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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 13-09-2021 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 06 A 12-09-2021

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. FÉRIAS. FRUIÇÃO EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONTRARIEDADE COM A SÚMULA 450 DO TST. Restando evidenciada a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT, impõe-se o provimento do agravo para, reconsiderando a decisão agravada, prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo provido.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. FÉRIAS. FRUIÇÃO EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONTRARIEDADE COM A SÚMULA 450 DO TST. 1. Nas razões do recurso de revista, o reclamante alega que o acórdão regional contrariou entendimento consubstanciado na Súmula 450 desta Corte ao excluir da condenação o pagamento da dobra das férias pagas a destempo. 2. Estabelecido nos autos ser incontroverso o pagamento extemporâneo das férias, a conclusão do Tribunal Regional de excluir da condenação o pagamento da dobra contraria o teor da Súmula 450 desta Corte, responsável por conferir interpretação sistemática aos arts. 137 e 145 da CLT, com a compreensão de que as férias constituem tanto o direito ao repouso quanto à remuneração acrescida do terço constitucional, cuja ausência compromete a fruição plena do direito fundamental ao descanso assegurado pelo art. 7.º, XVII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: Ag-ED-RR - 781-94.2019.5.12.0002 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 08/09/2021, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/09/2021.

Inteiro Teor

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017

1 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a pretensão às contribuições previdenciárias devidas pelo empregador em decorrência do reconhecimento de diferenças salariais em juízo não atrai o entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 586453, de modo que a respectiva competência permanece com esta Especializada. Agravo não provido.

2 - VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. LESÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. A jurisprudência dessa Corte é no sentido de que é parcial a prescrição relativa à pretensão de recálculo da CTVA e do cargo comissionado sobre o cálculo das vantagens pessoais, uma vez que a controvérsia não se refere a alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, o que revela que a lesão é de trato sucessivo e se renova mês a mês. Precedentes. Agravo não provido.

3 - ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. QUITAÇÃO. TRANSAÇÃO. 3.1. Esta Corte tem entendido que é válida a quitação às parcelas relativas a plano anterior, mediante o recebimento de indenização específica, sem notícia ou alegação de qualquer vício de consentimento, ainda mais quando prevista em acordo coletivo de trabalho, o que encontra prestígio constitucional no art. 7.º, XXVI. 3.2. A matéria foi discutida no âmbito da SBDI-2 desta Corte, ocasião em que se reconheceu que as condições para a adesão dos empregados à Estrutura Salarial Unificada provieram de livre negociação estabelecida entre a Caixa Econômica e a CONTEC, fruto da autonomia privada coletiva, devendo prevalecer a garantia constitucional de reconhecimento das convenções e acordos coletivos, prevista no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. Concluiu-se, ainda, que, por ser sabidamente inerente a toda transação não só extinguir, mas prevenir futuros litígios, o assinalado efeito liberatório geral e irrestrito oriundo da adesão à nova estrutura salarial, objeto do acordo coletivo, não sugere desrespeito aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, e que afastar-se o caráter transacional e o efeito liberatório geral e irrestrito inerente à adesão e ao pagamento da indenização, a pretexto de distorcida e impertinente exegese do artigo 468 da CLT, não só joga por terra os princípios de probidade e boa-fé objetiva do artigo 422 do Código Civil, mas, sobretudo, nega eficácia à norma constitucional do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. Precedentes. Agravo provido.

 

Tramitação: Ag-RR - 685-75.2017.5.12.0026 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 08/09/2021, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/09/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE

1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA.

O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, que resultou no tema 725 da repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."

Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil".

Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331.

Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária.

Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o fato de a empresa tomadora ter se beneficiado do trabalho da recorrente, por meio de empresa prestadora de serviço, na sua atividade fim, não tem o condão de acarretar vínculo de emprego diretamente com ela. Dessa forma, reconheceu a licitude da terceirização, afastando o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora.

Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, decidiu conforme o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, bem como da diretriz da Súmula nº 331, I. Desse modo, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333.

A incidência do óbice preconizado na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 234-28.2018.5.12.0022 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI

Data de Julgamento: 08/09/2021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/09/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE

1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA.

Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.

2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO CONHECIMENTO.

Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017.

É cediço que a Lei no 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º ao mesmo dispositivo.

Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que foram estabelecidas duas hipóteses para a concessão do benefício da justiça gratuita, quais sejam: a) para os trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência social, há presunção de insuficiência econômica, o que autoriza a concessão do aludido benefício; e b) para os empregados que recebam acima desse limite, a lei prevê a necessidade de que haja comprovação da insuficiência de recursos.

