação:ED-ARR - 1622-89.2016.5.12.0036 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 02/09/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2020.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. EMPRESA SITUADA EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO E SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. COMPATIBILIDADE COM A JORNADA DO TRABALHADOR. RESIDÊNCIA DO EMPREGADO SITUADA EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. SÚMULA N.º 90 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de perquirir qual critério deve ser adotado a fim de se definir o local de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular (nos termos do que estabelece a Súmula n.º 90 do Tribunal Superior do Trabalho): se a residência do empregado, ou o local de prestação dos serviços. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 90 deste Tribunal Superior; b) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; c) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 90 desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; e d) não reconhecida a transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido.

RECURSO DE REVISTA

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o período despendido para espera do transporte oferecido pela empresa merece ser considerado como tempo à disposição do empregador. 2. A tese esposada pelo Tribunal Regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória desta corte uniformizadora, resultando configurada a transcendência política da causa. 3. A jurisprudência desta Corte uniformizadora vem-se fixando justamente no sentido de que deve ser computado, como tempo à disposição do empregador, o tempo despendido pelo empregado nas dependências da empresa, tanto antes do início da jornada, em deslocamento interno, quanto após o término do expediente, à espera do transporte fornecido pelo empregador. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Tramitação: ARR - 1821-64.2017.5.12.0008 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 02/09/2020, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2020.

 Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ACTIO NATA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto à prescrição, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 199, I, do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual tratando deste mesmo tipo de lide, remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da EC nº 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no art. 2.028 do CCB/2002. Ressalva do Relator que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF, caso mais favorável (caput do art. 7º, CF); b) nas lesões ocorridas após a EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, CF/88. Ademais, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição (actio nata) se dá da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). Dessa maneira, se o obreiro se aposenta por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional, pois somente esse fato possibilita a ele aferir a real dimensão do malefício sofrido. Por coerência com essa ideia, se acontecer o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde que começará a correr o prazo prescricional. A propósito, nos termos da OJ 375 da SDI-1/TST, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não impedem a fluência do prazo prescricional quinquenal. Na hipótese, a Corte de origem, embora tenha aplicado o prazo prescricional previsto no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, entendeu que o Reclamante teve ciência do início da patologia em 12/2006, concluindo que o termo prescricional deveria ser contado a partir da referida data e não da ciência inequívoca de sua incapacidade laboral. Assim, deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada, para reconhecer a prescrição das pretensões indenizatórias decorrentes da doença ocupacional, declarando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 12/12/2016. A propósito, pontuou o TRT: "Os documentos juntados pelo INSS dão conta de que o empregado esteve em gozo de auxílio-doença de 4-12-2006 a 25-10-2016 por problemas pulmonares. O laudo médico pericial produzido nestes autos refere início da patologia pulmonar em 12.2006, quando o empregado ficou afastado das atividades ' por cerca de 8 ou 9 anos' . Pois bem. Dispõe a Súmula nº 278 do STJ, verbis: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Não obstante o teor da mencionada Súmula, entendo que a melhor interpretação a ser dada é no sentido de que o cômputo da prescrição se inicie a partir da data em que o obreiro tomou conhecimento acerca da moléstia que o acomete. Portanto, os pleitos decorrentes da patologia noticiada estão fulminados pela prescrição, tendo em vista que a ação foi ajuizada apenas em 12-12-2016". Entretanto, conforme já esclarecido, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição (actio nata) se dá da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). No presente caso, não obstante a constatação do TRT, de que a doença adquirida em razão do trabalho tenha ocorrido em 2006, a ciência da extensão das lesões ocorreu, apenas, com a data da elaboração do laudo pericial nos presentes autos (25/05/17), quando o Reclamante teve a conhecimento da extensão e da consolidação de seu quadro de saúde (incapacidade laborativa parcial, em razão da patologia pulmonar adquirida - fibrose -, causada pelas condições de trabalho a que foi submetido na Reclamada). Observe-se, ser incontroverso nos autos, que o Reclamante esteve afastado de suas atividades, em gozo de auxílio-doença, por cerca de 8 ou 9 anos, pois se encontrava totalmente incapacitado para o trabalho, em razão dos problemas pulmonares. Já o laudo elaborado nos presentes autos, após a alta previdenciária, noticia que a incapacidade do Reclamante evoluiu de total para parcial. Nesse contexto, tem-se que os problemas de saúde tiveram desdobramentos no tempo. Ou seja, não é o instante da identificação da doença pelo empregado que determina o início do prazo para o ajuizamento da ação, mas, sim, o momento real da ciência obreira acerca da extensão e da consolidação/estabilização de seu quadro de saúde. Logo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 12/12/2016, quando o Reclamante ainda padecia de problemas de saúde, sem, contudo, ter conhecimento a respeito da estabilização do seu quadro clínico, não há falar em prescrição. Portanto, como a ciência da extensão do dano ocorreu apenas em 25/05/17 - data da elaboração do laudo pericial nos presentes autos - e a ação foi ajuizada em 12/12/2016, constata-se que a pretensão obreira não se encontra fulminada pela lâmina prescritiva quinquenal. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1904-81.2016.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 02/09/2020, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2020.

 Inteiro Teor

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MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

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