Percebe-se, portanto, que para os trabalhadores que recebem acima do limite, a mera declaração de insuficiência econômica não basta para a concessão do benefício, devendo haver prova da ausência de recursos.

Precedentes.

Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, indicando que a autora não comprovou a percepção de renda em montante inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Premissa fática inconteste à luz da Súmula nº 126.

Assim, não atendida à condição imposta pelo artigo 790, § 3º, da CLT, não existe presunção de hipossuficiência econômica. Cumpria à reclamante, portanto, comprovar sua escassez de recursos para o pagamento das despesas do processo, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, sendo insuficiente para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica.

Dessa forma, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a legislação que rege a matéria.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 422-96.2020.5.12.0039 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 08/09/2021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/09/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE

1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. PROVIMENTO.

Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da Empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. Inteligência das Súmulas n. 366 e 429.

No caso dos autos, restou incontroverso que o reclamante era obrigado a realizar a troca de uniforme nas dependências da reclamada.

Logo, não pode prevalecer a decisão em que se excluiu da condenação o pagamento das horas extraordinárias, sob o fundamento de que o reclamante não se encontrava à disposição da empresa durante esse período.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REQUISITOS PARA IMPLEMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. RECURSO FUNDADO UNICAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO.

Inviável o processamento do recurso de revista fundado unicamente em divergência jurisprudencial com arestos inespecíficos (Súmula nº 296, I) ou que não citam a fonte oficial (Súmula nº 337, I, a).

Recurso de revista de que não se conhece.

3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 437, III. IMPERTINENTE. NÃO CONHECIMENTO.

O egrégio Tribunal Regional registrou que o autor não logrou desconstituir os registros de ponto coligidos, não fazendo prova fez nesse sentido, apontando que os horários marcados nos registros apresentados são variáveis.

Consignou, ainda que, para os dias em que registros apontam a não concessão do intervalo, o recibo de pagamento correspondente demonstra que houve o pagamento do tempo sonegado, sob a rubrica "int. ref. Não concedido". Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126.

Neste contexto, observa-se que a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI-1 (convertida na Súmula nº 437, III) afigura-se impertinente para o processamento do recurso, pois trata da natureza salarial da parcela e sua repercussão no cálculo de outras parcelas de natureza salarial, ao passo que no caso concreto discute-se se houve supressão do intervalo intrajornada sem o respectivo pagamento.

Recurso de revista de que não se conhece.

4. MULTAS CONVENCIONAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO.

Revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas "a" e "c", da CLT.

Recurso de revista a que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 10331-21.2013.5.12.0036 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 08/09/2021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/09/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO CONCOMITANTE COM COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

Debate-se a possibilidade de considerar válida autorização do Ministério do Trabalho e emprego para a redução do intervalo intrajornada, no caso da existência, concomitante, de regime de compensação semanal de jornada.

No caso, infere-se do acórdão regional que a reclamada possuía autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para redução do intervalo e, concomitantemente, celebrou acordo de compensação de jornada.

Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a prorrogação da jornada mediante acordo de compensação semanal pressupõe a existência de trabalho extraordinário, circunstância que afasta a eficácia da autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do intervalo intrajornada.

Precedentes.

Assim, afastada a autorização para essa redução, devido o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos abolidos, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Inteligência do item I da Súmula nº 437.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 1269-33.2017.5.12.0030 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 08/09/2021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/09/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. ARTIGO 71, § 3º, DA CLT. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONCOMITÂNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

Segundo o artigo 71, § 3º, da CLT, é possível a redução do intervalo intrajornada, desde que autorizado pelo Ministério do Trabalho e os empregados não estejam submetidos a regime de prorrogação da jornada.

Com base nesse dispositivo, entende-se que a simples existência de acordo de compensação de jornada revela-se incompatível com a proposta de redução do intervalo intrajornada. Isso porque a prorrogação de jornada é inerente ao mencionado sistema de compensação. Precedentes.

Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que, não obstante a existência de portarias do Ministério do Trabalho autorizando a redução do intervalo intrajornada, havia o elastecimento diário da jornada (tempo destinado à compensação), razão por que o entendimento da egrégia Corte Regional de possibilidade de redução do intervalo intrajornada, mesmo existindo acordo de compensação de jornada, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior e viola o artigo 71, § 3º, da CLT.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 1751-21.2016.5.12.0028 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 08/09/2021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/09/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.

1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA.

Segundo o artigo 71, § 3º, da CLT, é possível a redução do intervalo intrajornada, desde que autorizado pelo Ministério do Trabalho e os empregados não estejam submetidos a regime de prorrogação da jornada.

Com base nesse dispositivo, entende-se que a simples existência de acordo de compensação de jornada revela-se incompatível com a proposta de redução do intervalo intrajornada. Isso porque a prorrogação de jornada é inerente ao mencionado sistema de compensação.

Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional restringiu a condenação ao pagamento de uma hora diária a título de intervalo intrajornada nos períodos em que não havia portaria válida com autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do referido tempo de repouso.

No mais, em relação ao período posterior a 14.10.2010 até o fim do contrato, em que existente a autorização ministerial, consignou que houve diminutas extrapolações da jornada, não sendo suficiente para incidir a invalidação das autorizações ministeriais.

Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126, não é possível infirmar que havia acordo de compensação semanal ou prestação de horas extraordinárias, aptos a invalidar o procedimento adotado pela reclamada de redução do intervalo intrajornada. Incólume o artigo 71, § 3º, da CLT.

Divergência jurisprudencial inespecífica (Súmula nº 296, I).

Nesse contexto, a incidência dos aludidos óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.

Recurso de revista de que não se conhece.

2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PAGAMENTO. HORA EXTRAORDINÁRIA INTEGRAL E REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PAGAMENTO. HORA EXTRAORDINÁRIA INTEGRAL E REFLEXOS. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO.

Trata-se de discussão refere ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido durante o contrato de trabalho, cuja duração se deu até 2011. Dessa forma, tem-se que a matéria envolve parcelas anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, circunstância na qual não se aplica a alteração legislativa trazida no artigo 71, § 4º da CLT.

Nesse contexto, o § 4º do artigo 71 da CLT, na redação dada pela Lei nº 8.923/94, dispõe que, quando o intervalo para repouso e alimentação previsto neste artigo não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Afora a redação clara do preceito legal supra mencionado, a concessão parcial e/ou o fracionamento do intervalo intrajornada desvirtua a finalidade do instituto, implicando pagamento de todo o período assegurado, e não apenas os minutos abolidos, como horas extraordinárias, com reflexos nas demais verbas trabalhistas, diante da natureza salarial da parcela.

Inteligência da Súmula nº 437, I.

Na hipótese, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso do autor para condenar a reclamada a pagar como extraordinário apenas o período que faltava para completar uma hora de intervalo intrajornada.

Como visto, a decisão da egrégia Corte Regional destoa do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 437, I.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação RR - 4379-31.2013.5.12.0046 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA    

Data de Julgamento: 08/09/2021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/09/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

DATAPREV. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E CRITÉRIOS OBJETIVOS DE ELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.

A jurisprudência desta corte, no que tange à progressão pelo critério antiguidade, firmou entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal no exercício do cargo ou função pelo empregado, é desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo, ou seja, não se submete a condições puramente potestativas, sujeitas ao arbítrio exclusivo de uma das partes. Admite-se, portanto, a aplicação de forma analógica do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1, que, em que pese se referir ao Plano de Cargos e Salários da ECT, a ratio é idêntica ao caso ora analisado. Precedentes envolvendo a mesma reclamada DATAPREV.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 698-81.2016.5.12.0035 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 08/09/2021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/09/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GESTANTE. CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO. MATÉRIA TRANSCENDENTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA RECONHECIDA. 1. Constata-se haver transcendência, tendo em vista a contrariedade à jurisprudência uniforme desta Corte. 2. O Tribunal Regional compreendeu que "o contrato de trabalho por tempo determinado é incompatível com o instituto da garantia provisória, máxime quando a admissão, nessa modalidade contratual, se dá ao tempo em que a gestação se encontrava em curso e com a plena ciência da empregada". 3. Contudo, a norma inserida na alínea "b" do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição Federal confere à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, adotando como pressuposto da garantia de emprego da gestante apenas a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho. 4. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento no sentido de que o artigo 10, II, "b", do ADCT/88 também resguarda a estabilidade provisória no emprego às empregadas gestantes admitidas mediante contrato por tempo determinado, conforme Súmula 244, III/TST. Por outro lado, o fato de a empregada ter conhecimento do estado gravídico não afasta o direito à estabilidade provisória, uma vez que a garantia estabelecida no artigo 10, II, "b", do ADCT objetiva não apenas coibir ato discriminatório do empregador, mas também proteger o nascituro. 5. Registre-se que a jurisprudência prevalente no âmbito desta Corte é no sentido de que o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não se coaduna com a finalidade da Lei 6.019/74, que é a de atender a situações excepcionalíssimas, para as quais não há expectativa de continuidade da relação ou mesmo de prestação de serviços com pessoalidade. Contudo, a hipótese não retrata o regime de contrato de trabalho temporário disciplinado pela Lei 6.019/74, em que o vínculo jurídico se estabelece entre o trabalhador temporário e a empresa de trabalho temporário, e não entre o trabalhador temporário e o tomador real dos serviços, atraindo, ao presente caso, a incidência da interpretação dada pela Súmula 244, III/TST. 6. Portanto, por estar grávida à época do encerramento do contrato de trabalho, a empregada faz jus à garantia de emprego, ainda que se trate de contrato por prazo determinado e que tivesse conhecimento da gravidez ao tempo da contratação. 76.  Configurada a violação do art. 10, II, "b", do ADCT.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1488-35.2016.5.12.0045 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO

Data de Julgamento: 08/09/2021, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/09/2021.

 Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA - IDENTIDADE DE MATÉRIAS.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR. PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA.

Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem conceder efeito modificativo ao julgado.

 

Tramitação: ED-RR - 995-82.2016.5.12.0037 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): UBIRATAN ALBERTO PEREIRA

Data de Julgamento: 08/09/2021, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/09/2021.

Inteiro Teor

RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista da reclamante, no item referente ao intervalo intrajornada, e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria, por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. De outra parte, a SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do CC. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 960-83.2016.5.12.0050 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): UBIRATAN ALBERTO PEREIRA

Data de Julgamento: 08/09/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/09/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.

1. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE A MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a existência de controvérsia quanto à modalidade de extinção do contrato de trabalho (reversão da justa causa em juízo) não inviabiliza a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. II. Nesse contexto, ao concluir que a reversão da justa causa em juízo justifica a não aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, a Corte Regional decidiu em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. III. Assim, reconhecida a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

2. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. ADICIONAL DEVIDO. JORNADA MISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de incidir o adicional noturno sobre o trabalho prestado em prorrogação ou em continuidade ao trabalho prestado durante a noite. II. A regra insculpida no artigo 73, § 5º, da CLT é clara ao estabelecer que "às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo". O "caput" determina que o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno, cujo acréscimo não será inferior a 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. Se o trabalhador permanece em serviço além das cinco horas da manhã, em prorrogação do trabalho noturno, resulta devido o adicional noturno previsto no art. 73 consolidado, por força da regra insculpida no seu § 5º. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 566-81.2016.5.12.0016 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 01/09/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/09/2021.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. OMISSÕES. EFEITO MODIFICATIVO. Havendo omissões no acórdão, acolhem-se os embargos declaratórios, para fim de saná-las, com efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos.

 

Tramitação: ED-RR - 1495-79.2019.5.12.0026 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI

Data de Julgamento: 08/09/2021, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/09/2021.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. Diante de possível demonstração de divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. 1. A antecipação das parcelas em um único pagamento requer a adequação do montante, mediante a aplicação de redutor, de forma a evitar enriquecimento sem causa do autor e atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. A aplicação do redutor de 17% para o arbitramento do pagamento da indenização por danos materiais (pensionamento) em parcela única não atende os critérios anteriormente mencionados. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 613-47.2016.5.12.0051 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 08/09/2021, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/09/2021.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE. OMISSÕES. EFEITO MODIFICATIVO. Havendo omissões no acórdão, acolhem-se os embargos declaratórios, para fim de saná-las, com efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos.

 

Tramitação: ED-RR - 1024-48.2019.5.12.0031 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 08/09/2021, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/09/2021.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. De forma a fazer-se íntegro o julgado, são prestados esclarecimentos. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecimentos.

 

Tramitação: ED-Ag-AIRR - 1370-46.2017.5.12.0038 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 08/09/2021, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/09/2021.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 422, III/TST. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LV, da CF, suscitada no recurso de revista.Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 422, III/TST. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL.O art. 1.013,capute § 1º, do CPC/2015 (art. 515,capute § 1º, CPC/1973), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, autoriza a devolução, ao Tribunal Regional, do conhecimento da matéria impugnada de forma integral (pontos de fato ou de direito controvertidos). Nessa linha, ainda que a Recorrente tenha apenas renovado os fundamentos expostos nas suas peças de impugnação, deve a Corte de origem enfrentar o mérito da lide, de modo que não se aplica, no caso concreto, a Súmula 422 do TST. Isso porque a citada Súmula tem aplicação, como regra geral, apenas aos recursos dirigidos ao TST, não se aplicando, com a mesma amplitude, aos apelos de competência dos Tribunais Regionais, em que prevalece a devolutividade ampla (Súmula 422, III/TST), exceto na hipótese em que as razões recursais estejam completamente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, o que não é o caso dos autos. Julgados desta Corte Superior.Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 32-24.2017.5.12.0010 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 08/09/2021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/09/2021.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.